Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

16

2009

10 de Dezembro de 2009

Altera a Lei nº 73-J, de 29 de dezembro de 1986, que criou a Guarda Municipal de Formosa e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 73-J, de 29 de dezembro de 1986, que criou a Guarda Municipal de Formosa e dá outras providências.
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, nos termos do Art. 49 §7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei 73-J, de 29/12/1986, que criou a Guarda Municipal de Formosa e deu outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica criada no Município de Formosa, a Guarda Municipal, vinculada ao Poder Executivo, uniformizada, organizada com base nos princípios da hierarquia e disciplina e com a finalidade precípua de proteger autoridades, bens, serviços e instalações, inclusive da administração indireta, bem como vigiar e proteger as áreas de preservação ambiental permanente e os mananciais hídricos do município.
        Parágrafo único.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Gabinete de Segurança Institucional – GSI, destinado a sua segurança e de autoridades municipais.
        Art. 2º.   São atribuições básicas da Guarda Municipal de Formosa, nos limites de sua competência:
        I  –  colaborar, quando solicitado, na fiscalização do uso do solo municipal e nas tarefas inerentes à defesa civil;
        II  –  auxiliar, nos limites de suas atribuições, às polícias estaduais e federais;
        III  –  exercer a vigilância interna e externa dos próprios municipais;
        IV  –  auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental, mananciais e recursos hídricos do município;
        V  –  garantir o poder de polícia da administração direta e indireta;
        VI  –  exercer o serviço de patrulhamento escolar;
        VII  –  orientar o público e o trânsito de veículos;
        VIII  –  prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal;
        IX  –  prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público;
        X  –  garantir os serviços de responsabilidade do município, sua ação fiscalizadora no desempenho da atividade de polícia administrativa, em especial, os serviços de educação, saúde pública, transporte coletivo, tributação, urbanismo, meio ambiente e trânsito.
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        Parágrafo único.   A fiscalização de trânsito será exercida pelos guardas municipais desde que especializados para essa função.
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        Art. 3º.   A Guarda Municipal poderá ainda exercer a fiscalização do uso do solo municipal no que tange a trânsito, respeito às leis vigentes, bem como, colaborar, quando solicitada, com tarefas atribuídas a Defesa Civil do município na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxílio à Polícia Civil e Polícia Militar.
        Art. 4º.   Para a consecução das finalidades da Guarda Municipal, o Município poderá celebrar convênios/contratos com entidades públicas/privadas de outros municípios, do Estado, da União e do Distrito Federal.
        Art. 5º.   A Guarda Municipal poderá, mediante convênio, nos termos do art. 62, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás, colaborar com o Estado na preservação da segurança pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
        Art. 6º.   O provimento aos cargos da Guarda Municipal far-se-á através de concurso público compreendendo as seguintes fases:
        I  –  avaliação intelectual (prova escrita e/ou provas e títulos);
        II  –  avaliação de aptidão física e psíquica (exames médicos e psicológicos);
        III  –  investigação social e comportamental dos candidatos;
        IV  –  aprovação em Curso Técnico-Profissional específico.
        Art. 7º.   Pré-requisitos para ingresso na Guarda Municipal mediante concurso:
        I  –  estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
        II  –  ensino médio completo;
        III  –  outros a critério do Poder Executivo, a constar do edital.
        Art. 8º.   O Curso de Formação Técnico-Profissional obedecerá a Matriz Curricular Nacional para Formação dos Guardas Municipais, no padrão estabelecido pelo Ministério da Justiça, com adaptações à realidade local, com duração mínima de três meses e carga horária igual ou superior a 260 (duzentas e sessenta) horas.
        § 1º   Os atuais Guardas Municipais deverão ser submetidos ao Curso de Formação Técnico Profissional, sob responsabilidade da Administração Municipal, no prazo limite de 180 (cento e oitenta dias).
        § 2º   Os atuais Guardas Municipais que forem reprovados no Curso de Formação Técnico Profissional, somente exercerão atividades de vigilância patrimonial, enquanto permanecerem nessa condição.
        Art. 9º.   A Guarda Municipal atuará em turno diurno e noturno, em regime de escala, observando os limites impostos pela Legislação vigente.
        Parágrafo único.   O regime de escalas deverá ser detalhado no plano de cargos e salários.
        Art. 10.   A Guarda Municipal será estruturada com os seguintes cargos:
        I  –  Comandante;
        II  –  Chefe do Gabinete de Segurança Institucional - GSI;
        III  –  Inspetores;
        IV  –  Guardas Municipais.
        § 1º   Os cargos de comandante e de chefe do GSI, de provimento em comissão, serão exercidos por profissionais detentores de formação específica em segurança pública ou portadores do Curso de Gestão em Segurança Pública, podendo ser integrantes da própria guarda, desde que preencham tal requisito.
        § 2º   O cargo de Inspetor será nomeado de acordo com critérios estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os portadores do curso de formação específico de guarda municipal.
        Art. 11.   A Guarda Municipal visando aprimoramento dos recursos humanos para desempenho das atribuições constitucionais poderá receber capacitação técnico profissional das polícias estaduais, de outras guardas municipais e de entidades de ensino legalmente qualificadas para esse fim, mediante convênio ou contrato de prestação de serviços, nos termos da legislação específica em vigor.
        Art. 12.   O porte e o uso de armas de fogo poderão ocorrer nos termos do Art. 6º da Lei 10.826/03 e outros dispositivos legais aplicáveis.
        § 1º   Para obterem o porte de arma funcional, deverão comprovar perfeita saúde física e mental através de exames de sanidade mental.
        § 2º   Deverá ser priorizado o uso de armas não letais e de coletes antibalísticos.
        Art. 13.   As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação próprias a serem consignadas no orçamento do município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes orçamentários necessários.
        Art. 14.   No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias o Prefeito Municipal enviará ao Legislativo Municipal, os Projetos de Leis contendo o Plano de Cargos e Salários do efetivo da Guarda Municipal de Formosa, o Estatuto e o Regulamento Disciplinar, bem como promoverá os demais atos necessários à completa execução da presente Lei.
        Art. 15.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, 13 de novembro de 2009.



        Ver. GENEDIR VICENTE BENETTI RIBAS
        Presidente da Câmara


        Registrada as fls.      do Livro próprio.
        Publicado no Placard da Câmara.
        Data supra.   


        PAULO NATALINO DUTRA
                  Secretário Geral

          Atenção

          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.