Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4

2009

30 de Dezembro de 2009

Estabelece o Estatuto do Magistério Público do Município de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências.

a A
Vigência entre 28 de Outubro de 2011 e 15 de Maio de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 9, de 28 de outubro de 2011
Estabelece o Estatuto do Magistério Público do Município de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece o Estatuto do Magistério Público do Município de Formosa.
        Art. 2º. 
        Para fins desta Lei considera-se:
          I – 
          Sistema Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação do Município;
            II – 
            Magistério Público Municipal, o conjunto de Profissionais da Educação, titulares do cargo de professor e Assistente de Ensino, integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
              III – 
              Professor, titular ocupante de cargo do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal;
                IV – 
                Assistente de Ensino, titular ocupante do Quadro Transitório do Magistério Público Municipal.
                  Art. 3º. 
                  Profissionais do Magistério compreende os professores que desempenham a Docência e as atividades de suporte e assessoramento pedagógico, em apoio à docência, isto é, Direção ou Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão, Orientação e Coordenação Educacionais, exercidas no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, com formação mínima determinada pela Legislação Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
                    Parágrafo único. 
                    A experiência docente é pré-requisito para o exercício do professor em qualquer função do magistério que não a de docência.
                      Art. 4º. 
                      É vedado ao professor atribuições diversas das inerentes a seu cargo, ressalvando-se apenas:
                        I – 
                        o desempenho de funções transitórias de natureza especial, desde que com o aceite do professor; e
                          II – 
                          a participação em comissões ou em grupos de trabalho incumbidos de elaborar programas, projetos e outros documentos de interesse da Educação.
                            Art. 5º. 
                            O Estatuto de que trata o art. 1º tem por finalidade organizar, incentivar, coordenar e orientar o professor no desempenho de seu cargo.
                              Art. 6º. 
                              O Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério visam valorizar o professor, garantindo-lhe bem-estar e condições de desenvolver seu trabalho no campo da educação municipal, assegurando-lhe:
                                I – 
                                ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
                                  II – 
                                  estímulo ao trabalho em sala de aula, inclusive com equipamentos necessários e outros meios estimuladores;
                                    III – 
                                    recebimento pontual de seus vencimentos ou remunerações;
                                      IV – 
                                      aperfeiçoamento profissional continuado;
                                        V – 
                                        piso salarial profissional;
                                        VI – 
                                        progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e avaliação de desempenho;
                                          VII – 
                                          período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
                                            VIII – 
                                            condições adequadas de trabalho;
                                              IX – 
                                              liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos para o desempenho de suas atividades, respeitadas as diretrizes legais vigentes;
                                                X – 
                                                liberdade de organização da categoria;
                                                  XI – 
                                                  exercício de mandato classista, assegurando todos os direitos e vantagens inerentes às funções de magistério;
                                                    XII – 
                                                    outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão do Magistério.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O Poder Executivo de Formosa, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, deve assegurar ainda ao servidor do magistério:
                                                        I – 
                                                        liberdade na organização da comunidade escolar, como valorização do magistério participativo;
                                                          II – 
                                                          outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.
                                                            TÍTULO II
                                                            DA GESTÃO ESCOLAR
                                                              Art. 8º. 
                                                              Compreendem-se como atividades da Gestão Escolar os atos inerentes à direção, assessoramento e assistência a unidades escolares, com atribuições básicas pertinentes ao ensino, bem como em unidade da Secretaria Municipal de Educação, com atribuições educacionais específicas.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                A gestão escolar é estabelecida e exercida de forma democrática, com a finalidade de proporcionar-lhe autonomia e responsabilidade coletiva na prestação dos serviços educacionais, assegurada mediante a:
                                                                  I – 
                                                                  participação do professor na elaboração da proposta pedagógica;
                                                                    II – 
                                                                    participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar, gestor, professor, pais, alunos e servidores nos processos consultivos e decisórios, através dos órgãos colegiados e instituições escolares;
                                                                      III – 
                                                                      valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        A função de gestor e vice-gestor de unidade escolar é exercida por professores, efetivos e estáveis, portadores de graduação na área do Magistério, com formação pedagógica ou em Nível de Pós-Graduação em área pedagógica, que tenham no mínimo 3 (três) anos de experiência na docência e 1 (um) ano de lotação na Unidade Escolar para a qual estão concorrendo.
                                                                        § 1º 
                                                                        O tempo de lotação exigido para o candidato a direção, é o mesmo da instalação da respectiva Unidade Escolar e ou Centro Educacional Infantil, para o qual está se candidatando, quando se tratar de menos de doze meses de instalação.
                                                                          § 2º 
                                                                          As Unidades Escolares localizadas na Zona Rural, com classe multisseriada e única turma, são administradas por um único gestor.
                                                                            § 3º 
                                                                            O Processo Seletivo para Gestor e Vice-Gestor na Zona Rural ocorrerá nas Unidades Escolares, através de Processo Eleitoral direto, mediante apresentação espontânea dos candidatos ou indicada através de lista tríplice pela Secretaria Municipal de Educação caso não houver nenhum candidato.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              O gestor e o vice-gestor da unidade escolar, não importando o número de alunos matriculados, são eleitos por chapa, pelo voto direto, secreto e facultativo, nos termos do regulamento, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Sindicatos dos Servidores Municipais, sendo vedado o voto por representação.
                                                                              § 1º 
                                                                              As unidades Escolares e os Centros Educacionais Infantis, no ato de sua criação, terão diretor “pro tempore” nomeado pela Secretaria Municipal de Educação, até que se realize o pleito extraordinário organizado pela comissão instituída, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias do ato da criação da Unidade e respeitado o regulamento próprio que dispõe sobre o assunto.
                                                                                § 2º 
                                                                                Para exercer função de gestor, o professor deve ter dedicação exclusiva, modulado com 40 (quarenta) horas, percebendo as vantagens pecuniárias de acordo com o estabelecido no Art. 61 deste Estatuto.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  O professor candidato, deverá apresentar um plano de gestão escolar à comunidade e a Comissão Eleitoral.
                                                                                    § 4º 
                                                                                    O pleito realiza-se, preferencialmente, no mês de novembro de cada ano.
                                                                                      § 5º 
                                                                                      O mandato do gestor tem a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para mais um período.
                                                                                        § 5º 
                                                                                        O mandato da gestão escolar tem a duração de 03 (três) anos, permitida a reeleição para mais um período.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 28 de outubro de 2011.
                                                                                          § 6º 
                                                                                          O gestor eleito toma posse no primeiro dia útil do mês de Janeiro.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            O Gestor pode ser destituído de sua função por iniciativa do Conselho Escolar da Unidade, com vontade expressa da maioria absoluta dos seus membros votantes, em Assembleia Geral convocada para este fim.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              No afastamento do gestor para apuração de falta grave, responde pela gestão da escola o vice-gestor.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                No afastamento do gestor e do vice-gestor para apuração de falta grave, responde pela gestão da escola, um professor indicado pelo Conselho Escolar.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  No caso da destituição do gestor e do vice-gestor ocorrer no primeiro ano de mandato, é mantido o professor indicado pelo Conselho Escolar até a realização de uma eleição extraordinária.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    Ocorrendo a destituição no segundo ano do mandato, o professor é indicado pelo Conselho Escolar, até a data da próxima eleição.
                                                                                                      § 5º 
                                                                                                      A convocação extraordinária da comunidade escolar dar-se-á por solicitação formulada por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros votantes.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Em caso de outros afastamentos, a gestão escolar é exercida de conformidade com os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 11 desta Lei.
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          Implementar em cada estabelecimento de ensino municipal, o Conselho Escolar como órgão máximo da gestão da escola, composto pelo gestor da escola, por representantes dos docentes, dos servidores administrativos, dos discentes, dos pais, eleitos pelos seus pares, da forma como dispuser o regulamento elaborado e discutido pela comunidade escolar, com o apoio técnico do Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                            O Conselho Escolar tem por objetivo a promoção do desenvolvimento das unidades educacionais, dentro do espírito democrático, assegurando a participação da comunidade na discussão das questões educacionais.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              A Unidade Escolar tem 01 (um) Gestor e 01 (um) Vice-Gestor. Os Coordenadores Pedagógicos serão escolhidos pelo Grupo Gestor.
                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                A função de Coordenador Pedagógico é exercida por professor ocupante de cargo efetivo, licenciado em pedagogia ou com formação em nível de pós-graduação nesta área.
                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                  DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    Os Servidores do Magistério Público Municipal, doravante designados professor e Assistente de Ensino, nos termos da presente Lei, compõem os seguintes Quadros:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      permanente;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        transitório.
                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                          Do Quadro Permanente do Magistério
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            O Quadro Permanente do Magistério é formado por professores, integrantes da carreira, com habilitação específica para as funções do Magistério.
                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                              Do Quadro Transitório do Magistério
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                O Quadro Transitório do Magistério é formado por Assistente de Ensino que não possui habilitação regular para o exercício de funções do magistério até a data da vigência da presente Lei.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  O integrante do Quadro Transitório efetivo, não habilitado para o exercício do magistério, deve se habilitar e ingressar no Quadro Permanente, no Nível IA ou I, conforme sua habilitação, no início da carreira, ou seja, referência A0.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    O cargo que compõe o Quadro Transitório é considerado extinto com sua vacância, vedado o seu provimento, ressalvados apenas os casos de reintegração.
                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                      Do Quadro Temporário do Magistério
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        O Quadro Temporário é integrado por professor contratado por tempo determinado para substituição de professor efetivo e/ou estável, nos termos e nos casos definidos em lei específica, segundo o inciso X do Art. 92 da Constituição Estadual.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          O professor substituto a ser contratado, é recrutado dentre:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            professores já aprovados em concurso público para o magistério, enquanto aguardam a nomeação; e
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              professores não pertencentes à rede pública municipal, através de processo seletivo simplificado.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                O professor substituto contratado percebe pelo tempo em que estiver em exercício, por jornada semanal de 30 (trinta) horas, o vencimento do Nível IA Ref. A0.
                                                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                                                  DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                    Do Provimento
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      O cargo de professor é provido por:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        nomeação;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          aproveitamento;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            reversão;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              reintegração.
                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                O cargo de Assistente de Ensino, por ser extinto quando vagar, não mais é provido por nomeação, só para aproveitamento, reversão e ou reintegração.
                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                  Da Nomeação
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    A nomeação faz-se:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      em caráter efetivo quando se trata de cargo isolado ou de carreira;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        em comissão na condição de interino para cargos de confiança vagos.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          As nomeações de que trata o inciso I deste artigo são para professores habilitados em concurso público de provas e títulos, obedecidas à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            As normas destinadas a regular a realização de concursos, são baixadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante proposta do Secretário Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              Os professores deverão atuar, preferencialmente de acordo com sua área de formação, salvo readaptação.
                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                Do Aproveitamento
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  Para o aproveitamento, assim entendido o retorno do professor e do Assistente de Ensino em disponibilidade ao serviço ativo, aplicam-se as seguintes regras:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    o cargo a ser provido deve ter natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de mais tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de mais tempo de serviço público municipal;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        o aproveitamento do professor e do Assistente de Ensino, que se encontrem em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses, depende de prova de capacidade física e mental, constatada em inspeção a cargo de Junta Médica Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                          O aproveitamento tem preferência sobre as demais formas de provimento e é feito a pedido ou de ofício no interesse da Administração.
                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                            Da Reversão
                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                              Reversão é o retorno à atividade do professor e do Assistente de Ensino aposentados por invalidez, quando pela Previdência Municipal forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado não tenha completado 70 (setenta) anos de idade e que tenha sido julgado apto, físico e mentalmente, pela Junta Médica Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  A Reversão dá direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.
                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                    Da Reintegração
                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                      Reintegração é o reingresso do professor e do Assistente de Ensino, efetivos, ilegalmente demitidos, aos cargos de que eram titulares, com ressarcimento de vencimentos e vantagens a eles inerentes.
                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                        A reintegração faz-se por decisão administrativa ou judicial.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                          A decisão administrativa é proferida à vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.
                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                            A reintegração dá-se no cargo anteriormente ocupado ou no que resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, para cujo nível seja exigida a mesma habilitação profissional com idêntico ou equivalente vencimento.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                              Da Vacância
                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                A vacância é a abertura de vaga no Quadro Permanente do Magistério, decorrente de:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  exoneração;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      demissão;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        perda de cargo por decisão judicial transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          falecimento.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                            Exoneração é o rompimento da relação jurídica que une o servidor efetivo ao Município, operando seus efeitos a partir da publicação do ato no órgão da imprensa oficial do município.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              A exoneração dá-se:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                a pedido escrito do servidor, com firma reconhecida;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  de ofício, quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício no prazo legal;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    mediante processo regular, assegurada ampla defesa nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                      quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório, ou conforme definido nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                        abandono das funções do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                          se o servidor passa a exercer cargo, emprego ou função pública incompatível com o cargo do qual está sendo exonerado, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            O professor não pode ser exonerado:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              a pedido, se estiver respondendo a processo administrativo ou cumprindo pena disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                de ofício, enquanto estiver gozando férias regulares, licença para tratamento de sua própria saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença maternidade, licença prêmio ou licença paternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                  Da Posse, do Exercício e da Frequência
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                    Da Posse
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, prestado perante:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        o Chefe do Poder Executivo do Município, se o empossando for autoridade e se subordinar diretamente a este;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          o Secretário Municipal de Educação, quanto aos dirigentes das entidades subordinadas ao seu comando imediato; e
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            o Secretário Municipal da Administração, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A nomeação e posse faz-se após o empossado provar:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                ser brasileiro, nato ou naturalizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  estar no exercício dos direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    não se encontrar em débito com as obrigações eleitorais e militares;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      ter pelo menos dezoito anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        possuir nível de escolaridade que o faça legalmente habilitado para o exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          não acumular cargo incompatível com o magistério público;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            bens e valores constitutivos de seu patrimônio, se tratar de investidura em cargo de direção, que a lei considera de livre nomeação e exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              É admitida a posse por procuração no caso de incapacitação temporária não superior a 30 (trinta) dias, e atestada pela Junta Médica Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A posse ocorre no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação, podendo, de acordo com a necessidade do serviço, ser prorrogada pelo Chefe do Poder Executivo por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para tomar posse, deve o professor apresentar à autoridade competente os elementos necessários à abertura de seu assentamento individual, conforme especificado no Estatuto dos Servidores do Município e ou solicitado pela Chefia de Pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Exercício
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Como ato personalíssimo, o exercício é o desempenho pelo professor das atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade direta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nomeado, o professor tem exercício na Unidade em que houver vaga na lotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos de progressão vertical, o professor continua em exercício na Unidade em que estiver servindo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Chefe da Unidade ou serviço em que for lotado o empossado é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O exercício deve ser iniciado dentro de até 30 (trinta) dias, contados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                da data da posse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da cessação do impedimento de que trata o art. 30 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se comprovadamente o professor não pode iniciar o exercício no prazo legal, o Titular da Pasta da Educação pode conceder-lhe mais 30 (trinta) dias, além do estabelecido no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A progressão vertical e a readaptação não interrompem o exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nomeado, o professor deve provar, no curso do estágio probatório de 03 (três) anos, o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assiduidade e pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            disciplina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aptidão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A verificação dos requisitos mencionados neste artigo é coordenada por comissão instituída para esse fim, designada pelo Titular da Pasta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comprovado que o professor não satisfaz as exigências legais da Administração ou que seu desempenho é ineficaz, pode ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos de forma legal, garantido o direito de ampla defesa do servidor a ser oferecida no prazo de até 30 (trinta) dias. A exoneração se procedente, deve ser feita antes de concluído o período do estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O professor em estágio probatório pode afastar-se do exercício do cargo nos casos previstos no art. 36, ficando o estágio probatório suspenso nas condições estabelecidas pelos incisos IV, X, XI, XIV e XVII.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O professor em estágio probatório perceberá de acordo com sua formação PI, PII, PIII, PIV e sucessivos, baseado no Plano de Cargos e Salários do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo de avaliação de desempenho do professor, em estágio probatório, é disciplinado conforme Regulamento elaborado pela Comissão referida no § 1° do art. 35 deste Estatuto, e aprovado por Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados e de ponto facultativo, o afastamento motivado por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            férias e recesso escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filho, pais, padrasto ou madrasta ou irmão, por 8 (oito) dias consecutivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prestação de serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    júri e outros serviços obrigatórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercício de cargo de provimento em comissão na administração municipal, observado os artigos 49 e 50;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        licença-prêmio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          licença à gestante e adotante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            licença por motivo de paternidade, por 10 (dez) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              licença para tratamento da saúde do professor por, até 24 (vinte e quatro) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  licença em virtude de acidente em serviço ou acometimento de doença profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o ato concessório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercício de mandato eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participação em congressos e seminários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            mandato classista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a prestação de serviço à Justiça Eleitoral devidamente comprovada por certidão fornecida pelo Cartório competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos é demitido por abandono de cargo, e por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, é demitido por inassiduidade habitual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aplicação da pena de demissão é precedida de processo administrativo, em que ao servidor seja assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade que irregularmente der exercício a professor e ou a Assistente de Ensino responde civil e criminalmente por seu ato, ficando pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência desta situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Frequência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Frequência é o comparecimento obrigatório do professor ao trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excetuados os gestores de unidades escolares e aqueles que estão sujeitos a realizar trabalho externo, todos os servidores estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência devidamente registrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de registro de frequência acarreta a perda de vencimento referente ao dia e, se estendida a mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou a mais de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, no mesmo ano civil, importa na perda do cargo por abandono ou inassiduidade habitual, respectivamente, de acordo com o estabelecido no art. 37 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As autoridades e os servidores que contribuem para o descumprimento do que dispõe o parágrafo anterior são obrigados a repor, aos cofres públicos, as importâncias indevidamente pagas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As fraudes nos registros de frequência importam, se não couber a cominação de outra maior, a imposição de pena de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    advertência, por escrito, na primeira ocorrência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão até 30 (trinta) dias, na segunda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        abertura de processo disciplinar na terceira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Jornada de Trabalho e da Acumulação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Jornada de Trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A jornada semanal de trabalho do professor e do Assistente de Ensino é estabelecida de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação e a disponibilidade do profissional, observada a compatibilidade do horário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A jornada semanal de trabalho do professor é de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas incluídas, as horas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O professor que atua em Unidade Escolar de Tempo Integral, em CMEIS e ou em Atendimento Educacional Especializado, quando exercer função de magistério no contra turno, receberá por uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A jornada semanal de trabalho do Assistente de Ensino é de 30 (trinta) e ou 40 (quarenta) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada do professor inclui uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual de 1/3 (um terço) da carga horária. Consideram-se como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, assistência/atendimento individual aos alunos, pais ou responsáveis, e de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e da Unidade Escolar, sendo que 1/3 (um terço) das horas atividades devem ser cumpridas na Unidade Escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com a finalidade de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada, avaliações e outras atividades pedagógicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As atividades extraclasses realizadas na Unidade Escolar, ou local designado pela chefia competente, serão controladas por ponto assinado pelo professor, para o fim de verificação de horas cumprida a mais, que a sua jornada semanal de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As horas cumpridas a mais, serão compensadas em igual quantidade, no mesmo ano letivo, em forma de dispensa, em anuência com a gestão da Unidade Escolar e Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2/3 (dois terços) do período de hora atividade serão utilizados na preparação e avaliação do trabalho didático, não podendo ser destinado a outras atividades pedagógicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Há substituição nos casos de afastamento legal do professor, qualquer que seja o período de afastamento, e ou em caso de necessidades excepcionais, quando houver falta de professor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O substituto deve ser recrutado dentre os professores efetivos da Unidade Escolar onde atua e na falta deste, na Rede Municipal por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O substituto percebe o vencimento do seu cargo, nível e referência devendo ser de 30 (trinta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Acumulação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a acumulação de cargo de professor observam-se as normas da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em qualquer caso, a acumulação do mesmo é permitida apenas quando houver compatibilidade de horário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A proibição de acumular estende-se a cargos ou empregos nos Municípios, nos Estados, no Distrito Federal e na União, bem como nas entidades autárquicas, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado o exercício concomitante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente com cargo em comissão, emprego ou função de confiança, nos Municípios, nos Estados, no Distrito Federal e na União ou outras esferas de Governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao professor é proibido exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, se de boa fé, o servidor optará por um dos cargos; provado a má fé, o servidor perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Lotação, da Remoção, da Cessão e da Readaptação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Lotação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação determina o local em que o servidor presta serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O professor deve ser lotado de acordo com a sua habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O professor pode ter a sua carga horária cumprida em uma ou mais unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O professor pode ser lotado em unidade central da Secretaria Municipal de Educação e dar assistência às unidades escolares ou ficar lotado, segundo escala aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os integrantes do Quadro do Magistério podem exercer, eventualmente, suas funções, em entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação de Formosa, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens e direitos do seu cargo, desde que sejam em funções do magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Remoção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Remoção é o deslocamento, por necessidade do ensino ou por solicitação, do professor, de uma para outra unidade escolar ou para unidade central da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O professor e o Assistente de Ensino podem ser removidos, de um para outro local de trabalho ou unidade escolar, por solicitação dos mesmos ou da Secretaria Municipal de Educação, mediante aquiescência formal de ambos, atendendo as reais necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remoção processa-se no início do Ano Letivo, salvo interesse do ensino ou motivo de saúde, obedecidas as normas elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a remoção for de ofício, o professor será notificado formalmente sobre o motivo da mesma. Caso não concorde com a remoção, o mesmo deve justificar formalmente, no prazo de no máximo 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, a sua não concordância, devendo ser ouvido pelo setor competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sendo o mesmo removido contra a sua vontade, esta remoção não poderá ultrapassar um período de 06 (seis) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderá o profissional removido optar pela permanência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O mesmo profissional não poderá ser removido mais de uma vez, de forma compulsória, por um período de 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Cessão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O professor pode ser cedido para outros órgãos, para exercer atividades correlatas às do Magistério, além das atribuições previstas neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se atividades correlatas às do Magistério, as relacionadas com a docência em outros graus e modalidades de ensino e as de natureza técnica pertinentes ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planejamento, supervisão, coordenação, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e qualificação de recursos humanos, exercidas em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação as que exercem atividades voltadas para o desempenho das funções do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O afastamento do professor para outros órgãos das diferentes esferas de Governo, caso excepcionalmente aprovado, faz-se sempre sem ônus ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só é admitida sem ônus para o órgão de origem do integrante da carreira de magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os afastamentos de que trata este artigo tem a duração máxima de 02 (dois) anos, salvo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Readaptação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O professor é investido, para sua readaptação, em outras funções, de magistério ou não, mais compatíveis com sua capacidade física ou mental, quando comprovadamente se revelar, sem dar causa à demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A readaptação é efetivada de ofício ou a pedido, para função de igual vencimento, com todos os direitos e vantagens e, preferencialmente, no mesmo local de exercício ou lotação do servidor, resguardando sua jornada de trabalho anterior à readaptação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de readaptação é de conformidade com o parecer do médico ou Junta Médica oficial do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O professor readaptado, que não se ajusta às condições de trabalho resultantes da readaptação, tem sua capacidade física e mental reavaliada pelo Médico ou Junta Oficial do Município e, se julgado inapto, é encaminhado para aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Declarados insubsistentes os motivos determinantes da readaptação do professor, por médico ou Junta Médica Oficial do Município, este deve retornar à função de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A movimentação do professor na carreira, ocorre mediante Progressão Horizontal e Progressão Vertical e a do Assistente de Ensino, mediante Progressão Horizontal, conforme dispõe o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DIREITOS E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Vencimento e da Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Disposições Preliminares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além do vencimento atribuído no Plano de Carreira do Magistério ao seu cargo, o professor pode perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gratificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de Gestão Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de Coordenação Pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de Titularidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de Gestão Pedagógica, de Programas e ou Projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso e a Gratificação Natalina previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os adicionais e licenças, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as indenizações, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Retribuição do Trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vencimento é a retribuição paga ao professor e ao Assistente de Ensino pelo efetivo exercício do cargo, variando de acordo com o nível e a referência que tiverem sido alcançados, nas Tabelas estabelecidas no Plano de Carreira do Magistério Público do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A data base para revisão geral anual dos vencimentos dos professores abrangidos por este Estatuto é de conformidade com a estabelecida em Legislação Federal específica, ou em caso de ausência desta corrigido INPC ou índice equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, a ele legalmente incorporáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remuneração dos ocupantes de cargo do magistério é fixada em função de maior qualificação alcançada em cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização, independente do nível de ensino em que atuem, nos termos desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O professor e o Assistente de Ensino só percebem o vencimento ou remuneração quando estão em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao professor e ao Assistente de Ensino, investidos em cargo de provimento em comissão, é dado optar pelo vencimento de seu cargo efetivo sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O vencimento e as vantagens permanentes percebidas pelo professor e pelo Assistente de Ensino:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não sofrem redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não ficam sujeitos a descontos que não estejam previstos em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não podem ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, ressalvado o caso de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A indenização ou restituição devida pelo servidor à Fazenda Pública é descontada em parcelas mensais que não excedam à décima parte do valor do vencimento ou da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que se aposentar ou passar à situação de disponível continua a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou da restituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O saldo devedor do professor e do Assistente de Ensino, exonerados ou demitidos ou dos que tiverem cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade, é resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, da mesma forma respondendo o espólio, em caso de morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente é inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O professor Municipal, tem piso salarial fixado no Plano de Carreira do Magistério, tendo por parâmetros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o estabelecido na tabela do Quadro Permanente, segundo o seu nível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o piso estabelecido para o professor em Lei Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o aporte de recursos destinados à remuneração do Magistério do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Vantagens Pecuniárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Gratificação de Gestão Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O professor enquanto na função de Gestor de Unidade Escolar, recebe vencimento do seu cargo efetivo correspondente a 40 (quarenta) horas aulas, uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu vencimento básico, pela função de Gestor e outra gratificação de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) calculados sobre o mesmo vencimento acima especificado, conforme o estabelecido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Unidade de até 1ª Fase do Ensino Fundamental – 5% (cinco por cento)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Unidade de até 2ª Fase do Ensino Fundamental – 10% (dez por cento)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Unidade de até 1ª Fase do Ensino Fundamental e 1º ou 2º segmento da Educação de Jovens e Adultos – EJA – 10% (dez por cento)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Unidade de até 2ª Fase do Ensino Fundamental e 1º ou 2º segmento da Educação de Jovens e Adultos – EJA – 15% (quinze por cento)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI – 15% (quinze por cento)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Unidade de Tempo Integral – 15% (quinze por cento)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Unidade de até 2ª Fase do Ensino Fundamental e 1º e 2º segmento da Educação de Jovens e Adultos – EJA – 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Gratificação de Coordenação Pedagógica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao professor habilitado na área pedagógica, enquanto no exercício de Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar é atribuída uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Gratificação de Titularidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É concedida ao professor, uma gratificação de titularidade mediante a apresentação de certificado ou certificados de cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional na área educacional, vinculados à sua área específica de habilitação e ou atuação conforme disposto nos parágrafos a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gratificação de Titularidade pode ser requerida em setembro de cada ano e é concedida no prazo de até 90 (noventa) dias da data de seu requerimento por ato do Chefe do Poder Executivo do Município, e seus efeitos financeiros passam a vigorar a partir da data de concessão ou no nonagésimo primeiro dia da data do requerimento, desde que o requerente tenha atendido o estabelecido neste artigo e no art. 64 desta Lei, estando sujeita esta concessão ao atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos recursos disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo só são considerados os cursos concluídos no mínimo a partir do ano de 2005, com duração mínima de 20 (vinte) horas, oferecidos na modalidade presencial ou à distância, nos quais o professor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e ou frequência, quando for presencial, de no mínimo 90% (noventa por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cursos a que se refere o § 1° devem ser autorizados pelo conselho competente ou ministrados por instituições de ensino oficial ou devidamente credenciadas por órgão oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o professor utilizar título que lhe tenha resultado concessão de progressão vertical e ou horizontal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gratificação de titularidade é calculada sobre o vencimento na Referência que professor ocupe, à razão de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2% (dois por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4% (quatro por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6% (seis por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 720 (setecentas e vinte) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      8% (oito por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 1080 (hum mil e oitenta) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10% (dez por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 1440 (hum mil, quatrocentas e quarenta) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os totais de que tratam os incisos I, II, III, IV e V deste artigo podem ser alcançados em 01 (um) só curso ou pela soma da duração de mais de (um) curso, desde que observado o limite mínimo previsto no § 2° art. 63. As horas expressas nos incisos I e V deste artigo são cumulativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Gratificação de Gestão Pedagógica, Gestão de Programas e ou de Projetos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É concedida ao professor que desempenha função de Gestor Pedagógico, de Gestor de Programas e ou de Projetos na Unidade Central, uma Gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para desempenhar a função de Gestor Pedagógico, de Gestor de Programas e ou de Projetos, o professor deve ser habilitado na área pedagógica, com comprovada experiência na respectiva área de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao professor efetivo que desempenhar a função de Coordenador dos Gestores a gratificação de 30% (trinta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Férias e do Recesso Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O professor e o Assistente de Ensino fazem jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, e, o professor que está em regência de classe, a mais 15 (quinze) dias de recesso escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o primeiro período aquisitivo são necessários 12 (doze) meses de exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desde que em regência de classe, os professores devem gozar férias preferencialmente no mês de julho, de acordo com a necessidade do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso o período regular de férias coincida com o período da licença à gestante ou da licença-prêmio, as férias devem ser transferidas, com início imediatamente após o término da respectiva licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Só fazem jus ao recesso escolar o professor que estiver em efetivo exercício de regência de classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O recesso escolar deve iniciar preferencialmente no mês de janeiro, obedecendo o calendário escolar, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, após análise do mesmo pelas Unidades Escolares e pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pelo tempo em que estiverem em férias, o professor e o Assistente de Ensino têm seus vencimentos ou remunerações acrescidas de 1/3 (um terço), que deve ser pago no mês anterior ao gozo das férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO REGIME DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em razão do excepcional relevo de suas atribuições, ao professor impõe-se conduta ilibada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa, o professor e o Assistente de Ensino no que couber, devem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demonstrar assiduidade e pontualidade no trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              haver-se em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação e solidariedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                executar sua missão com zelo e presteza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  empenhar-se pela educação integral dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhes forem transmitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apresentar-se decentemente trajados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                levar ao conhecimento da autoridade superior competente, irregularidades do que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função que exercem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providências que lhes forem formuladas pelas autoridades e pelo público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sugerir as providências que lhes parecem capazes de melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser eficiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participar, elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estabelecer estratégias para os alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Transgressões Disciplinares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem transgressões disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades públicas, somente podendo fazê-lo em trabalho assinado, no propósito de criticá-las do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      valer-se do cargo para proveito pessoal indevido ou ilícito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objetivo político-partidário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar de gerência ou administração de empresa econômica, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            praticar a usura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pleitear junto às repartições públicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receber propinas, comissões, presentes ou favores de qualquer espécie, em razão da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  confiar a estranhos, fora dos casos previstos em lei , o desempenho de encargo que lhe competir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    faltar à verdade, no exercício das suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      omitir, por malícia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a decisão dos assuntos que lhe foram encaminhados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apresentação, ao superior hierárquico, em 24 (vinte e quatro) horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiver ao seu próprio alcance;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o cumprimento de ordem legítima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fazer acusação que saiba ser infundada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                lançar, em livros oficiais, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    esquivar-se a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prestar informações sobre servidores em estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia, capaz de afetar a normalidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representar contra superior sem observar as prescrições legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor transação ou negócio, a superior, subordinado ou a aluno, com fito de lucro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fazer circular, ou subscrever, lista de donativos no recinto escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticar o anonimato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      simular doença, para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo de impedimento justo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ingerir bebida alcoólica no local e horário de trabalho, mesmo em quantidade insignificante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer qualquer tipo de influência para aferição de proveitos ilícitos ou indevidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do expediente se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          extraviar ou danificar artigos de uso escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              lesar os cofres públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dilapidar o patrimônio municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cometer, em serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa em especial, alunos, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    revelar grave insubordinação em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério por tempo susceptível de acarretar demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desacreditar pessoa, sabendo-a inocente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          entregar-se à embriaguez pelo álcool ou à dependência de substância entorpecente, dentro do ambiente escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XL – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, guardar, ministrar, ou entregar por qualquer forma de consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem prescrição e o controle de autoridade médica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XLI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infamantes, que o incompatibilizem para a função de educar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XLII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Responsabilidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuições, o professor e o Assistente de Ensino respondem civil, penal e administrativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Resulta a responsabilidade civil de procedimento, comissivo ou por omissão, doloso ou culposo, de que advenha prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de dano à Fazenda Municipal, a indenização é feita mediante desconto em folha de vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas hipóteses de prejuízo a terceiros, o Município paga aos prejudicados e, em regresso, executa o servidor responsável, para que este venha a repor, de uma só vez ou em parcelas, a quantia aplicada na indenização, devidamente atualizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A responsabilidade penal decorre de crime ou de contravenção imputados ao servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer das transgressões ou proibições definidas no capítulo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As sanções civis, penais e disciplinares podem cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as respectivas instâncias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil ou administrativa, se negar a existência do fato ou se entender que ao servidor não é imputável a autoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São penalidades disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            destituição de função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A imposição de penas disciplinares compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ao Chefe do Poder Executivo, em qualquer dos casos enumerados no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ao Secretário Municipal da Educação, nos casos enumerados nos itens I a III do art. 75.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pena de destituição de função de chefia somente pode ser aplicada pela autoridade que houver designado o servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que tiver conhecimento de falta disciplinar praticada por outro servidor deverá representar, fundamentadamente, à autoridade a quem competir o julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer penalidade só poderá ser aplicada após a apuração da falta, assegurado a contraditório e ampla defesa, nos moldes previstos no Estatuto do Servidor Público do Município de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na aplicação das penas disciplinares são consideradas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que ocorreu;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os danos causados ao patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os antecedentes do professor e do Assistente de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É circunstância agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida com o concurso de outro ou de outros servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A advertência é feita por escrito, destinando-se a punir faltas, consideradas como de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77-C. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A suspensão é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação das proibições constantes do art. 77 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão e ou advertência, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo conveniência para o serviço, a suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando neste caso o servidor a continuar trabalhando.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No curso da suspensão, o servidor fica privado dos direitos e vantagens do seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77-D. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pena de destituição de função é aplicada por motivo de falta de exação no cumprimento do dever.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77-E. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe a aplicação da pena de demissão nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abandono do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      crime contra a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lesão aos cofres municipais ou dilapidação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ofensa física cometida em serviço contra qualquer pessoa, em especial aluno, salvo se em legítima defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inassiduidade habitual, entendendo-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco), interpoladamente, durante o período de doze meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              transgressão de qualquer das proibições consignadas nos itens XL e XLI do art. 71.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77-F. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As penas impostas devem constar do assentamento individual do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77-G. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Decorridos 03 (três) anos, as penas de advertência são canceladas, cancelando-se depois de 05 (cinco) anos as de suspensão, desde que, no período o servidor não tenha cometido nenhuma outra infração disciplinar. O cancelamento não produz efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias da suspensão cancelada, para aposentadoria e disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cancelamento da penalidade é requerido pelo interessado e não surte efeitos retroativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77-H. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo, com ampla defesa do acusado, que o servidor praticou, quando ainda na atividade, ato que motivasse a sua demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A cassação importa na incompatibilidade para qualquer nova investidura em cargo público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77-I. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os atos de aplicação de penas disciplinares devem ser fundamentados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77-J. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aplicação das penalidades decorrentes de transgressões disciplinares não exime o servidor da obrigação de fazer e de indenizar os prejuízos que tenha causado ao Município ou a terceiros.
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cessa a incompatibilidade de que trata o parágrafo único do art. 77-H se declarada a reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77-L. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prescreve a ação disciplinar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em 02 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou com destituição de função por encargo de chefia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão por até 30 (trinta) dias ou com a de advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Interrompido o curso de prescrição o prazo começa a correr a partir do dia em que cessa a interrupção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77-M. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver ciência de irregularidade em setor do ensino público, é obrigada a comunicá-la de imediato ao Secretário Municipal de Educação, para que seja instaurado processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A instauração do Processo Administrativo Disciplinar, bem como a sua revisão, se dá nos moldes previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O professor e o Assistente de Ensino são aposentados nos termos da Constituição Federal, e da Lei Municipal de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a admissão a qualquer título, de candidatos não habilitados para os cargos ou funções que compõem o Quadro Permanente do Magistério Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplica-se, ao professor e ao Assistente de Ensino no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As gratificações referidas nos artigos 53, 61, 62, 63, 64 e 65 serão revisadas pelo Poder Executivo até 30 de Junho de cada exercício, até o limite estipulado por Lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo considerando o censo escolar, a sua própria contra partida de recursos e outras variáveis financeiras, reajustará tais gratificações e/ou as criará mediante processo Legislativo e contábil próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As gratificações reajustadas e ou criadas por Lei Municipal passarão a ter validade a partir de 1º de julho de cada exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apenas será admitido o não reajuste e/ou não criação de novas gratificações através de planilha financeira apresentada pelo Poder Executivo ao Sindicato dos Servidores da Prefeitura Municipal de Formosa, ao Conselho do FUNDEB e a Comissão de Educação da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As gratificações referentes a atendimento educacional especializado, desempenho de funções do magistério em lugar de difícil acesso, da alfabetização e jornada de ampliada serão objeto de Lei Municipal no todo ou em parte, originada do Executivo até 31 de agosto de 2010 obedecendo o estabelecido no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial os artigos 8°, 9°, 14, 15, 16, 19, 23, 29 e 30 da Lei Municipal n° 178/99 – JGP de 01 de outubro de 1999 e os artigos 156, 157, 158, 161 e 162 da Lei Municipal n° 143 – JP de 02 de maio de 1991, e a Lei Municipal n° 007/97 – JGP de 11/04/97, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 156.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 157.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 158.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 161.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 162.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de 2009.




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Data supra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ..................................................................................................
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.