Reformula o Regime Próprio de Previdência Social do município de Formosa e dá outras providências.
Projeto de Lei Complementar n.º 42/21, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 9 de novembro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar terá por objetivo dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreenderá um conjunto de benefícios que asseguram os meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente, idade avançada e morte.
segurado: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações, ou beneficiário da estabilidade decorrente do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
beneficiário: pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do RPPS, compreendendo o segurado e seus dependentes, o quais podem exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei Complementar;
plano de benefícios: o conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do respectivo RPPS, segundo as regras constitucionais e legais previstas;
plano de custeio: definição das fontes de recursos necessárias para o financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo Município, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao respectivo RPPS e aportes necessários para atingir o equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar;
avaliação atuarial: estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano;
equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
contribuição previdenciária patronal: contribuição previdenciária do Município de Formosa, relativa ao custo normal, custo suplementar e taxa de administração, necessária para o custeio do plano de benefícios com alíquota definida em lei e incidente sobre a remuneração base de contribuição dos servidores;
contribuição previdenciária do servidor: contribuição previdenciária ordinária, retida dos servidores efetivos, para o custeio do plano de benefício com alíquota definida em lei e incidente sobre a remuneração base de contribuição dos servidores;
contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas: contribuição previdenciária ordinária, descontada dos proventos e pensões, dos aposentados e pensionistas, para o custeio do plano de benefícios, com alíquota e base de contribuição definida em lei;
taxa de administração: compreende os limites a que o custo administrativo está submetido, expressos em termos de alíquotas e calculadas nos termos dos parâmetros e diretrizes gerais para a organização e funcionamento do RPPS;
unidade gestora: a entidade integrante da estrutura da administração pública do Município com finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios;
os servidores públicos titulares de cargo efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Formosa, de suas autarquias e fundações públicas;
Na hipótese legal de acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor será segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência Social de Formosa em relação a cada um dos cargos ocupados.
Nas hipóteses dos incisos do parágrafo anterior, a perda da condição de segurado dar-se-á no dia imediato em que ocorrer o ato de exoneração ou demissão, ou morte, bem como cessação da aposentadoria.
A perda da qualidade de segurado do Regime Próprio de Previdência Social de Formosa não dá direito à restituição das parcelas correspondentes às contribuições previdenciárias vertidas para o custeio do plano de benefícios.
O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo Regime Próprio de Previdência Social de Formosa, nomeado para o exercício de cargo em comissão no âmbito do Município de Formosa, continua vinculado a esse regime de previdência, não sendo devidas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social sobre a parcela de remuneração correspondente ao cargo comissionado.
Excluem-se da filiação do Regime Próprio de Previdência Social de Formosa os titulares de cargo eletivo, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aos quais se aplica o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Os segurados exercentes de mandato de vereador, que ocupem o cargo efetivo e exerçam, concomitantemente, o mandato, filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social de Formosa pelo cargo efetivo, e, pelo mandato eletivo, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja com ônus para o órgão ou para a entidade cessionária, será de responsabilidade deste:
Caberá ao cessionário efetuar o repasse da contribuição patronal e do servidor ao FORMOSAPREVI, no mesmo percentual definido pela legislação de Formosa.
Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade do desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao FORMOSAPREVI, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições ao FORMOSAPREVI.
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração de contribuição do cargo efetivo de que o servidor é titular.
Não incidirão contribuições para o FORMOSAPREVI, das parcelas remuneratórias complementares, não integrantes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa pelo servidor ao FORMOSAPREVI.
O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo, sem remuneração, somente contará o respectivo tempo de contribuição, mediante o recolhimento mensal das contribuições.
Observados outros critérios estabelecidos em lei, somente serão considerados segurados do Regime Próprio de Previdência Social de Formosa, os servidores efetivos, durante o período de contribuição previdenciária.
A contribuição efetuada durante o afastamento ou licenciamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao Regime Próprio de Previdência Social de Formosa, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, desde que a invalidez tenha ocorrido na menoridade;
o irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido na menoridade civil, e comprovada dependência econômica para ambos os casos com o segurado.
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado, caso atenda os requisitos da presente Lei Complementar, e apresente termo de tutela.
Considera-se companheira ou companheiro, a pessoa que mantém união estável com o segurado ou com a segurada, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
O dependente inválido de que trata o inciso I deste artigo, está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se perícia médica utilizada para aposentadoria por incapacidade permanente.
Considera-se para filiação de dependente, para os efeitos do Regime Próprio de Previdência Social de Formosa, o ato pelo qual o segurado qualifica aquele e decorre da comprovação de:
quando for o caso, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados;
certidão judicial de tutela ou em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 6º desta Lei Complementar;
O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Regime Próprio de Previdência Social de Formosa, com provas cabíveis.
Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, poderá esse promovê-la, nos termos do art. 10 desta Lei Complementar.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo:
No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado, firmada perante o Regime Próprio de Previdência Social, acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI, XII e XIII do § 4º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante suficiente.
Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no parágrafo anterior os documentos referidos nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV do § 4º deste artigo, serão considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação judicial.
No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, caberá ao dependente a comprovação da invalidez, devendo ser apresentado atestado emitido por médico especialista.
Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio de Previdência Social de Formosa.
Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio de Previdência Social de Formosa.
Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário-maternidade, o salário-família e o auxílio-reclusão serão pagos diretamente pelo Município de Formosa, e não correrão à conta do regime próprio de previdência social de Formosa, na forma do art. 9º, §3º da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, será assegurada, ao servidor público vinculado ao regime próprio de previdência social de Formosa, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação e for considerado incapaz para o trabalho.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial expedido por junta médica ou por um médico perito.
Exceto para aqueles que já completaram 75 anos de idade, será obrigatória a realização de avaliações médicas periódicas, no máximo a cada 02 (dois) anos, de acordo com a recomendação do laudo médico, expedido pelos profissionais de que trata o parágrafo anterior, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
O não comparecimento do segurado aposentado por incapacidade permanente, no prazo designado, para realização de avaliações médicas periódicas, implicará na suspensão do pagamento do benefício.
Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado aposentado por incapacidade permanente, cessará o benefício, e o segurado retornará para as suas atividades no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime próprio de previdência social de Formosa não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno as atividades laborais.
O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Formosa, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-los.
A aposentadoria compulsória independe de requerimento, e o ato de concessão do benefício terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite prevista no caput.
São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercício de cargo de provimento efetivo.
O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Formosa, será aposentado voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Formosa, com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderá aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
o servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Formosa, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
o servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Formosa, titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social de Formosa, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Ao servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Formosa, será assegurado a aposentadoria para pessoa com deficiência, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Para a definição das deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar, aplicar-se-á a regras contidas no regulamento do Regime Geral de Previdência Social para esse fim.
Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A avaliação biopsicossocial e a definição do grau da deficiência, dos servidores, para fins da aposentadoria de que trata este artigo, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, podendo utilizar os profissionais de que trata o art. 12 desta Lei Complementar.
A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social de Formosa, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
A redução do tempo de contribuição prevista neste artigo não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
Para o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social de Formosa, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores públicos, vinculados ao regime próprio de previdência social de Formosa, que ingressaram no serviço público em cargo efetivo de qualquer ente da Federação, após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 17 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o inciso I do art. 30.
100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, nos casos da aposentadoria de que trata os incisos I, II, III do art. 21 desta Lei Complementar;
70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
A pensão por morte concedida aos dependentes dos servidores efetivos vinculados ao regime próprio de previdência social de Formosa será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;
para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do caput deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
O tempo de contribuição a regime próprio de previdência social de Formosa será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do caput deste artigo.
O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.
Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Perde o direito ainda, à pensão por morte, o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração deste artigo.
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já recebidas.
O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Formosa, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; ou
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou
Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Formosa, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 28 desta Lei Complementar; e
O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Formosa, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao regime próprio de previdência social de Formosa e de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes, serão calculados e reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Formosa, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 28, 29 e 30 desta Lei Complementar, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos de provimento efetivo, na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em quaisquer entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
Não será considerada interrupção, para os fins desta Lei Complementar, o lapso não superior a 15 (quinze) dias entre uma investidura e outra, em cargo de provimento efetivo.
Os proventos de aposentadoria ou as pensões não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, para os servidores vinculados ao regime de previdência complementar de que trata os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social de Formosa, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
Os processos para concessão de aposentadoria e pensão, de que trata esta Lei Complementar, serão instruídos com os documentos e informações estabelecidos em ato normativo, conforme Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
O abono anual corresponderá a uma parcela paga no mês de aniversário do beneficiário, equivalente ao valor de seu benefício naquele mês, ressalvado o parágrafo seguinte.
Os segurados ou dependentes que ainda não tiverem recebido 12 (doze) benefícios de que trata o caput, na ocasião do pagamento do abono anual, este será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FORMOSAPREVI, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício no mês da cessação.
Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor de cargo efetivo, que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:
alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos Poderes do Município, executivo ou legislativo, em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício.
O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano como de 365 dias.
O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
O Regime Próprio de Previdência Social de Formosa será gerido pelo Fundo de Previdência Social do Município de Formosa (FORMOSAPREVI), órgão integrante da administração pública municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, com natureza de fundo público, nos termos do art. 249 da Constituição Federal combinado com o art. 71 da Lei n.º 4320/64.
Constituem também fontes de receita do FORMOSAPREVI, as contribuições sobre o abono anual e sobre a remuneração dos servidores em licença para interesse particular e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, excluídas:
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, as horas-extras, a parcela percebida que em decorrência do exercício do cargo em comissão ou de função de confiança, as demais verbas de natureza indenizatória, não incorporáveis, ressalvado, para todos os casos, o disposto no § 4º deste artigo.
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de horas-extras, para efeito de cálculo do benefício, que trata o art. 14 desta Lei Complementar.
A opção pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser formalizada expressamente pelo servidor junto ao Município, não assistindo, em qualquer hipótese, direito a restituição de valores da contribuição sobre a verba incluída, ainda que optar por regra de aposentadoria diversa da prevista no parágrafo anterior.
Haverá contribuição previdenciária incidente nos benefícios de auxílio-doença, auxílio-reclusão e salário-maternidade dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social de Formosa, ficando a contribuição patronal a cargo do Município.
O FORMOSAPREVI terá por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência Social de Formosa, cabendo-lhe, além de outras competências previstas em lei:
prover recursos para o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social e das despesas administrativas através da arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições necessárias ao seu custeio;
Os recursos financeiros do FORMOSAPREVI somente serão utilizados para pagamento de aposentadoria e pensão de que trata esta Lei Complementar e para o custeio das despesas administrativas.
A taxa de administração necessária ao custeio das despesas administrativas do FORMOSAPREVI será de 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Formosa, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do FORMOSAPREVI, inclusive para conservação de seu patrimônio;
o FORMOSAPREVI poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, podendo ser revertidas para pagamentos de benefícios previdenciários do FORMOSAPREVI.
O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FORMOSAPREVI decorrentes do pagamento de suas despesas administrativas.
O percentual da contribuição previdenciária dos patrocinadores (patronal) será de 16,72% (dezesseis vírgula setenta e dois por cento), incidentes sobre a totalidade de folha de remuneração de contribuição dos segurados ativos.
A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
O percentual da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Formosa, terá alíquota igual à dos servidores ativos e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem o teto de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social.
Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos nesta Lei.
A contribuição previdenciária patronal e a parte retida dos servidores efetivos deverá ser repassada ao FORMOSAPREVI até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao da competência a que se referir.
Até o ano de 2030, no mês em que a receita total do FORMOSAPREVI for inferior a suas despesas totais, o Município de Formosa deverá aportar, o valor do déficit correspondente, ao Fundo de Previdência, até o prazo que trata o § 7º, no qual não incidirá como índice de pessoal.
Ocorrendo atraso nos repasses das contribuições previdenciárias de que tratam esse artigo, aplicar-se-á a o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais juros de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento da contribuição devida.
O Superintendente do FORMOSAPREVI poderá requisitar servidores efetivos do quadro de pessoal do Município, para exercer as suas atribuições junto ao Fundo de Previdência.
Fica criado o Conselho Municipal de Previdência (CMP) de Formosa, órgão superior de deliberação, fiscalização e orientação do FORMOSAPREVI, o qual incumbe estabelecer políticas e diretrizes gerais.
os representantes de que trata os incisos II e III do § 2º deste artigo serão indicados pela entidade sindical representativa dos servidores municipais;
Dentre os membros do Conselho Municipal de Previdência, será escolhido o Presidente, eleito por seus pares, na primeira reunião ordinária do ano, com mandato de 01 (um) ano, sendo permitida reeleição para o cargo.
Os membros do Conselho Municipal de Previdência não poderão ser destituídos “ad nutum”, salvo se, através de julgamento em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Aos membros Titulares do Conselho Municipal de Previdência (CMP) será atribuído um jetom no valor de R$ 100,00 (cem reais) por reunião ordinária bimestral, com reajuste anual pelo INPC.
Somente receberão o jetom de que trata o parágrafo anterior os membros titulares do CMP que efetivamente participarem das reuniões, ou na sua falta, o suplente que vier a substituí-lo, sendo obrigatória a comprovação mediante assinatura em ata.
O Conselho Municipal de Previdência de Formosa reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocada por, pelo menos três de seus membros, com antecedência mínima de três dias e devidamente justificada a sua realização.
analisar demonstrações financeiras, documentos contábeis do FORMOSAPREVI, demais documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados e emitir parecer;
solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
Fica criado o Comitê de Investimentos dos recursos financeiros do FORMOSAPREVI, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata.
Aos membros Titulares do Comitê de Investimentos será atribuído um jetom no valor de R$ 100,00 (cem reais) por reunião ordinária bimestral, com reajuste anual pelo INPC.
Somente receberão o jetom de que trata o parágrafo anterior os membros titulares do Comitê que efetivamente participarem das reuniões, ou na sua falta, o suplente que vier a substituí-lo, sendo obrigatória a comprovação mediante assinatura em ata.
Caso haja norma federal, quanto a composição do comitê de que trata o caput, o Chefe do Poder Executivo poderá fazer as adequações necessárias por ato próprio.
As atribuições e demais critérios para funcionamento do Comitê de Investimentos será objeto de regulamento nos termos dos atos normativos expedidos pelo Ministério de Previdência e Trabalho.
O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não pagas, e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
O FORMOSAPREVI poderá exercer suas atividades-fim ou atividades-meio, com auxílio de consultoria jurídica, de consultoria contábil, de consultoria técnica previdenciária e demais consultorias.
Os valores eventualmente pagos indevidamente a aposentados e pensionistas serão restituídos ao FORMOSAPREVI mediante retenção no benefício pago mensalmente.
O Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, poderá regulamentar as diretrizes e procedimentos, necessários ou omissos, do Regime Próprio de Previdência Social de Formosa, inclusive quanto a aplicação do § 12, do art. 40 da Constituição Federal.
Fica mantido, até o prazo de que trata o inciso II do caput, os critérios vigentes para a taxa de administração da atual legislação do Município de Formosa.
Ficam revogados todos os dispositivos de lei municipal, ordinária e complementar, contrários a presente Lei Complementar, respeitado o direito adquirido.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de novembro de 2021.
Gustavo Marques de Oliveira
Prefeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra ...................................................................................................... Iany Macêdo Troncha Superint. Executiva de Documentação e Legislação Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.
Atenção
O Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.