Lei Ordinária nº 633, de 18 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

633

2021

18 de Maio de 2021

Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência do Município de Formosa-GO, e Regulamenta no âmbito municipal questões urgentes pertinentes às alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, e dá outras providências.

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Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência do Município de Formosa-GO, e Regulamenta no âmbito municipal questões urgentes pertinentes às alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 18/20, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 5 de maio de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Da Filiação
        Art. 1º. 
        O servidor segurado ocupante de cargo efetivo que venha a exercer concomitantemente mandado eletivo, permanecerá filiado a este regime previdenciário, neste ente federativo de origem.
        CAPÍTULO II
        Da Contribuição e Seu Pagamento
          Art. 2º. 
          A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
          Art. 3º. 
          A alíquota de contribuição mensal dos segurados aposentados e pensionistas será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre os proventos ou pensões que superarem o limite do estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, ou o dobro deste limite para os portadores de doença incapacitante, na forma da lei.
          Art. 4º. 
          A alíquota de contribuição mensal dos patrocinadores (patronal) será de 16,72% (dezesseis vírgula setenta e dois por cento), incidentes sobre a totalidade de folha de remuneração de contribuição dos segurados ativos e, quando incidir, sobre o plano de benefícios.
          Art. 5º. 
          O ente público, seus órgãos, autarquias, fundações e demais entidades que retiveram valores referentes a contribuição previdenciária dos segurados deverão realizar o repasse do produto arrecadado das contribuições à Unidade Gestora do RPPS até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da competência contributiva, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.
            Parágrafo único. 
            Os repasses vencidos serão atualizados pelo (INPC), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
              CAPÍTULO III
              Dos Benefícios Previdenciários e Estatutários
                Art. 6º. 
                O rol de benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, por força da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019 será:
                I – 
                quanto ao segurado:
                a) 
                aposentadoria por invalidez;
                  b) 
                  aposentadoria compulsória;
                    c) 
                    aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
                      d) 
                      aposentadoria por idade;
                        II – 
                        quanto ao dependente:
                        a) 
                        pensão por morte.
                          Art. 7º. 
                          Quanto aos servidores estatutários, o Município fica responsável pelo pagamento dos benefícios abaixo discriminados, os quais deixam de ser benefícios previdenciários para se tornarem benefícios estatutários e/ou sociais:
                            I – 
                            quanto ao segurado:
                              a) 
                              incapacidade temporária para o trabalho;
                                b) 
                                salário-maternidade;
                                c) 
                                salário-família;
                                II – 
                                quanto ao dependente:
                                  a) 
                                  auxílio-reclusão.
                                  Art. 8º. 
                                  É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
                                  § 1º 
                                  Será admitida, nos termos do § 2°, a acumulação de:
                                    I – 
                                    pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
                                    II – 
                                    pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
                                    III – 
                                    pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social.
                                    § 2º 
                                    Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1°, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
                                      I – 
                                      60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
                                        II – 
                                        40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
                                          III – 
                                          20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
                                            IV – 
                                            10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
                                              § 3º 
                                              A aplicação do disposto no §2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
                                                § 4º 
                                                As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
                                                § 5º 
                                                As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderão ser alteradas na forma do §6º do art. 40 e do §15 do art. 201 da Constituição Federal.
                                                Art. 9º. 
                                                É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga regime de próprio de previdência social.
                                                  CAPÍTULO IV
                                                  Dos Recursos Previdenciários
                                                    Art. 10. 
                                                    Os recursos de Regime Próprio de Previdência Social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional.
                                                      CAPÍTULO V
                                                      Disposições Finais
                                                        Art. 11. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de maio de 2021.


                                                          Gustavo Marques de Oliveira
                                                          Prefeito Municipal

                                                          Afixado no "placard" de publicidade.
                                                          E encadernado em livro próprio.    
                                                                              Data supra
                                                          ...........................................................................................
                                                                        Iany Macêdo Troncha
                                                          Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                  Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                             

                                                            Atenção

                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.