Lei Ordinária nº 250, de 20 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

250

2004

20 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo de Formosa e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 440, de 20 de novembro de 2017
Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo de Formosa e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
        Art. 1º. 
        Esta lei dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território Municipal de Formosa, tendo em vista os seguintes objetivos:
        I – 
        consolidar a estrutura urbana existente, adequando-a ao crescimento previsto;
          II – 
          assegurar a observância de padrões de urbanização compatíveis com as tradições locais e as expectativas da comunidade;
            III – 
            estimular o uso adequado dos terrenos, tendo em vista a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
              IV – 
              regular o uso dos edifícios, construções e terrenos para fins residenciais, comerciais, industriais, turismo e outras finalidades;
                V – 
                regular a área das construções, sua localização e ocupação nos lotes;
                  VI – 
                  assegurar adequada distribuição da população e das atividades para que a utilização da infra-estrutura urbana seja a mais adequada.
                    Art. 2º. 
                    A construção, reconstrução, reforma ou ampliação de edificações localizadas em Formosa, estão sujeitas às disposições estabelecidas nesta lei.
                      Art. 3º. 
                      Para efeito desta lei, são adotadas as seguintes definições:
                        Acesso – Dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
                        a) logradouro público e área privada;
                        b) área privativa e área de uso comum;
                        c) logradouro público e áreas de uso comum.

                        Alinhamento – Linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou dominical e o logradouro público.

                        Apartamento – Unidade autônoma de moradia em edificação habitacional multifamiliar.

                        Área construída – A soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos, de todos os pavimentos de uma edificação.

                        Área de uso comum – Conjunto de espaços e instalações da edificação que podem ser utilizados por todos os usuários.

                        Área ocupada – A projeção, em plano horizontal, do volume edificado.

                        Coeficiente de aproveitamento – Relação entre a soma total das áreas construídas, computáveis em um lote e a área desse mesmo lote.

                        Frente de lote – Divisa lindeira a logradouro público que lhe dá acesso.

                        Habitação unifamiliar – Edificação para uso residencial unifamiliar constituída de unidade independente de ponto de vista de acesso, de identificação oficial, de ligação às redes de serviços urbanos, e correspondendo a cada uma um terreno perfeitamente definido.

                        Habitação multifamiliar – Uma ou mais edificações que abrigam duas ou mais residências, tendo em comum acesso, identificação oficial, ligação às redes de serviços urbanos e tendo ainda em regime de condomínio a propriedade de terreno.

                        Construção Mista – Aquelas que tenham pelo menos 50% da área construída destinada ao uso comercial.

                        Largura da via pública – Distância entre os dois alinhamentos que definem a rua, avenida ou outro logradouro público.

                        Leito carroçável – Faixa destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação.

                        Logradouro público – Área de uso comum do povo, destinada à circulação ou permanência de veículos e pedestres.

                        Lote – É o terreno urbano resultante de operação de parcelamento, tendo pelo menos uma de suas divisas com logradouro público que lhe dá acesso.

                        Passeio – Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres.

                        Quadra – É a parcela do solo urbano delimitada por logradouros públicos.

                        Taxa de ocupação – É a relação entre a área de projeção do perímetro urbano do imóvel no terreno e a área total do lote onde ele se situa.

                        Testada – É a extensão da divisa do lote com logradouro público.
                          CAPÍTULO II
                          DO USO DO SOLO
                            Seção I
                            Zonas de Uso
                              Art. 4º. 
                              Para os fins do disposto nesta lei, o território do Município de Formosa fica dividido em área urbana e área rural, cujas localizações e limites estão determinados no mapa "Macrozoneamento", anexo a esta lei, da qual faz parte integrante, e cujos perímetros são descritos e caracterizados no mapa e no memorial descritivo anexos a esta lei, também da qual fazem parte integrante.
                                Art. 5º. 
                                A área urbana de Formosa fica subdividida nas seguintes zonas de uso:
                                ZPR1 – Zona Predominantemente Residencial de Alta Densidade Populacional
                                Esta zona se destina aos usos residenciais unifamiliares (casas) e multifamiliares (edifícios de apartamentos), comércio e serviços locais, comércio varejista e serviço de âmbito geral.

                                ZPR2 – Zona Predominantemente Residencial de Média Densidade Populacional
                                Esta zona se destina aos usos residenciais unifamiliares (casas) e multifamiliares (edifícios de apartamentos), comércio e serviços locais, comércio varejista e serviço de âmbito geral.

                                ZPR3 – Zona Predominantemente Residencial de Baixa Densidade Populacional
                                Esta zona se destina aos usos residenciais unifamiliares (casas) e multifamiliares (edifícios de apartamentos), comércio e serviços locais, comércio varejista e serviço de âmbito geral.

                                ZCS – Zona de Comércio e Serviços
                                Esta zona se destina a usos de comércio e serviços de caráter central.

                                ZEIS1 – Zonas Especiais de Interesse Social
                                Esta zona se destina a regularizar os problemas urbanos e fundiários já constatados e reservar para o poder público áreas de atuação para atender a demanda habitacional.

                                ZEIS2 – Zonas Especiais de Interesse Social
                                Esta zona se destina especificamente à reserva de áreas para que o poder público possa atender a demanda Habitacional.

                                ZPRU – Zonas Predominantemente Residencial e Universitária
                                Esta zona se destina ao desenvolvimento de área destinada a incentivar a implantação de novos “campi” universitários em Formosa.

                                ZI – Zona Predominantemente Industrial
                                Esta zona se destina a indústrias em geral, agroindústrias e oficinas não poluidoras.

                                CCS – Corredor de Comércio e Serviços
                                Esta zona se destina ao uso de comércio e serviços ao longo de vias arteriais e principais.

                                CAE – Corredor de Atividades Especiais
                                Esta zona se destina aos usos de comércio de médio e grande porte e de serviços e indústrias de porte médio localizados no Anel Viário.

                                ZPA – Zona de Proteção Ambiental
                                Esta zona se destina à preservação de áreas de interesse ambiental e turístico.

                                PU – Parque Urbano
                                Área equipada e destinada à recreação, esporte, lazer e cultura da população, com preservação de locais de interesse ambiental e turístico.

                                ZEU – Zona de Expansão Urbana
                                Destina-se a usos predominantemente residenciais de baixa densidade.
                                  § 1º 
                                  As localizações e os limites das zonas de uso estabelecidas no “caput” deste artigo estão determinados no mapa “Zoneamento de Usos Urbanos”, anexo a esta lei da qual faz parte integrante, e cujos perímetros são descritos e caracterizados no memorial descritivo, anexo a esta lei, da qual faz parte integrante.
                                    § 2º 
                                    As características de uso, ocupação, dimensionamento e aproveitamento dos lotes, bem como as demais normas correspondentes a cada zona de uso, encontram-se estabelecidas no memorial descrito, anexo a esta lei, da qual faz parte integrante.
                                      § 3º 
                                      Os lotes situados na divisa de duas zonas de uso assumem as características de uso e ocupação fixadas para a zona mais restritiva.
                                        Art. 6º. 
                                        Para efeitos desta lei, ficam estabelecidos os agrupamentos de usos constantes do memorial descritivo, anexo a esta lei, da qual faz parte integrante.
                                          Art. 7º. 
                                          A área rural do Município de Formosa é destinada a atividades agrícolas, pecuárias e extrativistas, exceto nas faixas de proteção aos rios e córregos onde é permitido apenas plantio de vegetação de proteção das margens.
                                            Parágrafo único. 
                                            Fica assegurado o limite de trinta metros de largura as estradas municipais em toda sua extensão, a partir de eixo central, ficando quinze metros para a direita e quinze metros para a esquerda, não podendo ser utilizada esta área para outros fins além do específico.
                                              Art. 8º. 
                                              Na ZPA – Zona de Proteção Ambiental é obrigatória a preservação de matas naturais.
                                                Art. 9º. 
                                                Ficam estabelecidas faixas de proteção de 50,00 m (cinquenta metros) ao longo das margens dos Rios e Córregos com largura inferior a 10,00 m.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Passam a ser consideradas faixas ou Áreas de Preservação Permanente – APP’s, em Zonas Rurais ou em Ambientes Urbanos estabelecidos por esta Lei:
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                    § 1º 
                                                    A medida de faixa de proteção é contada a partir da cota máxima de inundação do rio, em projeção horizontal.
                                                      § 1º 
                                                      As faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perenes ou intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                        I – 
                                                        30 (trinta) metros, para os cursos d’água de até 10 (dez) metros de largura;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                          II – 
                                                          50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água com largura superior a 10 (dez) metros até 50 (cinquenta) metros de largura;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                            III – 
                                                            100 (cem) metros, para os cursos d’água com largura superior a 50 (cinquenta) e até 200 (duzentos) metros de largura;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                              IV – 
                                                              200 (duzentos) metros, para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) e até 600 (seiscentos) metros de largura;
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                V – 
                                                                500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água com largura superior a 600 (seiscentos) metros.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                  § 2º 
                                                                  Nas áreas de proteção somente são permitidos usos compatíveis com a utilização turística do rio e vegetação ciliar.
                                                                    § 2º 
                                                                    As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                      I – 
                                                                      100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água natural com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                        § 3º 
                                                                        As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                          § 4º 
                                                                          As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                            § 5º 
                                                                            As encostas ou partes destas com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus) equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                              § 6º 
                                                                              No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25° (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela próximo da elevação.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                                § 7º 
                                                                                Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento no curso d’água natural.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                                  § 8º 
                                                                                  Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare de lâmina d’água, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                                    § 9º 
                                                                                    É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º da lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                                    § 10 
                                                                                    Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                                      I – 
                                                                                      sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                                        II – 
                                                                                        esteja de acordo o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                                          III – 
                                                                                          seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                                            IV – 
                                                                                            o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR GOIÁS;
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                                              V – 
                                                                                              não implique novas supressões de vegetação nativa.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                § 11 
                                                                                                Não será exigida a faixa marginal de preservação permanente nos canais de derivação artificial, nos tanques de piscicultura e nos reservatórios para acumulação de água, desde que não decorra de represamento no curso d’água, e que esteja fora dos limites estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                  § 12 
                                                                                                  Não é considerada área de preservação permanente a várzea fora dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                    § 13 
                                                                                                    Caso seja constatado que a regra geral que define a dimensão da área de preservação permanente de determinado recurso hídrico não seja adequada para a proteção da integridade ecológica da biodiversidade local, o conselho de Desenvolvimento Sustentável poderá definir que a medição da área de preservação permanente contará a partir da cota de inundação.
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                      § 14 
                                                                                                      As decisões a que se refere o § 7º deste artigo serão referendadas pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Os instrumentos especiais instituídos pelo Estatuto da Cidade, que se acham especificados no memorial descritivo, anexo a esta lei, são:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios da Propriedade Urbana;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          Outorga Onerosa do Direito de Construir;
                                                                                                            c) 
                                                                                                            Transferência do Direito de Construir;
                                                                                                              d) 
                                                                                                              Direito de Preempção ou Direito de Preferência;
                                                                                                                e) 
                                                                                                                Operação Urbana Consorciada; e
                                                                                                                  f) 
                                                                                                                  Estudo de Impacto de Vizinhança.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Direito de Preempção ou Direito de Preferência – em quaisquer transações em que o direito de propriedade sobre imóveis localizados dentro dos limites da ZPR3, ZEIS2, ZEU e ZPRU for transferido onerosamente (alienação onerosa, por exemplo, compra e venda), será conferido ao poder municipal preferência de aquisição, para realização do que segue:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      regularização fundiária;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        habitação de interesse social;
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          reserva fundiária;
                                                                                                                            d) 
                                                                                                                            ordenamento e direcionamento do crescimento urbano;
                                                                                                                              e) 
                                                                                                                              implantação de equipamentos urbanos;
                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                criação de espaços públicos de lazer e área verde.
                                                                                                                                  I - 
                                                                                                                                  O prazo de validade do direito de preempção será de 5 (cinco) anos após a aprovação da lei de zoneamento, renovável conforme previsto no Estatuto da Cidade.
                                                                                                                                  II - 
                                                                                                                                  Ao adquirir o imóvel, a prefeitura não pode dar outra destinação, senão uma daquelas apontadas acima e em conformidade com o zoneamento municipal.
                                                                                                                                    III - 
                                                                                                                                    Ainda que o imóvel seja adquirido por regime de preferência, não poderá ser pago valor acima daquele de mercado, nem ser dada destinação diversa da prevista no Plano Diretor, sob pena do prefeito incorrer em improbidade administrativa.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Parcelamento, edificação ou Utilização Compulsórios da Propriedade Urbana – na ZCS, CCS E ZPR1 é permitido ao poder público exigir do proprietário o devido aproveitamento de sua propriedade, através do parcelamento, edificação ou utilização de solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado.
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      A subutilização de um imóvel ocorre quando o coeficiente de aproveitamento for inferior ao mínimo definido no memorial descritivo desta Lei de Zoneamento;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        A notificação e os prazos para atendimento deverão atender ao estabelecido no Estatuto da Cidade e, caso o proprietário não tome as providências cabíveis, a prefeitura fica autorizada à cobrança do IPTU progressivo no tempo, culminando na desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Uma vez feita a notificação, fica suspensa a cobrança do imposto progressivo;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          O prefeito e os agentes públicos que não promoverem a notificação do proprietário e, posteriormente, se não houver cumprimento, não aplicarem o IPTU progressivo no tempo, estarão incorrendo em improbidade administrativa.
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            Outorga Onerosa do Direito de Construir – a outorga onerosa do direito de construir será aplicada nas zonas ZCS, ZPRU, CCS E ZPR1.
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              No Memorial descritivo, anexo a esta lei, está definido um aproveitamento único de todo o espaço urbano, nas áreas situadas em uma das zonas constantes no “caput” deste parágrafo, onde os interessados poderão construir acima deste coeficiente, desde que efetuado o devido pagamento ao poder público, obedecido o coeficiente máximo definido no mesmo memorial descritivo;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Lei municipal específica deverá regulamentar os procedimentos e cálculos de valores e ainda especificar os casos de isenção do pagamento da outorga, em observância da lei de responsabilidade fiscal, podendo definir formas de pagamento que não se limitem a pecúnia, estabelecendo contrapartidas em obras de infra-estrutura, na própria região ou em outra, ou ainda a doação de áreas em outras regiões;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Os recursos auferidos pela outorga poderão constituir o Fundo Municipal de Habitação, Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                    Transferência do Direito de Construir – nos imóveis considerados necessários para implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação (histórica, ambiental, paisagística, social ou cultural) e regularização fundiária, o proprietário de imóvel situado na Zona de Preservação Ambiental poderá exercer seu direito ou vendê-lo para imóveis localizados na ZPA e PU, observando o coeficiente máximo estabelecido no memorial descritivo, anexo a esta lei.
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      A transferência do direito de construir deverá ser feita somente com a autorização do poder público e mediante escritura pública, obedecendo às normas definidas em lei municipal específica.
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        Só será permitida a transferência do direito de construir se o proprietário participar de algum programa de preservação elaborado ou aprovado pelo poder público.
                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                          Operação Urbana Consorciada – Operação Urbana Consorciada Pólo Universitário e Operação Urbana Consorciada Anel Viário, que estão delimitadas no mapa anexo a esta lei:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            A Operação Urbana Consorciada Pólo Universitário engloba a implantação da Avenida Parque (via turística que liga a lagoa Feia à saída para o salto do Itiquira), que define os contornos do Parque Josefa Gomes, a ZEIS e a área para implantação de universidades;
                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              A Avenida Parque desviará o trânsito de passagem do centro urbano, além de promover a interligação entre a lagoa Feia e o Parque Josefa Gomes, prevendo-se que aí serão implantados equipamentos de esporte e lazer, o mini-zoológico e o horto municipal;
                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                Nesta operação está prevista a execução da ETE e a construção de unidades habitacionais na ZEI incorporada em seus limites;
                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                  Também se inclui o projeto de revitalização de parte das margens da lagoa Feia;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    A Operação Urbana Anel Viário prevê a implantação de via perimetral interligando a BR-20 à GO-430 e Avenida Parque, permitindo a implantação de oficinas, pequenas indústrias, depósitos e comércio atacadista; a longo prazo, pretende-se viabilizar a relocação do atual aeroporto para área próxima da BR-020, afastando do centro urbano os riscos inerentes à operacionalização aeroportuária e utilizando-se essa área para um futuro Centro de Pesquisas Tecnológicas, talvez em parceria com as unidades locais do Exército, reforçando a vocação municipal de centro universitário;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      O potencial construtivo alavancado com o aumento do coeficiente, fixado no memorial descritivo, anexo a esta lei, nas áreas acima definidas, será posto à venda pela municipalidade para integrar o Fundo Orçamentário que viabilizará cada Operação Urbana separadamente;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        Será dada preferência de compra aos proprietários diretamente atingidos por cada uma das operações urbanas, que poderão revendê-los ou utilizá-los construindo além do coeficiente básico, nas áreas de adensamento definidas no memorial descritivo, anexo a esta lei.
                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                          Estudo de Impacto de Vizinhança – fica estabelecida a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para empreendimentos de grande porte, instalações industriais, hospitais e cemitérios, como também nas Operações Urbanas Consorciadas bem como para estabelecimentos de quaisquer porte que causem transtorno à vizinhança, como ruídos, odores e que sejam pólos geradores de tráfego.
                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                            Em todas as zonas de uso são permitidos condomínios, desde que seja atendida a legislação de parcelamento do solo.
                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                              Será admitida a coexistência de dois ou mais usos num mesmo lote, desde que sejam permitidos na zona, e atendidas, para cada caso, as exigências estabelecidas nesta lei.
                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                Não serão computadas para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  a área construída em subsolo, destinada exclusivamente a garagem particular;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    a área construída acima do térreo, destinada exclusivamente a garagem particular;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      a área construída destinada a equipamentos eletro-mecânicos da edificação, tais como, caixa d’água, bombas hidráulicas, casas de máquina de elevadores, depósito de lixo e instalação de ventilação e ar condicionado;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        a área construída na cobertura da edificação, destinada exclusivamente a usos de recreação e lazer, em um único pavimento, com área máxima de 1/3 (um terço) do pavimento que lhe é imediatamente inferior.
                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                          Na área livre do lote, resultante do recuo de frente obrigatório, serão permitidos os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            abrigo para carro, com área não superior a 15 m², devendo ser aberto em pelo menos duas de suas faces;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              beirais, marquises e outros elementos em balanço, desde que o avanço seja inferior a 1,50 m (um metro e meio) e que sua área não ultrapasse a 20% da área livre do recuo;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                sacadas em balanço, desde que seu avanço seja inferior a 1,50 m (um metro e meio) e que sua área não ultrapasse a 20% da área livre da recuo.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  Os elementos permitidos no “caput” deste artigo, só poderão ser construídos numa mesma edificação quando a soma de suas áreas em projeção não ultrapassar a 30% da área de livre recuo.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    As áreas desses elementos permitidos não são computados no cálculo do coeficiente de aproveitamento e na taxa de ocupação, desde que atendidas as restrições constantes no caput deste artigo e no parágrafo primeiro.
                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                      Nos recuos laterais e no de fundo, poderá ser permitida a ocupação por edículas (edificação secundária) com no máximo 2 pavimentos:
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Os edifícios com mais de um pavimento, de uso residencial, comercial ou misto, com o pavimento térreo projetado e construído a partir da cota zero, assim considerada a superfície superior do meio fio da testada, afim de não agredirem os índices oficiais de iluminação e ventilação natural, deverão obedecer os gabaritos de recuo da prumada externa da testada, a partir de determinadas alturas, segundo a largura das vias ou logradouros públicos lindeiros, conforme as especificações constantes dos incisos I, II e III deste parágrafo, esse recuo corresponde a uma linha imaginária, constituída por uma deflexão de 45º, 00’ e 00” em relação a linha vertical da prumada, voltada para o interior da edificação e iniciada no mesmo ponto onde deve iniciar o recuo.
                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 656, de 18 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          Quando a testada do terreno a ser edificado confrontar-se com rua em que a largura de sua caixa esteja entre 9,00 m e 10,00 m, a parede da testada ao atingir a altura de 15,00 m, posição que corresponde a laje de cobertura do 5º andar, incluído-se o térreo, considerando-se como ponto inicial dessa medida a cota zero, assim entendido a face superior do meio fio da testada, será iniciado o processo de recuo. Os recuos são de 3,00 m e sucessivos, abrangendo três pavimentos, formando três degraus, cujos espelhos são também de três metros de altura. Nesse ponto a edificação atingiu a altura máxima de 24,00 m, limite de gabarito para esse padrão de vias públicas, com o máximo de 10,00 m de largura.
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 656, de 18 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            Para edificações a serem projetadas e construídas com testadas lindeiras às vias públicas com largura mínima de 12,00 m, os critérios e procedimentos para os recuos são os mesmos, aduzindo-se, que o recuo tem início nas alturas de 24,00 m, contados a partir da cota zero, entendido como tal parte superior do meio fio da via pública confrontante. Nesse ponto, adota-se os recuos de 3,00 m, nos três andares subseqüentes, atingindo a altura total de 30,00 m, podendo ser acrescentados mais 05 pavimentos, quando a laje de cobertura atingir 45,00 m de altura, podendo-se subir mais um metro e meio de parede com parapeito de proteção, sobre essa laje de cobertura, respeitando-se os recuos de 3,00 m em relação a todas as prumadas, será permitido a construção de caixas d’água e casa de máquinas para elevadores.
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 656, de 18 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              Para as edificações a serem projetadas e construídas com testadas lindeiras à avenida, alamedas, praças ou outros logradouros públicos, com largura mínima de 25,00 m, o recuo tem início na altura 45,00 m tomando como ponto inicial dessa medida a conta zero, qual seja, a parte superior do meio fio da via pública fronteiriça à edificação, procede-se ao recuo de 3,00 m nos três andares subsequentes, formando-se três espelhos com 3,00 m de altura, atingindo-se a altura total de 57,00 m, a partir dessa cota poderá ser construído mais dois pavimentos normais, atingindo-se a altura total de 63,00 m, e sobre a laje de cobertura do vigésimo andar (excluindo o térreo), poderá construir caixas d’água e casa de máquinas de elevadores, respeitando os recuos de 3,00 m, em relação a todas as prumadas externas.
                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 656, de 18 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                Todos os prédios projetados para serem construídos em lotes de esquina, os recuos devem ser respeitados para as duas prumadas, obedecendo-se os dispostos nos incisos I, II e III do § 1º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 656, de 18 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                  As necessidades de guarda, manutenção e reparo de veículos inerentes às atividades industriais, comerciais e de serviços em geral, bem como as operações de carga e descarga, deverão ser atendidas dentro de áreas privativas, não sendo permitido usar o logradouro público para tais fins.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                    Quando não houver condições de atendimento de número de vagas no próprio lote, será permitido o uso de área situada num raio de 200,00 m do estabelecimento, mediante convênio.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                      Os muros e vedações de fechamento do lote poderão ter altura máxima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                        Conformidades e Não-Conformidades
                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                          Tanto o uso como a edificação de um lote são classificados em:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            CONFORME: quando obedecem a todas as características de uso e ocupação do solo estabelecidas no memorial descritivo, anexo a esta lei, para a zona de uso onde está localizado o lote;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              NÃO-CONFORME: quando obedecem a uma ou mais características de uso e ocupação do solo estabelecidas no memorial descritivo, anexo a esta lei, para a zona de uso onde está localizado o lote.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                O uso não-conforme ou a edificação não-conforme serão admitidos, desde que sua existência anteriormente à data de publicação desta lei seja comprovada mediante documento expedido por órgão da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Para edificações existentes anteriormente à publicação desta lei, cujos índices de aproveitamento e ocupação não tenham atingido os máximos previstos no memorial descritivo anexo a esta lei, porém cuja não conformidade seja referente apenas aos recuos, serão permitidas ampliações, desde que as edificações resultantes não ultrapassem aos índices estabelecidos nas novas partes e sejam atendidas todas as exigências da zona de uso em que estiverem localizadas.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Nos imóveis não-conformes, tanto com relação ao uso como à edificação, não serão admitidas quaisquer ampliações que agravem a não-conformidade com relação a esta lei, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e à higiene das edificações, instalações e equipamentos.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                      O uso conforme poderá instalar-se em edificação não-conforme, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        a edificação tenha sua existência comprovada anteriormente à data de publicação desta lei, mediante documento expedido por órgão da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          sejam respeitadas as exigências contidas no memorial descritivo, anexo a esta lei, referentes ao estacionamento, carga e descarga de veículos para o novo uso.
                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                            Normas Municipais
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Executivo autorizado a criar os órgãos necessários para:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                implantar e gerir os mecanismos administrativos e burocráticos necessários ao controle do uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  opinar, quando a lei for omissa, sobre casos concretos;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar projetos de normas complementares ou de alteração da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A infração a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitará o infrator a penalidades pecuniárias e administrativas que irão do embargo das obras à sua demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                        As multas pecuniárias e as causas administrativas serão estabelecidas em legislação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                          Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em  20 de dezembro de 2004.


                                                                                                                                                                                                                                                              SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                              Afixado no "placard" de publicidade
                                                                                                                                                                                                                                                              E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Data supra
                                                                                                                                                                                                                                                              .................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                           Mara Cristina A. R. Muniz
                                                                                                                                                                                                                                                              Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.