Lei Ordinária nº 408, de 23 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

408

2010

23 de Novembro de 2010

Estabelece normas para o procedimento administrativo de parcelamento e desmembramento e/ou destaque de área e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 8 de Julho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 52, de 08 de julho de 2013
Estabelece normas para o procedimento administrativo de parcelamento e desmembramento e/ou destaque de área e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA 
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecido que para permitir o desmembramento ou destaque de área mediante processo administrativo, o lote urbano deverá ter área suficiente para que as frações de terreno desmembradas tenham no mínimo 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados) e testada mínima de 8,00 metros.
        Art. 1º. 
        Fica estabelecido que para permitir o desmembramento ou destaque de área mediante processo administrativo, o lote urbano deverá ter área suficiente para que as frações de terreno desmembradas tenham no mínimo 210,00 m² (duzentos e dez metros quadrados) e testada mínima de 7,00 metros.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 463, de 28 de junho de 2011.
          Art. 1º. 
          Fica estabelecido que para permitir o desmembramento ou destaque de área mediante processo administrativo, o lote urbano deverá ter área suficiente para que as frações de terreno desmembradas tenham no mínimo 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 7,00 metros.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 52, de 08 de julho de 2013.
            § 1º 
            Excetuam-se, desses limites mínimos, de áreas e testadas, os Loteamentos patrocinados pela Prefeitura Municipal e destinados exclusivamente à construção de moradias para famílias de baixa renda, configurados como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.
            § 1º 
            Excetuam-se, desses limites mínimos, de áreas e testadas, os Loteamentos patrocinados pela Prefeitura Municipal e destinados exclusivamente à construção de moradias para famílias de baixa renda, configurados como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, bem como os loteamentos de chácaras localizados no perímetro urbano, cujos parâmetros devem ser estabelecidos ou modificados em Lei específica e por setor.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 463, de 28 de junho de 2011.
              § 2º 
              Demais situações peculiares ou excepcionais serão apreciadas e autorizadas ou não, conforme definido no processo administrativo para este fim, respeitando o limite mínimo de testada; pela Prefeitura Municipal e de acordo com a legislação vigente.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 463, de 28 de junho de 2011.
                Art. 2º. 
                Para o procedimento de que trata o Art.1º desta Lei, é necessário que seja protocolado requerimento firmado pelo interessado, descrevendo o objeto do pedido, o qual deve conter além da assinatura a identificação do requerente, sendo que o signatário deve ser o mesmo que consta da escritura do imóvel, caso seja por intermédio de terceiros, deverá ser juntado no ato da protocolização, a respectiva procuração com firma reconhecida em cartório.
                  Art. 3º. 
                  É indispensável e necessário, que seja protocolado junto com o requerimento de desmembramento ou destaque de área, a Certidão de Posse e Domínio do imóvel em nome do requerente, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Formosa, assim como, Certidão Negativa de débitos fiscais (impostos e taxas), emitida pela Prefeitura Municipal de Formosa.
                    Parágrafo único. 
                    É exigência irrevogável, que as certidões mencionadas no caput deste artigo, tenham as suas respectivas datas de emissões inferiores ao prazo de 30 (trinta) dias da data de protocolização do Requerimento e seus anexos.
                      Art. 4º. 
                      Não é permitido o desmembramento ou reparcelamento de áreas pertencentes a loteamentos já aprovados de acordo com o Plano Diretor.
                        Parágrafo único. 
                        O Departamento de Recursos Imobiliários deverá emitir parecer técnico, observando se a área a ser desmembrada ou destacada, pertence ou não a loteamento já aprovados.
                          Art. 5º. 
                          Deverá ser elaborado e apresentado anexo ao requerimento o “Croqui” da área a ser desmembrada, contendo as respectivas frações de terrenos, com as suas dimensões e superfícies assim como o memorial descritivo da gleba inteira e das frações de terreno decorrentes do desmembramento e/ou destaque, assinados por responsável técnico devidamente registrado no CREA.
                            Art. 6º. 
                            Os requerimentos de desmembramento e/ou destaque de gleba urbana, mediante processo administrativo, terão prazo mínimo de 15 dias para serem analisados, contados a partir da entrada do processo na Secretaria de Negócios Jurídicos.
                              Art. 7º. 
                              O Departamento de Recursos Imobiliários deverá emitir Parecer Técnico quando solicitado, pela Secretaria de Negócios Jurídicos, referentes ao desmembramento e/ou destaque de área.
                                Art. 8º. 
                                A falta de qualquer um dos requisitos exigidos por esta Lei, acarretará o indeferimento do pedido de desmembramento e/ou destaque de área.
                                  Art. 9º. 
                                  A Certidão de Destaque de área emitida pela Prefeitura Municipal de Formosa para registro e/ou averbações no Cartório de Registro de Imóveis, deverá conter as assinaturas do Secretário de Negócios Jurídicos, Secretário de Administração e Secretário de Obras e Urbanismo.
                                    Art. 10. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                      Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de novembro de 2010.
                                       
                                      PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                      Prefeito Municipal
                                       
                                      Afixado no “placard” de publicidade.
                                      E encadernado em livro próprio.
                                                        Data supra.
                                      ..............................................................................
                                                   RENATA PENETRA
                                         Gestora de Contratos e Documentos

                                         

                                        Atenção

                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.