Lei Ordinária nº 656, de 18 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

656

2012

18 de Dezembro de 2012

Acrescenta parágrafos ao art. 15 da Lei nº 250/04, de 20 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo de Formosa e dá outras providências.

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Acrescenta parágrafos ao art. 15 da Lei nº 250/04, de 20 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo de Formosa e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 15 da Lei nº 250/04, de 20 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo de Formosa e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
      § 1º   Os edifícios com mais de um pavimento, de uso residencial, comercial ou misto, com o pavimento térreo projetado e construído a partir da cota zero, assim considerada a superfície superior do meio fio da testada, afim de não agredirem os índices oficiais de iluminação e ventilação natural, deverão obedecer os gabaritos de recuo da prumada externa da testada, a partir de determinadas alturas, segundo a largura das vias ou logradouros públicos lindeiros, conforme as especificações constantes dos incisos I, II e III deste parágrafo, esse recuo corresponde a uma linha imaginária, constituída por uma deflexão de 45º, 00’ e 00” em relação a linha vertical da prumada, voltada para o interior da edificação e iniciada no mesmo ponto onde deve iniciar o recuo.
      I  –  Quando a testada do terreno a ser edificado confrontar-se com rua em que a largura de sua caixa esteja entre 9,00 m e 10,00 m, a parede da testada ao atingir a altura de 15,00 m, posição que corresponde a laje de cobertura do 5º andar, incluído-se o térreo, considerando-se como ponto inicial dessa medida a cota zero, assim entendido a face superior do meio fio da testada, será iniciado o processo de recuo. Os recuos são de 3,00 m e sucessivos, abrangendo três pavimentos, formando três degraus, cujos espelhos são também de três metros de altura. Nesse ponto a edificação atingiu a altura máxima de 24,00 m, limite de gabarito para esse padrão de vias públicas, com o máximo de 10,00 m de largura.
      II  –  Para edificações a serem projetadas e construídas com testadas lindeiras às vias públicas com largura mínima de 12,00 m, os critérios e procedimentos para os recuos são os mesmos, aduzindo-se, que o recuo tem início nas alturas de 24,00 m, contados a partir da cota zero, entendido como tal parte superior do meio fio da via pública confrontante. Nesse ponto, adota-se os recuos de 3,00 m, nos três andares subseqüentes, atingindo a altura total de 30,00 m, podendo ser acrescentados mais 05 pavimentos, quando a laje de cobertura atingir 45,00 m de altura, podendo-se subir mais um metro e meio de parede com parapeito de proteção, sobre essa laje de cobertura, respeitando-se os recuos de 3,00 m em relação a todas as prumadas, será permitido a construção de caixas d’água e casa de máquinas para elevadores.
      III  –  Para as edificações a serem projetadas e construídas com testadas lindeiras à avenida, alamedas, praças ou outros logradouros públicos, com largura mínima de 25,00 m, o recuo tem início na altura 45,00 m tomando como ponto inicial dessa medida a conta zero, qual seja, a parte superior do meio fio da via pública fronteiriça à edificação, procede-se ao recuo de 3,00 m nos três andares subsequentes, formando-se três espelhos com 3,00 m de altura, atingindo-se a altura total de 57,00 m, a partir dessa cota poderá ser construído mais dois pavimentos normais, atingindo-se a altura total de 63,00 m, e sobre a laje de cobertura do vigésimo andar (excluindo o térreo), poderá construir caixas d’água e casa de máquinas de elevadores, respeitando os recuos de 3,00 m, em relação a todas as prumadas externas.
      § 2º   Todos os prédios projetados para serem construídos em lotes de esquina, os recuos devem ser respeitados para as duas prumadas, obedecendo-se os dispostos nos incisos I, II e III do § 1º desta Lei.
      Art. 2º. 
      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 2012.
         

        PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
        Prefeito Municipal
         
        Afixado no “placard” de publicidade.
        E encadernado em livro próprio.
                             Data supra.
        ..................................................................................................
                    IANY MACÊDO TRONCHA 
        Superintendente de Legislação e Documentação

           

          Atenção

          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.