Lei Ordinária nº 146, de 14 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

146

2014

14 de Maio de 2014

Altera e atualiza o disposto no Art. 9º da Lei Municipal nº 250/2004, de 20 de Dezembro de 2004 e dá outras providências.

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Altera e atualiza o disposto no Art. 9º da Lei Municipal nº 250/2004, de 20 de Dezembro de 2004 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterado e atualizado o Art. 9º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 250/2004, de 20 de dezembro de 2004 - Lei de Uso e Ocupação do Solo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 9º.   Passam a ser consideradas faixas ou Áreas de Preservação Permanente – APP’s, em Zonas Rurais ou em Ambientes Urbanos estabelecidos por esta Lei:
        § 1º   As faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perenes ou intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
        I  –  30 (trinta) metros, para os cursos d’água de até 10 (dez) metros de largura;
        II  –  50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água com largura superior a 10 (dez) metros até 50 (cinquenta) metros de largura;
        III  –  100 (cem) metros, para os cursos d’água com largura superior a 50 (cinquenta) e até 200 (duzentos) metros de largura;
        IV  –  200 (duzentos) metros, para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) e até 600 (seiscentos) metros de largura;
        V  –  500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água com largura superior a 600 (seiscentos) metros.
        § 2º   As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
        I  –  100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água natural com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
        II  –  30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
        § 3º   As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
        § 4º   As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
        § 5º   As encostas ou partes destas com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus) equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.
        § 6º   No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25° (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela próximo da elevação.
        § 7º   Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento no curso d’água natural.
        § 8º   Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare de lâmina d’água, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.
        § 9º   É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º da lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
        § 10   Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
        I  –  sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm;
        II  –  esteja de acordo o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
        III  –  seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
        IV  –  o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR GOIÁS;
        V  –  não implique novas supressões de vegetação nativa.
        § 11   Não será exigida a faixa marginal de preservação permanente nos canais de derivação artificial, nos tanques de piscicultura e nos reservatórios para acumulação de água, desde que não decorra de represamento no curso d’água, e que esteja fora dos limites estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.
        § 12   Não é considerada área de preservação permanente a várzea fora dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
        § 13   Caso seja constatado que a regra geral que define a dimensão da área de preservação permanente de determinado recurso hídrico não seja adequada para a proteção da integridade ecológica da biodiversidade local, o conselho de Desenvolvimento Sustentável poderá definir que a medição da área de preservação permanente contará a partir da cota de inundação.
        § 14   As decisões a que se refere o § 7º deste artigo serão referendadas pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de maio de 2014.
           

          ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
          Prefeito Municipal
           
          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                               Data supra.
          .................................................................................................
                       IANY MACÊDO TRONCHA
          Superintendente de Legislação e Documentação

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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