Lei Ordinária nº 251, de 20 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

251

2004

20 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Formosa e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 22, de 20 de novembro de 2017
Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Formosa e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      OBJETIVOS E DIRETRIZES BÁSICAS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano Diretor de Formosa para ordenar e disciplinar o seu desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo de forma a propiciar o bem-estar da comunidade.
        Parágrafo único. 
        O horizonte do Plano Diretor é o ano de 2020, ficando estabelecido que haverá revisões periódicas, sendo que a primeira deverá ser efetuada até o ano de 2008.
          Art. 2º. 
          São objetivos gerais do Plano Diretor, considerando o âmbito de atuação do município, em toda a sua extensão:
            I – 
            implantar o processo permanente de planejamento;
              II – 
              valorizar e preservar o patrimônio ambiental, histórico e cultural da cidade;
                III – 
                desenvolver atividades agroindustriais, turísticas e pólo universitário como principal base econômica do município;
                  IV – 
                  organizar o uso e a ocupação do solo no território do município e, em particular, na sua área urbana;
                    V – 
                    melhorar a qualidade da oferta de infra-estrutura e equipamentos em padrões compatíveis com as necessidades de sua população;
                      VI – 
                      garantir à administração municipal os instrumentos legais necessários ao exercício de seu poder de polícia;
                        VII – 
                        garantir a participação da comunidade como colaboradora das ações propostas, conforme preconizam os artigos 2º e 43 do Estatuto da Cidade.
                        Art. 3º. 
                        Para que os objetivos fixados no artigo anterior sejam atingidos, são estabelecidas as seguintes diretrizes:
                          I – 
                          Diretrizes Ambientais:
                            a) 
                            proteger e preservar rios, córregos, cachoeiras, nascentes e áreas com vegetação nativa nas áreas rurais e urbanas;
                              b) 
                              proteger e preservar áreas de vegetação nativa nas áreas urbanas e rurais;
                                c) 
                                proteger e preservar áreas de valor paisagístico e turístico nas áreas rurais e urbanas;
                                  d) 
                                  criar novas áreas verdes e de lazer para a população na área urbana;
                                    e) 
                                    controlar a poluição do solo e das águas nas áreas rurais e urbanas, com especial atenção para poluição do ar e sonora na área urbana;
                                      f) 
                                      controlar o uso de defensivos agrícolas nas áreas de lavoura;
                                        g) 
                                        desenvolver e incentivar a consciência ecológica da população;
                                          II – 
                                          Diretrizes Sócio-Econômicas:
                                            a) 
                                            explorar o potencial turístico, de maneira sustentável, em função do patrimônio ambiental do município, através da promoção e incentivo de atividades, equipamentos e instalações;
                                              b) 
                                              ofertar áreas específicas para o desenvolvimento de atividades agroindustriais, como geradora de empregos;
                                                c) 
                                                incentivar a instalação de novas unidades universitárias no município, enfatizando o desenvolvimento técnico-cientifico de forma a criar um pólo de ensino universitário e um centro avançado de pesquisas;
                                                  d) 
                                                  promover e estimular a participação da população nos benefícios e programas prestados pelos órgãos públicos e/ou privados de âmbito social;
                                                    e) 
                                                    atender aos problemas decorrentes carências sociais, prestando serviços especializados a indivíduos, grupos e estratos sociais;
                                                      III – 
                                                      Diretrizes Físico-Territoriais:
                                                        a) 
                                                        redefinir o limite do Perímetro Urbano, restringindo o território a uma ocupação adequada aos usos urbanos, garantindo as condições de preservação dos recursos ambientais do município e protegendo áreas com fragilidade ambiental, como a borda de ruptura do relevo;
                                                          b) 
                                                          adensar a população residente na área urbanizada consolidada, incentivando a ocupação dos vazios existentes e coibindo o avanço desnecessário da malha urbana;
                                                            c) 
                                                            induzir a ocupação dos vazios urbanos, evitando-se a formação de novos vazios;
                                                              d) 
                                                              implantar zonas diferenciadas pelo uso e ocupação do solo, evitando conflitos no desenvolvimento de atividades não compatíveis com suas finalidades, atingindo, assim, um crescimento urbano harmônico que preserve a qualidade de vida de Formosa;
                                                                e) 
                                                                incluir os povoados e distritos nas ações municipais, delimitando o perímetro urbano naqueles que já apresentarem ou vierem a apresentar grau de urbanização compatível com necessidades de planejamento e ordenamento da ocupação territorial;
                                                                  f) 
                                                                  rever a localização do Distrito Industrial, de modo que permita a instalação de agroindústrias com baixo nível de comprometimento ambiental e convívio harmonioso com a vizinhança imediata;
                                                                    g) 
                                                                    melhorar a rede viária atual, definindo-se a hierarquização das vias urbanas, para evitar conflitos de circulação com veículos de carga de grande porte e permitindo racionalizar o transporte público de passageiros;
                                                                      h) 
                                                                      melhorar o padrão e a área de atendimento de serviços e equipamentos urbanos;
                                                                        i) 
                                                                        rever o Código de Edificações, visando a regulamentação das exigências edilícias coerentes com o padrão local e com o Plano Diretor;
                                                                          IV – 
                                                                          Diretrizes de Instrumentalização do Plano:
                                                                            a) 
                                                                            instituir leis complementares ao Plano Diretor que ordenem o uso e ocupação do solo, seu parcelamento, construções e paisagem urbana, atendendo aos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e o Estatuto da Cidade;
                                                                            b) 
                                                                            adaptar legislação municipal ao novo ordenamento jurídico, em função do Plano Diretor e do Estatuto da Cidade;
                                                                            c) 
                                                                            reorganizar a administração municipal, com a criação de órgãos de planejamento e controle da estrutura urbana, do meio ambiente e do patrimônio histórico do município;
                                                                              d) 
                                                                              instituir mecanismos que permitam a integração das ações de planejamento propostas pelo Plano Diretor;
                                                                                e) 
                                                                                implantar uma gestão democrática com a participação da população;
                                                                                  f) 
                                                                                  instituir mecanismos que permitam instrumentalizar o poder municipal a promover e suprir a oferta da habitação popular;
                                                                                    g) 
                                                                                    elaborar os planos e projetos indicados no Plano Diretor.
                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                      PROPOSIÇÕES
                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                        Para que as diretrizes fixadas no Capítulo I deste Plano Diretor sejam alcançadas, são estabelecidas as seguintes proposições:
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          As proposições ambientais são fixadas para os meios urbano e rural, tendo em vista que suas características são diferenciadas.
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            Consideram-se Áreas de Preservação Ambiental Permanente - APPs, em Zonas Rurais e Urbanas, para efeito de proteção desses ambientes:
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              No meio rural, as proposições ambientais são:
                                                                                                § 1º 
                                                                                                As faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perenes ou intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Proteger e Preservar Rios, Córregos e Nascentes:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    30 (trinta) metros, para os cursos d’água de até 10 (dez) metros de largura;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                      a) 
                                                                                                      ampliação para 50,00 m (cinquenta metros) da faixa "non aedificandi", considerada de preservação permanente, ao longo de todos os rios do município, que tenham menos de 10,00 m de largura, localizados em zona rural, mantidas as demais exigências do Código Florestal (Lei Federal nº 4771/65);
                                                                                                      b) 
                                                                                                      programa da reconstituição da mata ciliar desses rios e seus afluentes;
                                                                                                        c) 
                                                                                                        criação de área "non aedificandi", considerada de preservação permanente, com raio de 200,00 m (duzentos metros) em torno das cachoeiras e de outras áreas de interesse turístico ou paisagístico;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Proteger e Preservar Áreas com Vegetação Nativa:
                                                                                                            II – 
                                                                                                            50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água com largura superior a 10 (dez) metros até 50 (cinquenta) metros de largura;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                              a) 
                                                                                                              tombamento de áreas de vegetação nativa a serem definidas por órgão municipal de meio ambiente a ser criado;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                criar Parques para Proteção e Valorização de Áreas de Valor Paisagístico e Turístico:
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  100 (cem) metros, para os cursos d’água com largura superior a 50 (cinquenta) e até 200 (duzentos) metros de largura;
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    criação de novos Parques Municipais e incentivo à criação de RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme lei federal nº 9.985/00;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    controlar a Poluição do Solo e das Águas:
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      200 (duzentos) metros, para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) e até 600 (seiscentos) metros de largura;
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        cooperação com o Governo do Estado para controlar o uso de defensivos agrícolas que poluem o solo e as águas;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          proibição de lançamento de esgotos e dejetos "in natura" nos rios e córregos, especialmente os situados na área urbana que sejam tributários da lagoa Feia e dos córregos Santa Rita e Bandeirinha;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            conscientização Ambiental:
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água com largura superior a 600 (seiscentos) metros.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                No meio urbano, as proposições ambientais são:
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    abrir ao uso da população o Parque Municipal da Mata da Bica, equipando-o para o lazer de seus usuários e criar e ampliar parques municipais urbanos em áreas de valor paisagístico ou áreas que já são utilizadas pela população por já haver algum tipo de equipamento de esportes ou lazer, como a lagoa Feia;
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água natural com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        garantir a preservação ambiental com uso sustentável da lagoa Feia e elaborar Estudo de Impacto Ambiental das alterações da drenagem da lagoa do Santo;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          controlar a Poluição do Solo, das Águas, do Ar e Sonora:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            ampliação da rede de esgotos e implantação de sistema de tratamento para evitar o lançamento "in natura" dos dejetos;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              criação de multas para quem utilize sistema clandestino de esgoto e promova seu lançamento "in natura" em rios, córregos;
                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                estudos para readequação de área e sistema técnico atualmente utilizado para disposição final do lixo e promover consórcio com municípios vizinhos para implantação de sistema de reciclagem de lixo;
                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                  implantação de coleta seletiva de lixo através de programas de educação ambiental, promovendo o agente de reciclagem e abrindo postos de trabalho;
                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                    redefinição e planejamento da zona destinada à implantação de agroindústrias e de indústrias não poluidoras do ar e da água e de oficinas mecânicas, serralherias, marcenarias e outros que produzam ruídos;
                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                      criação de zona destinada a implantação de comércio e serviços de produtos com grau de periculosidade incompatível com outros usos urbanos;
                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                        proibição de instalação de usos que causem ruídos que incomodem seus vizinhos;
                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                          incluir na revisão do Código de Edificações norma específica com critérios para instalação industrial, equipamentos de grande porte, cemitérios e hospitais, incluindo na lei normas para disposição final de resíduos industriais e hospitalares;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            implantação de mobiliário urbano e de comunicação visual para melhorar o conforto público, principalmente quanto à sinalização viária com rotas de circulação na cidade e clara indicação de acessos aos pontos de interesse turístico do município, como o Parque do Itiquira, Toca da Onça, Cachoeira do Bandeirinha, Buraco das Araras, Gruta das Andorinhas, rampa de vôo livres e outros;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              fomentar a consciência ecológica da população:
                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                criação de um calendário ecológico do município que inclua festas e caminhadas;
                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                  incentivo aos moradores da cidade para que promovam o plantio de árvores e sua manutenção nas calçadas;
                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                    programa de coleta seletiva de lixo;
                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                      educação ambiental nas escolas da rede pública;
                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                        campanha ambiental divulgada nos meios de comunicação e outros meios, para distribuição à população e turistas.
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                            As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                              As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus) equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25° (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela próximo da elevação.
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento no curso d’água natural.
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                    Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                                      É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º da lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                      § 10 
                                                                                                                                                                                      Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA;
                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          esteja de acordo o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR GOIÁS;
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                não implique novas supressões de vegetação nativa.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                  § 11 
                                                                                                                                                                                                  Não será exigida a faixa marginal de preservação permanente nos canais de derivação artificial, nos tanques de piscicultura e nos reservatórios para acumulação de água, desde que não decorra de represamento no curso d’água, e que esteja fora dos limites estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                    § 12 
                                                                                                                                                                                                    Não é considerada área de preservação permanente a várzea fora dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                      § 13 
                                                                                                                                                                                                      Caso seja constatado que a regra geral que define a dimensão da área de preservação permanente de determinado recurso hídrico não seja adequada para a proteção da integridade ecológica da biodiversidade local, o Conselho de Desenvolvimento Sustentável poderá definir que a medição da área de preservação permanente contará a partir da cota de inundação.
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                        § 14 
                                                                                                                                                                                                        As decisões a que se refere o § 7º deste artigo serão referendadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                          Art. 5º-A. 
                                                                                                                                                                                                          Na implementação ou funcionamento de reservatório d’água artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público, é obrigatório a aquisição, desapropriação ou remuneração por restrição de uso, bem como a compensação e a recomposição de área inundada pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e faixa mínima de 15 (quinze) metros em área urbana.
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                            Art. 5º-B. 
                                                                                                                                                                                                            Considerar-se-ão, ainda, como áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação assim declaradas pelo poder público, quando destinadas a:
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental, na forma dos incisos VIII, IX e X do art. 5º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                Em se tratando de espécimes isolados, é obrigatória a apresentação de laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres ou fluviais, ou que a extração se dará para fins científicos aprovados pelo órgão ambiental competente.
                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                  A compensação das áreas superficiais ocupadas com instalações ou servidões de atividades minerárias somente será permitida quando não houver condições técnicas comprovadas para realização da recomposição da Área de Preservação Permanente, devendo a área a ser compensada ser equivalente à área utilizada antropizada de preservação permanente, contemplando essências nativas locais ou regionais.
                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                    É permitido o acesso a Áreas de Preservação Permanente de maquinários para instalação e/ou manutenção de equipamentos necessários para captação de água e construção de barragens, e para as operações de exportação e transporte de minérios, desde que a atividade esteja devidamente licenciada e outorgada.
                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida, nestes casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                          Antes mesmo de disponibilização do Cadastro Ambiental Rural de que trata o § 1º deste artigo, no caso das intervenções já existentes até 22 de julho de 2008, fica o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e água, nos termos do art. 61-A da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                          O Programa de Regularização Ambiental – PRA, previsto no art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deverá atender às peculiaridades locais, bem como outras atividades não previstas na referida Lei Federal, para fins de regularização e manutenção, desde que sejam observados critérios técnicos de conservação de solo e água.
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                          O PRA regularizará a manutenção de atividades produtivas consolidadas até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente, vedada a expansão das áreas ocupadas, ressalvados os casos em que haja recomendação técnica de recuperação da referida área.
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 5º-D. 
                                                                                                                                                                                                                            O disposto no art. 13 desta Lei deverá atender aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                  Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais, será obrigatório a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                    Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                      Em áreas rurais consolidadas no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 20 (vinte) metros.
                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                        Para imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm.
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris, nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente e garantida que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do Imóvel não ultrapassará a:
                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V e VI do art. 9º, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                              Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas neste Capítulo, desde que não estejam em área que comprovadamente ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 12. 651, de 25 de maio de 2012 é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput daquele artigo, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 5º-E. 
                                                                                                                                                                                                                                                                As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo Florestal Sustentável elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Outras restrições poderão ser estabelecidas no plano de manejo da Unidade de Conservação, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas no respectivo plano.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Não havendo o plano de manejo da Unidade de Conservação, todas ou quaisquer restrições do uso alternativo do solo pelas propriedades inseridas na unidade ou na sua zona de amortecimento, somente poderão ser realizadas por ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo Federal, quando se tratar de Unidade de Conservação Federal; Estadual, quando se trata de Unidade de Conservação Estadual, ou Municipal, em se tratando de Unidades de Conservação criadas por Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Na situação prevista no § 2º deste artigo, o Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm – poderá, em caso de omissão do Chefe do Poder Executivo e em se tratando de Unidade de Conservação Estadual, normatizar o uso alternativo do solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d’água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas neste Capítulo, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a especificação da ocupação consolidada existente na área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a identificação das áreas consideradas de risco de inundação e de movimentos de massa rochosa, tidas como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente, com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os fins da regularização ambiental de que trata o caput deste artigo, será mantida ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º do art. 22 poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A recomposição tratada neste artigo poderá ser feita isolada ou conjuntamente, da seguinte maneira:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    condução de regeneração natural de espécies nativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      plantio de espécies nativas, que deverá ser feita no prazo de 20 (vinte) anos, abrangendo a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária a sua complementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrências regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do Caput do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As proposições sócio-econômicas são estabelecidas visando principalmente o desenvolvimento agroindustrial, turístico e de pólo universitário do município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criar áreas específicas para implantação de atividades industriais não poluentes, preferencialmente ligadas ao agronegócio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                criação de zonas que permitam a melhor localização de atividades industriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  incentivo para a transferência de oficinas incômodas, hoje dispersas no tecido urbano, para as áreas destinadas ao uso industrial no zoneamento, através de doação de terrenos, transferência de potencial construtivo e outros mecanismos permitidos pelo Estatuto da Cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  criar áreas destinadas ao comércio e serviços, tanto de varejo quanto de atacado, funcionando como apoio às agroindústrias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incentivos à instalação de hotéis, pousadas, restaurantes, lanchonetes e outros equipamentos para o suporte do setor de turismo, através de assessoria para obtenção de financiamentos, orientação técnica para montagem de empreendimentos nessa área, formação de pessoal qualificado, inclusão em publicidade institucional do município e outros mecanismos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover a capacitação profissional voltada para a agropecuária, agroindústria e turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover e estimular a participação da população em programas públicos e privados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criação de campanhas educativas sobre questões de saúde e higiene;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            incentivo a grupos culturais e artísticos com apresentações programadas de teatro, música, dança e exposições de artes plásticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criação de campanhas educativas sobre questões de meio ambiente e turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover continuamente a integração das minorias e camadas menos favorecidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promoção de cursos profissionalizantes tais como: agropecuária, turismo, corte e costura, tricô, crochê, culinária e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    programas destinados à prevenção e combate às drogas e ao alcoolismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      programas destinados às populações residentes da área rural e aglomerados afastados da sede municipal, melhorando a qualidade de vida nestas localidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover a oferta de unidades habitacionais compatíveis com as menores rendas do município, através da implantação de pequenos núcleos residenciais disseminados pelo tecido urbano, integrando-os à malha urbana e evitando a criação de guetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          utilizar esses programas para ocupação de áreas ociosas, reduzindo os vazios existentes e aumentando relativamente a densidade populacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As proposições físico-territoriais estão subdivididas em estruturais e setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As proposições estruturais visam configurar a estrutura geral do município e ordenar o seu desenvolvimento urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As proposições setoriais visam estabelecer parâmetros de atendimento dos equipamentos e serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As proposições físico-territoriais estruturais são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    subdivisão do território municipal em duas macrozonas: rural e urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      subdivisão da zona urbana em zonas de uso, considerando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        predominâncias de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          diferenciação de densidades populacionais em zonas predominantemente residenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            preservação e valorização de áreas de patrimônio histórico e cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              áreas de interesse social destinadas a regularização urbanística e fundiária e ao aumento da demanda habitacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                áreas para implantação de equipamentos que incentivem ao turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplicação de instrumentos especiais previstos no Estatuto da Cidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  direito de preempção ou de preferência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de propriedade urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      outorga onerosa do direito de construir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transferência do direito de construir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          operação urbana consorciada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estudo de impacto de vizinhança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecimento de Hierarquização do Sistema Viário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A definição dos perímetros urbanos e das zonas rurais será estabelecida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A definição das zonas de uso, suas características e restrições, e a definição das categorias de uso, será estabelecida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os instrumentos especiais indicados nas alíneas “a” a “f”, do item III, do “caput” deste artigo, serão detalhadas e definidas suas áreas de aplicação na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica estabelecida a seguinte hierarquização do sistema viário a ser aplicado na cidade de Formosa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O quadro abaixo define as características físicas a serem adotadas por futuras vias que vierem a se implantar na cidade e o Mapa 01- Sistema Viário, em anexo, indica a classificação das vias existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O quadro demonstrativo a seguir, define características físicas a serem adotadas na construção das futuras vias de circulação (avenidas, ruas, ciclovias e vias de pedestres) a serem implantadas na cidade de Formosa e Distritos deste Município, a partir da promulgação do presente Diploma Legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO SISTEMA DE VIAS URBANAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tipo de Via

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Total

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Largura Mínima (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Declividade (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Acessos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cruzamentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Via

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Canteiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Passeios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mínima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Máxima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carroçável

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Central

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ARTERIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0,1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Controlados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PRINCIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0,1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LOCAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEDESTRES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0,1

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CICLOVIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2,8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1,7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Especificações das Características Físicas do Sistema Viário Urbano

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Largura Mínima (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Declividade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tipo de Vias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Via Carroçável

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Canteiro Central

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Passeio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Largura Total

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mínima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Máxima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cruzamentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Arterial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2x10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,5m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2x3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              30,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,1%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6,00%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Principal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1x10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,00m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2x2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              15,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,1%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6,00%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Local

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1x8,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2x2,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,1%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6,00%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ciclovias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1x2,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,1%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10,00%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pedestres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1x6,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,1%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10,00%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As proposições físico-territoriais setoriais referentes à Educação, consideram os seguintes parâmetros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Creches - atendimento de até 50% das crianças de zero a 3 anos, com classes de cerca de 15 crianças em período integral, situadas num raio de atendimento de 500 m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pré-Escola – atendimento de 100% das crianças de 4 a 6 anos, com classes de cerca de 15 crianças em meio período, situadas num raio de atendimento de 500 m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ensino Fundamental – atendimento de 100% das crianças de 7 a 14 anos, em dois períodos, com classes de no máximo 35 crianças, situadas num raio de atendimento de 1.500 m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ensino Médio – atendimento de 100% dos jovens de 15 a 19 anos, em dois períodos, com classes de no máximo 35 jovens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o atendimento dos padrões fixados no “caput” deste artigo, deverão ser construídas novas salas de aula, conforme quadro abaixo, considerando sua implantação no tempo a curto, médio e longo prazos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CLASSES A CONSTRUIR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CRECHE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PRÉ-ESCOLA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ENSINO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FUNDAMENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ENSINO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MÉDIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2007

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2011

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            112

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            168

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            108

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            128

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            98

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promover continuadamente programa de alfabetização de adultos, com o auxílio de agentes comunitários, assistentes sociais e psicólogos, incluindo na ação do programa a inserção social e reforço da cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Promover continuadamente os programas de reciclagem, treinamento e formação continuada dos professores da rede pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Construção de complexo cultural que inclua biblioteca municipal, salão de exposições (artes plásticas) e teatro/auditório para apresentação e desenvolvimento de programas culturais das escolas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em todos os níveis e faixas etárias das escolas públicas, deverão ser instituídos cursos sobre o meio ambiente e reciclagem de lixo, estimulando os estudantes a amar e proteger a natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em todos os níveis e faixas etárias das escolas públicas, deverão ser instituídas atividades culturais, de esporte e lazer e programas de incentivo à leitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Efetuar ações conjuntas com as áreas de educação, saúde, assistência social e instituições privadas para combater a prostituição infantil, gravidez precoce e consumo de drogas e alcoolismo na adolescência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Melhorar o acesso aos portadores de necessidades especiais em todas as escolas do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estabelecer parcerias com entidades públicas e da sociedade civil para a implantação de cursos profissionalizantes que atendam as necessidades sócio-econômicas de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As proposições físico-territoriais setoriais referentes à Saúde, consideram que até 2020 haverá 4,5 leitos hospitalares por cada 1.000 habitantes; assim, deverão ser implantados a curto, médio e longo prazos os leitos indicados no abaixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LEITOS HOSPITALARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nº DE LEITOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ÍNDICE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Leitos/1000 habitantes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2007

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                127

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2011

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                158

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                222

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura deverá manter e intensificar continuadamente políticas setoriais para toda a população de Formosa no que tange à saúde ocular, bucal, mental, saúde da família, do trabalhador, nutrição, tuberculose e hanseniase, DST e AIDS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura deverá capacitar e reestruturar, para atendimento de média e alta complexidade, o HMF – Hospital Municipal, através do aumento gradativo de leitos, conforme quadro acima, da criação e implantação da UTI – Unidade de Terapia Intensiva, do aumento de oferta e de equipamentos do SADT – Serviço Auxiliar de Diagnóstico, do Centro Cirúrgico e do Centro Obstétrico, e equipar e capacitar o Pronto-Socorro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura deverá capacitar, intensificar e estruturar os serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura deverá criar, manter e intensificar continuadamente os programas já existentes de Saúde da Família, Bucal, Ocular, do Adolescente, do Deficiente Físico, da Criança, da Mulher, e os programas Hiperdia, Nutricional, de Tuberculose e Hanseníase.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Promover continuadamente campanhas e programas de prevenção, bem como criar programa de saúde na Escola, Campanhas Educativas, Profissionalização e Capacitação dos trabalhadores na saúde como agentes multiplicadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Efetuar ações conjuntas com as áreas de educação, assistência social e instituições privadas para combater a prostituição infantil, gravidez precoce e consumo de drogas e alcoolismo na adolescência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura deverá manter e intensificar continuadamente programas específicos para gestantes e primeira infância, em parceria com a área de assistência social, abrangendo áreas urbanas e rurais do município, de maneira a diminuir os índices de mortalidade infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As proposições físico-territoriais setoriais referentes ao Bem-Estar Social são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estruturação deste setor, tendo em vista a tendência de crescimento populacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instalação de infra-estrutura e programas continuados destinados à terceira idade, uma vez que atualmente 18% da população municipal tem mais de cinquenta anos, com previsão de aumento nos próximos anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover continuadamente ações para apoio à família e aos dependentes de drogas e álcool;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover continuadamente os programas de inclusão social, que devem se estender a povoados e aglomerações rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aumento da oferta de cursos profissionalizantes e de atividades de inserção social de pessoas imigradas de áreas rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            articular ações com as áreas de educação, saúde e instituições privadas para combater a prostituição infantil, gravidez precoce e consumo de drogas e alcoolismo na adolescência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As proposições físico-territoriais setoriais referentes à Cultura e ao Turismo são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                na área da cultura, a prefeitura deverá desenvolver programas que incentivem crianças e jovens ao hábito da leitura, gosto pela música, teatro, dança, artes plásticas, esportes e lazer e demais atividades físicas. Desta maneira, conforme exposto acima, propõe-se a construção de prédio próprio para a Biblioteca Municipal, que abrigue também um pequeno salão e auditório, onde possam ocorrer apresentações de grupos de teatro, música, dança e exposições de artes plásticas e artesanato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ligando a cultura ao turismo, estabelecer, conjuntamente com um calendário turístico, eventos musicais, esportivos e outros para a população local e para turistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    implementar política de preservação do patrimônio histórico-cultural, centralizando atividades e atribuições no Museu dos Couros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deverão ser elaborados projeto de comunicação visual e atualização do mapa com indicação e orientação dos pontos de visitação mais significativos da cidade. Em parceria com o setor privado, possibilitar a distribuição de informações turísticas, nos hotéis, pousadas e comércio local, além da divulgação pelos órgãos municipais, mantendo a já realizada pelo CAT - Centro de Atendimento ao Turista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dois postos de informações subordinado ao CAT deverão ser instalados: na Rodoviária e na lagoa Feia. Com o aumento da demanda turística, deverá ser previsto outro posto na entrada do município, no principal trevo de acesso a ser reformulado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          investir na divulgação turística municipal de alcance regional, aproveitando-se da proximidade do DF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deverá também ser elaborado projeto de mobiliário urbano que inclua banca de jornal, cabine telefônica, abrigo de parada de ônibus, bancos, floreiras e lixeiras, criando identidade visual ao município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover continuadamente nos distritos e aglomerações na zona rural programação cultural, podendo ser prevista a utilização de equipamentos itinerantes para biblioteca e apresentações culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As proposições físico-territoriais setoriais referentes ao Esporte e Lazer são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o município deverá ampliar a oferta de ginásios esportivos, preferencialmente associados às escolas, para atender ao aumento da demanda até 2020;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o calendário esportivo deverá estar integrado ao calendário turístico municipal e as informações deverão constar dos mapas e folhetos turísticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      propõe-se a criação de um Mini-Zoológico e do Horto Municipal, que poderá ser no Parque Josefa Gomes, implantado pela Operação Urbana Consorciada Via Verde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As proposições físico-territoriais setoriais referentes a Habitação são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o poder público, através de instância administrativa exclusiva, deverá promover a construção de unidades habitacionais, ficando desde já autorizado a celebrar convênios com o governo federal e órgãos que financiam o setor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            implementar programa de regularização urbanística e fundiária, com a definição de ZEIS em áreas destacadamente irregulares e nas áreas reservadas ao programa habitacional municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              instituir programas destinados a reformas e melhorias em habitações precárias, como é o ”cheque-moradia”, incluindo assistência e orientação técnica à construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As proposições físico-territoriais setoriais referentes às edificações públicas e privadas referem-se à revisão do Código de Edificações e Obras Urbanas de forma a adequá-lo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  às normas de segurança vigentes no Estado de Goiás, especialmente quanto à dispositivos de prevenção e combate à incêndios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    às normas da ABNT, particularmente à NBR 9050/1994, referente à acessibilidade de edifícios para portadores de deficiências físicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As proposições físico-territoriais setoriais referentes ao Cemitério são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        construção de um novo cemitério municipal considerando que a área mínima necessária para sua implantação é de 2,00 m² por vaga, com previsão de exumação em prazo mínimo de 5 anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaboração de estudos ambientais, geológicos e geotécnicos para definição do local apropriado para sua implantação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As proposições físico-territoriais setoriais referentes ao Saneamento Básico são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prosseguir as obras de ampliação do sistema de águas e da rede de esgotos, bem como de estações de tratamento dos dejetos, para que estes não sejam lançados “in natura” em córregos e rios da região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realização de Plano Diretor de Saneamento que garanta atendimento a 100% da população da sede municipal, em condições de ser utilizada pela população até o ano de 2010, incluindo-se as localidades com densidade populacional superior a 30/40 hab/ha, de sorte que a rede de coleta de esgotos atinja 100% desses domicílios e que estes sejam tratados antes do despejo em rios e córregos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  preservar a vazão mínima do córrego Bandeirinha e demais fontes de captação de água através de estudos técnicos e ambientais que permitam novas tecnologias de obtenção de água potável, como, por exemplo, o barramento de cursos d’água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os hotéis, restaurantes e demais equipamentos turísticos construídos em locais onde não chega rede de esgoto, devem apresentar projeto de fossa séptica em estrita conformidade com a legislação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as indústrias deverão apresentar soluções adequadas para o esgotamento sanitário, sob pena de inviabilizar a instalação da planta industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As proposições físico-territoriais setoriais referentes ao Lixo são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          propõe-se que até o ano de 2010 a coleta domiciliar seja estendida a 100% da população na sede municipal e nos povoados com a implantação de postos de entrega voluntária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deverá ser implantado programa de coleta seletiva e reciclagem do lixo em local apropriado, podendo ser retomado o projeto da Usina de Reciclagem, unido à inclusão social e geração de emprego e renda através dos ‘agentes de reciclagem’ e à educação ambiental estendida a toda população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              adequação do sistema de coleta e disposição final do lixo hospitalar, de sorte a garantir as condições de conforto, higiene e segurança da população de Formosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em caráter emergencial, deverá ser feito laudo técnico da avaliação das condições de funcionamento do aterro sanitário e proposição de soluções para seu funcionamento em perfeita consonância com o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a varrição pública deverá ser implementada adequadamente nos povoados e distritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As proposições físico-territoriais setoriais referentes a Trânsito e Transporte são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a Prefeitura fica autorizada, pelo Plano Diretor, a contratar estudos especializados para a circulação de veículos e para o transporte de passageiros no município, atendidos todos os requisitos legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deverão ser Implementados sistemas de sinalização de rotas e de pontos de interesse turísticos e institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deverão ser implementados sistemas de transporte público ligando a sede municipal aos distritos, povoados e aglomerações rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deverá ser regulamentado o transporte em “vans” ou assemelhados, garantindo segurança e qualidade nos serviços prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              relocar a atual rodoviária intermunicipal para local previsto no Plano Diretor e executar projeto adequado ao fluxo intermunicipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desviar o fluxo de veículos de carga e de turismo que atualmente circulam pela área central da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As proposições físico-territoriais setoriais referentes a Pavimentação e Drenagem de Vias Públicas são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    extensão da pavimentação à totalidade das vias urbanas através de Planos Comunitários de Pavimentação de Vias Públicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      esses Planos devem ser aceitos por pelo menos 80% da população residente em uma rua para que se tornem obrigatórios a todos os moradores dessa rua, que arcarão com 50% do custo dessa pavimentação, e a Prefeitura arcará com os 50% restantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o projeto de pavimentação de vias deverá ser estendido aos bairros afastados da área central;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a prefeitura fica responsável por promover a pavimentação de todas as vias, sem os ônus dos Planos Comunitários, cuja deterioração se deva à inadequação do sistema de drenagem, após a sua implantação. O plano de drenagem será estendido à totalidade da área urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            implantação de calçadas que garantam que 1/3 de sua superfície permaneça permeável, através de plantio de grama ou de pavimentos drenantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As proposições físico-territoriais setoriais referentes a Arborização de Vias Públicas são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                criação de um viveiro de mudas municipal e autorização para doação de mudas aos proprietários dos imóveis que queiram plantá-las, por seus próprios meios, nas calçadas fronteiriças aos seus respectivos imóveis, responsabilizando-se por sua manutenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a prefeitura promoverá a arborização de todas as vias públicas, com prioridade para o centro comercial, e as demais áreas urbanas deverão ser arborizadas em sequência até que todas as vias da cidade estejam completamente arborizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A proposição físico-territorial setorial referente a Iluminação de Vias Públicas é de que, até o ano de 2020, 100% da área urbana deva ter sido atendida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As proposições físico-territoriais setoriais referentes a Segurança Pública são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        criação da Guarda Municipal de Formosa, ficando o Poder Executivo Municipal desde já autorizado a realizar convênios com a Polícia Militar de Goiás para formação e treinamento da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          autorização ao Poder Executivo Municipal para que estabeleça convênio com o Governo do Estado para que este implante batalhões de Polícia Florestal e Corpo de Bombeiros no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            implementação do programa de combate ao aliciamento da prostituição infantil e ao tráfico de drogas, com encaminhamento dos usuários a atendimento específico, atuando conjuntamente com autoridades municipais da educação, saúde e bem-estar social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As proposições físico-territoriais setoriais das Comunicações referem-se aos cuidados que deverão ser observados quando da instalação de antenas de telefonia, radio–comunicação, micro–ondas e outros equipamentos emissores de sinais que possam afetar a saúde dos cidadãos de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deverão ser observadas as legislações pertinentes em âmbito municipal, estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As proposições de Instrumentalização do Plano Diretor são estabelecidas visando capacitar o Poder Executivo Municipal para a realização do sistema de Planejamento Municipal e exercer seu poder de polícia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Revisar o Código de Edificações e Obras Urbanas e a Lei de Posturas Municipais, a Elaborar Código de Meio Ambiente, Lei de Paisagem Urbana, a Lei de Tombamento de Bens Históricos, Artísticos e Culturais e a Lei de Regularização Fundiária, promover as alterações e complementações no Código Tributário que incluam as disposições estabelecidas na Lei do Plano Diretor, e suas leis complementares e atendam ao Estatuto da Cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Tombamento de Bens Históricos, Artísticos e Culturais será precedido de inventário do Patrimônio existente em Formosa, e poderá ser permanentemente atualizado, desde que precedidos de análises técnicas que comprovem seu enquadramento na categoria de “Bem Tombado”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os critérios para determinação se um bem deve ou não ser tombado deverão seguir a legislação estadual e federal aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o uso e a preservação de Bens Tombados deverá estar incluído na legislação a ser elaborada pelo município e seguir as normas estaduais e federais sobre o assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reorganizar o sistema administrativo municipal, com a criação de órgãos que possam responder pelas questões referentes ao planejamento municipal, particularmente quanto ao acompanhamento do Plano Diretor e suas leis complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios para participar de programas do governo federal, através da Caixa Econômica Federal, que auxiliam os municípios para a elaboração do cadastro e da planta de valores imobiliários, complementado com a elaboração do mapa atualizado de valores do município que contemple a nova organização territorial definida na lei de uso e ocupação do solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a regularização de loteamentos e propriedades irregulares, após a elaboração do cadastro municipal multifinalitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal Meio Ambiente e de Política Urbana através de lei municipal que preveja os recursos financeiros para sua atuação, composição dos membros, duração dos mandatos, forma de indicação ou eleição dos participantes, além das suas atribuições e a definição de seu papel consultivo ou deliberativo (ou ambos, definindo matérias específicas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico de Formosa através de lei municipal que preveja os recursos financeiros para sua atuação, composição dos membros, duração dos mandatos, forma de indicação ou eleição dos participantes, além das suas atribuições e a definição de seu papel consultivo ou deliberativo (ou ambos, definindo matérias específicas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Habitação, Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano que será mantido com o dinheiro arrecadado da outorga onerosa e de verba do orçamento municipal, sendo seu uso limitado à habitação popular, urbanização, infra-estrutura, áreas verdes, proteção de mananciais, transporte coletivo e preservação do patrimônio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal de Habitação será administrado por um Conselho Gestor com membros do executivo e da sociedade, a ser regulamentado pela administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O município poderá promover, sempre que necessário, a integração dos serviços públicos e dos equipamentos sociais sob sua responsabilidade, visando um melhor atendimento a população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na esfera de atuação específica do município, qualquer obra ou serviço, público ou particular só poderá ser executada desde que observadas rigorosamente as disposições contidas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aplicação de recursos de qualquer natureza para o desempenho de atividades referidas nesta lei, obedecerá rigorosamente à escala de prioridade dela integrante, ou fixada em legislação complementar, a ser expedida oportunamente, tendo em vista o melhor atendimento das necessidades da população e as características de desenvolvimento urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São estabelecidos os seguintes critérios de prioridade para a elaboração de planos, programas e projetos pelos órgãos ligados à administração municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  critério geral: são prioritários os investimentos e providências que objetivem o atendimento das diretrizes e metas do Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    critério da rentabilidade: são prioritários os serviços públicos e os equipamentos sociais cuja implantação e operação ensejarem maiores benefícios, com relação aos respectivos custos; da mesma forma, para os serviços públicos e equipamentos sociais existentes, a Prefeitura programará a máxima utilização de sua capacidade de atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      critério de localização: são prioritárias as localizações em que a implantação e operação dos serviços públicos e equipamentos sociais atendam maior quantidade de munícipes privados dos serviços ou equipamentos considerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município adotará estímulos apropriados, a fim de que o desenvolvimento urbano se oriente de acordo com as diretrizes e demais dispositivos estabelecidos pelo Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A organização administrativa da Prefeitura será reformulada por lei própria, atendendo ao crescimento e às peculiaridades do Município e princípios técnicos adequados, de forma a assegurar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              melhoria do atendimento à população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                criação, extinção e reestruturação de Departamentos ou Secretarias Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  racionalização dos sistemas, métodos e técnicas administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Executivo autorizado a promover o reconhecimento do Plano Diretor, instituído por esta lei, junto aos poderes públicos estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 2004.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Afixado no "placard" de publicidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Data supra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        .................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Mara Cristina A. R. Muniz
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.