Lei Ordinária nº 147, de 14 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

147

2014

14 de Maio de 2014

Altera e atualiza o disposto nos Parágrafos 1º e 2º do Art. 5º e Parágrafo Único do Art. 9º da Lei Municipal nº 251/04, de 20/12/2004 que instituiu o Plano Diretor do Município de Formosa-GO e dá outras providências.

a A
Altera e atualiza o disposto nos Parágrafos 1º e 2º do Art. 5º e Parágrafo Único do Art. 9º da Lei Municipal nº 251/04, de 20/12/2004 que instituiu o Plano Diretor do Município de Formosa-GO e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Altera o Art. 5º da Lei Municipal nº 251/2004, de 20 de dezembro de 2004, que instituiu o Plano Diretor do Município de Formosa-GO, no que diz respeito aos seus parágrafos primeiro e segundo, dando nova redação e acrescentando os Artigos: 5º-A; 5º-B; 5º-C; 5º-D e 5º-E, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   Consideram-se Áreas de Preservação Ambiental Permanente - APPs, em Zonas Rurais e Urbanas, para efeito de proteção desses ambientes:
        § 1º   As faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perenes ou intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
        I  –  30 (trinta) metros, para os cursos d’água de até 10 (dez) metros de largura;
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        II  –  50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água com largura superior a 10 (dez) metros até 50 (cinquenta) metros de largura;
        a)   (Revogado)
        III  –  100 (cem) metros, para os cursos d’água com largura superior a 50 (cinquenta) e até 200 (duzentos) metros de largura;
        a)   (Revogado)
        IV  –  200 (duzentos) metros, para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) e até 600 (seiscentos) metros de largura;
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        V  –  500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água com largura superior a 600 (seiscentos) metros.
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        § 2º   As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
        I  –  100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água natural com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
        II  –  30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
        III  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        f)   (Revogado)
        g)   (Revogado)
        h)   (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        § 3º   As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
        § 4º   As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
        § 5º   As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus) equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.
        § 6º   No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25° (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela próximo da elevação.
        § 7º   Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento no curso d’água natural.
        § 8º   Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
        § 9º   É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º da lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
        § 10   Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
        I  –  sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA;
        II  –  esteja de acordo o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
        III  –  seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
        IV  –  o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR GOIÁS;
        V  –  não implique novas supressões de vegetação nativa.
        § 11   Não será exigida a faixa marginal de preservação permanente nos canais de derivação artificial, nos tanques de piscicultura e nos reservatórios para acumulação de água, desde que não decorra de represamento no curso d’água, e que esteja fora dos limites estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.
        § 12   Não é considerada área de preservação permanente a várzea fora dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
        § 13   Caso seja constatado que a regra geral que define a dimensão da área de preservação permanente de determinado recurso hídrico não seja adequada para a proteção da integridade ecológica da biodiversidade local, o Conselho de Desenvolvimento Sustentável poderá definir que a medição da área de preservação permanente contará a partir da cota de inundação.
        § 14   As decisões a que se refere o § 7º deste artigo serão referendadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
        Art. 5º-A.   Na implementação ou funcionamento de reservatório d’água artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público, é obrigatório a aquisição, desapropriação ou remuneração por restrição de uso, bem como a compensação e a recomposição de área inundada pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e faixa mínima de 15 (quinze) metros em área urbana.
        Art. 5º-B.   Considerar-se-ão, ainda, como áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação assim declaradas pelo poder público, quando destinadas a:
        I  –  atenuar a erosão;
        II  –  proteger sítios de excepcional beleza, e de valor científico, arqueológico ou histórico;
        III  –  asilar populações da fauna ou da flora ameaçadas de extinção;
        IV  –  manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas e remanescentes de quilombos;
        V  –  assegurar condições de bem comum.
        § 1º   A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental, na forma dos incisos VIII, IX e X do art. 5º desta Lei.
        § 2º   Em se tratando de espécimes isolados, é obrigatória a apresentação de laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres ou fluviais, ou que a extração se dará para fins científicos aprovados pelo órgão ambiental competente.
        § 3º   A compensação das áreas superficiais ocupadas com instalações ou servidões de atividades minerárias somente será permitida quando não houver condições técnicas comprovadas para realização da recomposição da Área de Preservação Permanente, devendo a área a ser compensada ser equivalente à área utilizada antropizada de preservação permanente, contemplando essências nativas locais ou regionais.
        § 4º   É permitido o acesso a Áreas de Preservação Permanente de maquinários para instalação e/ou manutenção de equipamentos necessários para captação de água e construção de barragens, e para as operações de exportação e transporte de minérios, desde que a atividade esteja devidamente licenciada e outorgada.
        Art. 5º-C.   Das Áreas Consolidadas de Preservação Permanente:
        § 1º   Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
        § 2º   A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida, nestes casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
        § 3º   Antes mesmo de disponibilização do Cadastro Ambiental Rural de que trata o § 1º deste artigo, no caso das intervenções já existentes até 22 de julho de 2008, fica o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e água, nos termos do art. 61-A da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
        § 4º   O Programa de Regularização Ambiental – PRA, previsto no art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deverá atender às peculiaridades locais, bem como outras atividades não previstas na referida Lei Federal, para fins de regularização e manutenção, desde que sejam observados critérios técnicos de conservação de solo e água.
        § 5º   O PRA regularizará a manutenção de atividades produtivas consolidadas até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente, vedada a expansão das áreas ocupadas, ressalvados os casos em que haja recomendação técnica de recuperação da referida área.
        Art. 5º-D.   O disposto no art. 13 desta Lei deverá atender aos seguintes critérios:
        § 1º   Para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
        § 2º   Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
        § 3º   Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais, será obrigatório a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
        § 4º   Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
        § 5º   Em áreas rurais consolidadas no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 20 (vinte) metros.
        § 6º   Para imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
        I  –  5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
        II  –  8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
        III  –  15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
        IV  –  30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
        § 7º   Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm.
        § 8º   Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris, nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente e garantida que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do Imóvel não ultrapassará a:
        I  –  10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
        II  –  20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.
        § 9º   Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V e VI do art. 9º, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
        § 10   Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
        I  –  30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
        II  –  50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
        § 11   Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas neste Capítulo, desde que não estejam em área que comprovadamente ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
        § 12   A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 12. 651, de 25 de maio de 2012 é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput daquele artigo, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
        Art. 5º-E.   As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo Florestal Sustentável elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
        § 1º   Outras restrições poderão ser estabelecidas no plano de manejo da Unidade de Conservação, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas no respectivo plano.
        § 2º   Não havendo o plano de manejo da Unidade de Conservação, todas ou quaisquer restrições do uso alternativo do solo pelas propriedades inseridas na unidade ou na sua zona de amortecimento, somente poderão ser realizadas por ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo Federal, quando se tratar de Unidade de Conservação Federal; Estadual, quando se trata de Unidade de Conservação Estadual, ou Municipal, em se tratando de Unidades de Conservação criadas por Municípios.
        § 3º   Na situação prevista no § 2º deste artigo, o Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm – poderá, em caso de omissão do Chefe do Poder Executivo e em se tratando de Unidade de Conservação Estadual, normatizar o uso alternativo do solo.
        § 4º   Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d’água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas neste Capítulo, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
        § 5º   Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
        § 6º   O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
        I  –  a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
        II  –  a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
        III  –  a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
        IV  –  a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
        V  –  a especificação da ocupação consolidada existente na área;
        VI  –  a identificação das áreas consideradas de risco de inundação e de movimentos de massa rochosa, tidas como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
        VII  –  a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente, com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
        VIII  –  a avaliação dos riscos ambientais;
        IX  –  a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização;
        X  –  a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.
        § 7º   Para os fins da regularização ambiental de que trata o caput deste artigo, será mantida ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
        § 8º   Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º do art. 22 poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
        § 9º   A recomposição tratada neste artigo poderá ser feita isolada ou conjuntamente, da seguinte maneira:
        I  –  condução de regeneração natural de espécies nativas;
        II  –  plantio de espécies nativas, que deverá ser feita no prazo de 20 (vinte) anos, abrangendo a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária a sua complementação;
        III  –  plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
        IV  –  plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrências regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do Caput do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
        Art. 2º. 
        Com o objetivo de compatibilizar o conteúdo do Quadro Demonstrativo, das características físicas das vias de circulação urbana (malha viária) da cidade de Formosa e Distritos deste Município, com o disposto no item – “Legislação Urbana”, página 1-29 do Título Condicionantes fica alterado o disposto no Parágrafo Único do Art. 9º da Lei Municipal nº 251/2004, de 20/12/2004, que instituiu o Plano Diretor do Município de Formosa, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de maio de 2014.


            ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
            Prefeito Municipal

            Afixado no “placard” de publicidade.
            E encadernado em livro próprio.
                                  Data supra.
            ..................................................................................................
                        IANY MACÊDO TRONCHA
            Superintendente de Legislação e Documentação

               

              Atenção

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