Lei Ordinária nº 44, de 30 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

44

2005

30 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo para áreas definidas do plano diretor, o direito preempção e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 11 de Junho de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 179, de 11 de junho de 2008
Dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo para áreas definidas do plano diretor, o direito preempção e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei:

      CAPÍTULO I
      Da Política Urbana
        Art. 1º. 
        A política urbana do Município de Formosa, definida no plano diretor, além de outras estabelecidas pelos Governos, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as diretrizes gerais definidas no Estatuto da Cidade.
        CAPÍTULO II
        Dos Instrumentos da Política Urbana
          Art. 2º. 
          As propriedades urbanas constantes das zonas descritas, incluídas no plano diretor, não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, ficam obrigadas ao parcelamento e a edificação, nos prazos:
          I – 
          um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
            II – 
            dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as sobras do empreendimento.
              § 1º 
              Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor, ou pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável ou em legislação deles decorrente.
              § 2º 
              As zonas de que trata este artigo são as seguintes: Jardim Califórnia, Vila Bela, Loteamento Pasto, Bairro Formosinha, Jardim Esmeralda, Setor Central, Bairro Primavera, Setor Ferroviário, Setor de Parques de Eventos, Setor Bosque, centro do Setor Nordeste, Parque Laguna II, Parque Vila Verde, Parque Serrano e Loteamento Santa Rosa.
                § 3º 
                Para os empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, será admitido a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo, podendo para este caso o prazo ser fixado pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável.
                  Art. 2º-A. 
                  O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis e far-se-á:
                    I – 
                    por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
                      II – 
                      por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
                        Parágrafo único. 
                        A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere-se as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 2º desta lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
                          Art. 3º. 
                          Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 2º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
                            § 1º 
                            O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano, será de duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
                              § 2º 
                              Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantido o Município proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
                                § 3º 
                                É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
                                  Art. 4º. 
                                  Fica assegurado o direito de preempção do Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 5 anos, nas seguintes áreas: ao longo do entorno da Mata da Bica, até o limite de 200 metros, ou no contorno definido pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável, Jardim Panorâmico, área de expansão para fins Industrias (ZEU-01), área Zona Industrial (ZI1-02) definida no Plano Diretor e ZPR3-03.
                                    CAPÍTULO III
                                    Da Criação De Parques
                                      Art. 5º. 
                                      Fica criado Parque Urbano da Lagoa do Abreu, compreendendo a Lagoa do Abreu, a bacia geográfica da nascente até a Lagoa, com área definida pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável.
                                        Art. 6º. 
                                        Fica criado o Parque Urbano, as margens do Córrego Zefagomes, entre os Bairros Jardim Califórnia e Dom Bosco, com área definida pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável.
                                          CAPÍTULO IV
                                          Das Definições e Alterações De Uso
                                            Art. 7º. 
                                            A área compreendida pelas margens da rodovia BR 020, no perímetro urbano, exceto a margem direita de fronte ao Loteamento Parque Laguna, fica estabelecido a faixa de cem metros de largura, a contar da margem da rodovia para o comercio de serviços pesados.
                                              Art. 8º. 
                                              O Parque Laguna II e o Setor Bela Vista, passa ser de Zona de Concentração de Alta Densidade Populacional.
                                                Art. 9º. 
                                                As Áreas ZI2-01 passa ser de Setor Atacadista, sendo a extensão da referida área definida pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável.
                                                  Art. 10. 
                                                  O Setor Industrial I, definidos pelas Zonas ZPR1-02 e ZPR1-03, fica definido como área de comércio urbano.
                                                    Art. 11. 
                                                    A área Rural as margens da Barragem Paraná, no raio de quinhentos metros contados da margem dos cem metros destinados a área verde e de preservação permanente, fica estabelecida como Zona de Expansão Urbana.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      O Conselho de Desenvolvimento Sustentável definirá os usos e restrições especiais para esta área bem como as diretrizes para transformação em área urbana.
                                                        Art. 12. 
                                                        Fica criado na ZPR3-03, como sendo Setor de Parques de Eventos.
                                                          CAPÍTULO V
                                                          Das Disposições Finais
                                                            Art. 13. 
                                                            Fica a Concessão de Direito Real de Uso, outorgada na forma da Lei nº 034/05 de 16.12.2005, a empresa Bionatural – Indústria e Comércio de Óleos Vegetais. Me. transformada em dação em pagamento, aplicado-se os requisitos do instituto, pela dívida municipal advinda de sentença judicial, mantida a obrigação de construir no prazo de dois anos e a exigência de utilização da respectiva área para fins industriais.
                                                            Art. 14. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                              Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, aos 30 de dezembro de 2005.


                                                              SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                                              Prefeito Municipal

                                                              Afixado no “placard” de publicidade.
                                                              E encadernado em livro próprio.
                                                                                   Data supra.
                                                              .................................................................................................
                                                                              RENATA PENETRA
                                                              Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                 

                                                                Atenção

                                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.