Lei Ordinária nº 545, de 17 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

545

2019

17 de Outubro de 2019

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Administrativo do Município de Formosa e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 2 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 996, de 02 de julho de 2024
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Administrativo do Município de Formosa e dá outras providências.     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Grupo Ocupacional: ADM - Administrativo, ocupantes do cargo do Administrativo da Prefeitura Municipal de Formosa-GO.
        § 1º 
        O plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Grupo Ocupacional: ADM - Administrativo tem por objetivo executar atividades inerentes a função administrativa nas várias áreas da administração, a valorização e a profissionalização do Servidor Público que ocupa o cargo de Administrativo, mediante a adoção de critérios de antiguidade e de merecimento para a promoção na carreira administrativa. Sendo que o seu regime jurídico é o estatutário, e tem natureza de Direito Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n.º 143-JP, de 02 de maio de 1991).
        § 2º 
        Integra o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Grupo Ocupacional: ADM - Administrativo, os anexos I, II, III e IV:
          II – 
          Especificação do Cargo;

            GRUPO OCUPACIONAL: FINANCEIRO E OPERACIONAL

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE MANUTENÇÃO MECÂNICA

             

            Descrição do Cargo

            Executar serviços de manutenção preventiva e corretiva em máquinas, veículos e equipamentos, providenciar os consertos de lanternagem, solda, torno, pintura, eletricidade, mecânica, testando-os para certificar-se das condições de funcionamento.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto;

            ·       dois anos, no   mínimo,     de   efetiva experiência na área de mecânica, lanternagem, pintura  ou eletricidade e outros;

            ·       Aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Manutenção Mecânica na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO

             

            Descrição do Cargo

            Exercer atividades sociais de apoio, preparando e servindo lanches e refeições, limpando e arrumando as dependências da área de trabalho, controlando entrada e saída de alunos em atendimento às necessidades das unidades escolares do município.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·   Ensino Fundamental;

            ·   Conhecimento na área;

            ·   Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·   Dez anos, no mínimo, como Agente de Serviços de Higiene e Alimentação na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

             

            Descrição do Cargo

            Exercer atividades de pedreiro, armador, pintor, marceneiro, carpinteiro, serralheiro bombeiro-hidráulico, sinalizador de trânsito, serviços especializados e outros inerentes a serviços e obras públicas, utilizando ferramentas e equipamentos adequados para assegurar a execução dos serviços pertinentes à sua área de atuação.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto;

            ·       Dois anos de efetiva experiência na área e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Agente de Serviços e Obras Públicas na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

             

             Descrição do Cargo

            Executar tarefas de supervisão, acompanhamento e fiscalização das áreas que lhe forem designadas, como as de limpeza, jardinagem, cemitério, pavimentação, e outras afins; apoio aos serviços topográficos, bem como às outras áreas da Administração Municipal, preparo e distribuição de lanches e café a autoridades, e aos servidores da sede da Prefeitura Municipal de Formosa, e desempenhar função de cozinheiro de campo.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·     1ª fase do Ensino Fundamental;

            ·     Conhecimento na área;

            ·     Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·     Dez anos, no mínimo, como Agente de Serviços Operacionais na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AGENTE ESCOLAR

             

            Descrição do Cargo

            Exercer atividades que levem a Família e a Comunidade a participar efetivamente da Escola; acompanhar e promover a integração do aluno na família e na comunidade; exercer atividades nos Programas desenvolvidos pela Educação na Zona Rural.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Ensino Fundamental Completo;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Agente Escolar na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA

             

            Descrição do Cargo

            Auxiliar o Agente de Manutenção Mecânica a reparar ou revisar automóveis, caminhões, máquinas pesadas, motores em geral; ajustar e substituir, quando necessário, unidades e partes relacionadas como válvulas, pistões, mancais, sistema de lubrificação, refrigeração, de transmissão, diferencial, embreagens, freios, carburadores, mangueiras, distribuidores e outras peças e componentes essenciais; auxiliar na área de lanternagem e pintura de autos, exercer função de borracheiro, lavador, meloso e outras tarefas semelhantes.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Alfabetizado;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Manutenção Mecânica na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             


            TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

             

             Descrição do Cargo

            Exercer atividades manuais de construção civil, auxiliando o Agente de Serviços e Obras Públicas em tarefas pertinentes a execução e manutenção de serviços e obras.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·      1ª fase do Ensino Fundamental;

            ·      Conhecimento na área;

            ·      Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·     Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Serviços e Obras Públicas Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS.

             

             Descrição do Cargo

            Executar tarefas de higiene e zeladoria dos edifícios públicos e cemitério; executar tarefas de limpeza e conservação de ruas, passeios, lotes baldios e áreas públicas; de varredura de logradouros e acondicionamento do lixo urbano em recipientes próprios à sua coleta; do plantio, poda, rega e adubação de plantas ornamentais, arborização e hortaliças; abrir valetas, tapar buracos, e outras atividades afins.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·     1ª fase do Ensino Fundamental;

            ·     Conhecimento na área;

            ·      Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·     Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Serviços Operacionais na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: DESENHISTA

             

            Descrição do Cargo

            Elaborar desenhos de projetos através de croquis, à lápis e a tinta bem como representar graficamente os levantamentos topográficos; calcular áreas e executar outras tarefas atinentes ao cargo.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º grau completo;

            ·       Efetiva experiência na área e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Desenhista na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: ELETRICISTA

             

            Descrição do Cargo

            Executar tarefas de menor complexidade, em colaboração com eletrotécnicos ou engenheiros, na área de instalações elétricas de baixa tensão, bem assim todas as atribuições típicas de eletricista, segundo as leis vigentes regulamentadoras das atividades profissionais, como também as decisões decorrentes dos ajustes e convenções sindicais, e executar qualquer outra atividade correlata ou similar que lhe for atribuída por autoridade competente.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto;

            ·       Dois anos no mínimo com efetiva experiência na área, e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Eletricista na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             



            TÍTULO DO CARGO: GUARDA

            Descrição do Cargo

            Exercer vigilância diurna e noturna nas diversas dependências; fazer ronda de inspeção de acordo com os intervalos fixados; observar e fiscalizar a entrada e saída de ‘pessoas e viaturas das dependências do órgão; verificar perigos de incêndio, inundações e alertar sobre instalações precárias, abrir e fechar portas, portões, janelas e ligar e desligar equipamentos e máquinas; fazer comunicações sobre qualquer ameaça ao patrimônio municipal; desempenhar outras tarefas semelhantes.

            Série de Classes e Pré-requisitos

            Vide Lei Ordinária nº 641, de 18 de dezembro de 2012

             

             


            TÍTULO DO CARGO: MOTORISTA

             

            Descrição do Cargo

            Dirigir, com documentação legal, os veículos de passeio, caminhão, ambulância, ônibus e semelhantes; manter o veículo abastecido de combustível e lubrificante; completar água no radiador e verificar o grau de densidade e nível de bateria, verificar o funcionamento e manter em perfeitas condições, o sistema elétrico do veículo sob sua responsabilidade, verificar e manter a pressão normal dos pneus, testando-os, quando em serviço, e substituindo-os, quando necessário, executar pequenos reparos de emergência, respeitar as leis de trânsito e as ordens de serviço recebidas; recolher à garagem o veículo quando concluir o serviço e/ou quando forem exigidos; zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua guarda, cumprir com a regulamentação do setor de transporte; executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente para o bom desempenho de suas atividades ou a critério do seu chefe imediato, desempenhar outras tarefas semelhantes.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·  1º Grau Incompleto;

            ·       Dois anos de efetiva experiência na área, carteira de habilitação categoria D e E;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Motorista Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS

             

            Descrição do Cargo

            Operar trator de pneu ou motoniveladores e maquinarias pesados em geral, executando as tarefas pertinentes a utilização dos mesmos na área urbana e rural, vistoriar o veículo e zelar pela manutenção, recolhê-los à garagem assim que as tarefas forem concluídas.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto. Carteira de Habilitação C Experiência em operar Trator de Pneu;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       05 anos no mínimo com Operador de Máquinas Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

            Classe III

            ·       Aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo na Classe III, dois anos de efetiva experiência na função, carteira de Habilitação D ou E ou 05 anos no mínimo como Operador de Máquinas Classe I ou II com Carteira de Habilitação D ou E e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

            Classe IV

            ·       05 anos no mínimo como operador de Máquinas Classe III e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO AGRÍCOLA

             

            Descrição do Cargo

            Participar da elaboração e avaliação do plano de ação da Escola Agrícola; executar todas as atividades da área agrícola, tendo em vista a eficiência e aperfeiçoamento do ensino e abastecimento da Escola; promover a utilização e instalação de materiais adequados e necessários às aulas do referido Setor de Produção; zelar pela manutenção das culturas, sementeiras, viveiros e demais instalações do setor agropecuário; manter Anteriorizada a escrituração dos equipamentos, materiais do Setor Educativo de Produção; elaborar e interpretar, juntamente com o coordenador da área técnica, quadros estatísticos de produção agrícola; participar da política de defesa sanitária vegetal, do manejo e conservação do solo e preservação da flora em âmbito regional.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º Grau Técnico Agrícola;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Técnico Agrícola na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: ZOOTECNISTA

             

            Descrição do Cargo

            Participar da elaboração, execução e avaliação do plano de ação da Escola Agrícola; elaborar o plano de ação específico do setor, juntamente com o coordenador da área técnica, em consonância com o plano de ação da Escola Agrícola, executar todas as atividades pecuárias, tendo em vista a eficiência e  aperfeiçoamento do ensino e o abastecimento da Escola Agrícola; formar e conservar culturas forrageiras que atendam as necessidades do pastoreio, bem como a fenação e silagem; prevenir acidentes de trabalho, instrumentalizando periódica e sistematicamente alunos e funcionários; manter controle de produção e escrituração dos equipamentos do setor educativo de produção; elaborar e interpretar, juntamente com o coordenador da área técnica, os quadros estatísticos da produção pecuária da Escola Agrícola; apresentar à Coordenação Técnica, mensalmente e após o término de cada projeto, relatório de desempenho do setor.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       3º Grau em Zootecnia e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, no cargo de Zootecnista na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             


            TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO CIVIL

             

            Descrição do Cargo

            Auxiliar na função de tarefas na área da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, em todas às atividades pertinentes ao setor, como seja, elaboração de projetos, análise daqueles que são trazidos a apreciação da secretaria, cálculos e demais atividades ligadas ao setor, assim entendidas as conexas e consequentes visando ao melhor atendimento de tudo aquilo que esteja ligado à capacitação na área de engenharia, sem exclusão das competências que lhe dizem respeito.

            Pré-requisitos

            - Nível superior, Bacharel em Engenharia Civil;

            - Aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO AGRÔNOMO

             

            Descrição do Cargo

            Auxiliar na função de tarefas na área da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, em todas às atividades pertinentes ao setor, como seja, elaboração de projetos, análise daqueles que são trazidos a apreciação da secretaria, cálculos e demais atividades ligadas ao setor, assim entendidas as conexas e consequentes visando ao melhor atendimento de tudo aquilo que esteja ligado à capacitação na área de engenharia, sem exclusão das competências que lhe dizem respeito.

            Pré-requisitos

            - Nível superior, Bacharel em Engenharia Agronômica;

            - Aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE SOCIAL

             

            Descrição do Cargo

            Desempenhar atribuições de apoio à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, utilizando métodos e técnicas adequadas ao setor e outras tarefas correlatas.

            Pré-requisitos

            - Nível superior, Bacharel em Assistência Social;

            - Aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: FISCAL DO MEIO AMBIENTE

             

            Descrição do Cargo

            Garantir o cumprimento da Lei, vistorias, notificações, advertências, apreensões, interdições e multas que se fizerem cabíveis.

            Pré-requisitos

            - Nível médio;

            - Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.


            TÍTULO DO CARGO: ADMINISTRATIVO ESCOLAR

             

            Descrição do Cargo

             

            Classe I

             

            Auxiliar na organização, registro, arquivamento e execução de tarefas decorrentes do secretário escolar, realizando matrículas de alunos, preenchendo relatórios, transferências, históricos escolares, boletins e demais atividades inerentes ao cargo, como serviços de digitação. Operar equipamentos diversos, inclusive de telefonia, assistindo sempre a chefia imediata.

             

            Classe II e Classe III

             

            Executar tarefas relativas à função de Secretário Escolar, assistindo a chefia imediata, coordenando e orientando a Comunidade Escolar sobre a legislação vigente e a organização e funcionamento do estabelecimento de ensino, conforme disposições do Regimento Escolar da escola.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º Grau Completo e aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo.

            Classe II

            ·       05 anos, no mínimo como Administrativo Escolar Classe I, atender ao estabelecido nos incisos I ao III do artigo 9º da Lei n.º 054/01, de 01/12/2001, e Curso Técnico de Secretário Escolar, carga horária mínima de 980 (novecentos e oitenta) horas-aula.

            Classe III

            ·       05 anos, no mínimo como Administrativo Escolar Classe II, atender ao estabelecido nos incisos I ao III do artigo 9º da Lei n.º 054/01, de 01/12/2001.



            GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE


            TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

             

            Descrição do Cargo

            Executar atividades de apoio na recepção, no manuseio de material utilizado pelo odontólogo e no atendimento aos pacientes no Gabinete Odontológico.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Completo;

            ·       Comprovar no mínimo 6 (seis) meses de experiência;

            ·        Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Consultório Odontológico na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE LABORATÓRIO

             

            Descrição do Cargo

            Auxiliar o Técnico de Laboratório na recepção e triagem do material a ser examinado, instruindo a clientela. É responsável pelo manuseio de todo o material utilizado pela equipe (lavar e preparar). Executar outras tarefas de apoio correlatas a seu cargo.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Completo;

            ·       Aprovação em Concurso Público;

            ·       Experiência de 03 meses na função.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Laboratório na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR GERAL

             

            Descrição do Cargo

            Exercer tarefas primárias da cozinha; executar sob orientação constante e imediata, serviços primários relacionados com a manipulação de alimentos e os de limpeza, conservação do local e dos utensílios de trabalho; promover a limpeza dos locais sob sua responsabilidade, dentro de horários pré-estabelecidos e normas técnicas adequadas; coletar o lixo dando-lhe o devido destino; zelar pela limpeza externa do Hospital; observar e comunicar à Seção de Manutenção sobre defeitos observados em instalações, móveis e equipamentos, e auxiliar no apoio a lavanderia.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Auxiliar Geral na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: BIOQUÍMICO

             

            Descrição do Cargo

            Realizar estudos, emitir resultados de exames laboratoriais; realizar pesquisas, executar trabalhos referentes a área de biotecnologia; elaborar e/ou assinar laudos técnicos e perícias referentes a qualquer campo da área biológica; estudar e pesquisar fenômenos relacionados direta ou indiretamente com características dos seres vivos, analisando origem, evolução, função, estrutura, meio e demais aspectos, para o conhecimento científico de organismos vivos; participar de equipe multiprofissional no desenvolvimento de programas que visem o combate às fontes e aos transmissores de infecção; realizar experiência laboratorial e de meio-ambiente, utilizando técnicas específicas com organismos vivos e substâncias químicas, observando resistência e suscetibilidade da fauna e agentes poluentes, visando a defesa da saúde pública; desempenhar outras tarefas semelhantes.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       3º Grau Completo – Bioquímica;

            ·       Registro profissional, e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Bioquímico na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: COSTUREIRA

             

            Descrição do Cargo

            Recolher as peças estragadas e verificar se compensa o conserto; proceder os remendos; eliminar as peças irrecuperáveis; executar a confecção da roupa hospitalar, segundo os critérios de uso para cada serviço; orientar em impresso próprio, a quantidade de peças consertadas, eliminadas confeccionadas; conservar limpo o ambiente.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto – Experiência na área de corte e costura.

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Costureira na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             


            TÍTULO DO CARGO: ENFERMAGEM

             

            Descrição do Cargo

             

            Classes I e II

             

            Auxiliar no atendimento a pacientes sob a supervisão e orientação do médico, e enfermeiro; cumprir ou fazer cumprir prescrições médicas e auxiliar em intervenções cirúrgicas; esterilizar e conservar o instrumental médico; observar e registrar sintomas e sinais vitais apresentados pelos pacientes para reconhecimento de autoridade superior; participar da preparação e assistência a pacientes no período pré e pós operatório nos trabalhos de obstetrícia e ainda em exames especializados; participar de programas de aprimoramento profissional; desempenhar outras tarefas semelhantes em especial nos programas de Saúde desenvolvidos pelo Município.

             

            Classes III e IV

             

            Auxiliar no atendimento a pacientes sob a supervisão e orientação do médico, e enfermeiro; cumprir ou fazer cumprir prescrições médicas e auxiliar em intervenções cirúrgicas; esterilizar e conservar o instrumental médico; observar e registrar sintomas e sinais vitais apresentados pelos pacientes para reconhecimento de autoridade superior; participar da preparação e assistência a pacientes no período pré e pós operatório nos trabalhos de obstetrícia e ainda em exames especializados; participar de programas de aprimoramento profissional; desempenhar outras tarefas semelhantes.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Completo;

            ·       Curso de Auxiliar de Enfermagem com   registro profissional e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Cinco anos, no mínimo, como Auxiliar   de Enfermagem na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

            Classe III

            ·       2º Grau Completo -  Curso de Técnico de Enfermagem com registro profissional e

            ·       Aprovação em Concurso Público;

            ·       Cinco anos no mínimo como Enfermagem Classe I ou II, 2º Grau Completo. Curso de Técnico de Enfermagem com Registro Profissional e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

            Classe IV

            ·       Cinco anos, no mínimo, na Classe III e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: MANTENEDOR GERAL

             

            Descrição do Cargo

            Executar tarefas de manutenção do Hospital na área de construção civil em geral, instalar e operar equipamentos hidráulicos, elétricos e eletrônicos; desempenhar outras tarefas semelhantes.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto – com experiência mínima de 02 anos na área;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Mantenedor Geral na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: MÉDICO

             

            Descrição do Cargo

            Prestar atendimento médico ambulatorial e hospitalar, participar de programas preventivos e na elaboração e/ou adequação de normas e rotinas visando a sistematização da melhoria da qualidade das ações de saúde. Prestar serviços atinente a junta médica do município de Formosa.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       3º Grau Completo – Medicina;

            ·       Registro profissional e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Médico na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO

             

            Descrição do Cargo

            Planejar, analisar e executar funções inerentes a medicina veterinária objetivando na eficiente assistência à saúde pública.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       3º Grau Completo - Medicina Veterinária;

            ·        Registro profissional, e

            ·        Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Médico Veterinário na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             

            TÍTULO DO CARGO: ODONTÓLOGO

             

            Descrição do Cargo

            Prestar serviços odontológicos, realizando exames de cavidade oral, efetuando obturações, restaurações, extrações, limpezas dentárias e demais procedimentos necessários ao tratamento, prevenção e promoção de saúde oral;  prescrever, aplicar especialidades farmacêudicas de uso interno e externo indicadas em odontologia; aplicar anestesia local, gengival e/ou troncular, para conforto do cliente e facilidade do tratamento, participar de  estudos e pesquisas tendo em vista uma padronização tanto no material e equipamento, como das técnicas e métodos usados nos serviços odonto-sanitários; promover programas de prevenção da cárie dentária, principalmente, na infância; promover a educação da clientela: gestante, nutrizes e escolares, principalmente no que diz respeito à profilaxia dentária e higiene oral; diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos para promover e recuperar a saúde bucal em geral; diagnosticar a má oclusão dos dentes, examinando-os por ocasião da consulta ou tratamento para encaminhar o caso ao especialista em ortodontia; desempenhar outras tarefas semelhantes.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       3º Grau Completo – Odontologia;

            ·       Registro profissional, e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Odontólogo na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: OPERADOR DE LAVANDERIA

             

            Descrição do Cargo

            Exercer tarefas relativas a operacionalização do equipamento da lavandeira, desinfetando, lavando, enxugando e passando as roupas, de forma que o hospital possa apresentar padrão de alta qualidade no que se refere a limpeza assepsia de usa rouparia.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Operador de Lavanderia na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: PADIOLEIRO

             

            Descrição do Cargo

            Exercer tarefas pertinentes a locomoção do Paciente, transportando-o através de equipamentos apropriados em áreas internas e externas da Unidade de Saúde.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Padioleiro na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: RECEPCIONISTA

             

            Descrição do Cargo

            Atividades envolvendo serviços de atendimento à clientela nos postos de saúde, no centro odontológico, na farmácia e no Hospital Municipal. Desempenhar atividades auxiliares na execução dos programas de saúde e correlatas ao cargo.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º grau completo e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Recepcionista na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE GESSO

             

            Descrição do Cargo

            Auxiliar no atendimento a pacientes sob a supervisão e orientação do médico na área de ortopedia.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º grau completo;

            ·       Curso na área;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Cinco anos no mínimo, como Auxiliar de Enfermagem na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9o desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL

             

            Descrição do Cargo

            Exercer atividades técnicas nas funções de Higiene Dental, orientando e assistindo os pacientes em apoio ao Odontólogo e desenvolvendo programas curativos, educativos e preventivos, objetivando a melhoria da saúde da população.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º Grau Completo – Habilitação Técnica na área, com Registro Profissional;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Técnico de Higiene Dental na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO

             

            Descrição do Cargo

            Instruir a clientela, utilizando explicações necessárias quanto à coleta do material a ser examinado. Examinar o material coletado criteriosamente. Aferir resultados da coleta em questão. Esterilizar os instrumentos e desempenhar outras tarefas afins. Executar outras tarefas correlatas com o aprimoramento da prestação dos serviços à saúde pública.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º Grau Completo;

            ·       Habilitação técnica, na área com registro profissional e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Técnico de Laboratório na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE RADIOLOGIA

             

            Descrição do Cargo

            Realizar os exames de Raio-X, simples e contrastados, procedendo, inclusive, punções venosas, de acordo com a solicitação médica; encaminhar o filme radiografado ao auxiliar para revelação; zelar pela assepsia, conservação e manutenção dos equipamentos, materiais e das salas de exames; proceder a reposição do material necessário às punções venosas, para os exames contrastados; elaborar estatística diária dos exames realizados, filmes utilizados e inutilizados, distinguindo-os por tamanho; zelar pelo controle radioativo do pessoal e do ambiente, através da proteção de dosímetros, observado os períodos de reposição.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º Grau Completo;

            ·       Habilitação Técnica na área com registro profissional e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Técnico de Radiologia na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

             

            Descrição do Cargo

            Efetuar o controle sanitário através de orientação e fiscalização alimentícia e ambiental em Hotéis, Clínicas, Consultórios Médicos, Comércio, Indústria e outros, em especial na fabricação, produção, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento e comercialização de gêneros alimentícios para fazer cumprir a legislação no âmbito da saúde pública do município. Exercer outras atividades inerentes ao cargo.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º Grau Completo e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Fiscal de Vigilância Sanitária na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

             

            Descrição do Cargo

            Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

            Pré-requisitos

            – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

            – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,

            III – haver concluído o ensino fundamental.



            TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

             

            Descrição do Cargo

            Exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes dos SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

            Pré-requisitos

            – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,

            – haver concluído o ensino fundamental.



            GRUPO OCUPACIONAL: MEIO AMBIENTE


            TÍTULO DO CARGO: BIÓLOGO

             

            Descrição do Cargo

            Coordenar as ações de licenciamento de instalação, operação (funcionamento) das obras e atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do Meio Ambiente, para averbação de reserva legal limpezas de pastagens, para cortes de árvores sadias ou mortas, registro, desmatamento.

            Pré-requisitos

            - Nível Superior em Bacharel em Biologia;

            - Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO AGRÔNOMO

             

            Descrição do Cargo

            Orientar processos administrativos, efetuar vistorias, análises técnicas, e emitir parecer técnico conclusivo sobre procedimentos administrativos e de fiscalização no âmbito do licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais; Elaborar e ou  executar projetos de acordo com as atribuições definidas em lei e  pelo Conselho de Classe e ainda apoiar todas as atividades técnicas no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Prefeitura Municipal.

            Pré-requisitos

            - Nível Superior de Graduação em Engenharia Agrônoma;

            - Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO AMBIENTAL

             

            Descrição do Cargo

            Orientar processos administrativos, efetuar vistorias, análises técnicas, e emitir parecer técnico conclusivo sobre procedimentos administrativos e de fiscalização no âmbito do licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais; Elaborar e ou  executar projetos de acordo com as atribuições definidas em lei e  pelo Conselho de Classe e ainda apoiar todas as atividades técnicas no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Prefeitura Municipal.

            Pré-requisitos

            - Nível Superior de Graduação em Engenharia Ambiental;

            - Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

             



            GRUPO OCUPACIONAL: OBRAS E URBANISMO


             

            TÍTULO DO CARGO: ARQUITETO

             

            Descrição do Cargo

            Analisar e elaborar projetos arquitetônicos, de loteamentos de áreas urbanas, verificar projetos de urbanização em terrenos e áreas, apreciar as solicitações de loteamentos, elaborar e analisar projetos paisagísticos em geral, acompanhar a execução de parques, praças, jardins e outros, participar de programas de preservação, defesa e desenvolvimento do meio ambiente.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo;

            ·       Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

            Classe II

            ·       Dez anos no mínimo na Classe I como Arquiteto e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º da Lei n.º 054/01 de 01.12.2001.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: ANALISTA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

             

            Descrição do Cargo

            Analisar, acompanhar e fiscalizar os contratos de repasse e convênios; cadastramento e prestação de contas dos contratos e convênios; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Nível Superior em qualquer curso;

            ·       Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

            Classe II

            ·       Dez anos no mínimo na Classe I como Analista de Contratos e Convênios e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º da Lei nº. 054/01 de 01.12.2001.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO ELÉTRICO

             

            Descrição do Cargo

            Projetar, planejar e especificar sistemas e equipamentos elétrico/eletrônicos; analisar propostas técnicas, instalar, configurar e inspecionar sistemas e equipamentos; executar testes e ensaios de sistemas e equipamentos, bem como, serviços técnicos especializados; elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos; coordenar empreendimentos e estudar processos elétrico/eletrônicos; supervisionar as etapas de instalação, manutenção e reparo do equipamento elétrico, inspecionando os trabalhos acabados e prestando assistência técnica; elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; fazer estimativa dos custos da mão-de-obra, dos materiais e de outros fatores relacionados com os processos de fabricação, instalação, funcionamento e manutenção ou reparação; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Nível Superior em Engenharia Elétrica;

            ·       Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

            Classe II

            ·       Dez anos no mínimo na Classe I como Engenheiro Elétrico e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º da Lei nº. 054/01 de 01.12.2001.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

             

            Descrição do Cargo

            Realizar levantamento topográfico e executar controle tecnológico de materiais e solo; interpretar projetos e especificações técnicas; executar esboços e desenhos técnicos, sob supervisão; elaborar planilha de quantidade e de custos para orçamento de obra ou reforma; analisar e adequar custos; fazer composição de custos diretos e indiretos; organizar arquivo técnico; inspecionar a qualidade dos materiais e serviços; identificar problemas e sugerir soluções alternativas; inspecionar e tomar providências quanto à conservação, necessidade de reparo, guarda dos equipamentos e materiais disponíveis na obra; participar de programa de treinamento, quando convocado; auxiliar nas atividades de planejamento, execução, fiscalização e medição da obra; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Nível Médio e curso de nível Técnico em Edificações;

            ·       Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

            Classe II

            ·       Dez anos no mínimo na Classe I como Técnico em Edificações e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º da Lei nº. 054/01 de 01.12.2001.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: TOPÓGRAFO

             

            Descrição do Cargo

            Efetuar o reconhecimento básico da área programada, analisando as características do terreno; executar os trabalhos topográficos relativos a balizamento, colocação de estacas, pontos de georreferenciamento, referência de nível e outros; realizar levantamentos topográficos na área demarcada, utilizando-se de equipamentos próprios; registrar os dados obtidos nos levantamentos topográficos, anotando e ou transferindo dados de um equipamento para outro; elaborar cálculos topográficos, plantas, desenhos, esboços, relatórios técnicos, cartas topográficas, aerofotogrametria e georreferenciamento, indicando e anotando pontos e convenções para o desenvolvimento de plantas e projetos;  providenciar o aferimento dos instrumentos utilizados; manter equipamentos e a unidade de trabalho organizada, zelando pela sua conservação e comunicando ao superior eventuais problemas; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Nível Médio Profissionalizante;

            ·       Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

            Classe II

            ·       Dez anos no mínimo na Classe I como Topógrafo e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º da Lei nº. 054/01 de 01.12.2001.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

             

            Descrição do Cargo

            Auxiliar em tarefas de topografia utilizando as diferentes tecnologias, estando capacitado para realizar as seguintes atividades: manejo de níveis, balizas e outros instrumentos de medição; colaboração no balizamento, efetuando a colocação de estacas e as medições de distâncias à trena, executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

            Pré-requisitos

            - Ensino Fundamental Completo;

            - Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.




            GRUPO OCUPACIONAL: FISCO – FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL


            TÍTULO DO CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

             

            Descrição do Cargo

            Orientar os contribuintes quanto à legislação fiscal em vigor e exigir dos mesmos o fiel cumprimento desta; examinar os livros fiscais e de escrituração contábil; fazer levantamentos contábeis; fiscalizar o pagamento de todos os tributos devidos ao Município; expedir autuações fiscais e intimações; funcionar junto aos órgãos de arrecadação dentro de sua área de atuação; expedir guias de recolhimento; outras atividades pertinentes às atribuições de seu cargo.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Ensino Médio Completo (antigo 2º Grau) - Técnico em Contabilidade ou Curso de Graduação Superior em áreas correlatas (Ciências Contábeis, Economia, Direito e Administração).

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·     Dez anos, no mínimo, como Fiscal de Tributos Municipais Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             


            GRUPO OCUPACIONAL: TEC - TÉCNICO DE CONTABILIDADE

            TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE CONTABILIDADE

             

            Descrição do Cargo

            Tarefas relativas a organização e operacionalização do serviço contábil. Auxiliar no Planejamento, execução e avaliação orçamentária, na elaboração do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes orçamentárias. Proceder avaliação e acompanhamento permanente, emitindo relatórios financeiros, posicionando a Administração. Fornecer suporte técnico a área de pessoal. Desempenhar outras tarefas atinentes ao cargo.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º Grau Técnico em Contabilidade;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Técnico de Contabilidade na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             



            GRUPO OCUPACIONAL: FAU - FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS

            TÍTULO DO CARGO: FISCAL DE OBRAS E POSTURAS
             

            Descrição do Cargo


            Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre obras e edificações, posturas e meio ambiente do município, fazendo vistorias nas atividades comerciais localizadas e ambulantes, nos logradouros públicos em geral, diligenciando os recursos hídricos, a flora e fauna, orientando e autuando os contribuintes infratores, para disciplinar o exercício dos direitos individuais para o bem estar dos munícipes.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Ensino Médio Completo (antigo 2º Grau);

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Cinco anos, no mínimo, como Fiscal de Obras e Posturas na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            CARGO EM EXTINÇÃO

             

            TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE DE ENSINO

             

            Descrição do Cargo

            Desempenhar atribuições de apoio ao ensino, utilizando métodos e técnicas adequadas ao processo de aprendizagem e outras tarefas correlatas.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto (6ª série).

             


            GRUPO OCUPACIONAL: ADM - ADMINISTRATIVO



            TÍTULO DO CARGO: ADMINISTRATIVO

             

            Descrição do Cargo

            Auxiliar na execução das atividades administrativas, auxiliando nas rotinas e gestão administrativa, nas várias áreas da Administração, bem como, assistir aos chefes imediatos, coletar e analisar dados e outras atividades necessárias para a consecução dos objetivos de sua área.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Ensino Médio Completo (antigo 2º Grau);

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       05 (cinco) anos no mínimo como Administrativo Classe I, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º da Lei Ordinária n.º 545, de 17 de outubro de 2019.

            Classe III

            ·       2 (dois) anos no mínimo como Administrativo Classe II. Além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º da Lei Ordinária n.º 545, de 17 de outubro de 2019.

            Classe IV

            ·       05 (cinco) anos no mínimo como Administrativo Classe III, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º da Lei Ordinária n.º 545, de 17 de outubro de 2019.

            Classe V

            ·       10 (dez) anos no mínimo como Administrativo Classe IV, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º da Lei Ordinária n.º 545, de 17 de outubro de 2019.

            Classe VI

            ·       04 (quatro) anos no mínimo como Administrativo Classe V. Além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º da Lei Ordinária n.º 545, de 17 de outubro de 2019.

            Classe VII

            ·       04 (quatro) anos no mínimo como Administrativo Classe VI, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º da Lei Ordinária n.º 545, de 17 de outubro de 2019.

             

            III – 
            Sumário;
              IV – 
              Tabela de Vencimentos.
                Art. 2º. 
                Para os fins desta Lei considera-se:
                  I – 
                  Servidor Público - toda pessoa legalmente investida em cargo público;
                    II – 
                    Cargo Público Efetivo - o servidor público do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos municipais, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas;
                      III – 
                      Carreira - o agrupamento de cargo organizado e hierarquizado segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las;
                        IV – 
                        Classe - Subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano, estando divididos em Classe I, Classe II, Classe III, Classe IV, Classe V, Classe VI e Classe VII integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atividades, constituindo a linha de promoção do servidor na série de classes;
                          IV – 
                          Classe - Subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano, estando divididos em Classe I, Classe II, Classe III, Classe IV, Classe V, Classe VI, Classe VII e Classe VIII integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atividades, constituindo a linha de promoção do servidor na série de classes;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.
                            V – 
                            Nível - a posição distinta de um ocupante de cargo na Tabela de Vencimentos, identificada por algarismo romano;
                              VI – 
                              Referência - posição do Servidor Público na escala de vencimento de cada classe, constituindo a linha de progressão horizontal (em letra do alfabeto) do Servidor Público na respectiva classe;
                                VII – 
                                Vencimento - é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em Lei;
                                  VIII – 
                                  Remuneração - é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
                                    IX – 
                                    Grupo Ocupacional - o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo a formação, qualificação, atribuições e grau de complexidade e responsabilidade;
                                      X – 
                                      Administrativo - o Servidor Público, da área administrativa, investido em cargo efetivo e funções específicas, de que trata esta Lei.
                                        CAPÍTULO II
                                        DA CARREIRA DO ADMINISTRATIVO
                                          Seção I
                                          Do Provimento
                                            Art. 3º. 
                                            O ingresso na carreira de Servidor Público por Concurso Público de provas ou de provas e títulos para o cargo de Administrativo dar-se-á na referência inicial do cargo (Classe/Nível/Padrão), mediante provimento por aprovação em concurso público, exigindo-se grau de escolaridade de Nível Médio (antigo 2º grau), e o quantitativo específico de vagas; atendidos os requisitos constantes no anexo II desta Lei, conforme dispuser o Edital, e ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa – Lei n.º 143-JP, de 02 de maio de 1991.
                                            Seção II
                                            Da Movimentação da Carreira
                                              Art. 4º. 
                                              A movimentação do servidor público que ocupa o cargo de Administrativo na carreira será condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo e ao cumprimento do Estágio Probatório, nos termos desta Lei.
                                                Subseção I
                                                Da Progressão Horizontal
                                                  Art. 5º. 
                                                  Progressão Horizontal é a passagem do servidor público ativo que ocupa o cargo de Administrativo de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, observando as seguintes condições:
                                                    I – 
                                                    houver completado dois anos de efetivo exercício na referência, período em que não serão admitidas mais de 08 (oito) faltas injustificadas;
                                                      II – 
                                                      não houver sofrido no período pena disciplinar.
                                                        § 1º 
                                                        O tempo em que o Servidor Público que ocupa o cargo de Administrativo se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período do que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa - Lei n.º 143-JP de 02 de maio de 1991.
                                                        § 2º 
                                                        A contagem do tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte a aquele que houver completado o período anterior.
                                                          § 3º 
                                                          Não interromperá a contagem do período aquisitivo o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança.
                                                            § 4º 
                                                            A Administração concederá a progressão horizontal, automaticamente, a cada dois anos observadas as condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
                                                              Subseção II
                                                              Da Progressão Vertical
                                                                Art. 6º. 
                                                                Progressão vertical é a passagem do Servidor Público ativo que ocupa o cargo de Administrativo de uma classe para outra superior (da Classe I para a Classe II, da Classe II para a Classe III, da Classe III para a Classe IV, da Classe IV para a Classe V, da Classe V para a Classe VI, da Classe VI para a Classe VII), observando as seguintes condições:
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Progressão vertical é a passagem do Servidor Público ativo que ocupa o cargo de Administrativo de uma classe para outra superior (da Classe I para a Classe II, da Classe II para a Classe III, da Classe III para a Classe IV, da Classe IV para a Classe V, da Classe V para a Classe VI, da Classe VI para a Classe VII, da Classe VII para a Classe VIII), observando as seguintes condições:
                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                    I – 
                                                                    atender os pré-requisitos constantes do anexo II desta Lei;
                                                                      II – 
                                                                      não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que antecederem à progressão vertical;
                                                                        III – 
                                                                        ter sido aprovado na Avaliação de Desempenho.
                                                                          § 1º 
                                                                          A administração concederá a progressão vertical a partir do dia 1º do mês de setembro de cada ano a requerimento do servidor.
                                                                            § 2º 
                                                                            Para os Servidores Públicos que ocupam o cargo de Administrativo admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se para efeito de Progressão Vertical o tempo de exercício no cargo de Administrativo enquanto estavam sob a égide da Lei nº. 054/01-SMG, de 01 de dezembro de 2001.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Na Progressão Vertical, o servidor será posicionado na mesma referência (letra) da Classe a que for promovido.
                                                                              Art. 7º-A. 
                                                                              A Gratificação de Titularidade será concedida aos servidores ocupantes do cargo Administrativo e terá a base percentual calculada sobre o padrão de vencimento (Salário Base) que possuírem certificado, diploma ou titulação no cargo do qual é titular ou que apresente posterior, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado:
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.

                                                                                Nível de escolaridade formal

                                                                                superior ao previsto para o exercício do cargo

                                                                                Área de conhecimento com relação direta

                                                                                Área de conhecimento com relação indireta

                                                                                Curso de graduação completo

                                                                                15%

                                                                                10%

                                                                                Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h

                                                                                25%

                                                                                20%

                                                                                Mestrado

                                                                                40%

                                                                                30%

                                                                                Doutorado

                                                                                48%

                                                                                40%

                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Os cursos serão considerados para efeito de pagamento da gratificação se ministrados por instituição autorizada e reconhecida pelo Órgão competente e, quando realizado no exterior, forem validados por instituições brasileiras credenciadas para este fim.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O pagamento da gratificação irá ocorrer a partir do deferimento do Poder Executivo mediante requerimento do servidor e apresentação do comprovante de conclusão do curso e avaliados pela Comissão Executiva de Certificados dos Servidores Municipais.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Para pleitear a Gratificação de Titularidade, não pode o servidor utilizar título que lhe tenha resultado de concessão de Gratificação de Incentivo Funcional.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        O servidor deverá ter um interstício de 01 (um) ano a partir da última concessão para requerer uma nova Gratificação de Titularidade.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                          § 5º 
                                                                                          Os percentuais da Gratificação de Titularidade não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e/ou pensão.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                            § 6º 
                                                                                            Os cursos na área de conhecimento com relação direta e indireta serão regulamentados por Decreto.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                              Seção III
                                                                                              Da Remuneração
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                A remuneração do servidor público que ocupa o cargo de Administrativo, além das vantagens pecuniárias comuns aos demais servidores municipais do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa – Lei n.º 143-JP de 02 de maio de 1991, é composta por:
                                                                                                I – 
                                                                                                Vencimento;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Gratificação;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Quinquênio.
                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                      O vencimento relativo ao nível será de acordo com a classe em que se encontra e a referência será de acordo com a Progressão Horizontal.
                                                                                                        Subseção I
                                                                                                        Do Vencimento
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          O vencimento do Servidor Público que ocupa o cargo de Administrativo das Classes I a Classe VII é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, com valor estipulado por esta Lei, vide Tabela I - ADM de Vencimentos do anexo IV.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            O Padrão inicial do vencimento do cargo de Administrativo se dará na Classe I, Nível 01 e referência (letra) A, de acordo com a Tabela I – ADM de Vencimentos do Anexo IV.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              O Padrão final do vencimento do cargo de Administrativo se dará na Classe VII, Nível 07 e referência (letra) O, de acordo com a Tabela I - ADM de Vencimentos do Anexo IV.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                O Padrão final do vencimento do cargo de Administrativo se dará na Classe VIII, Nível 08 e referência (letra) O, de acordo com a Tabela I - ADM de Vencimentos do Anexo IV.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Ficam então assim melhor discriminados os níveis inicial e final da carreira de Administrativo, ao qual deverá obedecer ao que se segue abaixo:
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Ficam então assim melhor discriminados os níveis inicial e final da carreira de Administrativo, ao qual deverá obedecer ao que se segue abaixo:
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      O Nível inicial (ocupantes da Classe I) será o Nível 01, referência (letra) “A”;
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        o Nível inicial (ocupantes da Classe I) será o Nível 01, referência (letra) “A”;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          O Nível Final (ocupantes da Classe VII) será o Nível 07, referência (letra) “O”.
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            o Nível Final (ocupantes da Classe VIII) será o Nível 08, referência (letra) “O”.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo estabelecido para o cargo através do Sumário especificado no anexo III e da Tabela I - ADM de Vencimentos especificado no anexo IV.
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                sumário - classificação do cargo por tabela e nível;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  o valor constante na tabela refere-se ao vencimento mensal básico do servidor;
                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                    tabela composta de níveis, representados por algarismos arábicos e letras do alfabeto que representam a progressão horizontal que dar-se-á a cada 02 (dois) anos com um índice de 2% (dois por cento).
                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                      Das Vantagens
                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                        O Servidor Público que ocupa o cargo de Administrativo poderá receber as seguintes vantagens:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Vencimentos;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Demais gratificações dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa – Lei nº 143-JP de 02 de maio de 1991 (caput do art. 8º, desta Lei);
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            Ficam assegurados todos os direitos já adquiridos pelos atuais servidores, aplicando-se para todos os efeitos o art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                            Da Jornada de Trabalho
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              A jornada de trabalho do Servidor Público que ocupa o cargo de Administrativo não excederá de 08 (oito) horas diárias nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais, devendo cumprir o horário regulamentar estipulado pela Prefeitura Municipal de Formosa-GO.
                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                Do Enquadramento
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do servidor público que ocupa o cargo de Administrativo das condições em que se encontra, para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que reger-se-á por suas disposições e integrar-se-á ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.
                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                    O enquadramento dos servidores públicos que ocupam o cargo de Administrativo na condição de estáveis pela Constituição, ou dos servidores ingressos através de Concurso Público, estáveis ou não, deverá, obrigatoriamente observar dentre outros os seguintes requisitos.
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      cargo e classes correlatos;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        tempo no cargo ou em outro cargo correlato;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          irredutibilidade de vencimento; e
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            garantia dos direitos adquiridos.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento, dos Servidores Públicos que ocupam o cargo de Administrativo, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme as Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Goiás, bem assim, das Leis do Município de Formosa e da presente Lei.
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              Ao servidor público que ocupa o cargo de Administrativo é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Prefeito Municipal, na hipótese de sua não realização “ex ofício”.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                O enquadramento dos atuais servidores ativos, ocupantes do cargo de Administrativo, se dará na referência e classe que corresponderem ao tempo de serviço público municipal.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Os servidores ocupantes do cargo de Administrativo deverão ser reenquadrados na nova Tabela I - ADM (Anexo IV) nos respectivos níveis e classes.
                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                    Das Disposições Transitórias
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      Ficam assegurados aos atuais servidores públicos ocupantes de cargo de Administrativo, que tenham sido, legalmente, enquadrados em razão de legislação anterior e que, porventura, não possuam os requisitos de provimento exigidos por esta Lei, o seu enquadramento no mesmo cargo de Administrativo, sem prejuízos de seus direitos adquiridos.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                        Aos ocupantes do Cargo Administrativo, inativos, aposentados e pensionistas do Município de Formosa – GO são estendidos os benefícios desta Lei, no que se refere ao vencimento básico, criadas em Lei, bem como, serão reajustados, de acordo com os ganhos positivos na data base (pelo INPC), todo mês de janeiro de cada ano. (Art. 37, X. CF/1988).
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                        DAS ATRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          São atribuições dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Administrativo: observar o cumprimento da legislação inerente ao cargo, bem como:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            executar atividades inerentes à função administrativa nas várias áreas da Administração, assistindo a chefia imediata, orientando os servidores, coletando e analisando dados, distribuindo tarefas e outras atividades necessárias a consecução dos objetivos de sua área. Realizar outras atividades afins;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              auxiliar na execução de tarefas na área administrativa, financeira, orçamentária de material, patrimônio, recursos humanos, social, arquivos e outras ligadas as atividades e tarefas da área de manutenção geral, operar equipamentos diversos inclusive telefonia e desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                DAS GARANTIAS
                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                  São garantias dos Servidores Públicos detentores de cargo do Grupo Ocupacional: ADM - Administrativo:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art. 41, da Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    paridade entre proventos e remuneração, nos termos da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    remuneração compatível, respeitado o limite do teto remuneratório previsto na Constituição Federal para o Município, assegurada a revisão anual na mesma data dos demais servidores do município;
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    remoção de ofício exclusivamente por motivo de interesse público, mediante critérios objetivos.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                      DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                        São deveres dos Servidores Públicos detentores de cargo do Grupo Ocupacional: ADM - Administrativo, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        ser assíduo;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          ser pontual;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            manter conduta ilibada;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              ser eficiente;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                zelar pelo prestígio da carreira, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  guardar sigilo sobre informação recebida em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    declarar-se impedido ou suspeito, nos termos desta lei;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      identificar-se em suas manifestações funcionais;
                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                        desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                          zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração;
                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                            representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;
                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                              atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos voltados para a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure, na forma da lei, em crime contra a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                  cumprir as leis, decisões judiciais e ordens dos seus superiores, bem como atender a diligências e despachos que lhe forem solicitados.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                    DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                      Além das proibições inerentes aos servidores públicos municipais, é vedado ao Servidor Público do Grupo Ocupacional: ADM - Administrativo, em efetivo exercício:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          atuar em processos ou procedimentos administrativos:
                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                            seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 559, de 22 de novembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                              nas demais situações previstas na legislação administrativa pertinente.
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 559, de 22 de novembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                Excluem-se das proibições previstas neste artigo as convocações obrigatórias por Lei, a nomeação em cargo comissionado, exercício de cargos eletivos e de exercício de cargo classista.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  Não estão incluídas nas vedações quaisquer atividades relativas à instrução.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                    A violação ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas em Lei, mediante instauração de processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                      Os Servidores Públicos ocupantes de cargo efetivo do Grupo Ocupacional: ADM - Administrativo, não poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei, devendo ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções constitucionais.
                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                        Os direitos, deveres, vantagens e benefícios previstos nesta Lei não excluem os estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formosa - Lei n.º 143-JP de 02 de maio de 1991 ou em outras decorrentes da legislação aplicada ao servidor público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Aos servidores públicos ocupantes do cargo de Administrativo aplicar-se-á, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Goiás, das Leis do Município e das demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        Não será considerado desvio de função a investidura do Servidor Público que ocupa o cargo de Administrativo em qualquer função de direção, chefia, assessoramento e secretariado.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                          Conforme exigência Constitucional fica assegurado que 3% (três por cento) das vagas do cargo de Administrativo ofertado em Edital para Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, será reservado aos portadores de necessidades especiais, atendidos os pré-requisitos do referido cargo.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta da dotação própria do vigente orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir os créditos orçamentários próprios, se necessários à cobertura das referidas despesas.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                            Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, e incompatíveis com esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2.020.

                                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de outubro de 2019.



                                                                                                                                                                                                                                                Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                E encadernado em livro próprio.    
                                                                                                                                                                                                                                                                     Data supra



                                                                                                                                                                                                                                                             Iany Macêdo Troncha
                                                                                                                                                                                                                                                               Assessora Jurídica
                                                                                                                                                                                                                                                Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                  QUADRO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                                                                                                                                                                                                    Grupo Ocupacional: ADM – Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                    Denominação do Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                    Quantitativo

                                                                                                                                                                                                                                                    Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                    180


                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                      ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                        GRUPO OCUPACIONAL: ADM - Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO DO CARGO: Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                        Descrição do Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                        Auxiliar na execução das atividades administrativas, auxiliando nas rotinas e gestão administrativa, nas várias áreas da Administração, bem como, assistir aos chefes imediatos, coletar e analisar dados e outras atividades necessárias para a consecução dos objetivos de sua área.

                                                                                                                                                                                                                                                        Série de Classes

                                                                                                                                                                                                                                                        Pré-requisitos

                                                                                                                                                                                                                                                        Classe I

                                                                                                                                                                                                                                                        ·       Ensino Médio Completo (antigo 2º Grau);

                                                                                                                                                                                                                                                        ·       Aprovação em Concurso Público.

                                                                                                                                                                                                                                                        Classe II

                                                                                                                                                                                                                                                        ·       05 (cinco) anos no mínimo como Administrativo Classe I, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                        Classe III

                                                                                                                                                                                                                                                        ·       2 (dois) anos no mínimo como Administrativo Classe II. Além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                        Classe IV

                                                                                                                                                                                                                                                        ·       05 (cinco) anos no mínimo como Administrativo Classe III, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                        Classe V

                                                                                                                                                                                                                                                        ·       10 (dez) anos no mínimo como Administrativo Classe IV, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º desta lei

                                                                                                                                                                                                                                                        Classe VI

                                                                                                                                                                                                                                                        ·       04 (quatro) anos no mínimo como Administrativo Classe V. Além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                        Classe VII

                                                                                                                                                                                                                                                        ·       04 (quatro) anos no mínimo como Administrativo Classe VI, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                          GRUPO OCUPACIONAL: ADM - Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO DO CARGO: Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                          Descrição do Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                          Auxiliar na execução das atividades administrativas, auxiliando nas rotinas e gestão administrativa, nas várias áreas da Administração, bem como, assistir aos chefes imediatos, coletar e analisar dados e outras atividades necessárias para a consecução dos objetivos de sua área.

                                                                                                                                                                                                                                                          Série de Classes          

                                                                                                                                                                                                                                                          Pré-requisitos

                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSE I

                                                                                                                                                                                                                                                          • Ensino Médio Completo (antigo 2º Grau);
                                                                                                                                                                                                                                                          • Aprovação em Concurso Público.

                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSE II

                                                                                                                                                                                                                                                          • 09 (nove) anos no mínimo como Administrativo Classe I, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 545/2019.

                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSE III

                                                                                                                                                                                                                                                          • 08 (oito) anos no mínimo como Administrativo Classe II, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 545/2019.

                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSE IV

                                                                                                                                                                                                                                                          • 04 (quatro) anos no mínimo como Administrativo Classe III, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 545/2019.

                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSE V

                                                                                                                                                                                                                                                          • 05 (cinco) anos no mínimo como Administrativo Classe IV, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º Lei nº 545/2019.

                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSE VI

                                                                                                                                                                                                                                                          • 02 (dois) anos no mínimo como Administrativo Classe V, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º Lei nº 545/2019.

                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSE VII

                                                                                                                                                                                                                                                          • 01 (um) ano no mínimo como Administrativo Classe VI, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º Lei nº 545/2019.

                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSE VIII

                                                                                                                                                                                                                                                          • 01 (um) ano no mínimo como Administrativo Classe VII, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º Lei nº 545/2019.

                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                            SUMÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                              Grupo Ocupacional: ADM - Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA I -  ADM


                                                                                                                                                                                                                                                              N 01 – Administrativo Classe I

                                                                                                                                                                                                                                                              N 02 – Administrativo Classe II

                                                                                                                                                                                                                                                              N 03 – Administrativo Classe III

                                                                                                                                                                                                                                                              N 04 – Administrativo Classe IV

                                                                                                                                                                                                                                                              N 05 – Administrativo Classe V

                                                                                                                                                                                                                                                              N 06 – Administrativo Classe VI

                                                                                                                                                                                                                                                              N 07 – Administrativo Classe VII

                                                                                                                                                                                                                                                                Grupo Ocupacional: ADM - Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA I -  ADM

                                                                                                                                                                                                                                                                N 01 – Administrativo Classe I

                                                                                                                                                                                                                                                                N 02 – Administrativo Classe II

                                                                                                                                                                                                                                                                N 03 – Administrativo Classe III

                                                                                                                                                                                                                                                                N 04 – Administrativo Classe IV

                                                                                                                                                                                                                                                                N 05 – Administrativo Classe V

                                                                                                                                                                                                                                                                N 06 – Administrativo Classe VI

                                                                                                                                                                                                                                                                N 07 – Administrativo Classe VII

                                                                                                                                                                                                                                                                N 08 – Administrativo Classe VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA DE VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA I - ADM

                                                                                                                                                                                                                                                                    GRUPO OCUPACIONAL: ADM – Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                    A

                                                                                                                                                                                                                                                                    B

                                                                                                                                                                                                                                                                    C

                                                                                                                                                                                                                                                                    D

                                                                                                                                                                                                                                                                    E

                                                                                                                                                                                                                                                                    F

                                                                                                                                                                                                                                                                    G

                                                                                                                                                                                                                                                                    H

                                                                                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                                                                                    J

                                                                                                                                                                                                                                                                    K

                                                                                                                                                                                                                                                                    L

                                                                                                                                                                                                                                                                    M

                                                                                                                                                                                                                                                                    N

                                                                                                                                                                                                                                                                    O

                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.207,58

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.231,73

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.256,37

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.281,49

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.307,12

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.333,27

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.359,93

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.387,13

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.414,87

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.443,17

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.472,03

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.501,47

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.531,50

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.562,13

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.593,38

                                                                                                                                                                                                                                                                    02

                                                                                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.461,17

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.490,40

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.520,20

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.550,61

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.581,62

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.613,25

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.645,52

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.678,43

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.712,00

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.746,24

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.781,16

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.816,78

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.853,12

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.890,18

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.927,99

                                                                                                                                                                                                                                                                    03

                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.768,02

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.803,38

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.839,45

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.876,23

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.913,76

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.952,03

                                                                                                                                                                                                                                                                    1.991,08

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.030,90

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.071,51

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.112,95

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.155,20

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.198,31

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.242,27

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.287,12

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.332,86

                                                                                                                                                                                                                                                                    04

                                                                                                                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.139,30

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.182,09

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.225,73

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.270,24

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.315,65

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.361,96

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.409,20

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.457,39

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.506,53

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.556,66

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.607,80

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.659,95

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.713,15

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.767,41

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.822,76

                                                                                                                                                                                                                                                                    05

                                                                                                                                                                                                                                                                    V

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.588,55

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.640,33

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.693,13

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.747,00

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.801,94

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.857,97

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.915,13

                                                                                                                                                                                                                                                                    2.973,44

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.032,90

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.093,56

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.155,43

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.218,54

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.282,91

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.348,57

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.415,54

                                                                                                                                                                                                                                                                    06

                                                                                                                                                                                                                                                                    VI

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.132,15

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.194,79

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.258,69

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.323,86

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.390,34

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.458,15

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.527,31

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.597,86

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.669,81

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.743,21

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.818,08

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.894,44

                                                                                                                                                                                                                                                                    3.972,33

                                                                                                                                                                                                                                                                    4.051,77

                                                                                                                                                                                                                                                                    4.132,81

                                                                                                                                                                                                                                                                    07

                                                                                                                                                                                                                                                                    VII

                                                                                                                                                                                                                                                                    4.478,98

                                                                                                                                                                                                                                                                    4.568,56

                                                                                                                                                                                                                                                                    4.659,93

                                                                                                                                                                                                                                                                    4.753,13

                                                                                                                                                                                                                                                                    4.848,19

                                                                                                                                                                                                                                                                    4.945,15

                                                                                                                                                                                                                                                                    5.044,06

                                                                                                                                                                                                                                                                    5.144,94

                                                                                                                                                                                                                                                                    5.247,84

                                                                                                                                                                                                                                                                    5.352,79

                                                                                                                                                                                                                                                                    5.459,85

                                                                                                                                                                                                                                                                    5.569,04

                                                                                                                                                                                                                                                                    5.680,43

                                                                                                                                                                                                                                                                    5.794,03

                                                                                                                                                                                                                                                                    5.909,91





                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA I - ADM

                                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO OPERACIONAL: ADM – Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                       Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                      Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                                                                                                                                      B

                                                                                                                                                                                                                                                                      C

                                                                                                                                                                                                                                                                      D

                                                                                                                                                                                                                                                                      E

                                                                                                                                                                                                                                                                      F

                                                                                                                                                                                                                                                                      G

                                                                                                                                                                                                                                                                      H

                                                                                                                                                                                                                                                                      I

                                                                                                                                                                                                                                                                      J

                                                                                                                                                                                                                                                                      K

                                                                                                                                                                                                                                                                      L

                                                                                                                                                                                                                                                                      M

                                                                                                                                                                                                                                                                      N

                                                                                                                                                                                                                                                                      O

                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                      I

                                                                                                                                                                                                                                                                      1.274,27

                                                                                                                                                                                                                                                                      1.299,761.325,751.352,271.379,311.406,901.435,031.463,741.493,011.522,871.553,331.584,391.616,081.648,401.681,37

                                                                                                                                                                                                                                                                      02

                                                                                                                                                                                                                                                                      II

                                                                                                                                                                                                                                                                      1.541,87

                                                                                                                                                                                                                                                                      1.572,711.604,161.636,241.668,971.702,351.736,401.771,121.806,551.842,681.879,531.917,121.955,461.994,572.034,46

                                                                                                                                                                                                                                                                      03

                                                                                                                                                                                                                                                                      III

                                                                                                                                                                                                                                                                      1.865,67

                                                                                                                                                                                                                                                                      1.902,981.941,041.979,862.019,462.059,852.101,052.143,072.185,932.229,652.274,242.319,732.366,122.413,442.461,71

                                                                                                                                                                                                                                                                      04

                                                                                                                                                                                                                                                                      IV

                                                                                                                                                                                                                                                                      2.257,45

                                                                                                                                                                                                                                                                      2.302,602.348,652.395,622.443,542.492,412.542,262.593,102.644,962.697,862.751,822.806,862.862,992.920,252.978,66

                                                                                                                                                                                                                                                                      05

                                                                                                                                                                                                                                                                      V

                                                                                                                                                                                                                                                                      2.731,52

                                                                                                                                                                                                                                                                      2.786,152.841,872.898,712.956,693.015,823.076,143.137,663.200,413.264,423.329,713.396,303.464,233.533,513.604,18

                                                                                                                                                                                                                                                                      06

                                                                                                                                                                                                                                                                      VI

                                                                                                                                                                                                                                                                      3.731,00

                                                                                                                                                                                                                                                                      3.805,623.881,733.959,374.038,554.119,334.201,714.285,754.371,464.458,894.548,074.639,034.731,814.826,454.922,98

                                                                                                                                                                                                                                                                      07

                                                                                                                                                                                                                                                                      VII

                                                                                                                                                                                                                                                                      4.910,00

                                                                                                                                                                                                                                                                      5.008,205.108,365.210,535.314,745.421,045.529,465.640,055.752,855.867,905.985,266.104,976.227,076.351,616.478,64

                                                                                                                                                                                                                                                                      08

                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                      6.830,00

                                                                                                                                                                                                                                                                      6.966,60

                                                                                                                                                                                                                                                                      7.105,93

                                                                                                                                                                                                                                                                      7.248,05

                                                                                                                                                                                                                                                                      7.393,01

                                                                                                                                                                                                                                                                      7.540,87

                                                                                                                                                                                                                                                                      7.691,69

                                                                                                                                                                                                                                                                      7.845,52

                                                                                                                                                                                                                                                                      8.002,43

                                                                                                                                                                                                                                                                      8.162,48

                                                                                                                                                                                                                                                                      8.325,73

                                                                                                                                                                                                                                                                      8.492,25

                                                                                                                                                                                                                                                                      8.662,09

                                                                                                                                                                                                                                                                      8.835,33

                                                                                                                                                                                                                                                                      9.012,04





                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                        TABELA I - ADM

                                                                                                                                                                                                                                                                        GRUPO OPERACIONAL: ADM – Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                         Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                        Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                        A

                                                                                                                                                                                                                                                                        B

                                                                                                                                                                                                                                                                        C

                                                                                                                                                                                                                                                                        D

                                                                                                                                                                                                                                                                        E

                                                                                                                                                                                                                                                                        F

                                                                                                                                                                                                                                                                        G

                                                                                                                                                                                                                                                                        H

                                                                                                                                                                                                                                                                        I

                                                                                                                                                                                                                                                                        J

                                                                                                                                                                                                                                                                        K

                                                                                                                                                                                                                                                                        L

                                                                                                                                                                                                                                                                        M

                                                                                                                                                                                                                                                                        N

                                                                                                                                                                                                                                                                        O

                                                                                                                                                                                                                                                                        1

                                                                                                                                                                                                                                                                        I

                                                                                                                                                                                                                                                                        1.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                        1.530,001.560,001.590,001.620,001.650,001.680,001.710,001.740,001.770,001.800,001.830,001.860,001.890,001.920,00

                                                                                                                                                                                                                                                                        2

                                                                                                                                                                                                                                                                        II

                                                                                                                                                                                                                                                                        1.800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                        1.836,001.872,001.908,001.944,001.980,002.016,002.052,002.088,002.124,002.160,002.196,002.232,002.268,002.304,00

                                                                                                                                                                                                                                                                        3

                                                                                                                                                                                                                                                                        III

                                                                                                                                                                                                                                                                        2.250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                        2.295,002.340,002.385,002.430,002.475,002.520,002.565,002.610,002.655,002.700,002.745,002.790,002.835,002.880,00

                                                                                                                                                                                                                                                                        4

                                                                                                                                                                                                                                                                        IV

                                                                                                                                                                                                                                                                        2.812,50

                                                                                                                                                                                                                                                                        2.868,752.925,002.981,253.037,503.093,753.150,003.206,253.262,503.318,753.375,003.431,253.487,503.543,753.600,00

                                                                                                                                                                                                                                                                        5

                                                                                                                                                                                                                                                                        V

                                                                                                                                                                                                                                                                        3.515,63

                                                                                                                                                                                                                                                                        3.585,943.656,253.726,563.796,883.867,193.937,504.007,814.078,134.148,444.218,754.289,064.359,384.429,694.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                        6

                                                                                                                                                                                                                                                                        VI

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.746,09

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.841,024.935,945.030,865.125,785.220,705.315,635.410,555.505,475.600,395.695,315.790,235.885,165.980,086.075,00

                                                                                                                                                                                                                                                                        7

                                                                                                                                                                                                                                                                        VII

                                                                                                                                                                                                                                                                        6.407,23

                                                                                                                                                                                                                                                                        6.535,376.663,526.791,666.919,807.047,957.176,097.304,247.432,387.560,537.688,677.816,827.944,968.073,118.201,25

                                                                                                                                                                                                                                                                        8

                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                        8.649,76

                                                                                                                                                                                                                                                                        8.822,75

                                                                                                                                                                                                                                                                        8.995,75

                                                                                                                                                                                                                                                                        9.168,74

                                                                                                                                                                                                                                                                        9.341,74

                                                                                                                                                                                                                                                                        9.514,73

                                                                                                                                                                                                                                                                        9.687,73

                                                                                                                                                                                                                                                                        9.860,72

                                                                                                                                                                                                                                                                        10.033,72

                                                                                                                                                                                                                                                                        10.206,71

                                                                                                                                                                                                                                                                        10.379,7110.552,7010.725,7010.898,6911.071,69





                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 996, de 02 de julho de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                          Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.