Lei Ordinária nº 836, de 28 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

836

2022

28 de Dezembro de 2022

Acrescenta e altera dispositivos à Lei nº 545, de 17 de outubro de 2019 que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Administrativo do Município de Formosa e dá outras providências”, na forma que especifica.

a A

Acrescenta e altera dispositivos à Lei nº 545, de 17 de outubro de 2019 que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Administrativo do Município de Formosa e dá outras providências”, na forma que especifica.

    Projeto de Lei Ordinária nº 45/22, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 23 de dezembro de 2022.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica alterado o inciso IV do art. 2º, da Lei nº 545, de 17 de outubro de 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Administrativo do Município de Formosa e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  Classe - Subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano, estando divididos em Classe I, Classe II, Classe III, Classe IV, Classe V, Classe VI, Classe VII e Classe VIII integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atividades, constituindo a linha de promoção do servidor na série de classes;
        Art. 2º. 
        Fica alterado o caput do art. 6º, da Lei nº 545, de 17 de outubro de 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Administrativo do Município de Formosa e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 6º.   Progressão vertical é a passagem do Servidor Público ativo que ocupa o cargo de Administrativo de uma classe para outra superior (da Classe I para a Classe II, da Classe II para a Classe III, da Classe III para a Classe IV, da Classe IV para a Classe V, da Classe V para a Classe VI, da Classe VI para a Classe VII, da Classe VII para a Classe VIII), observando as seguintes condições:
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado o art. 7º-A, composto com a Subseção III (DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE) na Seção II do Capítulo II – DA CARREIRA DO ADMINISTRATIVO da Lei nº 545, de 17 de outubro de 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Administrativo do Município de Formosa e dá outras providências”, que passa a vigorar com as seguintes redações:
            Subseção III

            Da Gratificação de Titularidade

            Art. 7º-A.   A Gratificação de Titularidade será concedida aos servidores ocupantes do cargo Administrativo e terá a base percentual calculada sobre o padrão de vencimento (Salário Base) que possuírem certificado, diploma ou titulação no cargo do qual é titular ou que apresente posterior, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado:
            § 1º   Os cursos serão considerados para efeito de pagamento da gratificação se ministrados por instituição autorizada e reconhecida pelo Órgão competente e, quando realizado no exterior, forem validados por instituições brasileiras credenciadas para este fim.
            § 2º   O pagamento da gratificação irá ocorrer a partir do deferimento do Poder Executivo mediante requerimento do servidor e apresentação do comprovante de conclusão do curso e avaliados pela Comissão Executiva de Certificados dos Servidores Municipais.
            § 3º   Para pleitear a Gratificação de Titularidade, não pode o servidor utilizar título que lhe tenha resultado de concessão de Gratificação de Incentivo Funcional.
            § 4º   O servidor deverá ter um interstício de 01 (um) ano a partir da última concessão para requerer uma nova Gratificação de Titularidade.
            § 5º   Os percentuais da Gratificação de Titularidade não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e/ou pensão.
            § 6º   Os cursos na área de conhecimento com relação direta e indireta serão regulamentados por Decreto.
            Art. 4º. 
            Fica alterado o art. 11, da Lei nº 545, de 17 de outubro de 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Administrativo do Município de Formosa e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 11.   O Padrão final do vencimento do cargo de Administrativo se dará na Classe VIII, Nível 08 e referência (letra) O, de acordo com a Tabela I - ADM de Vencimentos do Anexo IV.
              § 1º   Ficam então assim melhor discriminados os níveis inicial e final da carreira de Administrativo, ao qual deverá obedecer ao que se segue abaixo:
              I  –  o Nível inicial (ocupantes da Classe I) será o Nível 01, referência (letra) “A”;
              II  –  o Nível Final (ocupantes da Classe VIII) será o Nível 08, referência (letra) “O”.
              Art. 5º. 
              Acrescenta o Inciso III ao artigo 12, da Subseção II – Das Vantagens à Lei nº 545, de 17 de outubro de 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Administrativo do Município de Formosa e dá outras providências”, que passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
                III  –  Ficam assegurados todos os direitos já adquiridos pelos atuais servidores, aplicando-se para todos os efeitos o art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
                Art. 6º. 
                Fica alterado o ANEXO II, da Lei nº 545, de 17 de outubro de 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Administrativo do Município de Formosa e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                  GRUPO OCUPACIONAL: ADM - Administrativo

                  TÍTULO DO CARGO: Administrativo

                  Descrição do Cargo

                  Auxiliar na execução das atividades administrativas, auxiliando nas rotinas e gestão administrativa, nas várias áreas da Administração, bem como, assistir aos chefes imediatos, coletar e analisar dados e outras atividades necessárias para a consecução dos objetivos de sua área.

                  Série de Classes          

                  Pré-requisitos

                  CLASSE I

                  • Ensino Médio Completo (antigo 2º Grau);
                  • Aprovação em Concurso Público.

                  CLASSE II

                  • 09 (nove) anos no mínimo como Administrativo Classe I, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 545/2019.

                  CLASSE III

                  • 08 (oito) anos no mínimo como Administrativo Classe II, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 545/2019.

                  CLASSE IV

                  • 04 (quatro) anos no mínimo como Administrativo Classe III, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 545/2019.

                  CLASSE V

                  • 05 (cinco) anos no mínimo como Administrativo Classe IV, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º Lei nº 545/2019.

                  CLASSE VI

                  • 02 (dois) anos no mínimo como Administrativo Classe V, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º Lei nº 545/2019.

                  CLASSE VII

                  • 01 (um) ano no mínimo como Administrativo Classe VI, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º Lei nº 545/2019.

                  CLASSE VIII

                  • 01 (um) ano no mínimo como Administrativo Classe VII, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º Lei nº 545/2019.


                  GRUPO OCUPACIONAL: ADM - ADMINISTRATIVO



                  TÍTULO DO CARGO: ADMINISTRATIVO

                   

                  Descrição do Cargo

                  Auxiliar na execução das atividades administrativas, auxiliando nas rotinas e gestão administrativa, nas várias áreas da Administração, bem como, assistir aos chefes imediatos, coletar e analisar dados e outras atividades necessárias para a consecução dos objetivos de sua área.

                  Série de Classes          

                  Pré-requisitos

                  CLASSE I

                  • Ensino Médio Completo (antigo 2º Grau);
                  • Aprovação em Concurso Público.

                  CLASSE II

                  • 09 (nove) anos no mínimo como Administrativo Classe I, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 545/2019.

                  CLASSE III

                  • 08 (oito) anos no mínimo como Administrativo Classe II, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 545/2019.

                  CLASSE IV

                  • 04 (quatro) anos no mínimo como Administrativo Classe III, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 545/2019.

                  CLASSE V

                  • 05 (cinco) anos no mínimo como Administrativo Classe IV, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º Lei nº 545/2019.

                  CLASSE VI

                  • 02 (dois) anos no mínimo como Administrativo Classe V, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º Lei nº 545/2019.

                  CLASSE VII

                  • 01 (um) ano no mínimo como Administrativo Classe VI, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º Lei nº 545/2019.

                  CLASSE VIII

                  • 01 (um) ano no mínimo como Administrativo Classe VII, além de atender o estabelecido nos incisos II e III do art. 6º Lei nº 545/2019.
                  Art. 8º. 
                  Fica alterado o ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS, TABELA I - ADM, GRUPO OCUPACIONAL: ADM - Administrativo constante da Lei nº 545, de 17 de outubro de 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Administrativo do Município de Formosa e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 9º. 
                    Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

                       

                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 2022.

                       

                       

                      Gustavo Marques de Oliveira
                      Prefeito Municipal

                       

                      Afixado no "placard" de publicidade.
                      E encadernado em livro próprio.
                                              Data supra

                      ......................................................................................................
                                       Iany Macêdo Troncha
                      Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                               Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                       

                       

                       

                         

                        Atenção

                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.