Lei Ordinária nº 407, de 11 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

407

2010

11 de Novembro de 2010

Institui a Gratificação Legislativa aos servidores da Câmara Municipal de Formosa e dá outras providências correlatas.

a A
Vigência entre 26 de Fevereiro de 2013 e 21 de Janeiro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 14, de 26 de fevereiro de 2013
Institui a Gratificação Legislativa aos servidores da Câmara Municipal de Formosa e dá outras providências correlatas.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação Legislativa, a ser atribuída aos servidores da Câmara Municipal pertencentes ao Quadro Permanente da Câmara Municipal de Formosa – QPCMF, bem como aos servidores comissionados, no valor de R$ 200,00.
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Gratificação Legislativa a ser instituída aos servidores da Câmara Municipal pertencentes ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Formosa – QPCMF, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 14, de 26 de fevereiro de 2013.
          Art. 2º. 
          A gratificação de que trata esta Lei é extensiva aos inativos do QPCMF nas mesmas condições da atribuída à classe ou categoria funcional em que tenha ocorrido a aposentadoria.
            Art. 3º. 
            A concessão da Gratificação Legislativa não exclui a percepção cumulativa de outras gratificações a que façam jus os servidores alcançados por esta Lei.
              Art. 4º. 
              A gratificação de que trata esta Lei deverá ser fixada e/ou reajustada no início do mandato eletivo de cada Mesa Diretora ao longo da Legislatura, por decisão do Presidente da Casa.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro do ano corrente, revogando-se a Lei 273/2009.
                    Art. 1º.   (Revogado)
                    Art. 2º.   (Revogado)
                    Art. 3º.   (Revogado)
                    Art. 4º.   (Revogado)
                    Art. 5º.   (Revogado)
                    Art. 6º.   (Revogado)
                    Art. 7º.   (Revogado)

                    Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 11 de novembro de 2010.


                    PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                    PREFEITO MUNICIPAL


                    Afixado no “placard” de publicidade.
                    E encadernado em livro próprio.
                                       Data supra.
                    .............................................................
                                  RENATA PENETRA
                       Gestora de Contratos e Documentos

                       

                      Atenção

                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.