Lei Ordinária nº 35, de 16 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

35

2005

16 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras providências.

a A
Vigência entre 6 de Julho de 2023 e 28 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 890, de 06 de julho de 2023
 
Dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
    Faço saber que, a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

      REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE FORMOSA -GOIÁS

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          O Transporte Coletivo de alunos da rede escolar, pública ou privada de qualquer grau, Desportivo, Cultural ou Religioso no Município de Formosa constitui um serviço público e somente poderá ser prestado mediante autorização do município, através da Superintendência Municipal de Trânsito consubstanciada pela outorga do Termo de Autorização e regido por este Regulamento, atendidas as exigências do Código Nacional de Trânsito.
          § 1º 
          É da competência da Superintendência Municipal de Trânsito planejar, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de transportes de escolares.
            § 2º 
            Os autorizados dos serviços de transporte escolar poderão se organizar em cooperativas ou assemelhados visando gerenciar os serviços comuns e indicar representantes junto ao órgão de gerência.
              CAPÍTULO II
              DAS AUTORIZAÇÕES
                Art. 2º. 
                O sistema de transporte coletivo de escolares do Município de Formosa é gerenciado pela Superintendência Municipal de Trânsito e operado por terceiros, sob termo de autorização, em conformidade com a Constituição Federal, delegada única exclusivamente pelo Município, através da Superintendência Municipal de Trânsito.
                  § 1º 
                  A outorga de autorização ou o aumento da frota de veículos para o serviço de transporte escolar no Município de Formosa, só serão autorizados após estudos de viabilidade técnica e econômica aprovados pela Superintendência Municipal de Trânsito.
                    § 1º 
                    O Poder Executivo poderá, conforme Censo Demográfico anual, e a cada aumento populacional de 10.000 (dez mil) habitantes, abrir processo licitatório para novas concessões/autorizações de transporte escolar, tanto na zona urbana quanto nos Distritos do município. Após ter ouvido a associação que represente os prestadores de serviço de transporte escolar e seus membros, para opinarem sobre o assunto quanto a real necessidade.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 158, de 16 de maio de 2014.
                      § 2º 
                      Após a outorga da autorização, os autorizatários autônomos e as escolas autorizatárias terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do Termo de Autorização, para apresentar, o(s) veículo(s) nas condições previstas nesta lei.
                        § 2º 
                        Após a outorga da autorização, os interessados terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do Termo de Autorização, para apresentar, o(s) veículo(s) nas condições previstas nesta lei.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                          § 3º 
                          O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implica no cancelamento da autorização, independente de notificação de qualquer natureza formalizando-se a medida em procedimento administrativo em que fiquem consignadas as razões da decisão.
                            § 4º 
                            As novas concessões de prestações de serviços de que trata este Artigo dependerá de permissão do Município, mediante a expedição de alvará de licença, concedido após processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, nos termos das normas de licitação.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 158, de 16 de maio de 2014.
                              Art. 3º. 
                              A autorização, discricionária e unilateral, é delegada para a operacionalização do serviço de transporte escolar no Município de Formosa.
                                § 1º 
                                A operação do serviço de transporte escolar em qualquer escola sediada no Município de Formosa só poderá ser prestada por autorizatário autônomo, autorizadas pelo Município através da Superintendência Municipal de Trânsito.
                                  § 1º 
                                  A operação do serviço de transporte escolar em qualquer escola sediada no Município de Formosa só poderá ser prestada pelos interessados autorizados pelo Município através da Superintendência Municipal de Trânsito.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                                    § 2º 
                                    A cada autorização, numerada em ordem crescente, corresponderá um veículo cadastrado.
                                      § 3º 
                                      Ao autorizatário pessoa física, só poderá ser concedida uma única autorização.
                                        § 4º 
                                        Ao autorizatário, pessoa jurídica, será concedida inicialmente 02 (duas) autorizações. O aumento deste número só poderá atingir o limite máximo de 05 (cinco) autorizações.
                                          § 5º 
                                          Para a escola autorizatária serão concedidas somente autorizações vinculadas e em número necessário para o transporte exclusivo de seus alunos.
                                            § 6º 
                                            Os titulares, sócios ou acionistas de empresas autorizatárias não poderão deter autorização de pessoa física para a prestação do serviço de transporte escolar.
                                              Art. 3º-A. 
                                              Fica assegurada a transferência da permissão do serviço de Transporte Escolar, quando o adquirente cumpra as exigências legais.
                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 158, de 16 de maio de 2014.
                                                § 1º 
                                                A transferência de permissão/autorização de serviço de Transporte Escolar é permitida para aqueles que já possuam mais de 05 (cinco) anos de permissão e será formalizada por ato próprio do poder permitente, ou seja, SMT – Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 158, de 16 de maio de 2014.
                                                  § 2º 
                                                  Será cassada a permissão no caso de transferência, que não seja previamente autorizada pelo órgão permitente.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 158, de 16 de maio de 2014.
                                                    § 3º 
                                                    Em caso de morte ou incapacidade total do titular da permissão/autorização, esta será transmitida pelo poder permitente para o cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou companheiro, que passarão ter os mesmos direitos e deveres do titular.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 158, de 16 de maio de 2014.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DOS SERVIÇOS
                                                        Art. 4º. 
                                                        Os autorizatários autônomos, as empresas ou escolas autorizatárias que desejarem abandonar a prestação do serviço deverão requerer o cancelamento da respectiva autorização, devolvendo-a a Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Os interessados que desejarem abandonar a prestação do serviço deverão requerer o cancelamento da respectiva autorização, devolvendo-a à Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            O cancelamento só será autorizado pela Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Os veículos de transporte escolar só poderão ser dirigidos pelo autorizatário ou condutores, após credenciamento na Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Para o caso da empresa ou escola autorizatária, deverão ser cumpridas as seguintes especificações:
                                                                  I – 
                                                                  ser empresa ou escola privada com sede e escritório no Município de Formosa;
                                                                    II – 
                                                                    possuir instalações próprias ou alugadas contendo área apropriada para o estacionamento e guarda dos veículos.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Em função da segurança dos escolares e da conveniência técnica – operacional, a Superintendência Municipal de Trânsito deverá demarcar pontos de embarque e desembarque de escolares, cujas especificações poderão ser alteradas a critério da Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O embarque e desembarque dos escolares deverá ser feito sempre em condições de segurança obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          O autorizatário autônomo, as empresas ou as escolas autorizatárias poderão requerer licença para o afastamento de cada um de seus veículos por tempo determinado, nas seguintes situações:
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Os interessados poderão requerer licença para o afastamento de cada um de seus veículos por tempo determinado, nas seguintes situações:
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                              I – 
                                                                              por furto ou roubo do veículo: até 360 (trezentos e sessenta) dias;
                                                                                II – 
                                                                                por acidente grave ou destruição total do veículo: até 180 (cento e oitenta) dias;
                                                                                  III – 
                                                                                  por substituição do veículo: até o início do semestre letivo seguinte.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    O previsto nos incisos I e II, deste artigo deverá ser devidamente comprovado através de documentação.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Na decorrência do previsto nos incisos I, II e III, deste artigo, ou nos demais casos de impedimento da circulação do veículo, o autorizatário autônomo, a empresa ou a escola autorizatária deverão garantir e providenciar imediatamente o transporte dos escolares através de veículo de reserva a ser cadastrado conforme previsto no parágrafo único do art. 19 desta Lei.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Na decorrência do previsto nos incisos I, II e III, deste artigo, ou nos demais casos de impedimento da circulação do veículo, os interessados deverão garantir e providenciar imediatamente o transporte dos escolares através de veículo de reserva a ser cadastrado conforme previsto no § 2º, do art. 19, deste Regulamento.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          A lotação prevista no certificado de registro dos veículos destinados ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares poderá ser aumentada em até 50% (cinquenta por cento), mediante projeto aprovado pela Superintendência Municipal de Trânsito – SMT, observados os critérios de segurança e a idade dos alunos, desde que todos possam estar sentados e que os veículos sejam dotados de cinto de segurança.
                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                            É expressamente proibido o transporte de passageiros em pé.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              No transporte de escolares é obrigatório a presença do acompanhante com idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Os autorizatários autônomos, as empresas e as escolas autorizatárias deverão informar por escrito à Superintendência Municipal de Trânsito, os horários de embarque e desembarque dos escolares nos estabelecimentos de ensino, mantendo nos veículos relação dos escolares com seus endereços, e, quando solicitados, os respectivos itinerários.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Os interessados deverão informar por escrito à Superintendência Municipal de Trânsito os horários de embarque e desembarque dos escolares nos estabelecimentos de ensino, mantendo nos veículos relação dos escolares com seus endereços, e, quando solicitados, os respectivos itinerários.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                    A Superintendência Municipal de Trânsito, poderá determinar alterações de trechos e de itinerários do transporte escolar em função da segurança dos escolares e do tráfego.
                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                      A Superintendência Municipal de Trânsito, poderá determinar alterações de trechos e de itinerários do transporte escolar em função da segurança dos escolares e do tráfego.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                        DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          São condições essenciais e indispensáveis ao autorizatário autônomo e todo condutor de veículo de transporte de escolares a comprovação dos requisitos:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              ter habilitação para dirigir veículo de categoria “D”;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                ser julgado apto em exame de avaliação psicológica;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  ser aprovado em curso especializado nos termos da regulamentação do COTRAN e definido pela Superintendência Municipal de Trânsito;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    ser residente no Município de Formosa à no mínimo 2 (dois) anos;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      ser profissional autônomo.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        Também constitui condição essencial e indispensável para o autorizatário autônomo, condutor auxiliar e acompanhante, e aos sócios ou titulares de empresas escolas autorizatárias, ser penalmente primário e ter bons antecedentes, comprovados tais condições mediante documento hábil.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          É vedado ao autorizatário, ao condutor auxiliar, ao acompanhante, e aos sócios ou titulares de empresas autorizatárias:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            o exercício de atividade incompatível com a prestação do serviço, tais como, servidor público civil ou militar da administração pública direta ou indireta, da União, Estado ou Município;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              autuação, na qualidade de condutor auxiliar ou acompanhante de outro autorizatário, exceto nos casos de afastamento do veículo, previsto no artigo 9º ou em casos especiais a critério da Superintendência Municipal de Trânsito, desde que respeitado o limite máximo de tempo de 90 (noventa) dias;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                exclusivamente aos autorizatários, é vedado o exercício da atividade em outro município, salvo nos termos do art. 16 deste regulamento.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  A Superintendência Municipal de Trânsito poderá firmar convênio com a cidade de Brasília do entorno e municípios vizinhos, para a operação entre eles do serviço de transportes de escolares, desde que o mesmo seja prestado nos termos deste regulamento.
                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                    DO CADASTRAMENTO
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      A Superintendência Municipal de Trânsito procederá ao cadastramento de todos os autorizatários do transporte de escolares do Município de Formosa, renovando-o a cada 24 (vinte e quatro) meses, caso atendidas as exigências legais e deste Regulamento.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        O cadastramento deverá ser efetuado ou renovado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          para autorizatário autônomo ou condutor auxiliar:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            Carteira de Identidade comprovada idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              Carteira Nacional de Habilitação da categoria “D”;
                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                quitação eleitoral e se sexo masculino, quitação militar;
                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                  atestado médico de sanidade física e mental, emitindo há 30 (trinta) dias no máximo;
                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                    aprovação do NTCD – Núcleo de Triagem e Capacitação de Condutores com prova de aptidão em exame de avaliação psicológica;
                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                      certidão de Órgão de Trânsito comprovando não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;
                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                        certificado de aprovação em curso especializado nos termos da regulamentação do COTRAN;
                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                          comprovante de endereço;
                                                                                                                                                            i) 
                                                                                                                                                            duas fotografias de identificação recentes, de frente e no tamanho 3x4 (três por quatro);
                                                                                                                                                              j) 
                                                                                                                                                              certidão do distribuidor criminal;
                                                                                                                                                                k) 
                                                                                                                                                                comprovante de suas obrigações tributárias no Município;
                                                                                                                                                                  l) 
                                                                                                                                                                  residir no município de Formosa a pelo menos 2 (dois) anos;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    para o acompanhante:
                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                      Carteira de identidade comprovando idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                        quitação eleitoral, se habilitado ao alistamento eleitoral e, se do sexo masculino, quitação com o serviço militar;
                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                          atestado médico de sanidade física e mental emitido em menos de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                            certificado de aprovação do NTCC – Núcleo de Triagem e Capacitação de Condutores da Superintendência Municipal de Trânsito;
                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                              comprovante de endereço;
                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                duas fotografias recentes, de frente e no tamanho 3x4 (três por quatro);
                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                  certidão do distribuidor criminal;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    para empresa ou escola autorizatária:
                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                      contrato social ou estatuto registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas;
                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                        alvará de localização;
                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                          certificado de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            para o veículo:
                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                              certificado de registro e licenciamento do veículo, com respectivo seguro contra terceiros quitados;
                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                termo de vistoria expedida pela Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  A critério da Superintendência Municipal poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou a revalidação dos apresentados.
                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                    Efetuado o cadastramento ou sua renovação, serão emitidos pela Superintendência Municipal de Trânsito:
                                                                                                                                                                                                      1. 
                                                                                                                                                                                                      autorização de tráfego;
                                                                                                                                                                                                        2. 
                                                                                                                                                                                                        registro de Condutor;
                                                                                                                                                                                                          3. 
                                                                                                                                                                                                          registro de acompanhante ou Registro de autorizatário autônomo.
                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                            Os registros de Autorizatário Autônomos, Condutor Auxiliar e acompanhante serão emitidos como crachás, que deverão ser utilizados ostensivamente pelos mesmos quando em serviço.
                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                              O certificado de registro e licenciamento do veículo deverá estar em nome do próprio autorizatário e, no caso de empresa ou escola autorizatária, em nome da pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                Cada autorizatário autônomo, empresa ou escola autorizatária deverá manter rigoroso controle da relação de condutores, acompanhantes e veículos em condições de informar, quando solicitados pela Superintendência Municipal de Trânsito e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o nome do autorizatário, do condutor auxiliar ou do acompanhante que, em determinado momento, prestava serviço no veículo identificado.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                  Cada interessado deverá manter rigoroso controle da relação de condutores, acompanhantes e veículos em condições de informar, quando solicitados pela Superintendência Municipal de Trânsito e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o nome do autorizatário, do condutor auxiliar ou do acompanhante que, em determinado momento, prestava serviço no veículo identificado.
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                    Os autorizatário, as empresas, as escolas, as cooperativas, as associações ou sindicatos da classe, através de recursos e critérios próprios, poderão manter em comum, veículo para utilizar como reserva.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                      Os interessados, através de recursos e critérios próprios, poderão manter em comum, veículo para utilizar como reserva.
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                        Os veículos da reserva devem ser igualmente cadastrados e vistoriados pela Superintendência Municipal de Trânsito para operarem nos casos de impossibilidade, de circulação dos veículos que prestam serviços regularmente.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                          Compete ao autorizatário autônomo pessoalmente, e à empresa ou escola autorizatária através de seu representante legal, efetuar, manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive os seus condutores auxiliares e acompanhantes no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                            Compete aos interessados, efetuar, manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive os seus condutores auxiliares e acompanhantes no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                              No caso de impedimento do autorizatário, devidamente comprovado por atestado, este poderá ser representado por procurador legalmente constituído.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                No ato de baixa dos cadastros serão exigidos:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  para autorizatário autônomo, empresa, escola autorizatária ou condutor:
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    quitação geral junto à Superintendência Municipal de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                      devolução do(s) Registro(s) condutor(es);
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        para o veículo:
                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                          quitação geral junto à Superintendência Municipal de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                            saída do veículo do serviço conforme exposto no art. 26 deste Regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              para o acompanhante:
                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                quitação geral junto à Superintendência Municipal de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                  devolução do registro do acompanhante.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                    DOS VEÍCULOS
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os autorizatários autônomos, as empresas e escolas autorizatárias terão, obrigatoriamente, seus veículos licenciados no Município de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os interessados terão, obrigatoriamente, seus veículos licenciados no Município de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Para a operação do serviço, os veículos deverão ter as seguintes características:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            capacidade para transportar o condutor, o acompanhante e, no mínimo 08 (oito) escolares, exclusivamente sentados;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              permanecer com suas características originais de fábrica satisfazendo as exigências do Código Nacional de Trânsito, deste Regulamento e legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Excepcionalmente, a Superintendência Municipal de Trânsito poderá autorizar a alteração das características originais dos veículos, respeitada a legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os veículos deverão ser obrigatoriamente dotados, além do exigido pela legislação, dos seguintes equipamentos e documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    cintos de segurança em número suficiente para os passageiros sentados, instalados de acordo com os critérios do CONTRAM;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      registrado instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo);
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        fecho interno de segurança nas portas;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          dispositivo que impeça que as janelas, exceto a do condutor e do acompanhante, abram mais de 15 (quinze) centímetros de largura;
                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            registro de Autorizatário Autônomo, de Condutor Auxiliar ou de Acompanhante e Autorização de tráfego, a qual deverá ser afixado em local visível com a inscrição permitida;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              luz de freio elevado (break-light) na parte traseira do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR em preto; no caso de veículo com carroceria na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  dispositivo externo contendo o número da autorização definido pela Superintendência Municipal de Trânsito, como a identificação do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    pisca alerta, independente do tipo ou ano do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os equipamentos definidos nos incisos II, VI e VIII serão especificados e definidos através de portaria da Superintendência Municipal de Trânsito, que poderá a qualquer tempo adotar outros equipamentos com o uso obrigatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão permitidas na parte interna e/ou externa dos veículos inscrições, além das previstas na legislação, relativas à denominação das escolas servidas pelo veículo e a identificação do transportador, obedecidos os padrões definidos pela Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de escolas autorizatárias é obrigatória a identificação da escola servida pelo veículo, conforme definidos pela Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os titulares de autorizações são obrigados nos casos de cancelamento ou cassação da autorização de tráfego, e também na substituição de veículos, a dar baixa dos mesmos atendendo as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              devolução da Autorização de Tráfego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                retirada dos equipamentos enumerados nos incisos V, VII e VIII do art. 24.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A comprovação da retirada do itens do inciso II deste artigo será efetuado através de termo de vistoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inclusão no serviço, de todos veículos, será admitida, para àqueles que tenham no máximo 10 (dez) anos de fabricação, ressalvadas as demais exigências desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A inclusão no serviço, para os veículos ônibus, micro-ônibus e vans, será admitida para aqueles que tenham no máximo 15 (quinze) anos de fabricação, e para os demais veículos, no máximo 10 (dez) anos de fabricação, ressalvadas as demais exigências desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 890, de 06 de julho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A substituição de qualquer veículo só poderá ser efetuada por outro veículo com idade igual ou inferior a do substituído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A critério da Superintendência Municipal de Trânsito, para os casos de sinistro ou furto devidamente comprovados, poderá ser admitido veículo substituto atendido a exigência do art. 27.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os veículos serão obrigatoriamente vistoriados a cada 06 (seis) meses, de acordo com calendário da Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Superintendência Municipal de Trânsito emitirá selo comprobatório da vistoria, que será afixado nos veículos em local visível aos usuários e à fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia do ano em que completar 10 (dez) anos de fabricação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os veículos ônibus, micro-ônibus e vans deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia do ano em que completar 15 (quinze) anos de fabricação, e os demais veículos deverão ser substituídos até o último dia do ano em que completar 10 (dez) anos de fabricação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 890, de 06 de julho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por medida de segurança a qualquer tempo, a Superintendência Municipal de Trânsito poderá retirar de circulação o veículo que não esteja atendendo as exigências deste regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os autorizatários, as empresas e escolas autorizatárias, ficam obrigados a comunicar qualquer acidente com o veículo de sua responsabilidade no prazo máximo de 01 (um) dia útil a contar da data do ocorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os interessados, ficam obrigados a comunicar qualquer acidente com o veículo de sua responsabilidade no prazo máximo de 01 (um) dia útil a contar da data do ocorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer veículo que tenha sofrido acidente deverá ser submetido à vistoria da Superintendência Municipal de Trânsito, após ser reparados e antes de retornar ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os autorizatários autônomos, os condutores auxiliares, os acompanhantes, as empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem às exigências do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os interessados terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem às exigências do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Autorizatários Empresas e Escolas Autorizatárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São deveres dos autorizatários autônomos, empresas e escolas autorizatárias no que couber, dentre outros previstos neste diploma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São deveres dos interessados no que couber, dentre outros previstos neste diploma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        firmar contrato de prestação de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecer à Superintendência Municipal de Trânsito, quando solicitados, as informações com o registro de velocidade dos veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            submeter os veículos às vistorias determinadas pela Superintendência Municipal de Trânsito, nos prazos, datas e condições estabelecidas, salvo justificativa expressa aprovada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São proibições, além daquelas implícitas ou já citadas, aos autorizatários autônomo, empresas e escolas autorizatárias no que couber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São proibições, além daquelas implícitas ou já citadas, aos interessados no que couber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia autorização da Superintendência Municipal de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene, conservação, funcionamento ou segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      permitir que o veículo circule com o registrador de velocidade (tacógrafo) com defeito ou violado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        permitir que pessoa não autorizada pela Superintendência Municipal de Trânsito, dirija veículo seu ou exerça a função de acompanhante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          efetuar a cessão da autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            operar o serviço, estando a empresa ou escola autorizatária, ou o autorizatário autônomo, com falência ou insolvência civil decretada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              permitir que o veículo circule movido a combustível proibido pelas normas vigentes, principalmente a gás liquefeito de petróleo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de autorizatário autônomo ou empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Autorizatários Autônomos, Condutores Auxiliares e Acompanhantes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São deveres dos autorizatários autônomos, condutores auxiliares e acompanhantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal, o uso de camisa com mangas, calça comprida, saia, sapatos, tênis ou sandália presa no calcanhar, além de manter a higiene pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental, conforme determinação da Superintendência Municipal de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fazer uso do cinto de segurança enquanto estiver em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conduzir os escolares até o seu destino final sem interrupção voluntária da viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque dos escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tratar com urbanidade e polidez os escolares, o público e os agentes da fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  permitir e facilitar aos fiscais da Superintendência Municipal de Trânsito realizar estudos e a fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    entregar aos escolares, no prazo máximo de 01 (um) dia útil qualquer objeto esquecido no veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter-se com decoro e correção devido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os do veículo até a porta da escola e vice-versa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter as janelas do veículo, exceto as do condutor e do acompanhante, abertas no máximo 15 (quinze) centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os deveres prescritos nos incisos X e XI deste artigo são exclusivos do acompanhante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São proibições do autorizatário autônomo do condutor e a quem estiver prestando serviço como acompanhante além das previstas no Código Nacional de Trânsito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fumar enquanto estiver prestando serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ausentar-se do veículo quando este estiver aguardando escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abastecer o veículo quando estiver conduzindo escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança dos escolares ou terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conduzir o veículo com excesso de lotação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima da quilometragem permitida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desacatar ou criar embaraços à fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              permitir que escolares em outro município que não tenha convênio de prestação de serviço com a Superintendência Municipal de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                efetuar o transporte de escolares em outro município que não tenha convênio de prestação de serviço com a Superintendência Municipal de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prestar serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar serviço estando sob suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dirigir veículo movido a gás liquefeito de petróleo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS INFRAÇÕES, PENALIDADE E RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Apuração da Infração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O poder de polícia administrativa será exercido pela Superintendência Municipal de Trânsito, que terá competência para a apuração, das infrações e aplicabilidade das penas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte de autorizatários, empresas ou escolas autorizatárias, condutores ou acompanhantes; de normas estabelecidas neste Regulamento e demais instruções complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos interessados de normas estabelecidas neste Regulamento e demais instruções complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constatada a infração, será lavrada de ofício o Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal mediante recibo ou ainda, através de publicação no órgão de divulgação oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nome do autorizatário, condutor, empresa ou escola autorizatária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              número de autorizatário e/ou da placa do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dispositivo infringido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  local, data e hora da irregularidade da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    identificação do agente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      histórico circunstanciado da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assinatura do infrator ou de seu preposto, quando possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando a infração for cometida em campo, o auto de infração conterá ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            obrigatoriamente: local, dia e hora em que se constatar a infração, histórico circunstanciado da mesma e a identificação do agente fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              preferencialmente: nome do condutor e/ou do acompanhante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O autorizatário autônomo, a empresa ou escola autorizatária são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores e aos acompanhantes a eles vinculados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os interessados são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores e aos acompanhantes a eles vinculados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I - RELATIVAS AO AUTORIZATÁRIO AUTÔNOMO, A EMPRESA OU ESCOLA AUTORIZATÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GRUPO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-Deixar de dar quitação de qualquer documento e taxa junto ao município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Colocar em operação preposta não cadastrada na Superintendência Municipal de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não adequar as exigências deste Regulamento no prazo de 60 dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Veicular publicidade no veículo sem autorização prévia da Superintendência Municipal de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentar veículo para início de operação em más condições de higiene;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Colocar em operação veículo não registrado ou cadastrado na Superintendência Municipal de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não devolver registro (S) condutor (es) no prazo de 15 dias a partir da dispensa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não deixar representante legalmente constituído, em caso de impedimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manter em operação veículo sem o certificado ou adesivo de vistoria, ou com data de validade vencida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recusar a receber ou dar ciência em documentos enviados pela Superintendência Municipal de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fornecer informações falsas ou inexatas à Superintendência Municipal de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não informar por escrito à Superintendência Municipal de Trânsito os horários de embarque e desembarque dos escolares nos estabelecimentos de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não manter nos veículos relação dos escolares com seus endereços e os respectivos itinerários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar de firmar contratos de prestação de serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar de fornecer a Superintendência Municipal de Trânsito quando solicitados, as informações com o registro de velocidade dos veículos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não cumprir normas, instruções e/ ou determinações emanadas da Superintendência Municipal de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar de comunicar à Superintendência Municipal de Trânsito qualquer acidente com o veículo no prazo de 01 (um) dia útil do ocorrido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Colocar em operação veículo, que tenha sofrido acidente sem ter submetido à vistoria, após reparação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não providenciar de imediato, em caso de interrupção de viagens, meio de transporte sem ônus adicional para os escolares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Permitir que pessoa não autorizada pela Superintendência Municipal de Trânsito, dirija veículo seu ou exerça a função de acompanhante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de autorizatário autônomo ou empresa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Permitir que o veículo circule com o registrador de velocidade (tacógrafo) com defeito ou violado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Efetuar o transporte de escolares em outro Município que não tenha convênio de prestação de serviço com a Superintendência Municipal de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manter em circulação, veículo cuja retirada tenha sido exigido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manter situação de “locack-out” por período superior a 10 (dez) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentar veículo para início de operação em más condições de funcionamento ou segurança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Colocar em operação veículo movido a combustível proibido pelas normas vigentes, principalmente a gás liquefeito de petróleo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prestar o serviço estando com falência ou insolvência civil decretada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Efetuar a cessão da autorização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1-30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Descumprir reiteradamente os dispositivos deste Regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        F


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – RELATIVAS AO VEÍCULO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRUPO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2-01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Trafegar com defeito parcial ou total de iluminação interna;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2-02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Trafegar com defeito no corrimão interno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2-03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Pára-brisa e /ou vidros das janelas quebradas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2-04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Utilização de pneus desgastados (carecas), ou pneus recapados na dianteira;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2-05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Defeito na saída de emergência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2-06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Falta ou defeito de equipamentos e acessórios obrigatórios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2-07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Falta de documentação obrigatória.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          D


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III - RELATIVA AOS AUTORIZATÁRIOS AUTÔNOMOS E CONDUTORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GRUPO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não manter decoro e correção devidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conduzir o veículo com excesso de lotação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entrar em serviço trajando-se inadequadamente ou sem condições adequadas de asseio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conversar, com o veículo em marcha, exceto para breves informações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Embarcar e desembarcar escolares fora dos pontos regulamentares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não renovar o certificado de matrícula no prazo estipulado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Permitir o embarque de escolar cujo contrato não tenha sido feito ou não autorizado pela Superintendência Municipal de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Trafegar com portas abertas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Transitar no período noturno, com as luzes internas e/ou externas apagadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Impedir o embarque de fiscais e prepostos da Superintendência Municipal de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se identificar quando solicitado pela fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recusar a dar ciência em autos de infração, quando solicitado pela fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parar o veículo, quando em operação para tratar de assuntos particulares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque dos escolares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não tratar com urbanidade e polidez os escolares, o público e os agentes da fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não entregar aos escolares, no prazo máximo de 01 (um) dia útil qualquer objeto esquecido no veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desautorizar ou desrespeitar fiscais e prepostos da Superintendência Municipal de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ausentar-se do veículo em funcionamento quando estiver aguardando escolares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dirigir em situação que ofereça riscos à segurança dos escolares ou terceiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima da quilometragem permitida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desacatar ou criar embaraços à fiscalização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prestar o serviço estando sob suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conduzir ou permitir que seja conduzido no veículo material combustível ou inflamável, mercadorias ou produtos químicos corrosivos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fumar enquanto estiver prestando serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Abastecer o veículo enquanto estiver conduzindo escolares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não fazer uso do cinto de segurança enquanto estiver prestando serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entrar em serviço sem os documentos obrigatórios, devidamente validados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deixar de prestar socorro a escolares feridos em caso de sinistro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie, em serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prestar serviço, em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Der causa a acidentes de qualquer natureza com vítima, em razão de imprudência, imperícia ou negligência sua, ou por estar comprovadamente embriagado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Der causa a acidentes de qualquer natureza com vítima, em razão de imprudência, imperícia ou negligência sua;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3-35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entregar a direção do veículo à pessoa não credenciada, sem motivo, justificado, conforme disposto no Regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            F


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – RELATIVAS AOS ACOMPANHANTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRUPO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não portar ou não apresentar documentos exigidos pela fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não manter decoro e correção devidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entrar em serviço trajando-se inadequadamente ou sem condições adequadas de asseio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não renovar o certificado de matrícula no prazo estipulado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recusar a dar ciência em autos de infração quando solicitado pela fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se identificar quando solicitado pela fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não tratar com urbanidade e polidez os escolares, o público os agentes da fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não orientar o embarque e desembarque dos escolares, não conduzindo-os do veículo até aporta da escola e vice-versa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Desautorizar ou desrespeitar os fiscais, mediante agressão física ou moral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Permitir que as janelas do veículo, exceto as do condutor e do acompanhante, abram mais de 15 (quinze) centímetros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Permitir que escolares sejam transportados em pé, no banco dianteiro ou em locais inadequados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prestar serviço estando sob suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não fazer uso do cinto de segurança enquanto estiver em serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fumar enquanto estiver prestando serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prestar serviço em estado de embriagues ou sob efeito de substância entorpecente ou alucinógenas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4-18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie, em serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Suprimido)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da UFF (Unidade Fiscal de Formosa), vigente a época do lançamento ocorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando houver reincidência de uma infração específica no período máximo de 01 (um) ano anterior da data da última infração cometida, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A advertência será emitida nos casos em que não ocorrer falta grave ou que coloque em risco a segurança dos escolares e/ou terceiros e a infração tenha sido cometida pela primeira vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando houver reincidência, ou casos de infração sujeitas a multas, estas serão fixadas de acordo com a tabela anexa a este Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Multas previstas neste Regulamento serão aplicadas pelo Chefe da Superintendência Municipal de Trânsito, notificando o Autorizatário Autônomo, Empresa ou Escola Autorizatária para recolhê-la aos cofres públicos e comprovar o pagamento junto à Superintendência Municipal de Trânsito dentro de 30 (trinta dias).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pena de suspensão poderá ser transformada em multa, nos casos de cancelamento de permissão, baixa de registro de condutor ou baixa de registro de acompanhamento com valor de 05 (cinco) UFF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A cassação das autorizações e/ou dos registros de condutor e do acompanhamento será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, e/ou quando circular com veículo movido a gás liquefeito de petróleo casos em que a cassação será automática.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não poderá habilitar-se a nova autorização, nem registrar-se como condutor auxiliar o acompanhante, sem que apresente a sentença de reabilitação judicial, aqueles aos quais já tenha sido imposta a pena de cassação da autorização, ou do registro de condutor ou registro de acompanhante decorrente de condenação por crime culposo ou doloso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não poderá habilitar-se a nova autorização, a empresa ou escola autorizatária, ou autorizatário autônomo que tiver sua autorização cassada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das penalidades impostas pela Superintendência Municipal de Trânsito, caberá pedido de reconsideração, obedecidos os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao Chefe da Superintendência Municipal de Trânsito em primeira instância administrativa no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração. O Chefe deverá se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento formal do pedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ao Secretário de Obras e Urbanismo, em segunda instância administrativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis após recebido o resultado do pedido de reconsideração feito em primeira instância. O Secretário de Obras e Urbanismo deverá se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento formal do pedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ao Prefeito Municipal, em terceira instância administrativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do resultado do pedido de reconsideração feito em segunda instância. O Prefeito Municipal deverá se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento do pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente caberá recurso ao Prefeito Municipal, quando se tratar de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhante ou condutor auxiliar se a penalidade imposta for a cassação definitiva de registro para exercício de atividade de serviços de transporte de escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    autorizatário, empresas ou escolas autorizatárias, se a penalidade for a cassação definitiva da autorização para exploração de serviços de transporte de escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A não apresentação de defesa dentro do prazo legal, implicará no julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O recurso poderá ser produzido somente pelo autorizatário, empresa ou escola autorizatária, condutor auxiliar ou acompanhante, ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento público de mandato para representá-lo especificamente em relação ao recurso a ser interposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA VISTORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os veículos do serviço de transporte escolar de Formosa serão submetidos a vistorias periódicas, em local e data fixadas pela Superintendência Municipal de Trânsito para a verificação das condições de segurança, conservação, higiene, equipamentos e características definidas neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A existência de débito, da pessoa jurídica ou física, junto ao Município de Formosa, impedirá tramitação de qualquer requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A utilização de veículos em testes ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologia, materiais ou equipamentos, só será admitida mediante prévia autorização da Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os condutores e acompanhantes terão prazo de acordo com cronograma a ser expedido pela Superintendência Municipal de Trânsito para apresentarem o certificado de aprovação nos cursos exigidos neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso não ocorra a apresentação do certificado de aprovação no prazo estabelecido pela Superintendência Municipal de Trânsito, ficam os autorizatários, empresas ou escolas autorizatárias, responsáveis pelo pagamento de multa no valor de 06 (seis) UFF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso não ocorra a apresentação do certificado de aprovação no prazo estabelecido pela Superintendência Municipal de Trânsito, ficam os interessados, responsáveis pelo pagamento de multa no valor de 06 (seis) UFF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo poderá negar registro de autorizatário que afrontar a livre concorrência após julgamento do caso, em processo formal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A requerimento de qualquer autorizatário, denunciando afronta a livre concorrência, por qualquer das práticas lesivas as leis de mercado especialmente a prática predatória de preços, ou formação de cartel, será formada comissão para instrução do fato e levado à decisão do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência Municipal de Trânsito, que poderá baixar normas de natureza complementar ao presente regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2005.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Afixado no placard de publicidade
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Data supra

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ......................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              RENATA PENETRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.