Lei Ordinária nº 158, de 16 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

158

2014

16 de Maio de 2014

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 035/05, de 16.12.2005, que dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras providências.

a A
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 035/05, de 16.12.2005, que dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Altera a redação do § 1º e acrescenta o § 4º do Art. 2° da Lei nº 035/05, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   O Poder Executivo poderá, conforme Censo Demográfico anual, e a cada aumento populacional de 10.000 (dez mil) habitantes, abrir processo licitatório para novas concessões/autorizações de transporte escolar, tanto na zona urbana quanto nos Distritos do município. Após ter ouvido a associação que represente os prestadores de serviço de transporte escolar e seus membros, para opinarem sobre o assunto quanto a real necessidade.
        § 4º   As novas concessões de prestações de serviços de que trata este Artigo dependerá de permissão do Município, mediante a expedição de alvará de licença, concedido após processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, nos termos das normas de licitação.
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado o Art. 3-A a Lei nº 035/05, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras providências, que vigorará com a seguinte redação:
          Art. 3º-A.   Fica assegurada a transferência da permissão do serviço de Transporte Escolar, quando o adquirente cumpra as exigências legais.
          § 1º   A transferência de permissão/autorização de serviço de Transporte Escolar é permitida para aqueles que já possuam mais de 05 (cinco) anos de permissão e será formalizada por ato próprio do poder permitente, ou seja, SMT – Superintendência Municipal de Trânsito.
          § 2º   Será cassada a permissão no caso de transferência, que não seja previamente autorizada pelo órgão permitente.
          § 3º   Em caso de morte ou incapacidade total do titular da permissão/autorização, esta será transmitida pelo poder permitente para o cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou companheiro, que passarão ter os mesmos direitos e deveres do titular.
          Art. 3º. 
          As autorizações e/ou permissões concedidas até a entrada em vigor da presente Lei são garantidas por direito, cabendo ao permissionário a obrigatoriedade de fazer as adequações previstas nesta Lei no prazo de 01 (um) ano, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, por motivo justificado, sob pena de cassação da autorização ou permissão.
            Parágrafo único. 
            As novas concessões passarão por processo licitatório. Sendo que as já existentes continuarão com os mesmos permissionários atuais.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de maio de 2014.
                 

                ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                Prefeito Municipal
                 
                Afixado no “placard” de publicidade.
                E encadernado em livro próprio.
                                    Data supra.
                ..................................................................................................
                          IANY MACÊDO TRONCHA 
                Superintendente de Legislação e Documentação
                 

                   

                  Atenção

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