Resolução nº 51, de 13 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

51

2018

13 de Abril de 2018

Cria a Escola do Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Formosa e dá outras providências.

a A
Vigência entre 14 de Setembro de 2018 e 16 de Maio de 2019.
Dada por Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018
Projeto de Resolução n.º 003/18, de autoria do Vereador Professor Rafael.
    Cria a Escola do Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Formosa e dá outras providências.
      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprovou e eu, nos termos do Art. 22, inciso I, alínea “f”, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

        Art. 1º. 
        Fica criada a Escola do Legislativo da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA com o objetivo oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA.
        Art. 2º. 
        São objetivos específicos da Escola do Legislativo:
          I – 
          oferecer ao Parlamentar e aos servidores subsídios para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades;
            II – 
            propiciar ao Parlamentar e aos servidores a possibilidade de complementarem seus estudos em todos os níveis e escolaridade;
              III – 
              oferecer aos servidores conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA;
                IV – 
                qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
                  V – 
                  desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
                    VI – 
                    estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, em cooperação com outras instituições de ensino;
                      VII – 
                      integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a participação de Parlamentares, servidores e agentes políticos em vídeo-conferência e treinamentos à distância.
                        Art. 3º. 
                        A Escola do Legislativo da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA é subordinada à Mesa Diretora.
                          Art. 4º. 
                          A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
                          I – 
                          Presidência;
                            II – 
                            Direção;
                              III – 
                              Coordenação-Geral;
                                IV – 
                                Coordenação Pedagógica;
                                  V – 
                                  Coordenação de Projetos Especiais;
                                    VI – 
                                    Secretaria;
                                      VII – 
                                      Conselho Escolar.
                                        Parágrafo único. 
                                        O Conselho Escolar é composto pelo Presidente, pelo Diretor e pelos Coordenadores.
                                          Art. 5º. 
                                          Fica instituído o Regimento Interno da Escola do Legislativo, conforme anexo único desta Resolução.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a resolução n.º 031/15, de 14 de agosto de 2015.
                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                              I  –  (Revogado)
                                              II  –  (Revogado)
                                              III  –  (Revogado)
                                              IV  –  (Revogado)
                                              V  –  (Revogado)
                                              VI  –  (Revogado)
                                              VII  –  (Revogado)
                                              VIII  –  (Revogado)
                                              IX  –  (Revogado)
                                              X  –  (Revogado)
                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                              I  –  (Revogado)
                                              II  –  (Revogado)
                                              III  –  (Revogado)
                                              IV  –  (Revogado)
                                              V  –  (Revogado)
                                              VI  –  (Revogado)
                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                              I  –  (Revogado)
                                              II  –  (Revogado)
                                              III  –  (Revogado)
                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                              Art. 10.   (Revogado)
                                              Art. 11.   (Revogado)
                                              Art. 12.   (Revogado)
                                              I  –  (Revogado)
                                              II  –  (Revogado)
                                              III  –  (Revogado)
                                              IV  –  (Revogado)
                                              V  –  (Revogado)
                                              Art. 13.   (Revogado)
                                              Art. 14.   (Revogado)
                                              Art. 15.   (Revogado)
                                              Câmara Municipal de Formosa, 13 de abril de 2018.



                                              EDMUNDO NUNES DOURADO
                                              Presidente

                                              Publicado no Portal da Câmara


                                              EDSONEY CALDEIRA NUNES
                                                       Secretário Geral
                                                Anexo I
                                                REGIMENTO INTERNO
                                                  TÍTULO I
                                                  DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
                                                    CAPÍTULO I
                                                    Dos Objetivos
                                                      Art. 1º. 
                                                      A Escola do Legislativo tem por objetivos:
                                                        I – 
                                                        oferecer suporte conceitual de natureza técnico-científica às atividades da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA;
                                                          II – 
                                                          oferecer ao parlamentar, ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo a fim de que exerçam de forma criativa, crítica e eficaz suas atividades;
                                                            III – 
                                                            propiciar ao parlamentar e ao servidor a oportunidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade;
                                                              IV – 
                                                              oferecer ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de suas funções dentro da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA;
                                                                V – 
                                                                qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-científico, ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
                                                                  VI – 
                                                                  desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
                                                                    VII – 
                                                                    estimular a pesquisa técnico-científica voltada a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, em cooperação com outras instituições de ensino; e
                                                                      VIII – 
                                                                      propiciar a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em vídeo-conferência e treinamentos à distância, integrando o Programa INTERLEGIS do Senado Federal.
                                                                        VIII – 
                                                                        propiciar a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em vídeo conferência e treinamentos à distância, integrando o Programa INTERLEGIS do Senado Federal.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                          CAPÍTULO II
                                                                          Da Estrutura
                                                                            Art. 2º. 
                                                                            A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
                                                                              I – 
                                                                              Presidência;
                                                                                II – 
                                                                                Direção;
                                                                                  III – 
                                                                                  Coordenação-Geral;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Coordenação Pedagógica;
                                                                                      V – 
                                                                                      Coordenação de Projetos Especiais;
                                                                                        VI – 
                                                                                        Secretaria;
                                                                                          VII – 
                                                                                          Conselho Escolar.
                                                                                            Seção I
                                                                                            Da Presidência
                                                                                              Art. 3º. 
                                                                                              A Presidência da Escola do Legislativo será exercida por Parlamentar indicado pela Mesa.
                                                                                                Art. 3º. 
                                                                                                A Presidência da Escola do Legislativo será exercida por Parlamentar indicado e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                  Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  representar a Escola do Legislativo junto à Mesa e entidades externas;
                                                                                                    I – 
                                                                                                    representar a Escola do Legislativo junto à Mesa Diretora e entidades externas;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                      II – 
                                                                                                      presidir o Conselho Escolar;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        convocar reuniões do Conselho Escolar;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          assinar certificados;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              assinar correspondência oficial; e
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo.
                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                  O Presidente, em sua ausência, delegará sua competência ao Diretor da Escola do Legislativo.
                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                    Da Direção
                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                      A Direção da Escola do Legislativo será exercida por Diretor, indicado entre os servidores do Quadro de Servidores Estáveis e Efetivos da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, com formação em nível superior, indicado pela Mesa.
                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                        A Direção da Escola do Legislativo será exercida por Diretor, indicado entre os servidores do Quadro de Servidores Estáveis e Efetivos da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, com formação em nível superior, indicado pelo Presidente da Escola do Legislativo e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                          Compete ao Diretor da Escola do Legislativo:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            representar a Escola do Legislativo junto à Administração da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA e entidades externas;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa Diretora;
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      orientar os serviços da Secretaria da Escola do Legislativo;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Legislativo;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas.
                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                            O Diretor, em sua ausência, delegará suas competências a um dos Coordenadores da Escola do Legislativo.
                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                              O Diretor, em sua ausência, delegará suas competências ao Coordenador Geral da Escola do Legislativo.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                Das Coordenações
                                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                                  A Coordenação Pedagógica e a Coordenação de Projetos Especiais serão exercidas por servidores do Quadro de Servidores Estáveis e Efetivos da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, com formação em nível superior, indicados pelo Diretor da Escola do Legislativo e designados pela Mesa.
                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                    A Coordenação Geral da Escola do Legislativo será exercida por Coordenador Geral, indicado entre os servidores do Quadro de Servidores Estáveis e Efetivos da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, com formação em nível superior, indicado pelo Diretor da Escola do Legislativo e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                                      Os Coordenadores Pedagógicos e de Projetos Especiais são responsáveis, respectivamente, pela formação permanente e pelos programas especiais.
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        auxiliar o Diretor nas atividades da Escola do Legislativo;
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          orientar os serviços da Coordenação Pedagógica e da Coordenação de Projetos Especiais da Escola do Legislativo;
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Legislativo;
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                Compete aos Coordenadores:
                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                  A Coordenação Pedagógica e a Coordenação de Projetos Especiais serão exercidas por Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projetos Especiais, indicados entre servidores do Quadro de Servidores Estáveis e Efetivos da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, com formação em nível superior, indicados pelo Diretor e Coordenador Geral da Escola do Legislativo e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola do Legislativo;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        submeter à aprovação da Direção os nomes de instrutores, professores e conferencistas; e
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                            Os Coordenadores Pedagógicos e de Projetos Especiais são responsáveis, respectivamente, pela formação permanente e pelos programas especiais.
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                              Compete aos Coordenadores Pedagógico e de Projetos Especiais:
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                planejar, em conjunto com a Direção e a Coordenação Geral, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola do Legislativo;
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção e a Coordenação Geral, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    submeter à aprovação da Direção e Coordenação Geral os nomes de instrutores, professores e conferencistas; e
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                        Da Secretaria
                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                          O cargo de Secretário será exercido por servidor do Quadro de Servidores Estáveis e Efetivos da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, com formação em nível superior, indicado pelo Diretor da Escola do Legislativo e designado pela Mesa.
                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                            A Secretaria Escolar será exercido por Secretário Escolar, e será indicado entre servidores do Quadro de Servidores Estáveis e Efetivos da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, com formação em nível superior, indicado pelo Diretor da Escola do Legislativo e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                              Compete ao Secretário:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  providenciar os diários de classe ou listas de presença;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    expedir certificados;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          elaborar a correspondência da Escola do Legislativo;
                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                            prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                              manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo; e
                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                  Da Assessoria da Presidência
                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Assessor da Presidência manter calendário atualizado dos eventos da Escola do Legislativo para instrumentalizar a Presidência e organizar a sua agenda para participação nas atividades.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Assessor da Presidência da Escola do Legislativo manter calendário atualizado dos eventos da Escola do Legislativo para instrumentalizar a Presidência e organizar a sua agenda para participação nas atividades.
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                        A Assessoria da Presidência da Escola do Legislativo poderá ser exercida por qualquer servidor da Câmara Municipal de Formosa-GO.
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                                                                                                          Do Conselho Escolar
                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                              Compõe o Conselho:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                o Presidente da Escola do Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  o Diretor da Escola do Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    o Coordenador Pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      o Coordenador de Projetos Especiais.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Escolar reunir-se-á no início e ao término de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          No impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor da Escola do Legislativo o substituirá na presidência do Conselho Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                              A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Conselho Escolar:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    propor à Mesa, através do Presidente da Escola do Legislativo, modificações na estrutura da Escola do Legislativo neste Regimento; e
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, pelo Presidente da Escola do Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                        Do Corpo Docente e do Corpo Discente
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                          Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente permanente, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 8º, e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os servidores da Escola do Legislativo poderão integrar seu corpo docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Direitos e dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      liberdade de cátedra; e
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        remuneração pelos serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor, perceberá gratificação prevista em Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              cumprir a programação estabelecida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  entregar à Secretaria da Escola do Legislativo, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter assiduidade e pontualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      São direitos do aluno:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            São deveres do aluno:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter pontualidade e assiduidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO REGIME DIDÁTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Conteúdo Programático
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por programas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os programas da Escola do Legislativo são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Programa de Capacitação Profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Programa de Capacitação de Agentes Políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamentais e Médios; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Programa de Parceria da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA com o Ensino Superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os programas serão desenvolvidos através de projetos, com planejamento adequado ao público alvo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Escola do Legislativo poderá também implementar qualquer outra modalidade de ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas pela Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o desenvolvimento dos Programas, a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou instituições que correspondam às necessidades do planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Programa de Capacitação Profissional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Programa da Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar os servidores, estagiários ou qualquer profissional que preste serviço a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, para que domine conhecimentos necessários a sua esfera de atuação e área de competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se, também, capacitação profissional qualquer atividade que contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos e grupos que trabalham na CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Programa de Capacitação de Agentes Políticos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Programa de capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo auxiliar os representantes do legislativo estadual, de legislativos municipais, da sociedade civil e de entidades de classe a bem desenvolverem suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamentais e Médios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamentais e Médios tem como objetivo criar uma relação de confiança e de reconhecimento do papel do cidadão e da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA na manutenção e aperfeiçoamento da democracia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Programa de Parceria da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA com o Ensino Superior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Programa de Parceria da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA com o Ensino Superior tem como objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico, como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil na organização da sociedade, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá, por deliberação da Mesa, organizar e ministrar em outros Estados da Federação e em outros Países.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Ingresso na Escola do Legislativo e da Avaliação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de cursos específicos, a critério da administração da Casa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão objetos de avaliação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as atividades promovidas pela Escola do Legislativo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o rendimento do aluno nos cursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A avaliação de que trata o inciso II medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) em cada curso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Secretaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Servidores da Casa, matriculados em outras instituições de ensino através de convênio com a Escola do Legislativo, estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, sob orientação de profissional devidamente habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Escolar poderá propor à Mesa da Câmara a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o Art. 37 e de outros relacionados com os objetivos da Escola do Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em noventa dias deverá ser proposta, pela Direção da Escola do Legislativo, o Regimento Interno, para regular as atividades organizacionais e o funcionamento dos Órgãos de sua estrutura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverá ser proposta, pela Direção e Coordenação Geral da Escola do Legislativo, o Regimento Interno, para regular as atividades organizacionais e o funcionamento dos Órgãos de sua estrutura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso os servidores efetivos da Câmara Municipal não possua formação em nível superior ou que não tenham interesse nos cargos, poderá ser nomeados servidores comissionados do Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Formosa-GO, com formação em nível superior, para exercer as funções previstas na estrutura organizacional da Escola do Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 14 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Câmara Municipal de Formosa, 13 de abril de 2018.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EDMUNDO NUNES DOURADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Presidente


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Publicado no Portal da Câmara


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EDSONEY CALDEIRA NUNES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Secretário Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.