Resolução nº 54, de 14 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

54

2018

14 de Setembro de 2018

Institui o “Programa Parlamento Jovem” no âmbito da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Maio de 2023.
Dada por Resolução nº 83, de 15 de maio de 2023
Institui o “Programa Parlamento Jovem” no âmbito da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras providências.
    Projeto de Resolução n.º 010/18, de autoria dos Vereadores Rafael de Almeida Barros e Edmundo Nunes Dourado.

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprovou e eu, nos termos do Art. 22, inciso I, alínea “f”, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Formosa, na forma estabelecida nesta Resolução, o Programa Parlamento Jovem com a finalidade de promover a interação entre a Câmara de Vereadores e a escola, permitindo ao estudante compreender o papel do Poder Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.
        I – 
        poderão participar do “Programa Parlamento Jovem” alunos devidamente matriculados no ensino médio e EJA (Educação de Jovens e Adultos) das escolas públicas ou privadas;
          II – 
          a candidatura do estudante para o Parlamento Jovem é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 15 (quinze) anos e máxima de 20 (vinte) anos;
            III – 
            o processo de escolha dos alunos para o Parlamento Jovem dar-se-á por eleição, mediante voto, e será realizado sobre a responsabilidade dos gestores das unidades escolares que quiserem participar do Programa; obedecendo as normas previstas nesta Resolução e em seu Regulamento;
              IV – 
              os membros da Escola do Legislativo poderão acompanhar o processo de escolha dos alunos para o Parlamento Jovem;
              V – 
              as unidades de ensino que quiserem participar do “Programa Parlamento Jovem” deverão se manifestar, via ofício encaminhado a Escola do Legislativo;
                VI – 
                o número de Jovens Vereadores corresponderá à mesma quantidade de Vereadores da Câmara Municipal de Formosa-GO.
                  § 1º 
                  O Jovem Vereador poderá apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade formosense.
                    a) 
                    as propostas dos Jovens Vereadores serão, por parte do Poder Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos público competentes.
                      § 2º 
                      Os Jovens Vereadores não serão remunerados e nem receberão indenização de qualquer espécie, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
                        § 3º 
                        O processo de escolha do Jovem Vereador bem como a sua candidatura ocorrerá sem qualquer ônus para a Câmara Municipal de Formosa-GO.
                          Art. 2º. 
                          Constituem objetivos do Programa Parlamento Jovem:
                            I – 
                            despertar no aluno a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
                              II – 
                              criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos alunos em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem;
                                III – 
                                possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Formosa e as propostas apresentadas por eles no Poder Legislativo Municipal em prol da comunidade;
                                  IV – 
                                  favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Formosa que mais afetam à população;
                                    V – 
                                    proporcionar situações em que os alunos, representado as figuras de Vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinadas grupos sociais;
                                      VI – 
                                      sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do Programa Parlamento Jovem e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
                                        Art. 3º. 
                                        A Sessão do “Programa Parlamento Jovem” realizar-se-á mensalmente, durante o horário de expediente, tendo como local o Plenário da Câmara Municipal de Formosa-GO.
                                          § 1º 
                                          A Escola do Legislativo estabelecerá o calendário para as sessões do Parlamento Jovem.
                                            § 2º 
                                            As deliberações do Parlamento Jovem serão tomadas sempre pelo quórum de maioria simples dos Jovens Vereadores.
                                              § 3º 
                                              Compete a Escola do Legislativo a elaboração das normas de funcionamento do Parlamento Jovem.
                                                § 4º 
                                                O transporte do Jovem Vereador até a Câmara Municipal de Formosa-GO ocorrerá sem qualquer ônus para o Poder Legislativo Municipal.
                                                  Art. 4º. 
                                                  A elaboração da execução do “Programa Parlamento Jovem” será desenvolvido pela Escola do Legislativo.
                                                    Art. 5º. 
                                                    As despesas decorrentes desta Resolução ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Fica determinada à Escola do Legislativo para que proceda ao envio de cópia desta Resolução a todas as escolas públicas e privadas do Município de Formosa-GO.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Formosa-GO e pelo Presidente da Escola do Legislativo.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Caberá ao Presidente da Escola do Legislativo regulamentar a presente Resolução no que lhe couber.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              Câmara Municipal de Formosa, 14 de setembro de 2018.


                                                              EDMUNDO NUNES DOURADO
                                                              Presidente

                                                              Publicado no Portal da Câmara.


                                                              EDSONEY CALDEIRA NUNES
                                                                        Secretário Geral

                                                                 

                                                                Atenção

                                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.