Lei Ordinária nº 950, de 29 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

950

2024

29 de Fevereiro de 2024

Regulamenta as funções gratificadas de agente de contratação, equipe de apoio e pregoeiro da comissão de contratação da Câmara Municipal de Formosa.

a A
Vigência a partir de 17 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.027, de 17 de janeiro de 2025

 

Regulamenta as funções gratificadas de agente de contratação, equipe de apoio e pregoeiro da comissão de contratação da Câmara Municipal de Formosa.

    Projeto de Lei Ordinária nº 32/24, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 23 de fevereiro de 2024.


    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Para fins desta lei entende-se comissão de contratação, o grupo de servidores encarregados de, por um período de 12 (doze) meses, receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização dos processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
      Art. 2º. 
      A comissão de contratação será instituída mediante portaria, pelo Presidente da Câmara que indicará os nomes do agente de contratação, da equipe de apoio e dos pregoeiros, devendo ser amplamente divulgados.
        § 1º 
        Os membros titulares serão em número mínimo de 5 (cinco) e deverão ser servidores detentores de cargo provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, sendo:
          I – 
          agente de contratação;
            II – 
            membro da equipe de apoio; e
              III – 
              pregoeiro.
                § 2º 
                Na licitação é vedada a participação direta ou indireta de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela Licitação, conforme art. 9º, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                § 3º 
                A critério do Presidente da Câmara, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
                  Art. 3º. 
                  Para fins desta lei, entende-se pregoeiro o servidor, designado entre os servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação e a habilitação do licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso XLI do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                  Art. 4º. 
                  Ao agente de contratação e à equipe de apoio competem a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes, a realização e acompanhamento de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais legislações vigentes especialmente:
                  II – 
                  abertura, direção e encerramento da sessão pública de licitação;
                    III – 
                    adotar as providências cabíveis para a publicação dos atos relativos às licitações;
                      IV – 
                      processar e julgar licitações;
                        V – 
                        preparar as atas e relatórios circunstanciados de suas decisões;
                          VI – 
                          manifestar-se circunstanciada e conclusivamente nos recursos administrativos;
                            VII – 
                            sugerir à autoridade superior a aplicação de sanções aos proponentes que se conduziram irregularmente durante o procedimento licitatório;
                              VIII – 
                              propor medidas que visem evitar fraudes durante os processos licitatórios;
                                IX – 
                                encaminhar todos os documentos, bem como as gravações dos áudios e vídeos das sessões de licitações ao arquivo da Câmara Municipal de Formosa;
                                  X – 
                                  requisitar a publicidade dos documentos, áudios e vídeos das sessões de licitação; e,
                                    XI – 
                                    solicitar apoio técnico da Procuradoria Jurídica da Câmara sempre que necessário.
                                      Art. 5º. 
                                      As atribuições do agente de contratação aquelas contidas no art. 8º da Lei nº 14.133/2021 e no Ato do Presidente nº 9.
                                      Art. 6º. 
                                      São atribuições da equipe de apoio:
                                        I – 
                                        auxiliar o agente de contratação e o pregoeiro nos exercícios de suas atribuições;
                                          II – 
                                          redigir a ata da Sessão Pública de Licitação;
                                            III – 
                                            preparar, conforme orientação do agente de contratação e do pregoeiro, a correspondência a ser expedida e os avisos e atos para a publicação;
                                              IV – 
                                              organizar e manter os documentos digitalizados da comissão de contratação;
                                                V – 
                                                encaminhar os documentos originais do Setor de Licitações para o arquivo da Câmara.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem a comissão de contratação na pessoa do agente de contratação e da equipe de apoio, bem como aos pregoeiros, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Os valores das gratificações mensais a ser concedida aos servidores designados para cumprir as funções gratificadas serão os seguintes:
                                                    I – 
                                                    pregoeiro: R$ 2.057,37 (dois mil e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos);
                                                      I – 
                                                      pregoeiro: R$ 1.357,37 (mil e trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos);
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.001, de 03 de julho de 2024.
                                                        I – 
                                                        pregoeiro: R$ 1.493,10 (mil quatrocentos e noventa e três reais e dez centavos);
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.027, de 17 de janeiro de 2025.
                                                          II – 
                                                          agente de contratação: R$ 1.815,32 (mil e oitocentos e quinze reais e trinta e dois centavos); e
                                                            II – 
                                                            agente de contratação: R$ 1.115,32 (mil e cento e quinze reais e trinta e dois centavos); e
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.001, de 03 de julho de 2024.
                                                              II – 
                                                              agente de contratação: R$ 1.226,85 (mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos); e
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.027, de 17 de janeiro de 2025.
                                                                III – 
                                                                membro da equipe de apoio da comissão de contratação: R$ 1.210,21 (mil duzentos e dez reais e vinte e um centavos).
                                                                  III – 
                                                                  membro da equipe de apoio da comissão de contratação: R$ 510,21 (quinhentos e dez reais e vinte e um centavos).
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.001, de 03 de julho de 2024.
                                                                    III – 
                                                                    membro da equipe de apoio da comissão de contratação: R$ 561,23 (quinhentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos).”
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.027, de 17 de janeiro de 2025.
                                                                      § 1º 
                                                                      O valor da gratificação será reajustado mediante Ato do Presidente em janeiro, no índice de revisão geral, anual, dos servidores do Poder Legislativo.
                                                                        § 2º 
                                                                        A gratificação pelo exercício das funções de que trata esta Lei será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
                                                                          § 3º 
                                                                          A função gratificada será identificada em separado do vencimento, só é devida durante o exercício da função, observado o disposto nos parágrafos anteriores, não se incorporando ao vencimento ou aposentadoria para qualquer efeito.
                                                                            § 4º 
                                                                            O terço de férias no que se refere às funções gratificadas serão devidos, proporcionalmente, ao número de meses de exercício, sendo considerado para estas hipóteses, um mês completo, o exercício de 15 (quinze) ou mais dias.
                                                                              § 5º 
                                                                              O servidor que tiver afastamento legal por qualquer licença prevista em Lei, só receberá gratificação caso cumpra os requisitos constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa.
                                                                              § 6º 
                                                                              No caso do disposto no parágrafo anterior, poderá haver a indicação para substituição do servidor afastado devidamente justificada pelo Presidente da Câmara.
                                                                                § 7º 
                                                                                O exercício de função gratificada, não será obstáculo à contagem do prazo para aquisição da estabilidade, nem para as avaliações periódicas, haja vista que o servidor designado para exercer função gratificada não fica dispensado do exercício das atribuições de seu cargo efetivo.
                                                                                  § 8º 
                                                                                  Não serão devidas horas extras em nenhuma hipótese ao servidor efetivo que exerça alguma das funções gratificadas previstas nesta Lei. Havendo a necessidade de ampliação de jornada poderá ocorrer compensação durante o período normal, conforme escala organizada pela chefia imediata.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Após a homologação da portaria de designação do agente de contratação, equipe de apoio, bem como do pregoeiro referidos nesta Lei e demais funções previstas nos artigos anteriores, cujas atribuições são passíveis de serem gratificadas, o Chefe do Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente participaram das funções referidas nesta Lei.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        O pagamento das gratificações estipuladas por esta Lei deverão ser efetuadas através da folha de pagamento.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          O valor recebido a título de gratificação da função gratificada de agente de contratação, pregoeiro e equipe de apoio não será incorporado aos vencimentos ou salários dos servidores, seja a que título for.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Havendo portaria designando os servidores das funções gratificadas de que trata a presente lei, estes poderão, a partir da vigência de sua vigência, se beneficiar das gratificações estabelecidas nos artigos anteriores.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              É vedada a acumulação das funções gratificadas previstas nesta Lei com a gratificação prevista na Lei Municipal nº 625, de 07 de abril de 2021.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              O departamento de assessoramento jurídico e controle interno apoiará a comissão conforme previsão expressa do § 3º do artigo 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              A autoridade responsável pela homologação do procedimento licitatório poderá revogar ou anular a licitação observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                              Art. 17. 
                                                                                              Dos atos praticados no procedimento licitatório cabem recurso, representação e pedido de reconsideração, cujos prazos e trâmite seguirão os moldes constantes no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021.
                                                                                              Art. 18. 
                                                                                              As despesas decorrentes da implementação dos termos da lei, correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                                                                                02 – Câmara Municipal de Formosa

                                                                                                3.1.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais

                                                                                                3.1.90.11.00 – Venc. e Vantag. Fixas-Pessoal Civil

                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                  Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 de janeiro de 2024 e revogando-se a Lei nº 615/21, de 8 de janeiro de 2021.
                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                                                    X  –  (Revogado)
                                                                                                    XI  –  (Revogado)
                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                    Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                    Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 19.   (Revogado)

                                                                                                     

                                                                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de fevereiro de 2024.

                                                                                                     

                                                                                                     


                                                                                                    Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                    Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                                    E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                                          Data supra 

                                                                                                     


                                                                                                                     Iany Macedo Troncha
                                                                                                    Superintendência Executiva de Legislação, 
                                                                                                             Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                                                                                    Decreto nº 3.731, de 1º de novembro de 2023.

                                                                                                       

                                                                                                      Atenção

                                                                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.