Lei Ordinária nº 615, de 08 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

615

2021

8 de Janeiro de 2021

Regulamenta o funcionamento da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e da função de Pregoeiro da Câmara Municipal de Formosa.

a A
Vigência a partir de 29 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 950, de 29 de fevereiro de 2024
Regulamenta o funcionamento da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e da função de Pregoeiro da Câmara Municipal de Formosa.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 2/21, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 07 de janeiro de 2021.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DA ESTRUTURA
        Art. 1º. 
        Para fins desta lei entende-se Comissão Permanente de Licitação (CPL), o grupo de servidores encarregados de, por um período de 12 (doze) meses, receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização dos processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
        Art. 2º. 
        A Comissão Permanente de Licitação será instituída mediante Portaria, pelo Presidente da Câmara que indicará os nomes dos membros e Pregoeiro, devendo ser amplamente divulgados.
          § 1º 
          Os membros titulares serão em número de 3 (três) e deverão ser servidores detentores de cargo provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, sendo:
            § 2º 
            Na licitação é vedada a participação direta ou indireta de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela Licitação, conforme art. 9º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
            § 3º 
            A critério do Presidente da Câmara, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
              Art. 3º. 
              Para fins desta lei, entende-se pregoeiro o servidor, designado entre os servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso IV do art. 3º, da Lei Federal n.º 10.520, de 17/07/2002.
              CAPÍTULO II
              DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
                Art. 4º. 
                A Comissão Permanente de Licitação (CPL) tem como finalidade dirigir e julgar os certames, na seleção da proposta mais vantajosa, considerando o princípio da economicidade, custo benefício, selecionando a proposta que melhor atenda às necessidades da Administração, em consonância com o interesse público, e tem como competência:
                  I – 
                  orientar, acompanhar a elaboração e aprovar os atos do processo de licitação, observando o disposto no art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
                  II – 
                  abertura, direção e encerramento da sessão pública de licitação;
                    III – 
                    adotar as providências cabíveis para a publicação dos atos relativos às licitações;
                      IV – 
                      processar e julgar licitações;
                        V – 
                        preparar as atas e relatórios circunstanciados de suas decisões;
                          VI – 
                          manifestar-se circunstanciada e conclusivamente nos recursos administrativos;
                            VII – 
                            sugerir à autoridade superior a aplicação de sanções aos proponentes que se conduziram irregularmente durante o procedimento licitatório;
                              VIII – 
                              propor medidas que visem evitar fraudes durante os processos licitatórios;
                                IX – 
                                encaminhar todos os documentos, bem como as gravações dos áudios e vídeos das sessões de licitações ao arquivo da Câmara Municipal de Formosa;
                                  X – 
                                  requisitar a publicidade dos documentos, áudios e vídeos das sessões de licitação; e
                                    XI – 
                                    solicitar apoio técnico da Procuradoria Jurídica da Câmara sempre que necessário.
                                      Parágrafo único. 
                                      A Comissão Permanente de Licitação será responsável pelo cumprimento do que preconiza a Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas alterações, e a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e suas alterações, e demais dispositivos legais pertinentes relativos ao tema licitações.
                                      CAPÍTULO III
                                      DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (CPL)
                                        Art. 5º. 
                                        São atribuições do Presidente da Comissão:
                                          I – 
                                          promover as medidas necessárias de análise do processo e julgamento das licitações, dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade, zelando pela observância dos princípios constitucionais atinentes à Administração Pública, das normas gerais da legislação federal específica, da ordem dos trabalhos e daqueles que forem estipulados no ato convocatório;
                                            II – 
                                            convocar e presidir as reuniões da CPL;
                                              III – 
                                              propor à Comissão de Licitação a padronização de atos convocatórios, atas, termos e declarações concernentes ao procedimento licitatório;
                                                IV – 
                                                encaminhar o resultado final de julgamento para homologação e/ou adjudicação pela autoridade competente, após o decurso de todos os prazos recursais;
                                                  V – 
                                                  exercer o poder de polícia nos locais de reunião desse colegiado, requisitando, via autoridade competente, a necessária força policial para a manutenção da ordem nesses locais e dos atos proferidos e, observada essa exigência, requisitar essa força para restabelecer a ordem;
                                                    VI – 
                                                    resolver, quando forem da sua competência decisória, os pedidos verbais ou escritos apresentados na Sessão Pública de Licitação;
                                                      VII – 
                                                      determinar a juntada ou o desentranhamento de documentos pertinentes a partir da abertura dos envelopes; e
                                                        VIII – 
                                                        providenciar a publicação na imprensa oficial e/ou quadro de avisos dos atos, quando essa medida esteja a cargo da Comissão Permanente de Licitação.
                                                          Art. 6º. 
                                                          São atribuições do Secretário:
                                                            I – 
                                                            auxiliar o Presidente da CPL e o Pregoeiro nos exercícios de suas atribuições;
                                                              II – 
                                                              redigir a ata da Sessão Pública de Licitação;
                                                                III – 
                                                                preparar, conforme orientação do Presidente da Comissão de Licitação, a correspondência a ser expedida e os avisos e atos para a publicação.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  São atribuições do Membro:
                                                                    I – 
                                                                    auxiliar o Presidente da CPL, o Pregoeiro e o Secretário nos exercícios de suas atribuições;
                                                                      II – 
                                                                      organizar e manter os documentos digitalizados da Comissão de Licitação;
                                                                        III – 
                                                                        encaminhar os documentos originais da CPL para o arquivo da Câmara.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          DAS GRATIFICAÇÕES
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem a Comissão Permanente de Licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, e ao Pregoeiro, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal nº 8.666/1993.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Presidente, Secretário e Membro da Comissão de Licitação será o seguinte:
                                                                              I – 
                                                                              Pregoeiro: R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
                                                                                II – 
                                                                                Presidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
                                                                                  III – 
                                                                                  Secretário da Comissão Permanente de Licitação: R$ 1.000,00 (um mil reais); e
                                                                                    IV – 
                                                                                    Membro da Comissão Permanente de Licitação: R$ 1.000,00 (um mil reais).
                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                      O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice de revisão geral, anual, dos servidores do Poder Legislativo.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Após a homologação da portaria de designação do Presidente e Membros da Comissão, bem como Pregoeiro referidos nesta Lei e demais funções previstas nos artigos anteriores, cujas atribuições são passíveis de serem gratificadas, o Chefe do Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente participaram das funções referidas nesta Lei.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          O pagamento das gratificações estipuladas por esta Lei deverão ser efetuadas através da folha de pagamento.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            O valor recebido a título de gratificação para compor a Comissão de Licitação e Pregoeiro não será incorporado aos vencimentos ou salários dos servidores, seja a que título for.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Havendo portaria designando os membros da Comissão e o Pregoeiro, previstas nesta Lei, estes poderão, a partir da vigência da presente Lei, se beneficiar das gratificações estabelecidas nos artigos anteriores.
                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                DO APOIO TÉCNICO-JURÍDICO E ADMINISTRATIVO
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  O Procurador Jurídico da Câmara dará todo o suporte técnico-jurídico e a ele competirá emitir pareceres, vistar todas as minutas, contratos e editais de licitação, e acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios, conforme disposto na Lei Ordinária nº 515, de 18 de fevereiro de 2019.
                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    A autoridade responsável pela homologação do procedimento licitatório poderá revogar ou anular a licitação observado o disposto no art. 49 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e suas alterações.
                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                    Dos atos praticados no procedimento licitatório cabem recurso, representação e pedido de reconsideração, cujos prazos e trâmite seguirão os moldes constantes no art. 109 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e suas alterações e incisos XVIII a XXI do art. 4º da Lei Federal nº 10.520, de 2002 e suas alterações.
                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                    As despesas decorrentes da implementação dos termos da lei, correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                      02 – Câmara Municipal de Formosa
                                                                                                      3.1.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais
                                                                                                      3.1.90.11.00 – Venc. E Vantag. Fixas-Pessoal Civil
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 08 de janeiro de 2021.
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                          Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                          Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                              Data supra 
                                                                                                          ....................................................................
                                                                                                                       Iany Macêdo Troncha
                                                                                                          Superintendente Ex. de Doc. e Legislação
                                                                                                          Decreto nº. 21/2021, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                                                             

                                                                                                            Atenção

                                                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.