Lei Ordinária nº 515, de 18 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

515

2019

18 de Fevereiro de 2019

Cria e acrescenta cargos à Lei nº 468/2011, que institui o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Formosa e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 625, de 07 de abril de 2021
Cria e acrescenta cargos à Lei nº 468/2011, que institui o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Formosa e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA - GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei  Municipal n°. 01/90, de 05 de abril de 1.990 - Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado 01 (um) cargo de Procurador Jurídico no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Formosa, de provimento em comissão e recrutamento amplo, ficando ampliado o Anexo II, da Lei nº 468/11.

        Denominação

        Número de Vagas

        Número de horas

        Remuneração

        Requisito de Investidura

        Procurador Jurídico

        01

        30h

        R$ 6.800,00

        - Curso Superior completo em Direito;

        - Inscrição junto a OAB/GO;

        - Ser nomeado pelo Presidente.

          Art. 2º. 
          As atribuições do cargo de Procurador Jurídico são aquelas descritas no Anexo I, desta Lei.

            NÍVEL

            CARGO

            PRÉ-REQUISITOS

            Superior

            Procurador Jurídico

            - Curso Superior completo em Direito;

            - Inscrição junto a OAB/GO;

            - Ser nomeado pelo Presidente.

            Descrição Sumária das Atribuições:

            - Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade da Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração; 

            - Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da Câmara, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração; 

            - Postular em juízo em nome da Câmara Municipal, com a propositura de ações e apresentação de contestação; avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais, em todas as instâncias e em todas as esferas, onde a Câmara Municipal for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma;

            - Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes;

            - Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Câmara Municipal; 

            - Analisar os contratos firmados pela Câmara, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros; 

            - Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Câmara Municipal afinadas com os princípios que regem a Administração Pública – princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência;

            - Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios; elaborar modelos de contratos administrativos; 

            - Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em andamento, requerimentos de servidores;

            - Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes.

            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2019.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de fevereiro de 2019.


              Gustavo Marques de Oliveira
              Prefeito Municipal
              Afixado no "placard" de publicidade. 
              E encadernado em livro próprio.
                                  Data supra 
              ....................................................................
                           Iany Macêdo Troncha
                             Assessora Jurídica
              Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

                Anexo I
                Atribuições do Cargo - Procurador Jurídico
                  I. Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade da Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração; 
                  II. Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da Câmara, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração; 
                  III. Postular em juízo em nome da Câmara Municipal, com a propositura de ações e apresentação de contestação; avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais, em todas as instâncias e em todas as esferas, onde a Câmara Municipal for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma;
                  IV. Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes;
                  V. Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Câmara Municipal; 
                  VI. Analisar os contratos firmados pela Câmara, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros; 
                  VII. Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Câmara Municipal afinadas com os princípios que regem a Administração Pública – princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência;
                  VIII. Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios; elaborar modelos de contratos administrativos; 
                  IX. Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em andamento, requerimentos de servidores; 
                  X. Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes. 

                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de fevereiro de 2019.



                  Gustavo Marques de Oliveira
                  Prefeito Municipal
                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                  E encadernado em livro próprio.
                                      Data supra 
                  ....................................................................
                               Iany Macêdo Troncha
                                 Assessora Jurídica
                  Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

                     

                    Atenção

                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.