Lei Ordinária nº 889, de 03 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

889

2023

3 de Julho de 2023

Dispõe sobre o sistema de estacionamento rotativo pago para veículos em vias e logradouros públicos, denominado “Área Azul”, do Município de Formosa, na forma que menciona e dá outras providências.

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Dispõe sobre o sistema de estacionamento rotativo pago para veículos em vias e logradouros públicos, denominado “ÁREA AZUL”, do Município de Formosa, na forma que menciona e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 30/23, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 30 de junho de 2023.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O sistema de estacionamento rotativo pago para veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Formosa passa a ser regido por esta Lei.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, em concessão, mediante concorrência pública, nas vias e logradouros públicos do Município de Formosa, áreas especiais para o estacionamento rotativo de veículos automotores, denominado “ÁREA AZUL”, com horários delimitados, sujeitos ao pagamento de tarifa.
          Art. 3º. 
          O usuário do sistema de estacionamento rotativo de veículos ficará sujeito ao pagamento da tarifa correspondente, podendo optar pelos períodos de:
            I – 
            60 (sessenta) minutos – período de uma hora;
              II – 
              120 (cento e vinte) minutos – período de duas horas.
                Art. 4º. 
                A aquisição dos créditos para utilização do sistema de estacionamento rotativo disposto nesta Lei poderá ser feita através de:
                  I – 
                  equipamentos eletrônicos disponibilizados na operação do sistema;
                    II – 
                    aplicativo de telefonia celular;
                      III – 
                      com os representantes da concessionária, ou nos postos de venda fixos;
                        IV – 
                        através de SMS enviado pelo usuário que esteja pré-cadastrado no sistema, desde que previamente autorizado pelo perfil deste usuário cadastrado no sistema utilizando o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) como principal chave de registro e controle, sem possibilidade de fracionamento.
                          § 1º 
                          Caso o tíquete seja adquirido através da internet ou pelo aplicativo para smartphones, independentemente de tempo de uso serão cobrados automaticamente os primeiros 60 (sessenta) minutos, sendo que acima deste tempo será cobrado somente o tempo efetivamente utilizado.
                            § 2º 
                            Com o avanço tecnológico ou entendimento da Autoridade de trânsito do município, a forma de aquisição do tempo de uso poderá ser reajustada para melhor atender as demandas atuais.
                              Art. 5º. 
                              Serão denominadas áreas especiais, para efeito desta Lei, as áreas que forem estabelecidas por Decreto regulamentar desta Lei e que contenham sinalização regulamentadora, atendendo ao estabelecido no CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
                              Parágrafo único. 
                              Além dos recursos tecnológicos de controle, monitoramento e fiscalização operacional das áreas especiais, também poderá ser operacionalizado mediante controle e fiscalização através dos funcionários da Concessionária, inicialmente na proporcionalidade mínima de 1 (um) representante operacional da Concessionária para cada 100 (cem) vagas destinadas aos automóveis, em média ponderada de todo o sistema, que será ajustado seguindo ao estabelecido em Decreto regulamentar, e conforme seja comprovado que a utilização dos usuários das plataformas digitais, aplicativos e/ou contas pré-pagas aumentaram ao longo da concessão.
                                Art. 6º. 
                                O sistema de estacionamento rotativo pago poderá abranger a disponibilização de bolsões de estacionamento, situados em áreas públicas ou privadas a serem disponibilizadas, visando à melhor ordenação das ocupações e a ampliação do número de vagas, e só poderá haver inclusão ou exclusão de vagas nas áreas da “ÁREA AZUL”, após análise técnica do órgão de trânsito municipal e da garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
                                  Parágrafo único. 
                                  Nos bolsões situados em áreas públicas, poderão ser criadas áreas de estacionamento confinado, com horários e tarifas diferenciadas, e serão estabelecidos através de Decreto.
                                    Art. 7º. 
                                    Os dias e horários de estacionamento da “ÁREA AZUL”, bem como o valor da tarifa, serão estabelecidos através de Decreto.
                                      § 1º 
                                      Em datas especiais e/ou datas comemorativas, o horário normal poderá ser ampliado por ato do Poder Executivo Municipal, ou, Autoridade de trânsito do município.
                                        § 2º 
                                        O valor de referência da tarifa será em horas, possibilitando-se a cobrança pela fração de tempo em que a vaga é ocupada.
                                          § 3º 
                                          Os dias, horários e normas de estacionamento na “ÁREA AZUL” dos veículos de carga e descarga, transporte de materiais de construção, e de coleta de lixo e entulhos através de caçambas coletoras dentro da área delimitada como “ÁREA AZUL”, serão estabelecidos por Decreto.
                                            § 4º 
                                            As empresas proprietárias carrocinhas, trailer e articulados que realizam vendas de produtos e alimentos com autorização e alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, além das caçambas que estiverem estacionadas em locais de responsabilidade da Concessionária do estacionamento rotativo “ÁREA AZUL” deverão arcar antecipadamente com a tarifa única. Em caso de desobediência as empresas infratoras serão notificadas, multadas, bem como as caçambas estáticas apreendidas pelo Poder Público Municipal.
                                              § 5º 
                                              A periodicidade, o índice e o critério de reajuste da tarifa deverão ser fixados no termo de outorga da concessão ou permissão ou mediante Decreto.
                                                Art. 8º. 
                                                Poderão vir a ser criadas dentro das necessidades do comércio, da disponibilidade de vagas excedentes e das condições viárias de trânsito e tráfego das vias públicas que estão inseridas ou dão acesso à área da “ÁREA AZUL”, áreas destinadas à carga e descarga.
                                                  Art. 9º. 
                                                  As áreas que necessitem de parada de emergência para embarque e desembarque de pessoas e cargas leves serão devidamente sinalizadas, e serão estabelecidos através de Decreto.
                                                    Art. 10. 
                                                    Fica reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do total das vagas existentes dentro do perímetro delimitado para o sistema de estacionamento rotativo aos idosos e, de 2% (dois por cento) aos deficientes físicos, ambos preserva-se o direito se estiver conduzindo ou sendo conduzidos, devendo as vagas serem sinalizadas no solo e verticalmente de acordo com o CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
                                                    Art. 11. 
                                                    Ficam dispensados do pagamento da tarifa de estacionamento rotativo os seguintes usuários:
                                                      I – 
                                                      os idosos a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, e deficientes físicos, visuais ou mentais, que possuam mobilidade reduzida, quando estacionados em suas respectivas vagas devidamente sinalizadas e identificado com autorização conforme estabelece a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008 e Resolução 304, de 18 de dezembro de 2.008, e observância do prazo máximo de 2 (duas) horas de permanência do veículo na vaga;
                                                      II – 
                                                      os moradores de residências em vias públicas abrangidas pelo sistema de estacionamento rotativo, que não possuam garagem própria, sendo permitido o cadastramento de 01 (um) veículo por residência, seguindo as regras de comprovações estabelecidas em formulários de cadastramento, vistorias, apresentação do comprovante de pagamento do IPTU todos os documentos em nome do solicitante que estiver visando obter direito à isenção no logradouro, ou próximo a sua respectiva residência, sendo obrigatório estar devidamente cadastrado no sistema da concessionária;
                                                        III – 
                                                        os veículos oficiais de órgãos de imprensa da cidade, devidamente identificados, seguindo as regras de comprovações estabelecidas em formulários de cadastramento, vistorias, sendo obrigatório cadastrado no sistema da concessionária;
                                                          IV – 
                                                          os veículos de empresas, ou de suas concessionárias, prestadoras de serviço público como água, esgoto, energia elétrica, telefonia, correios, quando em execução do serviço no espaço destinado ao estacionamento rotativo, sendo que, não gozam da isenção de pagamento de preço público as empresas terceirizadas prestadoras de serviços públicos;
                                                            V – 
                                                            os veículos de transporte de passageiro (táxis e moto-táxi), quando estacionados em seus respectivos pontos;
                                                              VI – 
                                                              os veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando estacionados em seus pontos de parada;
                                                                VII – 
                                                                os veículos oficiais da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias;
                                                                  VIII – 
                                                                  os veículos caracterizados, destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito, quando em serviço, conforme disposto no inciso VII do art. 29 da Lei Federal nº 14.071/20 que altera a Lei nº 9.503/97 o Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                  IX – 
                                                                  os veículos de investigação policial que não estiverem identificados, deverão, os mesmos, efetuar cadastro junto à Concessionária para ciência dos fiscais de trânsito, a fim de se beneficiarem desta isenção, seguindo as regras de comprovações estabelecidas em formulários de cadastramento, sendo obrigatório cadastrado no sistema da Concessionária.
                                                                    § 1º 
                                                                    O benefício descrito no caput, para os incisos II, III e IX, será exercido mediante cadastro do veículo e do beneficiário junto ao sistema da Concessionária obedecendo aos critérios e termos do regulamento.
                                                                      § 2º 
                                                                      A utilização das vagas para veículos descritos neste artigo embora isentos de pagamento, não isenta o usuário de respeitar as demais regras estatuídas na lei e no regulamento para o estacionamento, em especial a observância do prazo máximo de permanência do veículo na vaga e utilização do cartão de identificação para utilização das vagas de idosos e deficientes.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        As motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão estacionar em vagas destinadas a motocicletas e terão locais previamente estabelecidos por ato do Executivo, ficando expressamente proibido o seu estacionamento fora daqueles locais. Os quadriciclos deverão utilizar as vagas destinadas aos automóveis, veículos de quatro rodas.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          As motocicletas, motonetas e ciclomotores ficam sujeitas ao pagamento de tarifa diferenciada, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para automóveis. Os quadriciclos ficam sujeitos ao pagamento de tarifa equivalente aos valores cobrados pelos veículos de quatro rodas para uso do sistema.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            O prazo de estacionamento na mesma vaga estará estabelecido nas placas de regulamentação e, será no máximo de 2 (duas) horas, objetivando a ocupação e rotatividade do Sistema.
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              O controle de ocupação e rotatividade do sistema poderá ocorrer através de equipamentos de videomonitoramento fixo, ou móvel, e controle do prazo máximo de utilização do estacionamento poderá ocorrer por vaga, quarteirão, ou logradouro, cujo controle será definido em edital, e estará estabelecido nas placas de regulamentação.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                Constituem irregularidades à presente lei:
                                                                                  I – 
                                                                                  estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem efetuar o pagamento no ato do estacionamento pelos meios digitais, ou afixação do Cartão da “ÁREA AZUL” correspondente, o qual deverá ser colocado na parte interna do veículo e em local visível, no caso da comercialização do cartão físico;
                                                                                    II – 
                                                                                    utilizar os meios digitais de pagamento e controle de estacionamento ou Cartão da “ÁREA AZUL” de forma incorreta, contrariando as instruções nele inseridas;
                                                                                      III – 
                                                                                      ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, quarteirão, ou logradouro, conforme estabelecida através das placas de regulamentação, ou o Cartão da “ÁREA AZUL”;
                                                                                        IV – 
                                                                                        realizar nova aquisição de período, após expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga, estabelecida através das placas de regulamentação;
                                                                                          V – 
                                                                                          estacionar o veículo fora das áreas regulamentadas;
                                                                                            VI – 
                                                                                            estacionar em local demarcado por faixas amarelas “proibido estacionar” ou fora do espaço delimitado para a vaga;
                                                                                              VII – 
                                                                                              estacionar em vaga destinada a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção sem utilização do cartão conforme resolução em vigência;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                estacionar em vaga destinada exclusivamente para veículos que transportem pessoas idosas sem utilização do cartão conforme resolução em vigência;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  estacionar em vaga de curta duração, ultrapassando o período de tempo regulamentado de até 15 minutos e, ou, sem o uso obrigatório do pisca alerta ligado.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O disposto no item “I” deste artigo quando se refere afixação do Cartão da “ÁREA AZUL” não se aplica a motocicletas, motonetas e ciclomotores, além de não se aplicar aos automóveis quando o pagamento for realizado pelos meios virtual/digital e pelas formas estabelecidas pelo sistema de Estacionamento Rotativo Controlado.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Os veículos que se enquadrarem em um dos dispositivos acima, bem como exceder o prazo de estacionamento estabelecido, ou se o proprietário ou preposto deixar de pagar o valor devido, ou ainda no caso de veículos estacionados em locais não autorizados, receberão um aviso de irregularidade para que o responsável realize o pagamento da tarifa de regularização, TARIFA PÓS-PAGA, no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor da hora de estacionamento no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a emissão do aviso de irregularidade.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        O pagamento da tarifa de regularização poderá ser feito diretamente com os monitores no horário de funcionamento do estacionamento, ou pela internet até as 23:59 horas do prazo máximo estabelecido.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          O não pagamento da tarifa de regularização, TARIFA PÓS-PAGA, dentro do prazo máximo estabelecido, implicará na aplicação de auto de infração pela autoridade de trânsito, previsto nos incisos XVII do artigo 181 e X do artigo 182, do Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          Será competente para lavrar o auto de infração de trânsito previsto no § 4º deste artigo e lançar mão das medidas administrativas legalmente previstas para o tipo infracional, servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito do Município de Formosa.
                                                                                                            § 6º 
                                                                                                            O Município de Formosa, por meio do Departamento competente, fornecerá ao órgão responsável pela fiscalização do trânsito, os dados e os elementos necessários para a devida fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis, dentro da área delimitada “ÁREA AZUL”.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              O gerenciamento e o controle operacional do estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos deverão ser informatizados com tecnologia que permita controle on-line e transações de dados em tempo real, e sistema automatizado podendo ser equipamento de videomonitoramento fixo, ou móvel, e verificação sobre o registro do veículo no sistema e o pagamento da tarifa operacionalizado através de software de reconhecimento da placa do veículo e verificação no sistema centralizado a fim de permitir total controle da arrecadação; elaboração de relatórios estatísticos; aferição de receitas e permitir auditoria sempre que necessário por parte do poder concedente.
                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                A concessionária ou permissionária do estacionamento rotativo no Município poderá aderir avanços tecnológicos na forma de cobrança e controle do sistema, além de sugerir captação de novas receitas acessórias associadas ao escopo dos serviços de estacionamento rotativo.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  O prazo da concessão ou permissão de que trata esta lei será de 180 (cento e oitenta) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    Ficará sob a responsabilidade da concessionária o ônus total da implantação e manutenção de sinalização vertical e horizontal, na área delimitada ao sistema de estacionamento rotativo de veículos “ÁREA AZUL”, inclusive as vagas que serão destinadas para atender ao §3º do art. 7º e aos artigos 8º, 9º, 10 e 12 da presente lei, sem quaisquer ônus ao Município.
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      O termo de outorga da concessão ou permissão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        o objeto, a delimitação da área e o prazo da concessão ou permissão conforme estabelecido nesta lei;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          as condições econômicas e financeiras no que diz respeito a exploração do estacionamento, inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição de receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            a forma de pagamento devido ao Poder Público Municipal;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ou permissionária;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                os direitos, garantias e obrigações da concessionária ou permissionária do Poder Público Municipal concedente, inclusive os relacionados a necessidade de futura alteração ou ampliação da exploração concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização do sistema empregado;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da concessionária ou permissionária de manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    a forma de relacionamento da concessionária ou permissionária com os agentes do Poder Público e da fiscalização de trânsito;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      eventuais penalidades que possam ser aplicadas à concessionária ou permissionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para exploração da concessão ou permissão;
                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                        as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão ou permissão;
                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                          o prazo para o término da implantação de sinalização, bem como o prazo máximo para o início da exploração das vagas do sistema de estacionamento;
                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                            o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que venham surgir ao longo do prazo de vigência da concessão ou permissão;
                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                              que a concessionária ou permissionária ficará obrigada a tomar todas as providências e adotar as medidas necessárias para garantir a adequada e satisfatória operação do sistema, tais como gerenciamento, treinamento de pessoal, fornecimento de uniformes, equipamentos, materiais de consumo, impressos, confecção de placas de sinalização além de outros gastos decorrentes de atividades correlatas a serem desenvolvidas.
                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                O critério de classificação de proposta de outorga, poderá seguir uma das opções descritas abaixo, ficando estabelecido em edital, considerando uma das seguintes:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Como critério de classificação da melhor proposta, fica estabelecido o repasse de outorga inicial, cujo valor mínimo será definido em edital, bem como a outorga percentual fixa mensal de no mínimo 10% (dez por cento) sobre a receita bruta mensal, depois de calculado o pagamento dos impostos diretamente incidente sobre a atividade licitada (ISS, PIS, COFINS), ou;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Fica estabelecido o repasse ao Município, pela Concessionária do sistema de estacionamento “ÁREA AZUL”, de no mínimo, 10% (dez por cento) sobre a receita bruta mensal, depois de calculado o pagamento dos impostos diretamente incidente sobre a atividade licitada (ISS, PIS, COFINS).
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      A receita para outorga percentual fixa mensal descrita no item “I”, ou percentual mínimo descrito no item “II”, será calculada sobre a receita arrecadada pela utilização dos tíquetes de estacionamento; créditos virtuais; taxa única para caçambas coletoras de entulho; carretinhas, trailer e articulados que realizam vendas de produtos e alimentos com autorização da Prefeitura Municipal; além da Tarifa Pós-Paga.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Fica estabelecido que o valor da proposta outorga inicial, após classificado melhor proposta vencedora, ficará a critério do Poder Público Municipal a autorização do parcelamento, que deverá ser pagamento em parcelas iguais e consecutivas, nos meses de contrato, com valor da parcela e data inicial para o parcelamento estabelecida através de termo de compromisso.
                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                          Ao Poder Público Municipal e a Concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento regulamentado, não sendo exigível da concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.
                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                            A outorga da concessão ou permissão da presente lei não implicará em nenhuma hipótese, na transferência da atividade política e administrativa ou de atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito, atividades que continuarão a ser exercidas pela autoridade de trânsito, na forma da lei.
                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                              Compete a Superintendência Municipal de Trânsito - SMT, o gerenciamento e a fiscalização da concessão ou permissão da presente lei.
                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                Aplicam-se subsidiariamente a esta lei disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro e suas Resoluções.
                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                As disposições contidas nesta lei deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 541, de 23 de dezembro de 2011; Lei Ordinária nº 567, de 28 de março de 2012; Lei Ordinária nº 71, de 16 de setembro de 2013; Lei Ordinária nº 243, de 20 de maio de 2015.
                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 12-A.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 16.   (Revogado)

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 06 de julho de 2023.

                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                    Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                                                                                                    E encadernado em livro próprio.  
                                                                                                                                                                                             Data supra 
                                                                                                                                                                    .......................................................................................................
                                                                                                                                                                                     Iany Macêdo Troncha
                                                                                                                                                                    Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                                                                                                                             Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Atenção

                                                                                                                                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.