Lei Ordinária nº 171, de 13 de agosto de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

171

2003

13 de Agosto de 2003

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais.

a A
Vigência a partir de 20 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 794, de 20 de julho de 2022
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais.
    O PREFEITO MUNICIPAL
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, entendendo-se como consignações os descontos compulsório e facultativo.
      Art. 2º. 
      Consideram-se, para fins desta Lei:
        I – 
        consignações compulsórias:
          a) 
          contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Formosa;
            b) 
            pensão alimentícia;
              c) 
              imposto sobre rendimento do trabalho;
                d) 
                indenização à Fazenda Pública Municipal em decorrência de dívida ou restituição;
                  e) 
                  outras decorrentes de decisão judicial;
                    f) 
                    contribuição ao INSS para o exclusivamente comissionado;
                      g) 
                      contribuição confederativa;
                        II – 
                        consignações facultativas:
                          a) 
                          mensalidade instituída para o custeio de entidade de lazer, associações e clubes de servidores;
                            b) 
                            contribuição para planos de saúde patrocinados por entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
                              c) 
                              prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;
                                d) 
                                contribuição para planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;
                                  e) 
                                  pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que consta dos assentamentos funcionais;
                                    f) 
                                    contribuição sindical;
                                      g) 
                                      empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas;
                                        h) 
                                        despesas com cartão de crédito fornecido pelas próprias entidades consignatárias, exclusivamente para o servidor público.
                                          § 1º 
                                          Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações públicas municipais:
                                            I – 
                                            entidades de classe; associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos municipais;
                                              II – 
                                              entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais;
                                                III – 
                                                entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;
                                                  IV – 
                                                  entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
                                                    V – 
                                                    entidades administradoras de plano de saúde;
                                                      VI – 
                                                      entidades beneficentes;
                                                        VII – 
                                                        estabelecimentos bancários.
                                                          § 2º 
                                                          Os bancos, para atuarem no Município na modalidade de empréstimo com consignação em folha de pagamento do servidor público deverá fazer prova de estar atuando na mesma modalidade em pelo menos 5 (cinco) Estados da Federação.
                                                            Art. 3º. 
                                                            As entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídos exclusivamente por servidores públicos municipais e cooperativas devem disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria Municipal de Administração, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.
                                                              Art. 4º. 
                                                              A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:
                                                                Art. 4º. 
                                                                A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente 40% (quarenta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 99, de 18 de outubro de 2007.
                                                                  I – 
                                                                  diárias;
                                                                    II – 
                                                                    ajuda de custo;
                                                                      III – 
                                                                      indenização de despesa de transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
                                                                        IV – 
                                                                        salário família;
                                                                          V – 
                                                                          décimo terceiro salário;
                                                                            VI – 
                                                                            auxílio-natalidade;
                                                                              VII – 
                                                                              auxílio-funeral;
                                                                                VIII – 
                                                                                adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
                                                                                  IX – 
                                                                                  adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
                                                                                    X – 
                                                                                    adicional noturno;
                                                                                      XI – 
                                                                                      adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
                                                                                        XII – 
                                                                                        diferenças resultantes de importâncias pretéritas.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            O servidor publico poderá reservar até 10% (dez por cento) dos seus vencimentos com fim especifico de constituir margem para consignações referentes a operações com cartão de crédito emitido por estabelecimento bancário.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 99, de 18 de outubro de 2007.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Ao servidor público, até cinco por cento do limite de que trata o art. 4º da Lei nº 171/03-SMG, poderá ser destinado à:
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 794, de 20 de julho de 2022.
                                                                                                I – 
                                                                                                amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 794, de 20 de julho de 2022.
                                                                                                  II – 
                                                                                                  utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 794, de 20 de julho de 2022.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    A soma das consignações compulsórias e facultativas não excederá de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 99, de 18 de outubro de 2007.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          A soma das consignações compulsórias e facultativas não excederá de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, respeitando o limite de 40% (quarenta por cento) para as facultativas.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 99, de 18 de outubro de 2007.
                                                                                                            I – 
                                                                                                            pensão alimentícia voluntária;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              contribuição para planos de pecúlio;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e cooperativas;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais e de cartão de crédito, exclusivo do servidor público;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      contribuição para planos de saúde;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        contribuição para seguro de vida;
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                            Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                              Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 99, de 18 de outubro de 2007.
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                mensalidade para custeio de entidade de classe, associação e cooperativas;
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 99, de 18 de outubro de 2007.
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 99, de 18 de outubro de 2007.
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    amortização de empréstimos, financiamentos pessoais e de operações realizadas com o cartão de credito exclusivo do servidor publico;
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 99, de 18 de outubro de 2007.
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 99, de 18 de outubro de 2007.
                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                        Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvas as hipóteses de débitos referentes ao cartão de credito do servidor ou de correção de processamento indevido, que observarão a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 99, de 18 de outubro de 2007.
                                                                                                                                          Art. 4º-A. 
                                                                                                                                          Os servidores de que trata o art. 1º da Lei nº 171/03-SMG poderão autorizar ao Município a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de quarenta por cento do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 794, de 20 de julho de 2022.
                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                            A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput será direta e exclusiva do beneficiário e o Município não poderá ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 794, de 20 de julho de 2022.
                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                              Não são permitidos ressarciamentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.
                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniárias, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
                                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                                  A consignação facultativa pode ser cancelada, observando-se os critérios definidos em instrução normativa complementar.
                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                    Exceto as consignações previstas nos itens c, g e h, do inciso II, do Art. 2º, cujos cancelamentos somente poderão ocorrer mediante a anuência do estabelecimento financeiro, as demais consignações facultativas poderão ser canceladas, observando-se os critérios definidos em instrução complementar.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 99, de 18 de outubro de 2007.
                                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                                      Exceto as consignações previstas nos itens c, g e h, do inciso II, do art. 2º da Lei nº 171/03-SMG, cujos cancelamentos somente poderão ocorrer mediante a anuência do estabelecimento financeiro.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 794, de 20 de julho de 2022.
                                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                                        Para empréstimo pessoal não poderá ser cobrada qualquer taxa (abertura de crédito, cadastro, etc.), exceto aquela inerente ao próprio empréstimo.
                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                          É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas e/ou vinculadas à aquisição e ao fornecimento de bens, serviços financeiros e à celebração de outros contratos (a chamada venda casada).
                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                            As operações de empréstimo ao servidor público municipal não poderão ser feitas em prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                              As operações de empréstimo ao servidor público municipal não poderão ser feitas em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 89, de 09 de julho de 2007.
                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                As operações de empréstimo ao servidor publico municipal não poderão ser feitas em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses exceto quando se tratar de cartão de crédito cujo prazo e indeterminado.
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 99, de 18 de outubro de 2007.
                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                  As operações de empréstimo ao servidor público municipal não poderão ser feitas em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 226, de 03 de abril de 2009.
                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                    As operações de empréstimo ao servidor público municipal não poderão ser feitas em prazo superior a 96 (noventa e seis) meses.
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 266, de 13 de agosto de 2015.
                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                      As operações de empréstimo ao servidor público municipal não poderão ser feitas em prazo superior a 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 635, de 18 de maio de 2021.
                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                        A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal de folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, impõe ao dirigente do órgão competente o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                          O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados.
                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 13 de agosto de 2003.


                                                                                                                                                                              SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                              Afixado no “placard” de publicidade e
                                                                                                                                                                              encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                              Data supra   


                                                                                                                                                                                       MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                                                                                                                                              Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                Atenção

                                                                                                                                                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.