Lei Ordinária nº 99, de 18 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

99

2007

18 de Outubro de 2007

Altera a Lei 171/03, de 13 de agosto de 2003 que dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais.

a A
Altera a Lei 171/03, de 13 de agosto de 2003 que dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os Artigos 4º, 7º e 10, da Lei nº 171/03, de 13 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º.   A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente 40% (quarenta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:
        § 1º   O servidor publico poderá reservar até 10% (dez por cento) dos seus vencimentos com fim especifico de constituir margem para consignações referentes a operações com cartão de crédito emitido por estabelecimento bancário.
        § 2º   As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
        § 3º   A soma das consignações compulsórias e facultativas não excederá de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, respeitando o limite de 40% (quarenta por cento) para as facultativas.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        § 4º   Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
        I  –  pensão alimentícia voluntária;
        II  –  contribuição para planos de pecúlio;
        III  –  mensalidade para custeio de entidade de classe, associação e cooperativas;
        IV  –  contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
        V  –  amortização de empréstimos, financiamentos pessoais e de operações realizadas com o cartão de credito exclusivo do servidor publico;
        VI  –  contribuição para planos de saúde;
        VII  –  contribuição para seguro de vida;
        VIII  –  amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
        § 5º   Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvas as hipóteses de débitos referentes ao cartão de credito do servidor ou de correção de processamento indevido, que observarão a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.
        Art. 7º.   Exceto as consignações previstas nos itens c, g e h, do inciso II, do Art. 2º, cujos cancelamentos somente poderão ocorrer mediante a anuência do estabelecimento financeiro, as demais consignações facultativas poderão ser canceladas, observando-se os critérios definidos em instrução complementar.
        Art. 10.   As operações de empréstimo ao servidor publico municipal não poderão ser feitas em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses exceto quando se tratar de cartão de crédito cujo prazo e indeterminado.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de outubro de 2007.


          SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
          PREFEITO MUNICIPAL

          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                                Data supra.
          ...............................................................................................
                           RENATA PENETRA
          Superintendente de Legislação e Documentação

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.