Lei Ordinária nº 95, de 11 de setembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

95

2007

11 de Setembro de 2007

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 624, de 07 de abril de 2021
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Formosa.
        CAPÍTULO II
        DA COMPOSIÇÃO
          Art. 2º. 
          O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
          Art. 2º. 
          O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação, a seguir discriminados:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 263, de 27 de maio de 2009.
            I – 
            um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
              I – 
              dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou Órgão Educacional equivalente;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 263, de 27 de maio de 2009.
                II – 
                um representante dos professores das escolas públicas municipais;
                  II – 
                  um representante dos Professores da Educação Básica pública;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 263, de 27 de maio de 2009.
                    III – 
                    um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
                      III – 
                      um representante dos Diretores da Educação Básica pública;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 263, de 27 de maio de 2009.
                        IV – 
                        um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
                          IV – 
                          um representante dos Servidores Técnico-Administrativos da Educação Básica Pública;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 263, de 27 de maio de 2009.
                            V – 
                            dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
                              V – 
                              dois representantes dos Pais de alunos da Educação Básica Pública;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 263, de 27 de maio de 2009.
                                VI – 
                                dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
                                  VI – 
                                  dois representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública, sendo um indicado pela Entidade de Estudantes Secundaristas;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 263, de 27 de maio de 2009.
                                    VII – 
                                    um representante do Conselho Municipal de Educação; e,
                                      VII – 
                                      um representante do Conselho Municipal de Educação;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 263, de 27 de maio de 2009.
                                        VIII – 
                                        um representante do Conselho Tutelar.
                                          § 1º 
                                          Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas instituições, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
                                            § 2º 
                                            A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
                                              § 3º 
                                              Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
                                                § 4º 
                                                Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
                                                  § 5º 
                                                  São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
                                                    I – 
                                                    cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
                                                      II – 
                                                      tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
                                                        III – 
                                                        estudantes que não sejam emancipados; e,
                                                          IV – 
                                                          pais de alunos que:
                                                            a) 
                                                            exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou,
                                                              b) 
                                                              prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
                                                                Art. 3º. 
                                                                O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
                                                                  I – 
                                                                  desligamento por motivos particulares;
                                                                    II – 
                                                                    rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e,
                                                                      III – 
                                                                      situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
                                                                        § 1º 
                                                                        Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
                                                                          § 2º 
                                                                          Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                Compete ao Conselho do FUNDEB :
                                                                                I – 
                                                                                acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                  II – 
                                                                                  supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
                                                                                    III – 
                                                                                    examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
                                                                                      IV – 
                                                                                      emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e,
                                                                                        V – 
                                                                                        outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                          O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              não será remunerada;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                é considerada atividade de relevante interesse social;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e,
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                              A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e,
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        O Fundo de desenvolvimento da educação FUDEF, passa ser denominado FUNDEB, com as atribuições determinadas pela Lei Federal que o regulamentou.
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e em especial a Lei n.º 063/97-JGP, de 14 de novembro de 1997.
                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)

                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 11 de setembro de 2007.


                                                                                                                                            SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                            Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                            E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                              Data supra.
                                                                                                                                            ..................................................................
                                                                                                                                                         RENATA PENETRA
                                                                                                                                            Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Atenção

                                                                                                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.