Lei Ordinária nº 63, de 14 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

63

1997

14 de Novembro de 1997

Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 11 de Setembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 95, de 11 de setembro de 2007
Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
        Art. 2º. 
        O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
          Art. 3º. 
          A constituição do Conselho será a seguinte:
            I – 
            um representante da Secretaria Municipal de Educação;
              I – 
              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 173, de 08 de setembro de 1999.
                II – 
                um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas municipais do Ensino Fundamental;
                  II – 
                  03 (três) representantes dos professores eleitos diretamente em assembléia da categoria;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 173, de 08 de setembro de 1999.
                    III – 
                    um representante dos funcionários administrativos das Escolas Municipais do Ensino Fundamental;
                      III – 
                      02 (dois) representantes dos diretores das escolas públicas municipais do Ensino Fundamental;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 173, de 08 de setembro de 1999.
                        IV – 
                        um representante de pais de alunos das Escolas Municipais do Ensino Fundamental.
                          IV – 
                          01 (um) representante dos funcionários administrativos das Escolas Municipais do Ensino Fundamental;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 173, de 08 de setembro de 1999.
                            V – 
                            01 (um) representante de pais de alunos das Escolas Municipais do Ensino Fundamental;
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 173, de 08 de setembro de 1999.
                              VI – 
                              01 (um) representante do Sindicato dos Funcionários Públicos da Prefeitura do Município de Formosa- SINPREFOR.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 173, de 08 de setembro de 1999.
                                Art. 4º. 
                                O mandato de cada membro do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
                                  § 1º 
                                  Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
                                    § 2º 
                                    Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado um substituto enquanto durar seu impedimento.
                                      Art. 5º. 
                                      Os membros do conselho deverão residir no Município de Formosa.
                                        Art. 6º. 
                                        Compete ao Conselho:
                                          I – 
                                          acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos Recursos do Fundo;
                                            II – 
                                            supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
                                              III – 
                                              examinar os registros contábeis e demonstrativos dos gerenciamentos mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundo.
                                                Art. 7º. 
                                                A função de Conselheiro é de caráter público relevante, não percebendo quem exerce, remuneração a qualquer título.
                                                  Art. 8º. 
                                                  As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinárias, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, pelo Secretário Municipal de Educação ou pelo Prefeito.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de novembro de 1997.


                                                      JAIR GOMES DE PAIVA
                                                      Prefeito Municipal

                                                      Registrada as fls. do livro próprio.
                                                      Afixada no “placard” de publicidade.
                                                                       Data supra   


                                                         MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                          Chefe da Divisão de Cadastro

                                                         

                                                        Atenção

                                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.