Lei Ordinária nº 173, de 08 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

173

1999

8 de Setembro de 1999

Altera o artigo 3° da Lei Municipal n° 063/97-JGP, de 14 de novembro de 1997, que cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.

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Altera o artigo 3° da Lei Municipal n° 063/97-JGP, de 14 de novembro de 1997, que cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 3° da Lei n° 063/97 - JGP, de 14 de novembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 3º.   A constituição do Conselho será a seguinte:
        I  –  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
        II  –  03 (três) representantes dos professores eleitos diretamente em assembléia da categoria;
        III  –  02 (dois) representantes dos diretores das escolas públicas municipais do Ensino Fundamental;
        IV  –  01 (um) representante dos funcionários administrativos das Escolas Municipais do Ensino Fundamental;
        V  –  01 (um) representante de pais de alunos das Escolas Municipais do Ensino Fundamental;
        VI  –  01 (um) representante do Sindicato dos Funcionários Públicos da Prefeitura do Município de Formosa- SINPREFOR.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 08 de setembro de 1999.


          JAIR GOMES DE PAIVA
          Prefeito Municipal

          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                              Data supra


                   MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
          Dir. Diretoria de Legislação e Documentação

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.