Lei Ordinária nº 263, de 27 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

263

2009

27 de Maio de 2009

Altera o Artigo 2º da Lei nº. 095/07, de 11/09/2007, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e dá outras providências.

a A
Altera o Artigo 2º da Lei nº. 095/07, de 11/09/2007, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Artigo 2º da Lei nº. 095/07, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação, a seguir discriminados:
        I  –  dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou Órgão Educacional equivalente;
        II  –  um representante dos Professores da Educação Básica pública;
        III  –  um representante dos Diretores da Educação Básica pública;
        IV  –  um representante dos Servidores Técnico-Administrativos da Educação Básica Pública;
        V  –  dois representantes dos Pais de alunos da Educação Básica Pública;
        VI  –  dois representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública, sendo um indicado pela Entidade de Estudantes Secundaristas;
        VII  –  um representante do Conselho Municipal de Educação;
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de maio de 2009.


          PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
          PREFEITO MUNICIPAL


          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                            Data supra.
          ..................................................................
                       RENATA PENETRA
          Superintendente de Legislação e Documentação

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.