Lei Ordinária nº 94, de 11 de setembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

94

2007

11 de Setembro de 2007

Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma prevista pelo art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma prevista pelo art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        É instituído, no âmbito do Poder Público Municipal o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
        Art. 2º. 
        O Fundo destina-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto na Medida Provisória nº 339, de 28 de Dezembro de 2.006.
        CAPÍTULO II
        DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
          Seção I
          Das Fontes de Receita dos Fundos
            Art. 3º. 
            O Fundo ora criado será composto de percentuais constitucionais das seguintes fontes de receita:
            I – 
            imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição;
              II – 
              imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no art 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal;
                III – 
                imposto sobre a propriedade de veículos automotores, previsto no art. 155, inciso III, combinado com o art. 158, inciso III, da Constituição;
                  IV – 
                  parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do art. 154 da Constituição, prevista no art. 157, inciso II, da Constituição;
                    V – 
                    parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no art. 158, inciso II, da Constituição;
                      VI – 
                      parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, prevista no art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei Federal n.º 5.172/66;
                        VII – 
                        receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes;
                          VIII – 
                          além dos recursos mencionados nos incisos do caput, o Fundo contará com a complementação da União, nos termos da Medida Provisória nº 339/2006.
                            CAPÍTULO III
                            DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
                              Seção I
                              Das Disposições Gerais
                                Art. 4º. 
                                A distribuição proporcional de recursos do Fundo levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
                                  I – 
                                  creche;
                                    II – 
                                    pré-escola;
                                      III – 
                                      séries iniciais do ensino fundamental urbano e rural;
                                        IV – 
                                        séries finais do ensino fundamental urbano e rural;
                                          V – 
                                          ensino fundamental em tempo integral;
                                            VI – 
                                            ensino médio;
                                              VII – 
                                              ensino médio em tempo integral;
                                                VIII – 
                                                ensino médio integrado à educação profissional;
                                                  IX – 
                                                  educação especial;
                                                    X – 
                                                    educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e
                                                      XI – 
                                                      educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.
                                                        CAPÍTULO IV
                                                        GESTÃO DOS RECURSOS
                                                          Art. 5º. 
                                                          Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas do Município, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93, da Lei n.º 5.172, de 1966.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O Município poderá celebrar convênios com órgãos estaduais de educação visando transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
                                                              Parágrafo único. 
                                                              Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
                                                                CAPÍTULO V
                                                                DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelo Município, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
                                                                  § 1º 
                                                                  Os recursos poderão ser aplicados pelo Município indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
                                                                  § 2º 
                                                                  Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, inclusive relativos à complementação da União poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      Para os fins do disposto no caput, considera-se:
                                                                        I – 
                                                                        remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
                                                                          II – 
                                                                          profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e
                                                                            III – 
                                                                            efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
                                                                                I – 
                                                                                no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71, da Lei Federal n.º 9.394, de 1996; e
                                                                                II – 
                                                                                como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.
                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                  DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, pelo Conselho Municipal do FUNDEB instituído especificamente para esse fim.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    O Conselho será criado por legislação específica, editada no âmbito do Governo Municipal, constituído por no mínimo oito membros, observados os seguintes critérios de composição:
                                                                                    a) 
                                                                                    um representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                      b) 
                                                                                      um representante dos professores da Educação Básica Pública;
                                                                                        c) 
                                                                                        um representante dos diretores das Escolas Públicas;
                                                                                          d) 
                                                                                          um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
                                                                                            e) 
                                                                                            dois representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública; e
                                                                                              f) 
                                                                                              dois representantes dos estudantes da Educação Básica Pública.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                (Suprimido)
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e,
                                                                                                      II – 
                                                                                                      nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades municipais, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Indicados os Conselheiros, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes do Conselho Municipal.
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos secretários municipais;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                estudantes que não sejam emancipados; e
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  pais de alunos que:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atuam os respectivos conselhos.
                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                        O presidente do conselho previsto no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no Município.
                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                          O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                            A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              não será remunerada;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                é considerada atividade de relevante interesse social;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
                                                                                                                                            § 9º 
                                                                                                                                            Ao conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
                                                                                                                                              § 10 
                                                                                                                                              O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                  O Conselho Municipal poderá sempre que julgar conveniente:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e ao disposto na Medida Provisória 339/2006, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        pelo órgão de controle interno do Município;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; e
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União.
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              O Município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                              As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                  Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    Fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais e suplementares por ato do Poder Executivo Municipal até o valor de 25% da receita prevista no orçamento municipal para o exercício de 2007, destinados a implementação e manutenção dos programas de desenvolvimento do ensino básico previsto no art. 4º da presente lei.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                      Os programas a serem criados por ato do Poder Executivo deverão ser incluídos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 11 de setembro de 2007.


                                                                                                                                                                          SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                          Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                              Data supra.
                                                                                                                                                                          ..................................................................
                                                                                                                                                                                        RENATA PENETRA
                                                                                                                                                                          Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Atenção

                                                                                                                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.