Lei Ordinária nº 426, de 28 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

426

2017

28 de Junho de 2017

Institui o Fundo Municipal de Educação – FME e dá outras providências.

a A
Institui o Fundo Municipal de Educação – FME e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo cargo, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento da Educação Pública Municipal executada ou coordenada pela Secretaria Municipal de Educação.
        Art. 2º. 
        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
          I – 
          recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
            II – 
            dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
              III – 
              produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
                Art. 3º. 
                O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu Secretário Municipal juntamente com um tesoureiro ou Secretário de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e de um Professor indicado pelo Conselho do FUNDEB.
                § 1º 
                São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Formosa:
                  I – 
                  gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e do Professor, representando o Conselho do FUNDEB;
                    II – 
                    responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do Fundo;
                      III – 
                      acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Formosa;
                      IV – 
                      submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Professor, representante do Conselho FUNDEB, o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Formosa e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
                      V – 
                      submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Professor, representante do Conselho do FUNDEB, as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME;
                        VI – 
                        encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                          VII – 
                          assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria;
                            VIII – 
                            assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pelas finanças;
                              IX – 
                              ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
                                X – 
                                firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
                                  § 2º 
                                  São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação:
                                    I – 
                                    preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças;
                                      II – 
                                      manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas;
                                        III – 
                                        manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao FME – Fundo Municipal de Educação;
                                          IV – 
                                          encaminhar ao Presidente do Conselho e ao Professor, representante do Conselho do FUNDEB:
                                          a) 
                                          mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
                                            b) 
                                            semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
                                              c) 
                                              anualmente, o balanço geral do Fundo;
                                                V – 
                                                firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
                                                  VI – 
                                                  apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira apurada nas respectivas demonstrações;
                                                    VII – 
                                                    manter junto à secretaria do Conselho e do Professor, representando o Conselho do FUNDEB, os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação de Formosa.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        As contas bancárias de convênios em nome do Município de Formosa cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O orçamento do FME deve ser elaborado de forma destacada no orçamento da Prefeitura.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            O FME terá prestação de contas separada da Prefeitura, da Secretaria Municipal de Educação e do FUNDEB.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão aplicados em:
                                                              I – 
                                                              cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;
                                                                II – 
                                                                programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
                                                                  III – 
                                                                  democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;
                                                                    IV – 
                                                                    financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O Fundo de Educação terá vigência ilimitada.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante decreto.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.

                                                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de junho de 2017.


                                                                                Ernesto Roller
                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                                E encadernado em livro próprio.
                                                                                                   Data supra
                                                                                ....................................................................
                                                                                            Iany Macêdo Troncha
                                                                                             Assessora Jurídica
                                                                                Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                                                                   

                                                                                  Atenção

                                                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.