Lei Ordinária nº 247, de 20 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

247

2015

20 de Maio de 2015

Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação - PME do município Formosa – Goiás, em consonância com a Lei nº. 13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação - PME do município Formosa – Goiás, em consonância com a Lei nº. 13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com duração de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta lei, na forma do anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
      Art. 2º. 
      São diretrizes do PME:
        I – 
        erradicação do analfabetismo;
          II – 
          universalização do atendimento escolar;
            III – 
            melhoria da qualidade do ensino;
              IV – 
              formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
                V – 
                promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
                  VI – 
                  estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto;
                    VII – 
                    superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
                      VIII – 
                      promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
                        IX – 
                        valorização dos profissionais da educação; e
                          X – 
                          promoção dos princípios de respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
                            Art. 3º. 
                            As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo da vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
                              Art. 4º. 
                              O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município devem ser formulados de modo a assegurar dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
                                Art. 5º. 
                                O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados no censo e através da avaliação nacional do rendimento da educação básica ou outro índice que venha sucedê-lo.
                                  Art. 6º. 
                                  A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o Poder Legislativo, Conselho Municipal de Educação e a sociedade civil, procederá as avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação.
                                  § 1º 
                                  O Poder Legislativo, por intermédio de uma Comissão de Educação, da Câmara de Vereadores, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
                                    § 2º 
                                    A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo a Câmara de Vereadores aprovarem as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.
                                      Art. 7º. 
                                      A Secretaria Municipal de Educação instituirá o Sistema Municipal de Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas e estratégias constantes do Plano Municipal de Educação.
                                        Art. 8º. 
                                        O Poder Executivo Municipal empenhar-se-á na divulgação deste plano e da progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
                                          Art. 9º. 
                                          Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias para o alcance das metas previstas no PME.
                                            Parágrafo único. 
                                            As estratégias definidas no anexo desta lei não eliminam a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumento jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados.
                                              Art. 10. 
                                              O Município de Formosa elaborou o seu PME em consonância com as diretrizes, metas e estratégias, previstas no PNE, Lei nº. 13.005/2014.
                                              Art. 11. 
                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de maio de 2015.


                                                ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                Afixado no “placard” de publicidade.
                                                E encadernado em livro próprio.
                                                                    Data supra.
                                                ........................................................................
                                                         IANY MACÊDO TRONCHA
                                                Superintendente de Legislação e Documentação
                                                  Anexos
                                                  (Disponível no texto integral desta norma)

                                                     

                                                    Atenção

                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.