Lei Ordinária nº 712, de 07 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

712

2021

7 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar.

a A
Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 124/21, de autoria da Vereadora Fernanda Martins de Lima – Delegada Fernanda, aprovado em 5 de novembro de 2021.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela cidade de Formosa, em consonância com a Lei Ordinária Municipal n° 247/2015 e Lei Federal n° 13.005/2014.
      § 1º 
      As políticas relacionadas nesta Lei poderão ser complementadas e desenvolvidas na medida do necessário, por outras secretarias ou órgãos municipais.
        § 2º 
        Para o dinamismo desta Política, poderão ser empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.
          Art. 2º. 
          Para fins desta Lei, considera-se:
            I – 
            abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
              II – 
              evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema;
                III – 
                projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico;
                  IV – 
                  incentivo para escolhas certas: estímulos de comportamentos adotados pelo Estado através de políticas públicas que podem conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.
                    Art. 3º. 
                    São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, o reconhecimento:
                      I – 
                      da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;
                        II – 
                        da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem estar dos alunos;
                          III – 
                          do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;
                            IV – 
                            do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoas das pessoas.
                              Art. 4º. 
                              A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata esta lei consiste nas seguintes diretrizes:
                                I – 
                                desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
                                  II – 
                                  desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
                                    III – 
                                    expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;
                                      IV – 
                                      aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
                                        V – 
                                        promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
                                          VI – 
                                          construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
                                            VII – 
                                            promover disciplinas de Projeto de Vida em que o Educador discuta com os alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino básico;
                                              VIII – 
                                              estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que exijam interação constante entre corpo docente e discente;
                                                IX – 
                                                estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;
                                                  X – 
                                                  estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que necessitarem;
                                                    XI – 
                                                    promover atividades de autoconhecimento;
                                                      XII – 
                                                      promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;
                                                        XIII – 
                                                        estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;
                                                          XIV – 
                                                          promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
                                                            XV – 
                                                            fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas para prevenir o abandono escolar e evasão escolar;
                                                              XVI – 
                                                              promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao bullying;
                                                                XVII – 
                                                                promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate a gravidez precoce;
                                                                  XVIII – 
                                                                  procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Fica criado o Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico de alunos que se enquadram nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, divididos por Diretoria Regional de Educação (DRE) e por escola, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 7 de dezembro de 2021.
                                                                         

                                                                        Gustavo Marques de Oliveira
                                                                        Prefeito Municipal
                                                                         
                                                                        Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                        E encadernado em livro próprio.
                                                                                              Data supra 
                                                                        ......................................................................................................
                                                                                       Iany Macêdo Troncha
                                                                        Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                                Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                           

                                                                          Atenção

                                                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.