Lei Ordinária nº 186, de 16 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

186

1999

16 de Dezembro de 1999

Cria sistema alternativo de transporte “Moto Táxi” e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Abril de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 353, de 15 de abril de 2010
Cria sistema alternativo de transporte “Moto Táxi” e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado no Município de Formosa o sistema Alternativo de Transporte Individual de Passageiros em Motocicleta de Aluguel - Moto-Táxi.
        Art. 2º. 
        O serviço a que se refere o artigo anterior é considerado de interesse público e será explorado por particulares, através de licitação.
          Art. 3º. 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se:
            I – 
            moto-táxi: serviço de transporte individual de passageiro, a ser explorado por pessoa jurídica, devidamente autorizada pela Chefia do Poder Executivo;
              II – 
              condutor: pessoa que possui Carteira Nacional de Habilitação e preencha os requisitos do Regulamento próprio.
                Art. 4º. 
                A empresa exploradora do serviço a que se refere esta Lei será responsável por quaisquer danos que venha causar a usuários.
                  Art. 5º. 
                  As empresas exploradoras do serviço de moto-táxi estão sujeitas às seguintes sanções por parte do Poder Público Municipal:
                    Art. 6º. 
                    O seguro contra acidentes de usuários é obrigatório às empresas exploradoras do serviço de moto-táxi.
                      Art. 7º. 
                      Ficará, inicialmente, limitado em 10 (dez) o número ele empresas a atuar no ramo de moto-taxi, fixando em 25 (vinte e cinco) o número máximo de moto-taxistas por empresas devidamente registradas.
                        Parágrafo único. 
                        Quaisquer alterações quanto aos limites estabelecidos no artigo anterior, deverão ser submetidas ao referendum da Câmara Municipal.
                          Art. 8º. 
                          Os serviços de moto-táxi somente poderão ser explorados por pessoas que estejam associados à associação dos transportadores de passageiros individual de moto-táxi - ATPI, criada em 31/03/1999.
                            Parágrafo único. 
                            Para obtenção do registro deverão os interessados apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
                              I – 
                              contrato social constitutivo da empresa ou o equivalente, do qual conste o objetivo e demonstração de capital social registrado de no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais);
                                II – 
                                documento que comprove estar filiado a associação dos transportadores de passageiros individual de moto-táxi - ATPI.
                                  Art. 9º. 
                                  Os veículos a serem utilizados no serviço disciplinado por esta Lei deverão ser dotados de 02 (duas) ou 03 (três) rodas, com potência mínima de 125 cilindradas e ter, no máximo 05 (cinco) anos de uso. Além de estar em perfeito estado de conservação.
                                    Art. 10. 
                                    O serviço de que trata esta Lei terá como fonte subsidiária, no que couber, o Código Brasileiro de Trânsito.
                                      CAPÍTULO I
                                      DA COMPETÊNCIA
                                        Art. 11. 
                                        Esta Lei disciplina a exploração dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel (moto-táxi), na jurisdição do Município de Formosa-GO.
                                          Art. 12. 
                                          Considera-se transporte individual de passageiros regulamentado por esta Lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicletas, com o indicativo “moto-táxi" visivelmente pintado no tanque de combustível do veículo, sobre faixa amarela.
                                            Art. 13. 
                                            Compete ao DMT a legalização, coordenação, modificação e a fiscalização do serviço de transporte individual de passageiros em motocicleta, bem como vistorias e aplicação de penalidades aos autorizados e aos condutores infratores.
                                              CAPÍTULO II
                                              DA AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                Art. 14. 
                                                O Município autorizará o serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel, atendendo as formalidades legais.
                                                  Art. 15. 
                                                  As autorizações concedidas, podem ser revogadas a qualquer tempo, no caso de transgressão das normas desta Lei e na forma nela prevista, sem que caiba ao autorizado direito a qualquer indenização.
                                                    Art. 16. 
                                                    As autorizações dos moto-taxistas terão validade anual e serão concedidas e renovadas mediante comprovante de quitação dos tributos municipais e as exigências desta Lei.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DO REGISTRO DAS EMPRESAS OPERADORAS
                                                        Art. 17. 
                                                        Os serviços somente poderão ser executados por empresas que estejam registradas no DMT.
                                                          Parágrafo único. 
                                                          Para obtenção da Inscrição deverão os interessados apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação:
                                                            Parágrafo único. 
                                                            Para obtenção da inscrição deverão os interessados apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação:
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 243, de 22 de dezembro de 2000.
                                                              a) 
                                                              Certidão Negativa fornecida pelo Distribuidor Civil, Criminal e dos Cartórios de Protesto desta Comarca, relativa a cada um dos sócios;
                                                                a) 
                                                                Certidão Negativa fornecida pelo Distribuidor Civil, Criminal e dos Cartórios de Protestos desta Comarca, relativa a cada um dos sócios;
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 243, de 22 de dezembro de 2000.
                                                                  b) 
                                                                  outros documentos que vierem a ser exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente.
                                                                    b) 
                                                                    Contrato Social constitutivo da empresa ou o equivalente, do qual conste o objetivo e demonstração de capital social registrado de, no mínimo, R$ 10.000,00 (Dez mil reais), devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, da Receita Federal;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 243, de 22 de dezembro de 2000.
                                                                      c) 
                                                                      outros documentos que vierem a ser exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 243, de 22 de dezembro de 2000.
                                                                        Art. 18. 
                                                                        A autorização será outorgada à empresa devidamente inscrita e que preencha a condição de ser proprietária.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          DOS PONTOS DE MOTO-TÁXI
                                                                            Art. 19. 
                                                                            Os pontos de moto-taxis serão instituídos por ato do próprio Chefe do Poder Executivo, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira a atender as convergências do trânsito e projeto urbanístico da cidade, com prévia autorização Legislativa.
                                                                              Art. 20. 
                                                                              Os pontos de moto-taxi serão de categoria privativa.
                                                                                Art. 21. 
                                                                                Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou alteração das características originais do ponto implicará na aplicação das penalidades legais e, conforme a gravidade da falta, poderá haver cassação da autorização.
                                                                                  Art. 22. 
                                                                                  É proibido aos autorizados permanecer fora dos seus respectivos pontos.
                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                    É proibido o embarque de passageiros nos pontos de ônibus e de taxis, dentro das faixas a eles destinados.
                                                                                      Art. 23. 
                                                                                      É proibida a instalação de empresas prestadora do serviço de moto-taxi a uma distância mínima de 150 m da estação rodoviária.
                                                                                        Art. 24. 
                                                                                        É proibida a instalação de empresas prestadoras do serviço de moto-taxi a uma distância mínima de 80 m de um ponto de táxi.
                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                          DOS VEÍCULOS
                                                                                            Art. 25. 
                                                                                            Os veículos de moto-táxi a serem utilizados no serviço disciplinado nesta Lei deverão ser dotados de 02 (duas) ou 03 (três) rodas, com potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, ter no máximo cinco anos de uso e estar em pleno estado de conservação, vistoriado pelo DMT.
                                                                                              Art. 26. 
                                                                                              Os veículos de moto-taxi poderão ter rádio ou tele-celular, desde que autorizados pelo órgão competente.
                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                Os veículos de moto-taxi deverão ser dotados de:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  faixa padrão amarela com a indicação “moto-táxi” em preto, visivelmente afixada no tanque, e inscrição do número da autorização, de forma padrão, conforme modelo estabelecido;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    proteção sobre o escapamento para evitar queimaduras aos usuários, de forma padronizada, conforme modelo estabelecido;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      protetor lateral (“Mata-cachorro”);
                                                                                                        d) 
                                                                                                        escapamento original;
                                                                                                          e) 
                                                                                                          placas de conformidade com o código nacional de trânsito, ou seja, placas de aluguel (placas vermelhas).
                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                            É obrigatória às empresas ou aos proprietários das motocicletas exploradoras dos serviços de moto-táxi, a contratação de seguro contra acidentes de usuários.
                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                              Os condutores de moto-táxi, portarão obrigatoriamente a credencial de identificação, fornecida pelo DMT onde constará o nome da empresa, nome e fotografia do condutor, número da autorização, dados pessoais, documentos do veículo e assinatura do Titular da Entidade.
                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                DA MATRÍCULA DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DE SUA INSCRIÇÃO
                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                  Para conduzir veículo de transporte individual de passageiros em motocicletas, é obrigatória a prévia inscrição do condutor no DMT.
                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                    Para obter a inscrição, o condutor deverá ter ou apresentar:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      prova de sanidade física e mental, através de laudo médico datado de menos de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        residir neste Município no mínimo 6 ( seis) meses, sendo obrigatória a comunicação de mudança de endereço;
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          Certidão Negativa expedida pelo Cartório Criminal desta Comarca;
                                                                                                                            d) 
                                                                                                                            prova de participação de curso especial na área, mínimo de 08:00h (oito horas) orientado pelo DMT, ou outra entidade credenciada.
                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                              A inscrição dos condutores de moto-táxi será renovada anualmente.
                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                Não sendo revalidada até 30 (trinta dias), após o vencimento, a matrícula do condutor ficará automaticamente suspensa e após 90 (noventa) dias de suspensão será cancelada.
                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                  O DMT, poderá afastar qualquer moto-táxi temporária ou definitivamente, que violar deveres previstos nesta Lei.
                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                    DO CONDUTOR
                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                      Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e nesta Lei, o condutor deve:
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade na viagem, ao passageiro;
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de assumi-lo, submetendo aos ditames do artigo 165 da Lei 9.503/97, (Código de Trânsito Brasileiro);
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          abster-se do uso de qualquer espécie de arma durante o serviço;
                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                            tratar o passageiro com urbanidade e respeito;
                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                              trabalhar uniformizado com colete de identificação padrão determinado pelo DMT, não podendo ter a mesma cor de outro;
                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                não recusar passageiros exceto:
                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                  usar capacete, bem como fazer com que o passageiro também o use;
                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                    não cobrar preços que não sejam os de tabela;
                                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                                      não poderá transportar mais de 01 (um) passageiro;
                                                                                                                                                        j) 
                                                                                                                                                        não usar o rádio ou celular, com veículo moto-táxi em movimento;
                                                                                                                                                          k) 
                                                                                                                                                          portar Certificado de licenciamento do veículo no município de Formosa com placa de aluguel;
                                                                                                                                                            l) 
                                                                                                                                                            não subornar passageiros;
                                                                                                                                                              m) 
                                                                                                                                                              não trafegar com documentos obrigatórios vencidos;
                                                                                                                                                                n) 
                                                                                                                                                                não usar o veículo para a prática de crime;
                                                                                                                                                                  o) 
                                                                                                                                                                  não apresentar documentos rasurados ou adulterados;
                                                                                                                                                                    p) 
                                                                                                                                                                    respeitar o limite máximo de 40 (quarenta) quilômetros por hora no perímetro urbano.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                      DAS OBRIGAÇÕES DE EMPRESAS AUTORIZADAS DE CONDUTORES DE MOTO-TÁXI
                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                        As empresas autorizadas e condutores de moto-táxi deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar por todos os meios as atividades de fiscalização municipal.
                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                          As empresas são obrigadas a:
                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                            manter a frota em boa condição de tráfego;
                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                              manter atualizada a contabilidade e o controle operacional da frota, exibindo-os sempre que for solicitado pela fiscalização municipal;
                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                fornecer ao DMT sempre que for solicitado, a relação atualizada de condutores de moto-táxi;
                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                  manter em atividade toda a frota, no período diurno, compreendido entre 6:00 às 21:00. Aos sábados, domingos e feriados, mínimo de 50% da frota, horário integral;
                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                    manter os condutores uniformizados, com colete de identificação padrão, e credencial, durante o trabalho;
                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                      comunicar ao DMT qualquer alteração de localização da sede do escritório;
                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                        não adaptar ao veículo qualquer equipamento destinado ao transporte de carga, ou outros quaisquer que não sejam permitidos pelo DMT;
                                                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                                                          encaminhar cópias dos documentos de todos os veículos ao DMT;
                                                                                                                                                                                            i) 
                                                                                                                                                                                            sanar os defeitos em veículos de aluguel, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) concedido pelo DMT.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                              DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                A fiscalização do serviço será exercida pelo DMT ou polícia militar, através de convênio firmado.
                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                  Os agentes de fiscalização, quando detectarem qualquer irregularidade, nos condutores ou veículos de moto-táxi, poderão:
                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                    O titular do DMT poderá, em procedimento administrativo, decidir pela suspensão ou cassação da autorização tanto para os condutores quanto às empresas, quando indiciados por Auto de Infração ou Apreensão.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                      DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                        A inobservância de quaisquer disposições desta Lei, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                            Os veículos apreendidos por quaisquer irregularidades, ficarão no(s) pátio(s) da 1ª CIPM, sendo liberados ao proprietário, após pagamento da estadia e multas.
                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                              No caso de apreensão do veículo fica o condutor obrigado a contratar outro transporte similar ou melhor, para que o passageiro chegue ao seu destino sem perturbação e sem ônus.
                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                As empresas e condutores autorizados, terão 90 (noventa) dias após publicação desta Lei para adequarem a estas normas, sob pena de cassação de sua autorização.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                  Fica autorizado às Empresas contratar profissionais para preencher vagas, em caráter de experiência, por 30 dias, tendo eles requisitos exigidos pelo DMT.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                    No período de experiência, o profissional usará credencial provisória, emitida pelo DMT e após, credencial definitiva.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                      Toda vez que o condutor cometer infração, o DMT anotará em sua ficha os pontos adquiridos, de forma, quando atingir 20 pontos, este será suspenso de sua atividade, por um ano.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        Quem trabalhar com a credencial suspensa, implicará em sua perda por cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          Para computar o número de pontos, são considerados:
                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                            As infrações mencionadas nas alíneas deste artigo, são consideradas faltas gravíssimas e penalizadas em 15 UFIR’s:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                utilizar o veículo em transporte de passageiros com a autorização e matrícula vencidas, cassadas ou sem elas;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  agredir moral e/ou fisicamente os agentes fiscalizadores ou o passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    não conter o número da autorização aposto no tanque de combustível do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      dirigir em estado de embriaguez sob o efeito de substâncias entorpecentes ou afins;
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        estar com documentos obrigatórios vencidos ou trafegar sem os mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                          alterar as características do veículo, inclusive a inscrição do número de autorização aposta no tanque de combustível do veículo através de pintura, na dimensão determinada pelo DMT;
                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                            usar o veículo para prática de crime;
                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                              subornar passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                instalar rádio no veículo moto-táxi sem a prévia autorização do órgão competente e do DMT;
                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  apresentar documentos rasurados ou adulterados;
                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    portar arma em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Caso a empresa ou condutor de moto-táxi cometa infração semelhante às descritas anteriormente, estas serão também penalizadas em 15 UFIR's.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                        As infrações mencionadas nas alíneas deste artigo são consideradas faltas graves e penalizadas em 10 UFIR’s:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          estar com excesso de lotação no veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            transitar sem estar cadastrado no DMT;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              não portar crachá durante o trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                recusar-se a exibição de documentos exigidos pela fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  desacatar a fiscalização do DMT;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    não renovar o termo de autorização e matrícula dentro dos critérios estabelecidos pelo DMT.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso a empresa ou condutor de moto-táxi cometa infração semelhante as descritas anteriormente essas serão também penalizadas em 10 UFIR's.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As infrações mencionadas nas alíneas deste artigo são consideradas faltas médias e penalizadas em 05 UFIR’s:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          desrespeitar os passageiros, bem como o pedestre em geral, devidamente denunciado e investigado pelo DMT;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            não estar adequadamente trajado com o colete de identificação durante o trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de comunicar mudança de endereço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                mudar os pontos ou escritórios da empresa, sem autorização do DMT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso a empresa ou condutor de moto-táxi cometa infração semelhante às descritas anteriormente, estas serão também penalizadas em 05 UFIR's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será cobrado pelo DMT estadia diária, na ordem de 2% do salário mínimo, para cada veículo apreendido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O comércio em geral, poderá, dentro das exigências desta Lei, utilizar do veículo de moto-táxi para o transporte de suas mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 1999.


                                                                                                                                                                                                                                                                                          JAIR GOMES DE PAIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Data supra


                                                                                                                                                                                                                                                                                                   MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dir. Diretoria de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.