Lei Ordinária nº 125, de 14 de novembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

125

2002

14 de Novembro de 2002

Dispõe sobre o Serviço Funerário e de Cemitérios na área do Município de Formosa, Estado de Goiás e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 607, de 29 de dezembro de 2020
Dispõe sobre o Serviço Funerário e de Cemitérios na área do Município de Formosa, Estado de Goiás e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta lei é editada com a finalidade de regulamentar o Serviço Funerário e de Cemitérios Particulares na área do Município de Formosa, Estado de Goiás, definido como serviço público a teor do disposto no Art. 8º, inciso XXXI, da Lei Orgânica do Município.
        TÍTULO I
        DO SERVIÇO FUNERÁRIO
          CAPÍTULO I
          FUNDAMENTAÇÃO E DEFINIÇÕES
            Art. 2º. 
            O serviço funerário tem caráter essencial conforme dispõe a Lei Federal n.º 7.783/89, e será explorado diretamente pela Administração Municipal e ou por terceiros mediante outorga de concessão à pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade mercantil.
              § 1º 
              O serviço público local de competência do Município de Formosa na forma estabelecida no Art. 30, inciso V, da Constituição Federal, relativo a sepultamentos de corpos humanos sem vida, é fundado precipuamente na circunstância fática da ocorrência do evento, ou seja, o local do óbito.
                § 2º 
                A movimentação do cadáver a partir do local em que se expede a Declaração de Óbito, desde que situado na área do Município de Formosa, estará submetida às disposições desta lei.
                  Art. 3º. 
                  A outorga de concessões será precedida de licitação na modalidade de concorrência, observando-se as prescrições estabelecidas pela legislação pertinente, e atendendo ao que estabelece o Art. 117 da Lei Orgânica do Município.
                    § 1º 
                    Na hipótese de outorga de concessão, o prazo de vigência será de 15 (quinze) anos.
                      § 2º 
                      O quantitativo de concessões será equivalente à 1 (uma) para cada 100.000 (cento mil) habitantes ou fração, segundo os dados do censo oficial.
                        § 2º 
                        O quantitativo de concessões será equivalente à 1 (uma) para cada 100.000 (cem mil) habitantes, segundo os dados do censo oficial.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 481, de 27 de junho de 2018.
                          § 3º 
                          A outorga da concessão é onerosa, obrigando o cessionário ao recolhimento do valor correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida pela efetiva prestação do serviço funerário, na forma disposta em regulamento, a título de contrapartida pecuniária pela delegação de serviço público, além dos encargos fiscais e sociais normais.
                            § 4º 
                            A concessão estipulada no §1º deste artigo poderá ser prorrogável, por igual período.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 481, de 27 de junho de 2018.
                              CAPÍTULO II
                              DO SERVIÇO ADEQUADO
                                Art. 4º. 
                                A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança, modicidade da tarifa e cortesia na relação com os usuários, de forma a assegurar o pleno atendimento da população, especialmente, quanto aos aspectos econômicos e as tradições e costumes religiosos.
                                  Parágrafo único. 
                                  A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento, das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
                                    Art. 5º. 
                                    O serviço funerário consiste nas seguintes atividades:
                                      I – 
                                      fornecimento de materiais:
                                        a) 
                                        urna funerária compatível com necessidade;
                                          b) 
                                          ornamentação da urna;
                                            c) 
                                            vestimentas para o cadáver;
                                              II – 
                                              execução de serviços:
                                                a) 
                                                assepsia no corpo;
                                                  b) 
                                                  preparação do corpo (metodologia de tanatopraxia);
                                                    c) 
                                                    embalsamamento;
                                                      d) 
                                                      reconstituição do cadáver;
                                                        e) 
                                                        maquiagem necrófila;
                                                          f) 
                                                          remoção para velório;
                                                            g) 
                                                            cortejo para cemitério;
                                                              h) 
                                                              traslados para outros municípios;
                                                                III – 
                                                                locação de instalações e equipamentos:
                                                                  a) 
                                                                  salas para velório;
                                                                    b) 
                                                                    paramentação para câmara ardente;
                                                                      c) 
                                                                      mobiliário para velório.
                                                                        § 1º 
                                                                        Observar-se-á as estipulações do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, especialmente, quanto a vedação de atendimento condicionado a fornecimento de outro produto ou prestação de outro serviço, exceto quando a atividade for imprescindível para satisfazer normas técnicas aplicáveis.
                                                                          § 2º 
                                                                          Todas as atividades enumeradas no caput deste artigo constituem componentes do serviço funerário, integrando a receita bruta para efeitos tributários e do recolhimento da parcela fixada no art. 3°, § 3° desta lei.
                                                                            § 3º 
                                                                            A implementação das atividades acima descritas ficam sujeitas à observância de normas técnicas legais pertinentes expedidas por órgãos fiscalizadores das diversas esferas de governo.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Para efeitos desta lei, usuário do serviço público é o parente da pessoa falecida ou seu preposto regularmente indicado.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Constituem direitos dos usuários do serviço funerário, além das disposições explicitadas na Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), os seguintes:
                                                                                    I – 
                                                                                    receber o serviço adequado;
                                                                                      II – 
                                                                                      receber do poder concedente e da concessionária as informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais e conexos, em especial quanto a indenizações securitárias e reparação de danos;
                                                                                        III – 
                                                                                        receber resposta de questionamentos ou denúncias de prática ilícita ou conduta irregular do prestador dos serviços;
                                                                                          IV – 
                                                                                          estrita observância dos parâmetros tarifários e disponibilidade dos diversos padrões de produtos e materiais.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            São deveres e obrigações dos usuários:
                                                                                              I – 
                                                                                              encaminhar ao poder público através dos órgãos de fiscalização e gestão, na forma de questionamento, denúncia ou nota informativa, todas as ocorrências que atentam contra os fundamentos da cidadania e da dignidade do ser humano, praticadas por servidor público ou por agente funerário;
                                                                                                II – 
                                                                                                zelar pelo patrimônio público ou particular colocados à sua disposição ou utilizados na execução dos serviços;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esfera de governo, quando necessárias para esclarecer sindicância ou procedimento administrativo, relativas ao serviço prestado para seu familiar.
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DA TARIFA DO SERVIÇO PÚBLICO
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      A tarifa do serviço será fixada por ato do Prefeito Municipal, tendo por base o equilíbrio econômico e sua função social, contemplando diversos níveis de renda do usuário.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Na hipótese de outorga de concessão, a tarifa será fixada em razão do valor apresentado na proposta comercial vencedora da licitação, e preservada pelas regras de revisão previstas no edital.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Qualquer alteração em impostos, taxas e tributos que venham a ser criados, extintos ou modificados durante a vigência do contrato de concessão, implicará na revisão tarifária, para mais ou para menos, conforme o caso.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            A inclusão de novas atividades além das estabelecidas no art. 5° depende de prévia autorização do poder concedente, sendo a tarifa definida mediante apresentação de planilha de custos, observando-se o disposto no art. 9º.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              A tarifa fixada será publicada no “Placard” e deverá ficar exposta em local acessível ao usuário de forma a permitir sua verificação sempre que conveniente ou para esclarecer eventuais dúvidas.
                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                PROJETOS ASSOCIADOS
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  O edital de licitação poderá facultar e o contrato prever, outras formas alternativas de contratação do serviço funerário, mediante promessa de prestação de serviços futuros com pagamento total ou parcial antecipado, incluídas as operações de captação de poupança popular, hipótese que se atentará para as regras legais aplicáveis, sempre no sentido de resguardar os interesses coletivos, objetivando o financiamento do custo dos serviços.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    O Poder Executivo é autorizado a controlar a atividade prevista neste artigo, de forma a garantir os direitos dos usuários, consoante a legislação vigente e exercer o controle e fiscalização das eventuais operações.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Na hipótese prevista neste artigo, o fato gerador para incidência de tributos, taxas e encargos municipais, será a efetiva prestação do serviço, ou seja, o evento de atendimento do objeto do contrato.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        As concessionárias deverão especificar o padrão de atendimento da avença alternativa, compatível com as especificações da tarifa fixada, de forma a estabelecer parâmetros de custo dos serviços que obrigatoriamente constarão das notas fiscais, para todos os efeitos de direito.
                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                          SERVIÇOS SOCIAIS
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            A prestação de serviços a usuários carentes constitui obrigação compulsória do poder público.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Por usuário carente entende-se os familiares responsáveis pelo sepultamento do falecido que não dispõem de mínimas condições econômicas para arcar com os custos do serviço.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                A prestação de serviço para usuário carente depende de requisição emitida pelo poder concedente que avaliará a solicitação do familiar, autorizando ou não o pedido e, se for caso, determinará a concessionária para execução do serviço.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  O padrão de atendimento ao usuário carente será simplificado, utilizando-se urna funerária popular e limitando-se a execução de serviços ao estritamente indispensável.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    O corpo do indigente, assim considerado o cadáver não reclamado por familiares após o decurso de prazo legal, será inumado mediante solicitação do IML (Instituto de Medicina Legal) dirigida ao poder concedente, para as devidas providências, seguindo-se o disposto no §2º do artigo anterior.
                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                      O padrão de atendimento consistirá no fornecimento de urna funerária básica, sendo o corpo trasladado diretamente para o cemitério.
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        A execução dos serviços especificados neste capítulo implica na automática dispensa de taxas devidas aos cemitérios.
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          O poder concedente adotará as providências para o registro de óbito e expedição da guia de sepultamento junto ao cartório específico, sem pagamento de quaisquer emolumentos, valendo-se de critério de equidade, quando das ocorrências previstas neste capítulo.
                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                            O sepultamento de natimortos e recém nascidos seguirá, conforme o caso, a prescrição constante do art. 14, ressalvada a vontade em contrário da família.
                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                              SERVIÇOS EXTERNOS
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                Por serviços externos define-se:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  o atendimento destinado para outro município;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    o atendimento originado em outro local.
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      Quando o sepultamento for destinado a outro Município, a concessionária local poderá efetuar a transferência do atendimento para a congênere do destino, como condição de respeitar a vontade do usuário.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        A transferência somente se efetuará após os devidos registros junto ao órgão fiscalizador e controlador do serviço funerário no Município de Formosa, que autorizará a concessionária local.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          É vedado o translado do corpo sem que esteja adequadamente vestido e condicionado em urna funerária, mesmo que seja para fim de transporte.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            Quando o corpo for trasladado para Município com distância superior a 200 km, exigir-se-á a sua preparação química como condição de assegurar condições mínimas para o transporte, preservando questões ambientais e de saúde, especialmente, do condutor do veículo fúnebre e dos familiares no destino.
                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                              Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-á as normas procedimentais específicas.
                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                Não se permitirá o transporte de cadáveres em veículos inadequados para a atividade ou específicos para outros fins e que não atendam as normas peculiares de segurança de trânsito e da vigilância sanitária.
                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                  Na situação do óbito ter ocorrido em outro município e o sepultamento for destinado a cemitério situado na área do Município de Formosa, a prestadora do serviço está obrigada a dirigir-se diretamente à concessionária local para os devidos registros e providências de mister, em especial, a complementação do atendimento.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                    REGIME DE CONCESSÃO
                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                      A conveniência da outorga de concessão de serviço público é ato discricionário do Poder Executivo, observados os preceitos constitucionais e da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                        Consoante disposição prescrita no Art. 2º da Lei Federal nº 9.074 de 7 de julho de 1995, a outorga de concessão do serviço público local concernente a funerais, depende de lei que lhe autorize e fixe os termos.
                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                          O Poder Executivo fica autorizado a outorgar a concessão da prestação de serviços funerários na área do Município de Formosa, conforme as disposições constitucionais e as prescrições da legislação infraconstitucional, atentando-se ainda para os termos desta lei.
                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                            Na forma definida pela Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, que regulamentou o Art. 175 da Constituição Federal de 1988, concessão de serviço público é a delegação de sua prestação à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco.
                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                              O procedimento para outorga de concessão observará às disposições da Lei Federal nº 8.987/95.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                O edital de licitação observará os demais preceitos pertinentes capitulados na legislação federal, estadual e municipal, em especial as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações.
                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                  Para a habilitação à licitação os interessados deverão atender todas as exigências prescritas no Estatuto das Licitações (Lei Federal nº 8.666/93) e na Lei de Concessões (Lei Federal nº 8.987/95).
                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                    As instalações físicas operacionais das concessionárias deverão ser em edificações adequadas e exclusivas, e atentarão para as normas técnicas de uso de solo e de vigilância sanitária, desde o início da exploração dos serviços.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      A área mínima para instalação da concessionária é de 80 m2, exclusive garagens, velórios e depósitos de materiais.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        A mudança de local, qualquer que seja a razão, fica sujeita à prévia autorização do poder concedente, que observará o pleno atendimento às prescrições desta lei e demais normas aplicáveis.
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          Não será permitida a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados para a via pública.
                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                            Os veículos destinados ao serviço funerário observarão o seguinte:
                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                              serem dotados de isolamento entre a cabina do motorista / acompanhante e o compartimento para transporte da urna funerária;
                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                revestimento impermeabilizado do compartimento de transporte de urna para facilitar a assepsia bacteriológica após cada prestação de serviço;
                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                  inscrições que identifique a concessionária na parte externa, vedada mensagens de caráter publicitário;
                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                    apresentação de certificado de vistoria e inspeção de segurança veicular segundo normas dos órgãos de trânsito.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Exigir-se-á da concessionária a disponibilidade mínima de dois (2) veículos especiais para cortejo fúnebre, com ano de fabricação de até 5 (cinco) anos, que é o limite máximo de uso na execução do serviço funerário.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        No que se refere ao parágrafo anterior, para a licitação, a apresentação de declaração de fornecedor de veículos informando de sua disponibilidade satisfaz a exigência, sendo que, caso a licitante venha ser adjudicada para outorga da concessão, a apresentação dos veículos será exigida previamente à assinatura do indispensável contrato.
                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                          O concessionário exercerá rigoroso controle de seus agentes quanto ao comportamento moral e cívico nas relações com o público, e o respeito aos princípios fundamentais do cidadão usuário do serviço.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            Os funcionários, quando em serviço, usarão crachá de identificação e uniformes, cujos modelos deverão ser previamente aprovados pelo poder concedente.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              Os agentes funerários condutores de veículos deverão possuir habilitação no mínimo categoria “C”.
                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                Para executar a atividade de preparação de corpos o concessionário deverá promover adequação de ambiente segundo as normas de vigilância sanitária e de instalações de estabelecimentos de saúde específicas e similares, além de dispor de requisitos e equipamentos para manuseio de cadáver.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                  O técnico embalsamador deverá ter no mínimo o 2º Grau ou profissionalizante na área de enfermagem, ou com qualificação específica em curso formal ou não formal, com conhecimentos gerais de patologia humana e de normas preventivas de segurança do trabalho e cuidados com a saúde.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                    Não se permitirá a negativa de prestação de serviço de padrão e preço inferior, a qualquer pretexto, sob pena do concessionário ser obrigado a executar o serviço em padrão superior, sendo devido pelo consumidor o pagamento do preço do padrão inferior inicialmente escolhido.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                      Quando a atividade for executada por terceiro, a responsabilidade da prestação é imputada unicamente ao concessionário, para todos os fins de direito.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                        Até o décimo dia do mês subsequente ao da competência de realização dos serviços funerários, o concessionário encaminhará ao Poder Concedente o respectivo Relatório de Atividades, dele constando as Notas Fiscais emitidas em numeração sequencial, indicando todos os serviços prestados, a data e o nome do sepultados, os valores da receita bruta, sobre o qual incidirá o recolhimento do percentual de reciprocidade pecuniária pela outorga da concessão, estipulado no art. 3º, §3º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          O recolhimento se efetivará na forma discriminada na regulamentação da presente lei, até o último dia útil da 1ª quinzena do mês subsequente ao da competência da receita apurada.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            Da importância apurada será abatido o valor dos serviços prestados a carentes e indigentes, consoante o dispositivo no Capítulo VI desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                              PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                A inobservância dos preceitos estabelecidos nesta lei, ensejará aplicação de multas pecuniárias na forma disposta nos atos específicos a cada tipificação irregular, consoante o código tributário do Município de Formosa, e em especial as consoantes do decreto que regulamentará a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo é autorizado a estipular as demais multas pertinentes, observada a graduação e importância de cada conduta irregular.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observadas as disposições peculiares dispostas na lei especial vigente (Lei n° 8.989/95).
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                      A concessão extinguir-se-á por:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        advento do termo contratual;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          encampação;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            caducidade;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              rescisão;
                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                anulação; e
                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  falência ou extinção da empresa concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se as disposições fixadas no Capítulo X, arts. 35 a 39, da Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, à prescrição constante deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                      DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A exploração de cemitério particular no Município de Formosa depende de outorga de concessão específica, precedida de licitação na modalidade de concorrência, observada a conveniência administrativa e o interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Não se admitirá a exploração de cemitério sem que seja observada a legislação pertinente, em especial, as normas e regras de proteção ao meio ambiente e as diretrizes de expansão da área urbana do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O projeto de implantação de cemitério deverá ser amplamente discutido, realizando-se Audiência Pública com a participação popular, assegurando-se o direito de manifestação e resposta dos segmentos organizados da sociedade e do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Considerando o caráter secular de um campo santo, onde são inumados os restos mortais dos antepassados da população, circunstância que constitui memorial histórico, é de responsabilidade da Administração Municipal a preservação patrimonial da coletividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Na eventualidade de ameaças à manutenção de cemitérios, o Município deverá assumir a sua administração, na forma da lei, indenizando as benfeitorias e ressarcindo os investimentos realizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Na outorga de concessão para implantação de cemitério, observar-se-á as disposições legais, em especial, o disposto na Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e ulteriores modificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A autorização constante do Despacho nº 047/92 exarado no Processo nº 2.419/91, que liberou a implantação do Cemitério Parque Portal do Sol, fica convalidada consoante o preceito constitucional estatuído no Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A Administradora do referido cemitério observará as disposições estabelecidas na legislação vigente e no regulamento que for expedido pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os contratos de concessão observarão as disposições desta lei e as estipulações peculiares constantes da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Concedente observará sempre os preceitos legais, em especial, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo normas regulamentares suplementares sempre que o interesse público e a conveniência administrativa justificar.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias da data da sua publicação, devendo o Decreto ser encaminhado à Câmara Municipal de Formosa, a qual referendará essa regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Afixado no “placard” de publicidade e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Data supra
                                                                                                                                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                                                                                                                                             MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.