Resolução nº 22, de 14 de janeiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

22

2014

14 de Janeiro de 2014

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Resolução nº 003/2009, de 4 de março de 2009.

a A
Vigência a partir de 16 de Abril de 2015.
Dada por Resolução nº 28, de 16 de abril de 2015
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Resolução nº 003/2009, de 4 de março de 2009.
    Adiciona Parágrafos ao Art. 2° da Resolução 003/2009, de 4 de março de 2009.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 23, de 21 de março de 2014.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, promulgo a seguinte Resolução:
        Art. 1º. 
        A diária deverá ser paga adiantadamente, mediante cálculo de duração presumível do deslocamento do Agente Político, Assessor ou Servidor e não excederá a quatro diárias mensais, respectivamente.
          § 1º   O Presidente da Câmara por se tratar de Chefe de Poder, poderá receber até 10 (dez) diárias por mês.
          § 2º   O limite de diárias expresso nessa Resolução poderá ser prorrogado em casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora.
          Art. 2º. 
          Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

            Sala da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, 10 de fevereiro de 2014.


            JESULINDO GOMES DE CASTRO
            Presidente da Câmara


            JURANDIR HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA
            1º Secretário


            Publicado no Placard da Câmara.
            Data supra.


            EDSONEY CALDEIRA NUNES  
                       Secretário Geral

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.