Lei Ordinária nº 252, de 07 de outubro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

252

1992

7 de Outubro de 1992

Institui meia entrada para estudantes em estabelecimento que proporcionam lazer e entretenimento.

a A
Vigência entre 5 de Novembro de 1992 e 12 de Novembro de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 259, de 05 de novembro de 1992

Institui meia entrada para estudantes em estabelecimento que proporcionam lazer e entretenimento.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, do Município de Formosa-Goiás.
        § 1º 
        Para os efeitos desta lei, considera-se como casa de diversão, os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.
          § 2º 
          Serão beneficiados por esta lei os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, de qualquer nível.
            Art. 2º. 
            Para usufruir deste benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida por:
              I – 
              estudante de nível superior:
                a) 
                modelo único elaborado pelo Centro Acadêmico de Letras da FECLISF (Faculdade de Educação, Ciências e Letras Ilmosa Saad Fayad) e expedida pelo mesmo Centro;
                  a) 
                  modelo adotado pelo Centro Acadêmico de Letras da FECLISF (Faculdade de Educação, Ciências e Letras Ilmosa Saad Fayad), de elaboração própria ou mediante convênio com outras entidades estudantis, expedidas pelo mesmo Centro Acadêmico para os estudantes de Formosa-GO;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 259, de 05 de novembro de 1992.
                    II – 
                    estudante de Nível de Primeiro e Segundo Graus:
                      a) 
                      modelo elaborado pelo Centro Acadêmico de Letras da FECLISF;
                        a) 
                        modelo adotado pelo Centro Acadêmico de Letras da FECLISF (Faculdade de Educação, Ciências e Letras Ilmosa Saad Fayad);
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 259, de 05 de novembro de 1992.
                          b) 
                          a expedição das carteiras ficará a cargo do Centro Acadêmico de Letras.
                            §1º 
                            A autenticação de que trata o “caput”, será feita com um carimbo do estabelecimento e assinatura do responsável, não podendo ser cobrada nenhuma taxa sobre esta autenticação.
                              Art. 3º. 
                              As carteiras terão validade de um ano e abrangência em todo o Município de Formosa-Goiás.
                                Art. 4º. 
                                Cabe a Prefeitura Municipal, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor e ao Ministério Público a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas cabíveis, inclusive a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 6º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                       

                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 07 de outubro de 1992.

                                       


                                      JAIR GOMES DE PAIVA
                                      Prefeito Municipal

                                       

                                      Registrada às fls. do livro próprio.
                                      Afixada no “placard” de publicidade.
                                                         Data Supra.

                                       

                                           EVANDINA GOMES PUGLIANI
                                                  Assessor de Gabinete
                                                  Fls. 25/V – livro nº 06

                                         

                                        Atenção

                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.