Lei Ordinária nº 453, de 18 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

453

2011

18 de Maio de 2011

Assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer e dá outras providências.

a A

Assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e educação superior, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Município de Formosa, em conformidade com a presente Lei.
        § 1º 
        Para efetivo cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversões de qualquer natureza, como previsto no “caput” deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
          § 2º 
          São beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular, do ensino fundamental, médio e educação superior, no Município de Formosa, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
            Art. 2º. 
            Para usufruir o benefício desta Lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, expedida por:
              I – 
              pela União Nacional dos Estudantes - UNE, para estudantes de nível superior;
                II – 
                pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para estudantes de nível do ensino fundamental e médio;
                  III – 
                  pelos correspondentes estabelecimentos de ensino.
                    § 1º 
                    A Carteira de Identificação Estudantil terá a validade de um ano e abrangência em todo o Município de Formosa-GO.
                      § 2º 
                      Fica permitida a cobrança para a emissão da carteira de identidade estudantil pelas entidades de ensino do Município de Formosa apenas para cobrir os respectivos custos da confecção da mesma.
                        I – 
                        Fica expressamente proibida a cobrança superior aos respectivos valores para a confecção da carteira de identidade estudantil.
                          II – 
                          O valor citado no “caput” do Parágrafo 2º não poderá exceder a 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente.
                            Art. 3º. 
                            Caberá ao Município, através dos seus órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
                              Parágrafo único. 
                              A forma de fiscalizar e as penalidades a serem impostas aos estabelecimentos infratores do disposto na presente Lei será definida através de regulamento a ser baixado por ato próprio do Poder Executivo Municipal, que deverá prever, entre outras, pena de multa e de cassação do alvará de funcionamento.
                                Art. 4º. 
                                O estabelecimento que infringir as prescrições desta Lei fica sujeito à multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.
                                  Parágrafo único. 
                                  O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial, a partir da publicação desta Lei.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 6º. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 252-JP, de 07 de outubro de 1992.
                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                        § 1º   (Revogado)
                                        § 2º   (Revogado)
                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                        I  –  (Revogado)
                                        a)   (Revogado)
                                        II  –  (Revogado)
                                        a)   (Revogado)
                                        §1º   (Revogado)
                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                        Art. 6º.   (Revogado)

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de maio de 2011.

                                         

                                        PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                        Prefeito Municipal

                                         

                                        Afixado no “placard” de publicidade.
                                        E encadernado em livro próprio.
                                                           Data supra.
                                        .................................................................................................
                                                      RENATA PENETRA
                                        Superintendente de Legislação e Documentação

                                           

                                          Atenção

                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.