Lei Ordinária nº 234, de 13 de novembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

234

2000

13 de Novembro de 2000

Dá nova redação ao art. 2º e respectivos incisos da Lei nº 252-JP, de 07/10/92 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Maio de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 453, de 18 de maio de 2011

Dá nova redação ao Art. 2º e respectivos incisos da Lei nº 252-JP, de 07/10/92 e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, EDSON SPINDOLA, Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 

      O art. 2º e incisos da Lei nº 252-JP de 07/10/92, passa a ter a seguinte redação:

        Art. 2º.   Para usufruir deste benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da Carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida por:
        I  –  estudante de nível superior:
        a)   modelo único elaborado e confeccionado pela ASEF – Associação dos Estudantes de Formosa;
        II  –  estudante de Nível de Primeiro e Segundo Graus:
        a)   modelo único elaborado e confeccionado pela ASEF – Associação dos Estudantes de Formosa.
        §1º   A autenticação de que trata o “caput”, será feita com o carimbo e logotipo da ASEF e assinatura do seu Presidente.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 13 de novembro de 2.000.

           


          EDSON SPINDOLA
          Prefeito Municipal

           

          Afixado no “placard” de publicidade 
          e encadernado em livro próprio.
                              Data supra    


                   MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
          Dir. Diretoria de Legislação e Documentação

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.