Lei Ordinária nº 553, de 30 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

553

2011

30 de Dezembro de 2011

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Formosa para o Exercício de 2012 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Agosto de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 609, de 28 de agosto de 2012

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Formosa para o Exercício de 2012 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      I - Disposições Preliminares

        Art. 1º. 
        O Orçamento Geral do Município de Formosa para o exercício de 2012 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 172.866.543,09 (Cento e setenta e dois milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e nove centavos). Sendo R$ 160.888.826,13 (Cento e sessenta milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e vinte seis reais e treze centavos) do Orçamento Fiscal e R$ 11.977.716,96 (Onze milhões, novecentos e setenta e sete mil setecentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos) do Orçamento da Seguridade Social.

        II - Dos Orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo

          Art. 2º. 
          O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2012 estima a Receita em R$ 172.866.543,09 (Cento e setenta e dois milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e nove centavos). E fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 4.767.371,91 (Quatro milhões, setecentos e sessenta e sete mil trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos) e em R$ 140.366.936,18 (Cento e quarenta milhões, trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) para o Poder Executivo.
            § 1º 
            A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
               
                § 2º 
                A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira.

                  CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

                     
                      Art. 3º. 
                      Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, e ainda Superávit Orçamentário do Regime Próprio de Previdência, conforme abaixo:
                        §1º 
                        A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste Artigo.
                          Art. 4º. 
                          Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais.
                            Art. 5º. 
                            O Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
                            Art. 5º. 
                            O Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 609, de 28 de agosto de 2012.
                            I – 
                            o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
                              II – 
                              o superávit financeiro do exercício anterior;
                                III – 
                                a anulação de dotações orçamentárias.
                                  Parágrafo único. 
                                  Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares autorizados por Leis municipais específicas aprovadas no exercício.
                                    Art. 6º. 
                                    Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
                                      § 1º 
                                      A apuração do excesso de arrecadação de que trata o Art. 43, §3º da Lei nº 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no Art. 8º, Parágrafo Único e 50º, I da LRF.
                                      § 2º 
                                      O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos Arts. 8º, 42 e 50, I da LRF.
                                      Art. 7º. 
                                      Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
                                        Art. 8º. 
                                        Durante o exercício de 2012 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei.
                                          Art. 9º. 

                                          A presente Lei vigorará durante o exercício de 2012, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

                                             

                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de 2011.

                                             

                                             

                                            PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                            Prefeito Municipal

                                             

                                            Afixado no “placard” de publicidade.
                                            E encadernado em livro próprio.
                                                               Data supra.
                                            ...........................................................................
                                                          RENATA PENETRA
                                                Gestora de Contratos e Convênios

                                              Anexo I
                                              (Disponível no texto integral desta norma)

                                                 

                                                Atenção

                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.