Lei Ordinária nº 177, de 11 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

177

2008

11 de Junho de 2008

Altera a redação do artigo 32 da Lei Complementar nº 001/005, que institui o Código de Posturas e adiciona parágrafos.

a A
Vigência entre 11 de Junho de 2008 e 25 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 177, de 11 de junho de 2008
Altera a redação do artigo 32 da Lei Complementar nº 001/005, que institui o Código de Posturas e adiciona parágrafos.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      O Artigo 32 da Lei Complementar nº 001/05, que Institui o Código de Postura do Município de Formosa passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 32.   Os proprietários de imóveis não edificados em área urbana e zona de expansão no Município de Formosa, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer substâncias nocivas a sua saúde e da coletividade, cercados e obrigatoriamente com calçadas construídas.
        § 1º   O proprietário que não cumprir as obrigações previstas no “caput” deste artigo será notificado pelo órgão competente, tendo um prazo de 30 (trinta) dias corridos, após o aviso, para efetuar os serviços pertinentes, no caso de reincidência multa conforme Lei Complementar.
        § 2º   Será facultado ao Poder Público Municipal, através do órgão competente e verificando que as obrigações estabelecidas neste artigo não foram cumpridas, executará os serviços, cobrando seus custos dos proprietários dos imóveis.
        § 3º   Não havendo pagamento, o ônus restante da limpeza será inscrito na Divida Ativa do Município em nome do proprietário, na forma da legislação pertinente.
        § 5º   Nos terrenos referidos nesta Lei não será permitido:
        a)   conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas;
        b)   conservar águas estagnadas;
        c)   depositar animais mortos;
        d)   realizar queima de materiais de qualquer natureza.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da sua publicação.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de junho de 2008.
               
               
              CLARIVAL DE MIRANDA
              Prefeito Municipal
               
               
              Afixado no “placard” de publicidade.
              E encadernado em livro próprio.
                                Data supra.
              .................................................................
                        Potira Pereira dos Santos
              Superintendente de Legislação e Documentação
               

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.