Lei Ordinária nº 80, de 16 de fevereiro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

80

1998

16 de Fevereiro de 1998

Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Junho de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 86, de 29 de junho de 2007
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
          Art. 2º. 
          Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
            I – 
            definir as prioridades de Saúde;
              II – 
              estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
                III – 
                atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
                  IV – 
                  propor critérios para a programação e execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e os destinos dos recursos;
                  V – 
                  acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
                    VI – 
                    definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                      VII – 
                      definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;
                        VIII – 
                        apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                          IX – 
                          estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo das unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                            X – 
                            elaborar seu Regimento Interno;
                              XI – 
                              outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                CAPÍTULO II
                                DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                  Seção I
                                  DA COMPOSIÇÃO
                                    Art. 3º. 
                                    O CMS terá a seguinte composição:
                                      Art. 3º. 
                                      O CMS – Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) Conselheiros e as vagas serão distribuídas da seguinte forma:
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 86, de 29 de junho de 2007.
                                        I – 
                                        do Governo Municipal; prestadores de serviços de saúde/SUS e trabalhadores/SUS:
                                          I – 
                                          50% (cinquenta por cento) de membros representantes de entidades dos usuários;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 86, de 29 de junho de 2007.
                                            a) 
                                            representante da Secretária de Saúde;
                                              b) 
                                              representante do Órgão de Educação;
                                                c) 
                                                representante do Saneamento;
                                                  d) 
                                                  representante dos prestadores de serviços de saúde/SUS;
                                                    e) 
                                                    representante de trabalhadores do SUS;
                                                      II – 
                                                      dos usuários:
                                                        II – 
                                                        25% (vinte e cinco por cento) dos membros representantes de entidades dos trabalhadores da saúde;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 86, de 29 de junho de 2007.
                                                          a) 
                                                          representante de associação comunitária;
                                                            b) 
                                                            representante sindicato patronal rural;
                                                              c) 
                                                              representante do Sindicato do Trabalhador Rural;
                                                                d) 
                                                                representante da Igreja;
                                                                  e) 
                                                                  representante do Comércio.
                                                                    III – 
                                                                    25% (vinte e cinco por cento) dos membros representantes do governo, de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 86, de 29 de junho de 2007.
                                                                      § 1º 
                                                                      A cada titular do CMS corresponderá um suplente. O do Presidente será o vice, eleito pelos membros.
                                                                        § 1º 
                                                                        A cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde – CMS corresponderá um suplente. O suplente do Presidente será o Vice-Presidente, que deverá ser eleito pelos membros.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 86, de 29 de junho de 2007.
                                                                          § 2º 
                                                                          Será considerada como existente para fins de participação no CMS, a entidade regularmente, ou reconhecida pela comunidade como ativa.
                                                                            § 2º 
                                                                            Será considerada como existente para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde – CMS, a entidade regularmente ativa ou reconhecida pela comunidade como ativa.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 86, de 29 de junho de 2007.
                                                                              § 3º 
                                                                              A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação das entidades representativas das diversas categorias.
                                                                                § 3º 
                                                                                A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito municipal, será definida por indicação das entidades representativas das diversas categorias.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 86, de 29 de junho de 2007.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  O número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    Os membros efetivos e suplentes do CMS serão homologados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
                                                                                      I – 
                                                                                      da autoridade estadual ou federal correspondente no caso de representação de órgãos estaduais ou federais;
                                                                                        II – 
                                                                                        das respectivas entidades representadas nos demais casos.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CMS será assumida pelo vice-presidente.
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao presidente do CMS.
                                                                                                        Seção II
                                                                                                        DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            o órgão de deliberação máxima é o plenário;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos votos dos presentes;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                as sessões plenárias ordinárias serão realizadas mensalmente e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos votos dos presentes;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 86, de 29 de junho de 2007.
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que delibera pela maioria dos votos dos presentes;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    cada membro do CMS, terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 86, de 29 de junho de 2007.
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres à respeito de temas específicos.
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla a acesso assegurado ao público.
                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                      As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                        O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive as Leis nº 140-JP, de 26 de abril de 1991, 021/97-JGP, de 20 de maio de 1997 e 024/97-JGP, de 13 de junho de 1997.
                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                            I -   (Revogado)
                                                                                                                                            II -   (Revogado)
                                                                                                                                            III -   (Revogado)
                                                                                                                                            IV -   (Revogado)
                                                                                                                                            I -   (Revogado)
                                                                                                                                            II -   (Revogado)
                                                                                                                                            III -   (Revogado)
                                                                                                                                            IV -   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)

                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de fevereiro de 1998.


                                                                                                                                            JAIR GOMES DE PAIVA
                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                            Registrada às fls. do livro próprio.
                                                                                                                                            Afixada no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                               Data supra.

                                                                                                                                                 MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                                                                                                                 Chefe da Divisão de Cadastro
                                                                                                                                                       Fls. 17/v/18/v/19/20/v.
                                                                                                                                                               Livro nº 08

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Atenção

                                                                                                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.