Lei Ordinária nº 86, de 29 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

86

2007

29 de Junho de 2007

Altera o artigo 3º e os incisos II e V do artigo 6º da Lei nº 080/98-JGP, de 16.02.1998, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

a A
Altera o artigo 3º e os incisos II e V do artigo 6º da Lei nº 080/98-JGP, de 16.02.1998, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 3º da Lei nº 080/98-JGP, de 16.02.1998 que instituiu o Conselho Municipal de Saúde passará a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   O CMS – Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) Conselheiros e as vagas serão distribuídas da seguinte forma:
        I  –  50% (cinquenta por cento) de membros representantes de entidades dos usuários;
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        II  –  25% (vinte e cinco por cento) dos membros representantes de entidades dos trabalhadores da saúde;
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        III  –  25% (vinte e cinco por cento) dos membros representantes do governo, de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.
        § 1º   A cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde – CMS corresponderá um suplente. O suplente do Presidente será o Vice-Presidente, que deverá ser eleito pelos membros.
        § 2º   Será considerada como existente para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde – CMS, a entidade regularmente ativa ou reconhecida pela comunidade como ativa.
        § 3º   A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito municipal, será definida por indicação das entidades representativas das diversas categorias.
        § 4º   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Os incisos II e V do artigo 6º da Lei nº 080/98-JGP, de 16 de fevereiro de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  as sessões plenárias ordinárias serão realizadas mensalmente e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos votos dos presentes;
          V  –  as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de junho de 2007.


            SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
            Prefeito Municipal

            Afixado no “placard” de publicidade.
            E encadernado em livro próprio.
                                 Data supra.
            ..................................................................................................
                            RENATA PENETRA
            Superintendente de Legislação e Documentação

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.