Lei Ordinária nº 81, de 03 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

81

1998

3 de Março de 1998

Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

a A
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou, e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

      Seção I
      Dos Objetivos
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
          I – 
          o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizados;
            II – 
            a vigilância sanitária;
              III – 
              a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
                IV – 
                o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
                  Seção II
                  Da Vinculação do Fundo
                    Art. 2º. 
                    O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde.
                      Seção III
                      Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde
                        Art. 3º. 
                        São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
                          I – 
                          gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
                            II – 
                            acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
                              III – 
                              submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes;
                                IV – 
                                submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;
                                  V – 
                                  encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                                    VI – 
                                    subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;
                                      VII – 
                                      assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
                                        VIII – 
                                        ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                          IX – 
                                          manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                            X – 
                                            manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                              XI – 
                                              providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indique a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
                                                XII – 
                                                manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado;
                                                  XIII – 
                                                  manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes de rede Municipal de Saúde.
                                                    Seção IV
                                                    Dos Recursos do Fundo
                                                      Art. 4º. 
                                                      São receitas do Fundo:
                                                      I – 
                                                      as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do Orçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal;
                                                      II – 
                                                      os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                                                        III – 
                                                        os produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                          IV – 
                                                          o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas, juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
                                                            V – 
                                                            as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênio do Setor;
                                                              VI – 
                                                              doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
                                                                VII – 
                                                                contrapartida do Município com meta de atingir o mínimo de 10% (dez por cento) do orçamento Municipal.
                                                                  § 1º 
                                                                  As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil S/A.
                                                                    § 2º 
                                                                    A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                      I – 
                                                                      da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
                                                                        II – 
                                                                        de prévia aprovação do Secretário de Saúde;
                                                                          III – 
                                                                          do cumprimento da legislação pertinente ao INAMPS/MS e toda legislação financeira em vigor.
                                                                            § 3º 
                                                                            A liberação de receitas por parte do Município serão realizadas até no máximo do 10º (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações, no caso de sua existência no âmbito do Município.
                                                                              Subseção I
                                                                              Dos Ativos do Fundo
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
                                                                                  I – 
                                                                                  disponibilidade monetária em bancos ou caixas especiais oriundo das receitas especificadas;
                                                                                    II – 
                                                                                    direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                      III – 
                                                                                      bem móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
                                                                                        IV – 
                                                                                        bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde no Município;
                                                                                          V – 
                                                                                          bem móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                            Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
                                                                                                Seção V
                                                                                                Do Orçamento e da Contabilidade
                                                                                                  Subseção I
                                                                                                  Do Orçamento
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios de universalidade e equilíbrio.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do município com obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                          Subseção II
                                                                                                          Da Contabilidade
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                A escritura será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A contabilidade emitirá relatório de questão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Entende-se por relatório de questão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                        Da Execução Orçamentária
                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                        Da Despesa
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                            Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participa da execução das ações previstas no artigo 1º da presente lei;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado, para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, Art. 199 da Constituição Federal;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de questão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          atendimento de despesas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente lei.
                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                            Das Receitas
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  Fica o Fundo Municipal de Saúde a ter vigência ilimitada.
                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata a presente lei.
                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                      As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa necessário para implantação do fundo.
                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 140-JP, de 26 de abril de 1991.

                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 03 de março de 1998.


                                                                                                                                                        JAIR GOMES DE PAIVA
                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                        Registrada às fls. do livro próprio.
                                                                                                                                                        Afixada no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                                           Data supra.

                                                                                                                                                               MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                                                                                                                               Chefe da Divisão de Cadastro

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          Atenção

                                                                                                                                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.