Lei Ordinária nº 157, de 19 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

157

1995

19 de Dezembro de 1995

Cria o Conselho Municipal da Assistência Social, Institui o Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 176, de 21 de agosto de 2014
Cria o Conselho Municipal da Assistência Social, Institui o Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS e dá outras providências. 
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
          Art. 2º. 
          Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
            I – 
            definir as prioridades da política de assistência social;
              II – 
              estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
                III – 
                aprovar a Política Municipal de Assistência Social, e o Plano Municipal de Assistência Social;
                  IV – 
                  atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
                    V – 
                    propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
                      VI – 
                      acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
                        VII – 
                        acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestadas à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
                          VIII – 
                          aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                            IX – 
                            aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
                              X – 
                              apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                                XI – 
                                elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                  XII – 
                                  zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
                                    XIII – 
                                    convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                      XIV – 
                                      acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                        XV – 
                                        aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
                                          CAPÍTULO II
                                          DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                            Seção I
                                            DA COMPOSIÇÃO
                                              Art. 3º. 
                                              O CMAS será composto por 12 (doze) membros, sendo:
                                                Art. 3º. 
                                                O CMAS será composto por 18 (dezoito) membros, dentre eles:
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 182, de 21 de março de 1996.
                                                  Art. 3º. 
                                                  O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 10 (dez) membros, sendo:
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 176, de 21 de agosto de 2014.
                                                     – 
                                                    1 (um) Presidente;
                                                       – 
                                                      4 (quatro) representantes do Governo Municipal;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8, de 11 de abril de 1997.
                                                         – 
                                                        1 (um) Secretário Executivo;
                                                           – 
                                                          10 (dez) Conselheiros.
                                                            a) 
                                                            O Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos pelos próprios Conselheiros, por maioria absoluta;
                                                              a) 
                                                              O Presidente será eleito pelos próprios Conselheiros, por maioria absoluta;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 182, de 21 de março de 1996.
                                                                a) 
                                                                O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos próprios Conselheiros, por maioria absoluta; e o Secretário Executivo, servidor municipal será indicado pelo Prefeito Municipal.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8, de 11 de abril de 1997.
                                                                  b) 
                                                                  A constituição do Conselho de Assistência Social deverá ser paritária, ou seja 6 (seis) representantes do governo municipal, 2 (dois) representantes dos usuários, 2 (dois) representantes dos prestadores de serviços e 2 (dois) representantes de profissionais da área.
                                                                    b) 
                                                                    O(a) Secretário(a) Executivo(a) será escolhido dentre os representantes governamentais, com dedicação exclusiva ao Conselho;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 182, de 21 de março de 1996.
                                                                      b) 
                                                                      A constituição do Conselho Municipal de Assistência Social será paritário, e da seguinte forma:
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8, de 11 de abril de 1997.
                                                                        c) 
                                                                        A constituição do Conselho de Assistência Social deverá ser paritária, ou seja, 9 (nove) representantes do governo municipal, 3 (três) representantes dos usuários, 3 (três) representantes dos prestadores de serviços e 3 (três) representantes de profissionais da área.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 182, de 21 de março de 1996.
                                                                          I – 
                                                                          representantes do Governo Municipal:
                                                                            a) 
                                                                            representante(s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
                                                                              b) 
                                                                              representante(s) do órgão de Educação;
                                                                                c) 
                                                                                representante(s) do órgão de Saúde;
                                                                                  d) 
                                                                                  representante(s) do órgão do Trabalho;
                                                                                    e) 
                                                                                    representante(s) do órgão de Finanças;
                                                                                      II – 
                                                                                      representante(s) dos prestadores de serviço da área:
                                                                                        a) 
                                                                                        representante(s) de creches, ou;
                                                                                          b) 
                                                                                          representante(s) de escolas especializadas, ou;
                                                                                            c) 
                                                                                            representante(s) de asilos, ou;
                                                                                              d) 
                                                                                              representante(s) de instituições de atendimento à crianças e/ou adolescentes;
                                                                                                III – 
                                                                                                representante(s) dos profissionais da área:
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  representante(s) dos usuários:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    representante(s) das entidades ou associações comunitárias; ou
                                                                                                      b) 
                                                                                                      representante(s) dos sindicatos e entidades patronais; ou
                                                                                                        c) 
                                                                                                        representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; ou
                                                                                                          d) 
                                                                                                          representante(s) das associações de portadores de deficiência; ou
                                                                                                            e) 
                                                                                                            representante(s) de associações de idosos.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo das entidades e/ou organizações de assistência social do município.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  A soma dos representantes que tratam dos incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
                                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                                    Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                      Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo prefeito ou pelos secretários municipais, cujas secretarias façam parte da composição do CMAS.
                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                        A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                  DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                    O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                            Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                    As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social – SMAS, encarregada de propor a política de assistência social do município.
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 3.000,00 para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover as despesas, com as instalações mobiliárias, do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8, de 11 de abril de 1997.
                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                              Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, que tem por objetivo oferecer condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social, executadas pela Secretaria Municipal da Assistência Social.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com a Política de Assistência Social aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                O Poder Executivo terá prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta Lei para emitir decreto de regulamentação do Fundo.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Fica a cargo do Poder Executivo, emitir decreto de regulamentação do Fundo.
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8, de 11 de abril de 1997.
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  Cabe ao Ministério Público Municipal, zelar pela efetiva obediência aos direitos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    A organização e estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social e seu funcionamento serão estabelecidos em Regimento Interno, elaborado pelo Conselho e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei, para nomear e dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Estado de Goiás, Gabinete do Prefeito, em 19 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                        VICTOR JOSÉ DE ARAÚJO FILHO
                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                        Registrada às fls. do livro próprio.
                                                                                                                                                                        Afixada no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                                                            Data supra
                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                              MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                                                                                                                                                     Agente Administrativo
                                                                                                                                                                        Fls. 36/V./37/V./38/V./39/V. – Livro nº 07

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          Atenção

                                                                                                                                                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.