Lei Ordinária nº 182, de 21 de março de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

182

1996

21 de Março de 1996

Dá nova redação ao artigo 3º e prorroga os prazos previstos no Art. 10, §2º do Art. 13 e Art. 16 da Lei nº 157/95-NA, de 19 de dezembro de 1995 e dá outras providências.

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Dá nova redação ao artigo 3º e prorroga os prazos previstos no Art. 10, §2º do Art. 13 e Art. 16 da Lei nº 157/95-NA, de 19 de dezembro de 1995 e dá outras providências. 
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O Art. 3º da Lei nº 157/95-NA, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   O CMAS será composto por 18 (dezoito) membros, dentre eles:
        a)   O Presidente será eleito pelos próprios Conselheiros, por maioria absoluta;
        b)   O(a) Secretário(a) Executivo(a) será escolhido dentre os representantes governamentais, com dedicação exclusiva ao Conselho;
        c)   A constituição do Conselho de Assistência Social deverá ser paritária, ou seja, 9 (nove) representantes do governo municipal, 3 (três) representantes dos usuários, 3 (três) representantes dos prestadores de serviços e 3 (três) representantes de profissionais da área.
        d)   representante(s) do órgão de Trabalho;
        Art. 2º. 
        Os prazos estabelecidos no Art. 10, § 2º do Art. 13 e Art. 16 da Lei nº 157/95-NA, de 19 de Dezembro de 1995, ficam prorrogados por igual período de tempo.
        Art. 3º. 
        As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
          Art. 4º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Estado de Goiás, Gabinete do Prefeito em 21 de março de 1996.
             
             
            VICTOR JOSÉ DE ARAÚJO FILHO
            Prefeito Municipal
             
            Registrada às fls. do livro próprio.
            Afixada no “placard” de publicidade.
                             Data supra
             
                MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                      Agente Administrativo
                   Fls. 62/V. 63/V. livro nº 07

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.