Lei Ordinária nº 8, de 11 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8

1997

11 de Abril de 1997

Altera dispositivos da Lei nº 157/95-NA, de 19.12.95, que cria o Conselho Municipal da Assistência Social, Institui o Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei nº 157/95-NA, de 19.12.95, que cria o Conselho Municipal da Assistência Social, Institui o Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS e dá outras providências. 
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os seguintes dispositivos da Lei nº 157/95-NA, de 19.12.95, que cria o Conselho Municipal da Assistência Social e institui o Fundo Municipal da Assistência Social, passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 3º.   O CMAS será composto por 8 (oito) membros, sendo:
        a)   O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos próprios Conselheiros, por maioria absoluta; e o Secretário Executivo, servidor municipal será indicado pelo Prefeito Municipal.
        b)   A constituição do Conselho Municipal de Assistência Social será paritário, e da seguinte forma:
        c)   (Revogado)
        b)   representante(s) dos órgãos de Saúde;
        c)   representante(s) dos órgãos de Trabalho;
        d)   representante do órgão de Finanças;
        e)   (Revogado)
        II  –  representante(s) da Sociedade Civil:
        a)   2 (dois) representante(s) dos usuários;
        b)   2 (dois) representante(s) Prestadores de Serviço.
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        Art. 12.   Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover as despesas, com as instalações mobiliárias, do Conselho Municipal de Assistência Social.
        § 2º   Fica a cargo do Poder Executivo, emitir decreto de regulamentação do Fundo.
        Art. 2º. 
        Ficam revogados os artigos 3º, letra “a” e “b”, e inciso I, letra “b”, artigo 12 e 13, §2º da Lei 157/95-NA, de 19-12-95.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de abril de 1997.
             

            JAIR GOMES DE PAIVA
            Prefeito Municipal
             
            Registrada às fls. do livro próprio.
            Afixada no “placard” de publicidade.
                                 Data supra
             
                  MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                         Agente Administrativo
                   Fls. V. 117/118/V - Livro nº 07
             

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.