Lei Ordinária nº 298, de 16 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

298

2015

16 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre regulamentação das atividades turísticas no Município de Formosa/GO, Cria o Voucher, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Outubro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 365, de 20 de outubro de 2016
Dispõe sobre regulamentação das atividades turísticas no Município de Formosa/GO, Cria o VOUCHER, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam regulamentados os passeios turísticos de Formosa, através de passaportes de visitação, denominados voucher.
        Art. 2º. 
        O Voucher é um sistema de controle dos fluxos de turismo aos atrativos, assegurando a preservação do ecossistema e a segurança do visitante, bem como regulamenta a relação entre Agências de Turismo, Atrativos Turísticos, Guias de Turismo e Condutores Locais, com o Município de Formosa.
          § 1º 
          O voucher único será padronizado, com discriminação dos atrativos de qualquer natureza para uso obrigatório dos turistas nos locais de visitação.
            § 2º 
            O voucher único será fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante requisição das agências de turismo receptivo locais, credenciadas na Secretaria Municipal de Turismo e repassadas para o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR para deliberação.
              § 3º 
              A emissão do voucher único será de exclusiva responsabilidade das agências de turismo receptivo locais, credenciadas na Secretaria Municipal de Turismo e no COMTUR, sem emendas, falhas de impressão, rasuras ou ressalvas, para maior precisão sobre o fluxo de turistas nos atrativos do Município, devendo especificar o valor cobrado por atração, translado, o valor da diária do guia, os serviços da agência, restaurantes ou similares e, se for o caso, da hotelaria.
                § 4º 
                Nos voucher deverão constar:
                  I – 
                  a discriminação do atrativo;
                    II – 
                    a descrição do serviço prestado;
                      III – 
                      nome do turista;
                        IV – 
                        contatos dos turistas;
                          V – 
                          nome das pessoas, especificando, adultos e crianças;
                            VI – 
                            procedência do turista;
                              VII – 
                              idade dos turistas;
                                VIII – 
                                sexo dos turistas;
                                  IX – 
                                  condutor ou Guia de Turismo responsável pela operação;
                                    X – 
                                    nome e CADASTUR da Agência de Turismo cessionário do voucher;
                                      XI – 
                                      data e horário da atividade turística;
                                        XII – 
                                        outras informações que se fizerem necessárias para o bom atendimento ao turista.
                                          § 5º 
                                          Os voucher deverão ser emitidos em 05 (cinco) vias assim destinados:
                                            I – 
                                            1ª via para a Atrativo turístico;
                                              II – 
                                              2ª via para Guia de Turismo ou Condutor;
                                                III – 
                                                3ª via para a Agência Receptiva Local credenciada e cessionária do voucher;
                                                  IV – 
                                                  4ª via para o COMTUR de Formosa;
                                                    V – 
                                                    5ª via para a Prefeitura Municipal de Formosa – Secretaria Municipal de Finanças.
                                                      § 6º 
                                                      Ficam os proprietários dos atrativos, obrigados a exigir o voucher único.
                                                        § 7º 
                                                        Nos atrativos públicos, inclusive o Parque Municipal do Itiquira, o uso do voucher será obrigatório, regulado de acordo com o Plano de Manejo, mediante termo de convênio ou parceria.
                                                        § 8º 
                                                        O voucher único torna-se documento arrecadador de ISSQN do atrativo turístico, do agenciamento receptivo local e do Guia de Turismo e o condutor, na razão de 3% em acordo com o Código Tributário Municipal.
                                                        § 9º 
                                                        O voucher único torna-se documento arrecadador do Fundo Municipal de Turismo – Fumtur, sobre o valor final do voucher, na razão de 1% em acordo com a Lei Municipal reguladora.
                                                          § 10 
                                                          O não preenchimento do voucher único pelas agências de turismo e a sua não exigência pelos proprietários dos atrativos turísticos e Guias de Turismo ou condutores, caracteriza-se crime de sonegação fiscal.
                                                            § 11 
                                                            No décimo primeiro (11º) dia útil de cada mês, as agências receptivas credenciadas, deverão prestar contas das emissões de voucher único junto à Secretaria Municipal de Finanças e o recolhimento do ISSQN e do Fundo Municipal de Turismo se dará através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal do mês subsequente.
                                                              § 12 
                                                              As agências receptivas cadastradas que descumprirem os preceitos do artigo 2º desta lei, terão suspensas as emissões de voucher único temporariamente, sendo restabelecida a cessão mediante regularização das pendências.
                                                                CAPÍTULO II
                                                                DO CREDENCIAMENTO E RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  As agências receptivas locais se tornarão credenciadas na Secretaria Municipal de Turismo que repassará as informações para o COMTUR para deliberação e receberão a cessão para emissão do voucher único, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
                                                                    I – 
                                                                    Contrato Social e suas alterações;
                                                                      II – 
                                                                      Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
                                                                        III – 
                                                                        Alvará de funcionamento;
                                                                          IV – 
                                                                          Certidão Negativa de Débitos Municipais;
                                                                            V – 
                                                                            Registro no CADASTUR;
                                                                              VI – 
                                                                              Certidão negativa previdenciária (INSS e FGTS).
                                                                                § 1º 
                                                                                As agências de turismo receptivo deverão estar instaladas para a atividade fim, no município de Formosa.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  A capacidade técnica das agências deverá ser comprovada através da Certificação pelo COMTUR.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    O credenciamento deverá ser atualizado anualmente sob pena de interrupção da cessão do voucher único.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      A formalização do credenciamento ocorrerá mediante expedição de certidão pelo COMTUR, aprovado em assembleia.
                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                        São obrigações das agências de turismo receptivas locais credenciadas:
                                                                                          I – 
                                                                                          emitir o seguro individual de morte e invalidez ao turista, tutelando a permanência do turista durante a atividade;
                                                                                            II – 
                                                                                            emitir o seguro individual de morte e invalidez ao Guia de Turismo ou condutor, tutelando o exercício da condução local no atrativo;
                                                                                              III – 
                                                                                              comunicar à Secretaria Municipal de Turismo que repassará ao COMTUR no prazo de 30 (trinta) dias, as mudanças de informações exigidas no credenciamento e paralisações temporárias ou definitivas de atividades que venham ocorrer;
                                                                                                IV – 
                                                                                                recolher assinatura em Termo de Responsabilidade que deve ser oferecido em no mínimo português e inglês, constando principalmente número do voucher correspondente, dados sobre os riscos envolvidos e as medidas de segurança colocadas ao seu dispor, restrições médicas relevantes, contato pessoal para os casos de acidentes;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  fornecer à Secretaria Municipal de Turismo, através do COMTUR, informações estatísticas do fluxo turístico decorrentes do preenchimento do voucher;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    facilitar o acesso das comissões fiscalizadoras do COMTUR às instalações e documentos da empresa, não opondo obstáculos ou embaraço à fiscalização;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      respeitar os direitos do consumidor relacionados na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      fornecer informações operacionais dos passeios incluindo grau de dificuldade dos atrativos, duração e extensão do percurso, tipo de vestuário necessário, preços e serviços incluídos no pacote, restrições ao uso de álcool nas atividades turísticas, instruções sobre as técnicas e o uso de equipamentos ao turista;
                                                                                                        IX – 
                                                                                                        divulgar a historicidade e cultura do município de forma a valorizar a comunidade local;
                                                                                                          X – 
                                                                                                          elaborar e divulgar em órgãos competentes de socorro emergencial, o Plano de Atendimento Emergencial dos atrativos operados;
                                                                                                            XI – 
                                                                                                            obedecer o código de conduta profissional apresentado pelo COMTUR para a atividade profissional.
                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                              A comunicação de paralisação temporária ou definitiva de suas atividades, implicará simultaneamente na suspensão da cessão do voucher em acordo com o credenciamento.
                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                DO CREDENCIAMENTO E RESPONSABILIDADE DOS ATRATIVOS
                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                  Os atrativos locais se tornarão credenciados na Secretaria Municipal e repassadas no COMTUR, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    atrativos Próprios que tenha como atividade principal o turismo:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      Contrato Social e suas alterações;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          Alvará de funcionamento;
                                                                                                                            d) 
                                                                                                                            Certidão Negativa de Débitos Municipais;
                                                                                                                              e) 
                                                                                                                              ficha Operacional das atividades propostas;
                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                indicação do local exato do atrativo;
                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                  análise das condições ambientais e de segurança da área a ser utilizada;
                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                    croqui com as instalações da infraestrutura e serviços a serem construídas;
                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                      carga operacional;
                                                                                                                                        j) 
                                                                                                                                        dias e horários de funcionamento;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          atrativos que tenha o Turismo como complemento de renda:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            RG – Registro Geral;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              CPF – Cadastro de Pessoa Física;
                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                ficha Operacional das atividades propostas;
                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                  indicação do local exato do atrativo;
                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                    análise das condições ambientais e de segurança da área a ser utilizada;
                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                      carga Operacional;
                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                        dias e horários de funcionamento.
                                                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                                                          São obrigações dos atrativos turísticos:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            oferecer estruturas físicas para a colocação e retirada dos equipamentos, planejados e construídas de forma a evitar agressão à vegetação, incluindo acesso de madeira, escadas, passarelas e corrimãos, mediante termo simplificado de proteção ambiental, com laudo de um responsável técnico;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              estruturas e equipamentos de contenção de erosão do solo, drenagem e canalização de águas pluviais;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                demarcação da trilha de acesso aos atrativos, devidamente construída para a atividade, dentro das normas ABNT NBR;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  projeto técnico específico para os sanitários e cozinhas, quando estes estiverem próximos aos locais de operação, todos com tratamento de efluentes, evitando o despejo dos detritos em mananciais, respeitadas as restrições ambientais fixadas às Áreas de Preservação Permanente (APP's);
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    conter kit de primeiros socorros.
                                                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                                                      O recebimento de turistas em atrativos credenciados sem portar o voucher único, acarretará multa no valor do dobro do valor de comercialização do passeio, destinado ao Fundo Municipal de Turismo.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                        DO CREDENCIAMENTO E RESPONSABILIDADE DOS GUIAS DE TURISMO OU CONDUTORES LOCAIS
                                                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                                                          Os Guias de Turismo ou Condutores Locais se tornarão credenciados na Secretaria de Turismo e repassadas para o COMTUR para deliberação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            RG - Registro Civil;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              CPF - Cadastro de Pessoa Física;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                CADASTUR para Guias de Turismo e Certificado de conclusão de curso de Condutor de Turismo para os Condutores;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  certificado de qualificação ou declaração de atuação na atividade emitido pelo COMTUR ou por entidade de classe;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    documentar maioridade civil;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      atestado de capacidade física e mental;
                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                        comprovante de residência;
                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                          ser membro de uma associação de classe da atividade de condução de turistas local;
                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                            certificado de curso de Primeiros Socorros.
                                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                              Das obrigações dos Guias de Turismo ou Condutores Locais de Turismo estipula-se o mínimo exposto:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                portar kit de primeiros socorros;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  vestuário adequado para a atividade;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    cumprir e priorizar o atendimento do turista de forma eficiente;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      não portar e não permitir ao turista portar, bebidas alcoólicas durante as atividades turísticas nos atrativos;
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        portar de maneira visível, a identificação profissional de Guia de Turismo ou Condutor de Turismo Local;
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          obedecer o código de conduta profissional apresentado pelo COMTUR para a atividade profissional;
                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                            os Guias de Turismo ou condutores devem realizar anualmente curso de Primeiros socorros;
                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                              o credenciamento deverá ser atualizado anualmente sob pena de interrupção da cessão do voucher único.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                A comprovação do descumprimento dos artigos 8º e 9º acarretará a suspensão da atividade profissional por 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                  DOS PRAZOS, DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                    O poder público aplicará penalidades pecuniárias, interdição do estabelecimento e outras sanções cabíveis, para o exercício regular das atividades e serviços turísticos, realizado por qualquer pessoa física ou jurídica, que não estiver de acordo com o disposto na legislação turística municipal.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                      A punibilidade prevista neste artigo abrange as pessoas físicas ou jurídicas, formais ou informais.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                        O COMTUR exercerá a fiscalização das atividades e serviços das agências de turismo, atrativos e condutores, objetivando:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          proteção ao usuário, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação de reclamações;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            orientação às empresas, para o perfeito atendimento das normas que regem suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              verificação do cumprimento da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                As empresas ou entidades ficam obrigadas a prestar aos agentes públicos ou ao COMTUR, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções e a exibir-lhes quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas legais incluindo informações, estatísticas, relatórios, balanços fiscais e financeiros de sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  As penas vão desde advertência à suspensão das atividades, mediante procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, iniciado por qualquer cidadão e referendado por qualquer um dos seus membros do COMTUR desde que não sejam parte do conflito.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                      A emissão de voucher único aos munícipes que comprovem através de título de eleitor, atestado de escolaridade ou comprovante de residência, fica garantido o desconto de 70% sobre o ingresso a Parques Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                        Os casos omissos serão resolvidos pelo COMTUR e poder público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor 06 (seis) meses após a data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de novembro de 2016, revogando as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 365, de 20 de outubro de 2016.

                                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2015.


                                                                                                                                                                                                                                              ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                              Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                              E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                       Data supra   


                                                                                                                                                                                                                                                              IANY MACÊDO TRONCHA
                                                                                                                                                                                                                                              Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.