Lei Ordinária nº 512, de 20 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

512

2018

20 de Dezembro de 2018

Institui o parcelamento e uso do solo do interior (zona núcleo) e da área do entorno (cinturão verde de proteção e zona de amortecimento) do Parque Municipal do Itiquira nos termos preconizados no parágrafo segundo do artigo 25 da Lei Federal nº. 9985 de 18 de julho de 2000, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Maio de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 583, de 18 de maio de 2020
Institui o parcelamento e uso do solo do interior (zona núcleo) e da área do entorno (cinturão verde de proteção e zona de amortecimento) do Parque Municipal do Itiquira nos termos preconizados no parágrafo segundo do artigo 25 da Lei Federal n.º 9985 de 18 de julho de 2000, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DO PARQUE MUNICIPAL DO ITIQUIRA E DE SEU ZONEAMENTO
        CAPÍTULO I
        Das Atribuições
          Art. 1º. 
          Para efeitos desta Lei, o Parque Municipal do Itiquira é uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, portanto, doravante denominado Parque Natural Municipal Itiquira – PNMI em conformidade com o caput do artigo 11 da Lei Federal n.º 9.985 datada de 18 de julho de 2000 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e fundamentos argumentados no Plano de Manejo desta unidade de conservação.
          § 1º 
          O Parque Natural Municipal Itiquira não pode ser habitado por pessoas, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, tendo como objetivos o lazer, a recreação e a diversão dos seres humanos, atividades ecoturísticas, pesquisas científicas e educação ambiental.
            § 2º 
            Em conformidade com a Lei Federal n.º 9.433 de 8 de janeiro de 1997, a Lei Federal n.º 9.985 de 18 de julho de 2000 que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal, o Decreto Federal n.º 4.340, de 22 de agosto de 2002, o Decreto Federal n.º 5.092, de 21 de maio de 2004, a Lei Estadual n.º 18.104 de 18 de julho de 2013, a Lei Complementar n.º 022/17 de 20 de novembro de 2017, bem como suas alterações posteriores, o Decreto Municipal n.º 26-J de 18 de maio de 1973, o Decreto Municipal nº. 132-S de 16 de setembro de 1981, e, de acordo com as orientações dos instrumentos técnicos referentes ao Parque Municipal do Itiquira juntamente com os instrumentos e dispositivos jurídico-legais pertinentes ao uso e manejo em Unidades de Conservação, todos estes são partes integrantes desta Lei.
              Art. 2º. 
              Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
                I – 
                unidade de Conservação – UC – espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, conforme Anexo I, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
                  II – 
                  conservação da natureza – o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
                    III – 
                    preservação – conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
                      IV – 
                      proteção integral – manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
                        V – 
                        manejo – todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas utilizando técnica racional e controlada com a aplicação do etnoconhecimento e de conhecimentos técnico-científicos;
                          VI – 
                          uso indireto – aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
                            VII – 
                            uso sustentável – exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
                              VIII – 
                              Áreas de Preservação Permanente – APP – porções do território municipal na região da Microbacia do Itiquira e áreas adjacentes localizadas na Região Hidrográfica Tocantins Araguaia, incluindo-se partes do mosaico e do corredor ecológico Paranã-Pirineus formado ao longo do Vale do Paranã até a Serra dos Pirineus, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
                                IX – 
                                Zoneamento – especifica zoneamento como a definição de porções de áreas, setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz. (Artigo 2º previsto na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC (BRASIL, 2000), em seu Inciso XVI);
                                  X – 
                                  Zona Núcleo – ZN – compreende a área territorial interna do Parque e seus recursos (dentro do perímetro), área de proteção integral, conforme memorial descritivo e coordenadas georreferenciadas dispostos no Anexo II, totalizando 48,74 hectares;
                                    XI – 
                                    Cinturão Verde de Proteção – CVP – área territorial que circunda o Parque Natural Municipal Itiquira numa faixa de largura variando de 240 metros à 300 metros, que atua como mecanismo de proteção ou minimização de impactos ao espaço do Parque, área intermediária entre a zona núcleo e a zona de amortecimento, ou seja, uma faixa de terra contínua, prolongamento da área interna do Parque Municipal em todas as suas faces e que circunda a poligonal deste acompanhando seu formato;
                                      XII – 
                                      Zona de Amortecimento – ZA – compreende a área territorial do entorno do Parque e que estabelece relações com a Zona Núcleo, área de desenvolvimento sustentável (CF. Lei n.º 9.985 de 18/07/2000, Lei do SNUC) em conformidade com memorial descritivo e coordenadas georreferenciadas dispostos no Anexo III, totalizando cerca de 74 km2 nos termos e de acordo com os retrocitados dispositivos jurídico-legais e técnicos;
                                        XIII – 
                                        Órgão Gestor do Parque Natural Municipal Itiquira – refere-se ao órgão executivo da administração pública municipal, com a incumbência de administração do Parque, ou seja, Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente;
                                          XIII – 
                                          Órgão Gestor do Parque Natural Municipal Itiquira – refere-se ao órgão executivo da administração pública municipal, com a incumbência de administração do Parque, ou seja, Secretaria de Meio Ambiente e Turismo;
                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                            XIV – 
                                            Conselho Gestor do Parque Natural Municipal Itiquira – refere-se ao colegiado específico para dar suporte à gestão do Parque, formado nos termos dos artigos 6º ao 9º desta Lei combinado com as orientações do Plano de Manejo, denominado Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira.
                                              Art. 3º. 
                                              O parcelamento e o uso do solo do Parque em sua zona núcleo e de amortecimento deverá observar também diretrizes e normas emanadas do Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente, as orientações do Plano Municipal de Turismo, do Conselho Municipal de Turismo, do Código Municipal do Meio Ambiente, da Política Municipal do Turismo, da Política Municipal de Meio Ambiente e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
                                                Art. 3º. 
                                                O parcelamento e o uso do solo do Parque em sua zona núcleo e de amortecimento deverá observar também diretrizes e normas emanadas do Executivo Municipal através da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, as orientações do Plano Municipal de Turismo, do Conselho Municipal de Turismo, do Código Municipal do Meio Ambiente, da Política Municipal do Turismo, da Política Municipal de Meio Ambiente e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  Da Missão
                                                    Art. 4º. 
                                                    O zoneamento e setorização (áreas de usos específicos) contidos no Plano de Manejo do Parque Natural Municipal Itiquira tem por missão indicar e criar mecanismos de normatização do parcelamento e uso do solo visando ordenar as relações do Poder Público Municipal com seus cidadãos, com as instituições públicas e/ou privadas e com tudo o que tenha interesse e/ou impacto no Setor do Turismo e do Meio Ambiente do município na região em que se situa o Parque.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      Do Objetivo
                                                        Art. 5º. 
                                                        O principal objetivo do Plano de Manejo do Parque Natural Municipal Itiquira nesta parte que trata do parcelamento e uso do solo (zoneamento e setorização) é criar e garantir a implantação dos instrumentos e mecanismos que assegurem a plena defesa do interesse coletivo nas atividades de recreação, lazer e de diversão dos seres humanos, de pesquisas científicas e de educação ambiental, de atividades ecoturísticas, de turismo sustentável, de preservação, de conservação, de fiscalização e de controle, de melhoria e recuperação das áreas da zona núcleo e da zona de amortecimento e, da qualidade da atividade turística e do Meio Ambiente na região da Microbacia do Itiquira.
                                                          § 1º 
                                                          Nos termos e em consonância com os princípios e diretrizes definidas para as Unidades de Conservação da categoria de Proteção Integral no qual se insere e, de acordo com as premissas do Desenvolvimento Sustentável, o Parque Natural Municipal Itiquira, deverá integrar, concomitantemente o Sistema Municipal de Turismo e o Sistema Municipal de Meio Ambiente existente/ou em configuração, no âmbito do município.
                                                            § 2º 
                                                            O parcelamento e uso do solo do interior do Parque Natural Municipal Itiquira (zona núcleo) e da área do seu entorno (cinturão verde de proteção e zona de amortecimento) deverá objetivar prioritariamente a manutenção dos ecossistemas locais nos termos e a níveis aceitáveis de preservação conforme orientações do Plano de Manejo aprovado e/ou de outras referências técnico-científicas pertinentes.
                                                              TÍTULO II
                                                              DA ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL ITIQUIRA
                                                                CAPÍTULO I
                                                                Da Finalidade e Composição
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Fica garantido a execução da administração do Parque Natural Municipal Itiquira à Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente que contará com o suporte técnico-institucional e comunitário de um Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira, com a finalidade de atuar como Conselho Gestor do Parque e assim considerado para efeitos desta Lei, independente e separado do Conselho Municipal de Turismo, devendo ser o mesmo presidido naturalmente pelo titular da Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Fica garantido a execução da administração do Parque Natural Municipal Itiquira à Secretaria de Meio Ambiente e Turismo que contará com o suporte técnico-institucional e comunitário de um Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira, com a finalidade de atuar como Conselho Gestor do Parque e assim considerado para efeitos desta Lei, independente e separado do Conselho Municipal de Turismo, devendo ser o mesmo presidido naturalmente pelo titular da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      São atribuições da Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente no que se refere à administração do Parque:
                                                                        Parágrafo único. 
                                                                        São atribuições da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo no que se refere à administração do Parque:
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                          I – 
                                                                          formar e participar juntamente com outros municípios rotas turísticas e/ou consórcios intermunicipais, com observância ao controle de visitação preocupando-se com a vulnerabilidade e garantindo a condição de Unidade de Conservação de Proteção Integral do parque;
                                                                            II – 
                                                                            intensificar e dar abertura sistemática, coordenada e controlada à realização de pesquisas científicas na área do parque de modo a obter mais elementos para dar proteção aos atos administrativos de gerenciamento do parque e disseminação do conhecimento;
                                                                              III – 
                                                                              criar, orientar, coordenar e controlar a construção e execução de política de desenvolvimento do turismo e do lazer no âmbito da região do Parque Natural Municipal Itiquira, com estímulo e fomento aos empreendimentos do setor na mesma área;
                                                                                IV – 
                                                                                promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento do turismo e do lazer no âmbito da zona de amortecimento do Parque Natural Municipal Itiquira;
                                                                                  V – 
                                                                                  delimitar e implantar áreas destinadas à instalação e exploração do turismo e do lazer além da zona de amortecimento do Parque (fora da ZA) entendendo essa porção como continum ecológico, sem descaracterização dos recursos naturais existentes nesta parte e, atendendo as diretrizes e orientações definidas no Plano de Manejo do Parque Natural Municipal Itiquira;
                                                                                    VI – 
                                                                                    concatenar e compatibilizar as áreas além da zona de amortecimento (fora desta) com as áreas do macrozoneamento definidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT observando as condicionantes, deficiências e potencialidades, algumas das quais definidas no Plano de Manejo do parque;
                                                                                      VII – 
                                                                                      orientar a localização e licenciar a instalação de pontos Turísticos, focos artesanais; obedecidas as limitações e respeitando o interesse público na região da Microbacia do Itiquira;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        planejar, organizar, direcionar e controlar o desenvolvimento do setor turístico, visando permitir o incremento e/ou incrementar a produção de bens e serviços nas áreas definidas para tal na zona de amortecimento e, consolidar fluxos de visitantes de forma contínua, fora dos períodos tradicionais de visitação (fora dos fins-de-semana e feriados) e entrosar suas atividades com órgãos estaduais e federais;
                                                                                          IX – 
                                                                                          promover, executar e divulgar seminários e fóruns tendo como foco o patrimônio natural Itiquira;
                                                                                            X – 
                                                                                            inibir o comércio transitório na zona núcleo do Parque e controlar esta atividade em sua zona de amortecimento;
                                                                                              XI – 
                                                                                              minutar projetos de lei, contratos, convênios e outros pactos, a serem encaminhados para serem apresentados e discutidos no Conselho Gestor do Parque Natural Municipal Itiquira e posterior aprovação pelos órgãos competentes;
                                                                                                XII – 
                                                                                                exercer outras tarefas pertinentes ao setor turístico.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O Parque Natural Municipal Itiquira contará com o suporte técnico-institucional e comunitário de um Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira com a finalidade de atuar como Conselho Gestor do Parque e assim considerado para efeitos desta Lei, devendo ser o mesmo presidido naturalmente pelo titular da Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    O Parque Natural Municipal Itiquira contará com o suporte técnico-institucional e comunitário de um Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira com a finalidade de atuar como Conselho Gestor do Parque e assim considerado para efeitos desta Lei, devendo ser o mesmo presidido naturalmente pelo titular da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira, é o órgão responsável pelo aconselhamento e articulação desta Lei com a Política Municipal de Turismo em concordância com a Política Municipal de Meio Ambiente, com atribuições e competências aqui definidas e em conformidade com os instrumentos técnicos vigentes.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira, órgão consultivo, será composto em número ímpar por representantes do setor público municipal, dos moradores limítrofes e de outras áreas do entorno, dos conselhos municipais, dos órgãos de segurança e de defesa civil além de outros representantes da sociedade civil, de modo a melhor representar e dar assistência à administração do Parque.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Poderão ser criadas Câmaras Técnicas e/ou Comissões Permanentes ou Temporárias de respaldo, discussão e de suporte técnico-científico para discutir e dar embasamento às decisões em questões de conflito ou outras de interesse do Conselho Gestor ora criado, podendo ser convidados profissionais de áreas pertinentes por indicação de qualquer um de seus membros titulares, não tendo o convidado direito a votar e ser votado.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            Para efeitos desta lei, a participação no Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira e em qualquer de suas Câmaras Técnicas se dará sempre em caráter institucional ou representativo de determinada categoria e não individual, sendo o mandato considerado como serviço relevante para o Município, estando portanto, vedada toda e qualquer forma de remuneração.
                                                                                                              § 5º 
                                                                                                              A gestão do Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira será de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzidos seus membros.
                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                São definidas 13 (treze) vagas para o Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira, sendo titular natural e presidente nato o titular da Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente que terá voto de qualidade, conforme a seguinte composição:
                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                  São definidas 13 (treze) vagas para o Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira, sendo titular natural e presidente nato o titular da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo que terá voto de qualidade, conforme a seguinte composição:
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    01 (um) representante titular da Secretaria Municipal Assuntos Econômicos e Meio Ambiente;
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      01 (um) representante titular da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo;
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        01 (um) representante do Conselho Municipal de Turismo;
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                            d) 
                                                                                                                            01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
                                                                                                                              e) 
                                                                                                                              01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa Civil;
                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                  02 (dois) representantes dos proprietários de áreas limítrofes;
                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                    02 (dois) representantes das demais áreas do entorno;
                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                      01 (um) representante da Sociedade Civil;
                                                                                                                                        j) 
                                                                                                                                        01 (um) representante da Associação de Guias e Condutores de Turismo;
                                                                                                                                          k) 
                                                                                                                                          01 (um) representante da Câmara Municipal de Formosa-GO.
                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                            As vagas destinadas a membros dos poderes públicos e dos conselhos com representação no Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira, serão preenchidas por indicação do titular de cada Secretaria, de cada Conselho ou de cada órgão listado anteriormente e formalizado o Conselho mediante ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                              Não poderá ser membro do Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira pessoa jurídica ou seu representante, cidadão ou membro de qualquer instituição pública, privada ou da sociedade civil (terceiro setor) que apresente obrigações ambientais em aberto (passivo ambiental) e/ou tenha sido condenada por crime ambiental.
                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                Das Atribuições do Conselho Gestor
                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                  Como o Parque Natural Municipal Itiquira é uma unidade de conservação suis generis e única da categoria de Proteção Integral da região e da Microbacia do Itiquira, seu Conselho Gestor apresenta atribuições mescladas contemplando o Setor Turístico e o Setor Ambiental, no que diz respeito a área geográfica no qual este (Parque) se insere.
                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                    São atribuições do Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      aconselhar, acompanhar e monitorar a execução da Política Municipal de Turismo na região do Parque Natural Municipal Itiquira (Microbacia do Itiquira);
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        aconselhar, acompanhar e monitorar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente na região do Parque Natural Municipal Itiquira (Microbacia do Itiquira);
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          opinar e participar do planejamento das políticas públicas do município vinculadas ao Setor Turístico e Ambiental para a região do Parque (Microbacia do Itiquira);
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            aconselhar e opinar sobre a execução do Plano de Ação do Turismo e Plano de Ação do Meio Ambiente na parte que envolve o Parque, com suas respectivas atividades, metas e propostas orçamentárias, bem como, elaborar diretrizes para a definição de critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços turísticos preocupados com o Meio Ambiente na mesma região (Microbacia do Itiquira), nos termos do Plano de Manejo do Parque;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              acompanhar a execução das ações dos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente junto ao Parque;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                acompanhar a execução das ações dos órgãos integrantes da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo junto ao Parque;
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  exercer o monitoramento e a avaliação de impactos ambientais sobre os recursos naturais das zonas núcleo e de amortecimento do Parque Natural Municipal Itiquira, baseado em dados, informações, estudos, pesquisas e relatórios de execução das ações da Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    exercer o monitoramento e a avaliação de impactos ambientais sobre os recursos naturais das zonas núcleo e de amortecimento do Parque Natural Municipal Itiquira, baseado em dados, informações, estudos, pesquisas e relatórios de execução das ações da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo;
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos, assessorados ou não, sobre as questões de interesse ambiental para a população do entorno do Parque;
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        estimular e respaldar a promoção de pesquisas científicas e de educação ambiental visando o Desenvolvimento Sustentável da região do Parque (Microbacia do Itiquira);
                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                          estimular e respaldar a promoção de ações do Executivo Municipal articuladas com organismos federais, estaduais, municipais, setor privado e organizações não governamentais para a efetividade da execução coordenada e da obtenção de financiamentos para implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, na região de localização do Parque Natural Municipal Itiquira (Microbacia do Itiquira);
                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                            estimular e respaldar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental da região do Parque entre seus objetivos;
                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                              propor a criação de unidades de conservação da categoria de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN na Zona de Amortecimento do Parque e áreas além limites desta zona (Microbacia do Itiquira) visando a preservação da unidade hidrográfica e o corredor ecológico Paranã-Pirineus;
                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                propor, aos órgãos municipais executores da Política Municipal de Turismo e Política Municipal de Meio Ambiente e ao Legislativo, a elaboração de Leis, Decretos e Instruções Normativas específicas de regulação, não previstas anteriormente, visando complementar o uso das áreas da região do Parque Natural Municipal Itiquira (Microbacia do Itiquira);
                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                  solicitar a realização de estudos prévios de impacto ambiental na região do Parque (Microbacia do Itiquira) sempre que novos empreendimentos, públicos ou privados, forem demandados;
                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                    referendar intercâmbios e/ou convênios com órgãos municipais, estaduais, federais e com entidades do setor privado ou do terceiro setor, sempre e quando de interesse da Política Municipal do Turismo e da Política Municipal do Meio Ambiente que envolva a região do Parque Natural Municipal Itiquira (Microbacia do Itiquira);
                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                      elaborar e manter informativo periódico anual com vistas a apresentar aos munícipes, em forma de relatório, as atividades e programas executados na região com a respectiva análise do Conselho Gestor;
                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                        desempenhar outras atribuições não previstas neste e/ou estabelecidas em normas complementares.
                                                                                                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                                                                                                          DOS INSTRUMENTOS E DA REGULAÇÃO
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                            Da Legislação e do Plano de Manejo
                                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                              São objetivos dos artigos previstos nesta lei e aqui instituídos assim como do próprio Plano de Manejo do Parque Municipal do Itiquira, tratado para efeitos deste e a partir do mesmo como Parque Natural Municipal Itiquira conforme o artigo 1º retrocitado, o estabelecimento de condições de uso e ocupação da região em que se insere o aludido Parque.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                Dentre outros, sem prejuízo para a legislação e normas específicas de meio ambiente emanada dos poderes públicos federal, estadual e municipal, ficam validados quaisquer programas de plantio e replantio, de recuperação, de revitalização e de proteção de matas ciliares do Ribeirão Itiquira e de seus afluentes, de nascentes e de Áreas de Proteção Permanentes – APPs, visando a manutenção da Microbacia do Itiquira.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  De forma similar, ficam validados quaisquer programas de Áreas Verdes Particulares como a exemplo o Cinturão Verde de Proteção do Parque Natural Municipal Itiquira, com vistas a proteção de encostas e áreas protegidas nos termos do Plano de Manejo do Parque.
                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                    Ficam validados também a proteção da fauna e flora protegidas por lei e outras registradas como em extinção tanto pelo Plano de Manejo com aqueles constantes nos demais instrumentos técnicos que tratam do tema, priorizando medidas mitigadoras e iniciativas públicas ou privadas de assimilação e execução de procedimentos para a efetiva proteção e manutenção das espécies.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                      Dos Usos Inadequados e do Controle
                                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                        Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente com o devido respaldo e aconselhamento do Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira e acionando os órgãos municipais competentes de meio ambiente, limpeza pública, fiscalização, obras e segurança pública dentre outros congêneres do estado, monitorar todas e quaisquer alterações físicas, químicas e biológicas dos recursos naturais (bióticos e abióticos) inseridos nas áreas da Zona Núcleo e da Zona de Amortecimento, incluindo-se o Cinturão Verde de Proteção do Parque, causados por lançamento indevido de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e/ou pelo uso inadequado resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente promovam algum impacto ambiental, conflito de uso e/ou risco à segurança pública nestas áreas, sejam os agentes motivadores moradores, agricultores, proprietários de terras, visitantes (ou turistas), empreendedores, agentes públicos ou outros cidadãos.
                                                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                          Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Turismo com o devido respaldo e aconselhamento do Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira e acionando os órgãos municipais competentes de meio ambiente, limpeza pública, fiscalização, obras e segurança pública dentre outros congêneres do estado, monitorar todas e quaisquer alterações físicas, químicas e biológicas dos recursos naturais (bióticos e abióticos) inseridos nas áreas da Zona Núcleo e da Zona de Amortecimento, incluindo-se o Cinturão Verde de Proteção do Parque, causados por lançamento indevido de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e/ou pelo uso inadequado resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente promovam algum impacto ambiental, conflito de uso e/ou risco à segurança pública nestas áreas, sejam os agentes motivadores moradores, agricultores, proprietários de terras, visitantes (ou turistas), empreendedores, agentes públicos ou outros cidadãos.
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                            Os infratores deverão ser alertados sobre as normas e procedimentos adequados e, em caso de insistência e/ou reincidência devem ser adotadas as providências cabíveis para evitar ou minimizar os danos e riscos.
                                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                              Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente com o devido respaldo e aconselhamento do Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira e com a ação dos órgãos municipais competentes auxiliar e controlar a execução da Política Municipal de Controle da Poluição e de Manejo dos Recursos Hídricos ou ações pertinentes a ela, na região do Parque Natural Municipal Itiquira.
                                                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Turismo com o devido respaldo e aconselhamento do Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira e com a ação dos órgãos municipais competentes auxiliar e controlar a execução da Política Municipal de Controle da Poluição e de Manejo dos Recursos Hídricos ou ações pertinentes a ela, na região do Parque Natural Municipal Itiquira.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                  Compete especificamente à Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente, as seguintes ações:
                                                                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                    Compete especificamente à Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, as seguintes ações:
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      Promover, propor e respaldar a proteção, conservação e recuperação dos ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, da cabeceira do Ribeirão Itiquira, das Cachoeiras do Indaiá (e Salto da Felicidade), do Salto do Itiquira e de toda Microbacia do Itiquira.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        Promover, propor e respaldar a proteção da saúde, do bem-estar e da qualidade de vida da população que circula no parque e em suas imediações, entendendo-a como qualquer morador, agricultor, proprietário de terras, visitante, empreendedor, agente público ou outro cidadão.
                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                          Promover, propor e acompanhar a redução da toxicidade e das quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água que se inserem na Microbacia do Ribeirão Itiquira, através do controle sistemático dos usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente.
                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                            Promover ações, participar e respaldar qualquer iniciativa de sua congênere Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente no sentido de fiscalizar, licenciar, controlar e monitorar programas, projetos e ações de real efetividade para a preservação e conservação da região do Parque Natural Municipal Itiquira, contestando posicionamentos contrários e a não observação do Plano de Manejo do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                              Promover ações, participar e respaldar qualquer iniciativa de sua congênere Secretaria de Meio Ambiente e Turismo no sentido de fiscalizar, licenciar, controlar e monitorar programas, projetos e ações de real efetividade para a preservação e conservação da região do Parque Natural Municipal Itiquira, contestando posicionamentos contrários e a não observação do Plano de Manejo do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente com o devido respaldo e aconselhamento do Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira e com a ação dos órgãos municipais competentes, controlar a emissão de ruídos contrários as permissões previstas nas instruções emanadas do Código Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente e demais órgãos afins, impedindo inclusive a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos na zona núcleo e/ou na zona de amortecimento do Parque.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Turismo com o devido respaldo e aconselhamento do Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira e com a ação dos órgãos municipais competentes, controlar a emissão de ruídos contrários as permissões previstas nas instruções emanadas do Código Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo e demais órgãos afins, impedindo inclusive a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos na zona núcleo e/ou na zona de amortecimento do Parque.
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                    Fica vedada a instalação de anúncios no leito dos rios, cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, torres ou postes de transmissão de energia elétrica, colocação de anúncios publicitários nos imóveis públicos e privados, edificados ou não, faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito, vias, parques, praças e outros logradouros públicos na zona núcleo e de amortecimento do Parque, ressalvados os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada e outros devidamente permitidos e previstos no Código Municipal de Meio Ambiente e/ou autorizados pela Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                      Fica vedada a instalação de anúncios no leito dos rios, cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, torres ou postes de transmissão de energia elétrica, colocação de anúncios publicitários nos imóveis públicos e privados, edificados ou não, faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito, vias, parques, praças e outros logradouros públicos na zona núcleo e de amortecimento do Parque, ressalvados os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada e outros devidamente permitidos e previstos no Código Municipal de Meio Ambiente e/ou autorizados pela Secretaria de Meio Ambiente e Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        A autorização da colocação de anúncios, placas, faixas ou outros concedida pelo órgão ambiental competente na região do Parque Natural Municipal Itiquira, por se tratar de área com regime especial de administração deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente que procederá a emissão de Ato Autorizativo concordante ou não.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          A autorização da colocação de anúncios, placas, faixas ou outros concedida pelo órgão ambiental competente na região do Parque Natural Municipal Itiquira, por se tratar de área com regime especial de administração deverá ser apresentada à Secretaria de Meio Ambiente e Turismo que procederá a emissão de Ato Autorizativo concordante ou não.
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Caso autorizada a colocação de placas, a mesma deverá constar Nome dos Órgãos que autorizaram, os respectivos Números e Datas dos Atos Autorizativos e o Prazo de Validade dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                              Fica vedada a extração mineral de saibro, areia, argila e demais minerais, na região do Parque Natural Municipal Itiquira em qualquer volume e de qualquer forma (extração manual ou mecanizada), incluindo-se a não extração em sua zona núcleo e em sua zona de amortecimento, da cabeceira até sua foz com o Rio Paranã por toda extensão da Microbacia.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                O veto previsto no caput deste artigo se aplica independente da existência ou não de EIA/RIMA e, independente do licenciamento concedido por outros órgãos.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de conflito e/ou divergência de interesses, desde já fica eleito o Fórum da Comarca de Formosa para as discussões plausíveis e pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Fica vedada a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o conforto, o lazer, a recreação e o meio ambiente nas áreas da Zona Núcleo e de Amortecimento do Parque, ou ainda, a sadia qualidade de vida de moradores e visitantes.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O uso do solo localizado na zona núcleo e zona de amortecimento do Parque Natural Municipal Itiquira deve ser efetuado de forma racional e com proteção, observando o Código Municipal de Meio Ambiente, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e todos os demais mecanismos e instrumentos referentes à sua preservação.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O referido uso deve considerar, conforme dispõe o Plano de Manejo, usos sustentáveis, projetos verdes e tecnologias alternativas para quaisquer que sejam seus usos.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          O referido uso deve considerar, conforme dispõe o Plano de Manejo, usos sustentáveis, projetos verdes e tecnologias alternativas para quaisquer que sejam seus usos, observando ainda as seguintes regras específicas na zona de uso controlado (ZA3):
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            as novas unidades territoriais deverão ter área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e 80% (oitenta por cento) de permeabilidade do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              área de Proteção Permanente deverá ter no mínimo 50m (cinquenta metros), independente da largura ou sazonalidade dos rios, ribeirões e córregos;
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                as benfeitorias particulares terão que possuir no máximo 2 (dois) pavimentos, por unidade territorial.
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 583, de 18 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Deve, igualmente, priorizar controle da efetiva proteção das áreas protegidas na zona núcleo e zona de amortecimento, priorizar o controle e o monitoramento das áreas de uso restritivo e de uso controlado de modo a evitar erosão, degradação da área, assim como impedir a contaminação do solo e dos corpos hídricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Deve, igualmente, priorizar controle da efetiva proteção das áreas protegidas na zona núcleo e zona de amortecimento, priorizar o controle e o monitoramento das áreas de uso restritivo e de uso controlado de modo a evitar erosão, degradação da área, assim como impedir a contaminação do solo e dos corpos hídricos, observando ainda as seguintes regras específicas na zona de uso controlado (ZA3):
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      as áreas já degradadas e que não estiverem adequadas as novas regras do ordenamento territorial, deverão ser recompostas;
                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        o Processo de Recomposição de cada unidade territorial, deverá ser executado, após a aprovação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) pelo Departamento de Meio Ambiente Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          os proprietários interessados a promover agricultura sustentável em suas parcelas, deverão elaborar um projeto que sejam priorizadas práticas sustentáveis do uso e manejo do solo, devendo ser executado após a aprovação do Departamento de Meio Ambiente Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Com o suporte do Plano de Manejo elaborado para o Parque Natural Municipal Itiquira e demais dados e informações pertinentes, devem ser adotadas medidas preventivas, procedimentos de mapeamento e de identificação de áreas contaminadas e/ou sujeitas a contaminação com maior grau de detalhamento e, identificação de outras que possam ser remediadas evitando-se a proliferação dos efeitos danosos as nascentes, aos afluentes e ao aquífero (ou lençol freático) para o qual o Ribeirão Itiquira contribui.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              As unidades territoriais por ventura existentes em dimensões menores que 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) ficam desde já consolidadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido o lançamento de toda e qualquer substância no ar, na água ou no solo considerada incômoda ou nociva à saúde, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos em Lei e acatadas as orientações do Plano de Manejo do Parque Municipal do Itiquira, do Código Municipal de Meio Ambiente e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do município de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe a Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente, promover e respaldar articulação com o executivo e legislativo do município vizinho de Planaltina-GO visando unificar e compatibilizar leis, normas e instruções para o uso, parcelamento e ocupação das áreas da Microbacia do Itiquira de modo a viabilizar medidas conjuntas para solucionar questões de interesses e de conflitos, garantindo o equilíbrio ecológico da região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe a Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, promover e respaldar articulação com o executivo e legislativo do município vizinho de Planaltina-GO visando unificar e compatibilizar leis, normas e instruções para o uso, parcelamento e ocupação das áreas da Microbacia do Itiquira de modo a viabilizar medidas conjuntas para solucionar questões de interesses e de conflitos, garantindo o equilíbrio ecológico da região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Pesquisas Científicas e da Educação Ambiental
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Parque Natural Municipal Itiquira se destina também a realização de pesquisas científicas por quaisquer instituições de ensino superior e a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal, estadual ou federal de educação, pública e/ou privada, indiscriminadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As pesquisas científicas e a educação ambiental visam a conscientização pública para a preservação e conservação dos recursos naturais que compõem os ecossistemas do Parque, atuando como instrumentos para a garantia do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida da população de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A licença para a exploração científica de espécies de fauna e flora e de componentes do meio abiótico encontrados na zona núcleo do Parque Natural Municipal Itiquira somente será emitida ao pesquisador, professor ou estudante, após solicitação por escrito da instituição interessada mediante detalhamento da proposta e/ou projeto de pesquisa-visitação, cujos procedimentos e formulários deverão ser fornecidos pela Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente (órgão gestor do Parque).
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A licença para a exploração científica de espécies de fauna e flora e de componentes do meio abiótico encontrados na zona núcleo do Parque Natural Municipal Itiquira somente será emitida ao pesquisador, professor ou estudante, após solicitação por escrito da instituição interessada mediante detalhamento da proposta e/ou projeto de pesquisa-visitação, cujos procedimentos e formulários deverão ser fornecidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Turismo (órgão gestor do Parque).
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe única e exclusivamente ao órgão gestor a emissão de autorização para a exploração científica que, adotará critérios construídos em conjunto com uma Comissão de Proteção do Parque conforme proposta do Plano de Manejo, após parecer do Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira e do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença para a exploração científica de espécies de fauna e flora e de componentes do meio abiótico encontrados na zona núcleo (ZN) do Parque Natural Municipal Itiquira somente será concedida pelo órgão gestor ao interessado, mediante deferimento do Conselho Gestor do Parque e com emissão pelo órgão gestor de credencial para tal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença para a exploração científica de espécies de fauna e flora e de componentes do meio abiótico encontrados na zona de amortecimento (ZA) do Parque Natural Municipal Itiquira somente será concedida pelo órgão gestor ao interessado mediante anuência do proprietário das áreas de estudo e, o concomitante deferimento do Conselho Gestor do Parque e com emissão pelo órgão gestor de credencial para tal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os concessionários ou responsáveis pela pesquisa científica em que envolva a captura ou extração, devidamente autorizados, sob nenhuma hipótese poderão alegar desconhecimento da legislação pertinente, e, se não atenderem a legislação vigente, incorrerão em “crime ambiental”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal vigente, fica instituída por esta Lei, a Taxa de Emissão de Parecer Técnico-Administrativo de Enquadramento (TEPTA), parecer este autorizativo e orientador, referente ao enquadramento de novos empreendimentos na zona de amortecimento (ZA) do Parque Natural Municipal Itiquira, requerido por pessoas físicas e/ou jurídicas que explorem qualquer atividade, relacionada ao turismo ou não, nessa zona da região do Parque.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Taxa a que refere o artigo anterior será calculada de acordo com Tabela a ser construída quando da regulamentação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O parecer técnico-administrativo previsto no caput deste artigo deverá ser emitido em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar do requerimento de solicitação desde que não requeira estudos prévios para a emissão do respectivo parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O marco referencial para emissão dos respectivos pareceres quando solicitados é o Plano de Manejo do Parque Municipal do Itiquira e suas instruções complementares, obedecidos o Código Municipal de Meio Ambiente, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e os demais itens da legislação federal e estadual pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De modo análogo a atuação dos demais órgãos responsáveis por pareceres técnicos vinculados aos setores para os quais são competentes, a Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente fica autorizada a instituir, além da TEPTA, a cobrança de outras taxas e emolumentos a título de serviços diversos praticados para o exercício de suas atribuições voltadas ao Setor de Turismo na região do Parque (Microbacia do Itiquira), a quem os requerer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De modo análogo a atuação dos demais órgãos responsáveis por pareceres técnicos vinculados aos setores para os quais são competentes, a Secretaria de Meio Ambiente e Turismo fica autorizada a instituir, além da TEPTA, a cobrança de outras taxas e emolumentos a título de serviços diversos praticados para o exercício de suas atribuições voltadas ao Setor de Turismo na região do Parque (Microbacia do Itiquira), a quem os requerer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As receitas arrecadadas com base na aplicação desta lei integrarão os recursos pecuniários dos cofres públicos do município até a formação do Fundo Municipal de Turismo, receita esta que será movimentada pela Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente e será acompanhada pelo Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As receitas arrecadadas com base na aplicação desta lei integrarão os recursos pecuniários dos cofres públicos do município até a formação do Fundo Municipal de Turismo, receita esta que será movimentada pela Secretaria de Meio Ambiente e Turismo e será acompanhada pelo Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Itiquira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As receitas arrecadadas com base na aplicação desta lei referidas no parágrafo anterior, serão gerenciadas pela Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente, devendo ser revertidas, única e exclusivamente, em favor do Setor de Turismo e de Meio Ambiente, com aplicação programada nas benfeitorias e melhorias do Parque Natural Municipal do Itiquira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As receitas arrecadadas com base na aplicação desta lei referidas no parágrafo anterior, serão gerenciadas pela Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, devendo ser revertidas, única e exclusivamente, em favor do Setor de Turismo e de Meio Ambiente, com aplicação programada nas benfeitorias e melhorias do Parque Natural Municipal do Itiquira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A esta Lei aplica-se as disposições da legislação turística e ambiental, inclusive as contidas em Instruções Normativas e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm, Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHi, no que diz respeito ao entendimento, definições, conceitos e casos omissos, referentes a proteção, recuperação e fiscalização da atividade turística concatenada aos aspectos ambientais no âmbito da região do Parque Natural Municipal Itiquira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogam- se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ernesto Roller
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Data supra 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ......................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Iany Macêdo Troncha
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Assessora Jurídica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Configuração Poligonal do Parque

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MEMORIAL DESCRITIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Imóvel               :    FAZENDA ITIQUIRA                        

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proprietário      :    PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA -GO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Município         :    FORMOSA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comarca           :    FORMOSA - GO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          U.F.                   :    GO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Matrícula(s)      :    8.987                              

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Área (ha)           :    48,7409                                      

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Perímetro (m)   :    3.250,97

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          D E S C R I Ç Ã O   D O   P E R Í M E T R O

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          “PERÍMETRO DO IMÓVEL”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           "Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice D65-M-3054 de coordenadas N 8.300.312,00m e E 236.944,51m situado no limite do FAZENDAS ITIQUIRA - PARTE, com os seguintes azimutes e distâncias:  106°02'51" e distância 662,16m, até o vértice D65-M-3053 de coordenadas N 8.300.128,95m e E 237.580,86m; com os seguintes azimutes e distâncias:  219°42'52" e 251,78m, até o vértice D65-M-3052 de coordenadas N 8.299.935,28m e E 237.419,98m; 246°13'57" e 344,48m, até o vértice D65-M-3051 de coordenadas N 8.299.796,44m e E 237.104,72m; 230°06'17" e 498,34m, até o vértice D65-V-1185 de coordenadas N 8.299.476,82m e E 236.722,39m; 249°46'28" e 293,71m, até o vértice D65-M-3050 de coordenadas N 8.299.375,27m e E 236.446,78m; 253°02'26" e 13,20m, até o vértice D65-V-1191, de coordenadas N 8.299.371,42m e E 236.434,15m; situado no limite da FAZ\ENDA ITIQUIRA – PARTE com o limite da FAZENDA MINAS GERAIS, deste segue confrontando com a FAZENDA MINAS GERAIS, com os seguintes azimutes e distâncias:  310°18'57" e 135,28m, até o vértice D65-V-1192 de coordenadas N 8.299.458,95m e E 236.331,01m; situado no limite da FAZENDA MINAS GERAIS com o limite da FAZENDA ITIQUIRA – PARTE, deste segue confrontando com a FAZENDA ITIQUIRA – PARTE com os seguintes azimutes e distancias: 34°08'37" e 36,33m, até o vértice D65-M-3049 de coordenadas N 8.299.489,02m e E 236.351,40m; 34°08'37" e 765,27m, até o vértice D65-M-3055 de coordenadas N 8.300.122,38m e E 236.780,92m; 40°47'04" e 250,43m, até o vértice D65-M-3054 de coordenadas N 8.300.312,00m e E 236.944,51m; situado no limite do FAZENDAS ITIQUIRA – PARTE, vértice inicial da descrição deste perímetro.Todas as coordenadas aqui descritas foram obtidas a partir do serviço disponibilizado pelo IBGE - Posicionamento por Ponto Preciso, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, tendo como S.G.R.(Sistema Geodésico de Referência) o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. ”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zona Núcleo (ZN)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em relação a Zona Núcleo ratifica-se a categoria de Unidade de Conservação de Proteção Integral o que limita e restringe qualquer uso que não seja o de pesquisa científica, educação ambiental e visitação turística controlada sob a forma de Ecoturismo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O objetivo desta Unidade de Conservação e por consequência de sua Zona Núcleo é o da preservação em todas as suas formas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Carta 3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Plano de Manejo do Parque Municipal do Itiquira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Setorização Georreferenciada da Zona Núcleo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              (Mapa Disponível no texto integral desta norma)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em relação as Áreas de Preservação Permanente – APPs marginal dos cursos d’água inseridos tanto na Zona  Núcleo como na Zona de Amortecimento deverão adotar como medida de faixa marginal mínima 40 (quarenta) metros de largura devido as oscilações da largura do Ribeirão Itiquira[1] e de seus corpos hídricos contributivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assim tem-se para a ZONA NÚCLEO a configuração ilustrada conforme demonstra a Carta 3 apresentando as coordenadas definidas de acordo com o que segue.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRUPO - ZN.1.APR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZONA NÚCLEO – ÁREA PROTEGIDA – ZN.1.APR (1)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por área protegida da Zona Núcleo (ZN.1.APR) entende-se como sendo aquela onde o acesso e o uso são inexistentes, a área é totalmente dedicada à proteção integral dos recursos nela inseridos e na vida humana, devendo ficar permanentemente desocupada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclui-se nesta área, toda a área definida na Carta de Risco e apresentada no item 3.2 do Plano de Manejo do parque, área de coloração vermelha, denominada R4 – Risco Muito Alto em relação ao risco geológico. A área vermelha compõe a área de mais alto risco relacionado com a área, fonte para quedas de blocos. Está definida entre as cotas 800 e 855 metros, e engloba a quebra de relevo que forma a cachoeira além de boa parte dos paredões íngremes e, coincide com as declividades mais altas do Parque. Estas áreas devem estar demarcadas com sinalização e devem ficar permanentemente desocupadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Também se insere nessa categoria, as áreas onde a fauna, a flora e os demais elementos se encontram mais preservados, ou seja, onde o estado de conservação da natureza permanece a mais preservada possível, não se tolerando quaisquer alterações humanas. Esta representa a área de mais alto grau de preservação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pode funcionar como matriz de repovoamento de outras áreas ou zonas onde já são permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona é dedicada à proteção integral de ecossistemas, dos recursos genéticos e ao monitoramento ambiental. O objetivo básico do manejo é a preservação, garantindo a evolução natural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRUPO - ZN.2.AUR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZONA NÚCLEO – ÁREA DE USO RESTRITIVO  - ZN.2.AUR (2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por área de uso restritivo da Zona Núcleo (ZN.2.AUR) entende-se como aquela onde a flora e a fauna se encontram mais preservada ou onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana.  Esta área deve se situar entre a Zona Núcleo – Área Protegida – ZN.1.APR e a posterior área de uso controlado identificada a seguir sob o código ZN.3.AUC, devendo possuir características de transição entre estas duas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclui-se nesta faixa de área também a área que representa forte risco geológico e significativo risco a vida humana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nesta parte da área da Zona Núcleo, definida na Carta de Risco e apresentada no item 3.2 do Plano de Manejo do parque, a área de coloração alaranjada denominada R3 – Risco Alto e a de coloração   amarelada denominada  R2 – Risco Médio que correspondem ao risco geológico de alto e médio graus como os próprios nomes assim as caracterizam. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A área R3 – Risco Alto (cor laranja se relaciona com as possíveis movimentações de depósitos sedimentares inconsolidados  (deslizamentos planares), encontrando-se definida entre as cotas 728 e 800 metros e suas declividades são ultrapassadas apenas pelas áreas vermelhas. A área R2 – Risco Médio (cor amarela) encontra-se definida junto as cotas acima de 855 metros e, suas declividades são ultrapassadas apenas pelas áreas vermelhas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Neste compartimento a maior atenção deve ser focada sobre os locais onde estão instaladas as drenagens perenes que desembocam no Ribeirão Itiquira, pois ali estão os depósitos mais espessos. Estas áreas também devem ficar permanentemente desocupadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É a área onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies da

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              flora e da fauna ou fenômenos naturais de valor científico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deve possuir características de transição entre a Zona Núcleo – Área Protegida (ZN.1.APR) e a Zona Núcleo - Área de Uso Controlado (ZN.3.AUC) a ser detalhada na sequência deste.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O objetivo geral do manejo nesta área é a preservação do ambiente natural e, ao mesmo tempo, facilitar as atividades de pesquisa científica e educação ambiental permitindo-se inclusive nesta parte da Zona Núcleo recreação de baixo /baixíssimo impacto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRUPO - ZN.3.AUC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZONA NÚCLEO – ÁREA DE USO CONTROLADO – ZN.3.AUC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta área caracteriza-se pelas porções necessárias à administração, manutenção e serviços do Parque Municipal do Itiquira, abrangendo edificação para gastronomia, oficinas, estacionamentos e outros equipamentos funcionais. São destinadas também ao uso público por pesquisadores, visitantes e outros. Estas áreas serão escolhidas e controladas de forma a não conflitarem com seu caráter natural e devem localizar-se, sempre que possível, internamente próximo a periferia do Parque Municipal. O objetivo geral de manejo desta área é o de  minimizar o impacto da implantação das estruturas, dos efeitos da visitação e das obras no ambiente natural contido na Zona Núcleo .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Portanto, constitui-se em sua maior parte por áreas naturais, podendo apresentar algumas alterações humanas. Pode ser entendida como uma transição entre a Área de Uso Restritivo (ZN2) e a própria Área de Uso Controlado (ZN3) até os limites do Cinturão Verde de Proteção – CVP situado na  Zona de Amortecimento (ZA), compreendendo inclusive, as áreas de acesso ao público. O objetivo do manejo é a manutenção de um ambiente natural com mínimo de impacto humano, apesar de oferecer acesso ao público com facilidade, para fins de pesquisa, educativos, recreativos e ecoturísticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Zona Núcleo –Área de Uso Controlado - Baixo Risco - ZN.3.1-AUC-BR (3.1)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nesta parte da área da Zona Núcleo, definida na Carta de Risco e apresentada no item 3.2 deste Plano, área de coloração verde, denominada  R1 – Risco Baixo. A área verde compõe o baixo grau de risco e inclui as cotas mais baixas do Parque municipal, entre 680 e 728 metros. Entretanto, em relação ao risco geológico, mesmo nesta área deve ser dada atenção por ela ser considerada uma área de atingimento para qualquer movimento de massa ou queda de blocos, principalmente no prolongamento (e estreitamento) da área verde em direção ao poço da taça localizado ao pé da Cachoeira Itiquira conforme é apresentado no Plano de Manejo do parque.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O espaçamento da área verde se inicia a partir da área do estacionamento do restaurante, local que deve ser registrado como ponto de concentração para o caso de evacuação emergencial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Zona Núcleo –Área de Uso Controlado - / Acessível - ZN.3.2-AUC-AC (3.2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É aquela constituída por áreas naturais ou alteradas pelo homem. Ali estão instaladas a maior parte das benfeitorias do parque e a ocupação e adensamento são eventualmente indicados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ambiente é mantido o mais próximo possível do natural, podendo, no entanto, conter: vias de acesso ao público, áreas de estacionamento de meios de transporte, áreas de recepção, atendimento e socorro ao público (pesquisadores, educandos e educadores, ecoturistas, brigadistas e socorristas, prestadores de serviços em geral) com o menor impacto aceitável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O objetivo geral do manejo nesta parte é o de facilitar a educação ambiental, o lazer, a recreação em harmonia com o meio e atividades ecoturísticas, pois, se trata da área interna de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aspectos referentes a qualquer indício de poluição sonora, atmosférica, hídrica e contaminação em geral devem nortear as preocupações com a preservação desta zona assim como as medidas mitigadoras cabíveis.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              [1]O Ribeirão Itiquira apresenta larguras, nos pontos visitados em seu curso in loco, variando de 6 à 24 metros, motivo pelo qual optou-se por faixas mínimas intermediárias entre a primeira (até 10 metros) e a segunda classe  (de 10 à 50 metros de largura) mencionadas na legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cinturão Verde de Proteção (CVP)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seguindo algumas indicações e com o intuito de criar mecanismos de proteção ou minimização de impactos no Parque Natural Municipal Itiquira, foi concebida também além das Zonas Núcleo e de Amortecimento, uma área intermediária denominada para efeitos deste de Cinturão Verde de Proteção – CVP. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Trata-se de uma faixa de terra contínua, prolongamento da área do Parque Natural Municipal Itiquira em todas as suas faces e que circunda a poligonal deste acompanhando seu formato. É uma faixa de 300 metros de largura, variando para aproximadamente 240 metros próximo a Portaria 1 sobre a GO 524[2] e logo a seguir retomando a largura inicial de 300 metros, considerada para efeitos deste de área especial de interesse ambiental, com vegetação exuberante e predominantemente nativa de Cerrado acompanhada de espécies de Mata Atlântica, com alto grau de adensamento vegetal. Esta faixa desempenhará o papel de corredor de segurança e de monitoramento ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta parte deverá estar imune ao corte de árvores e arbustos quaisquer que sejam as espécies, sem permissão de supressão, de caça, coleta ou extração de qualquer um dos recursos contidos em seu interior. Em termos futuros, com a consolidação das parcerias público-privada com os proprietários do entorno esta faixa poderá conter vias de acesso intercaladas em quaisquer de suas faces, após os estudos adequados e requeridos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Com base na poligonal do Parque Municipal apresentada no memorial descritivo e planta da área do Parque devidamente georreferenciada, repassada pela Prefeitura Municipal / Superintendência de Assuntos Fundiários e Secretaria Municipal de Turismo como documento oficial (Anexo I), pesquisou-se junto as imagens satélites 2013 do Google Earth e Google Earth Pro e visitação in loco constatando-se não existir outras edificações além de uma estrutura em alvenaria com dois portões funcionando como entrada e saída, utilizado como portaria principal do Parque - Portaria 1, área por onde passa a GO 524, portaria esta a ser incorporada ao CVP ficando sob os auspícios da Gestão do Parque Natural Municipal Itiquira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas demais áreas deste cinturão em toda sua extensão não há nenhuma outra edificação e assim deverá permanecer. Na sequência deste apresenta-se a configuração gráfica da área do CVP (Carta 2) bem como as coordenadas respectivas apresentadas na sequência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Carta 2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Plano de Manejo do Parque Municipal do Itiquira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cinturão Verde de Proteção Georreferenciado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Mapa disponível no texto integral desta norma)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe ressalvar aqui que, a definição desta área localizada em terras de domínio privado, já conta com a anuência do proprietário detentor de 96% da área que circunda o Parque Municipal (área limítrofe). O mencionado proprietário que já atua no segmento de recreação, lazer e turismo, garante que a preservação e a conservação das aludidas áreas localizadas na Zona Núcleo e na Zona de Amortecimento e mais este Cinturão Verde de Proteção - CVP só irão corroborar com o intento deste em contribuir com a preservação do Parque e a conservação da área do entorno, esta última na sua maior parte, área de sua propriedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todas as áreas referentes ao zoneamento e uso do Parque Natural Municipal Itiquira deverão ser parte integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT do município de Formosa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá ao Legislativo Municipal gerar instrumento legal para regulamentar esta área, separadamente, pois a mesma além de representar um prolongamento da Zona Núcleo,  implica, diretamente, tanto na preservação do Parque como também no acesso a este através da Rodovia Pública GO 524, ali já implantada.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  [2]Nesta parte as coordenadas de referência são P1.1 – 236727,93 m  e  8300521,92 m;  P1.2 – 236830,78 m  e  8300516,06 m;  P1.3 – 236861,15 m  e 8300533,98 m, incorporando a Portaria 1 no CVP.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ÁREA TOTAL: 1306,268 m²/ 130,6268 ha 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    “LIMITA-SE ao norte com a ZA2-I e ZA3-I, ao sul com ZA1-I e ZA2-I, ao leste com a ZA1-I e ZA3-I, ao oeste com ZA2-I”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LIMITES E CONFRONTAÇÕES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    “Inicia-se no vértice denominado P-0019 (E=237594.1411; N=8299978.2285), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA1-I e com a ZA3-I, daí seguindo linha reta por 376,96m até o vértice P-0020 (E=237834.7667; N=8299978.2285), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva a esquerda por 44,42m até o vértice P-0021 (E=237857.4684 ;N=8300016.4092), seguindo sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva a esquerda por 82,24m até o vértice P-0022 (E=237881.9032 ;N=8300094.9355), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva a esquerda por 194,28m até o vértice P-0023 (E=237838.2723 ;N=8300284.2503), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva a esquerda por 136,51m até o vértice P-0024 (E=237740.0016 ;N=8300378.9999), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva a esquerda por 965,31m até o vértice P-0025 (E=236801.2566 ;N=8300603.9224), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I e ZA2-I,daí seguindo curva acentuada a esquerda por 391,68m até o vértice P-0108 (E=236545.0191 ;N=8300307.6919), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA2-I,daí seguindo curva suave a esquerda por 419,25m até o vértice P-0109 (E=236299.8281 ;N=8299967.6189), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA2-I,daí seguindo curva suave a esquerda por 655,85m até o vértice P-0110 (E=235931.1820 ;N=8299425.1855), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA2-I,daí seguindo curva acentuada a esquerda por 139,44m até o vértice P-0111 (E=236020.7256 ;N=8299318.2893), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA2-I,daí seguindo linha reta por 433,93m até o vértice P-0112 (E=236299.3718 ;N=8298985.6444), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA2-I, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 561,46m até o vértice P-0113 (E=236836.4045 ;N=8299149.4560), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA2-I,daí seguindo curva suave a esquerda por 520,36m até o vértice P-0114 (E=237224.1541 ;N=8299496.4744), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA2-I,daí seguindo curva suave a direita por 316,5m até o vértice P-0070(E=237513.5730 ;N=8299624.5759), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA2-I e ZA1-I, daí até o início desta descrição, no vértice P-0019 (E=237594.1411; N=8299978.2285)”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cinturão Verde de Proteção (CVP)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seguindo algumas indicações e com o intuito de criar mecanismos de proteção ou minimização de impactos no Parque Natural Municipal Itiquira, foi concebida também além das Zonas Núcleo e de Amortecimento, uma área intermediária denominada para efeitos deste de Cinturão Verde de Proteção – CVP. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Trata-se de uma faixa de terra contínua, prolongamento da área do Parque Natural Municipal Itiquira em todas as suas faces e que circunda a poligonal deste acompanhando seu formato. É uma faixa de 300 metros de largura, variando para aproximadamente 240 metros próximo a Portaria 1 sobre a GO 524[1] e logo a seguir retomando a largura inicial de 300 metros, considerada para efeitos deste de área especial de interesse ambiental, com vegetação exuberante e predominantemente nativa de Cerrado acompanhada de espécies de Mata Atlântica, com alto grau de adensamento vegetal. Esta faixa desempenhará o papel de corredor de segurança e de monitoramento ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta parte deverá estar imune ao corte de árvores e arbustos quaisquer que sejam as espécies, sem permissão de supressão, de caça, coleta ou extração de qualquer um dos recursos contidos em seu interior. Em termos futuros, com a consolidação das parcerias público-privada com os proprietários do entorno esta faixa poderá conter vias de acesso intercaladas em quaisquer de suas faces, após os estudos adequados e requeridos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Com base na poligonal do Parque Municipal apresentada no memorial descritivo e planta da área do Parque devidamente georreferenciada, repassada pela Prefeitura Municipal / Superintendência de Assuntos Fundiários e Secretaria Municipal de Turismo como documento oficial (Anexo I), pesquisou-se junto as imagens satélites 2013 do Google Earth e Google Earth Pro e visitação in loco constatando-se não existir outras edificações além de uma estrutura em alvenaria com dois portões funcionando como entrada e saída, utilizado como portaria principal do Parque - Portaria 1, área por onde passa a GO 524, portaria esta a ser incorporada ao CVP ficando sob os auspícios da Gestão do Parque Natural Municipal Itiquira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas demais áreas deste cinturão em toda sua extensão não há nenhuma outra edificação e assim deverá permanecer. Na sequência deste apresenta-se a configuração gráfica da área do CVP (Carta 2) bem como as coordenadas respectivas apresentadas na sequência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Carta 2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Plano de Manejo do Parque Municipal do Itiquira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cinturão Verde de Proteção Georreferenciado 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Imagem disponível nos anexos desta norma)


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe ressalvar aqui que, a definição desta área localizada em terras de domínio privado, já conta com a anuência do proprietário detentor de 96% da área que circunda o Parque Municipal (área limítrofe). O mencionado proprietário que já atua no segmento de recreação, lazer e turismo, garante que a preservação e a conservação das aludidas áreas localizadas na Zona Núcleo e na Zona de Amortecimento e mais este Cinturão Verde de Proteção - CVP só irão corroborar com o intento deste em contribuir com a preservação do Parque e a conservação da área do entorno, esta última na sua maior parte, área de sua propriedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as áreas referentes ao zoneamento e uso do Parque Natural Municipal Itiquira deverão ser parte integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT do município de Formosa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao Legislativo Municipal gerar instrumento legal para regulamentar esta área, separadamente, pois a mesma além de representar um prolongamento da Zona Núcleo,  implica, diretamente, tanto na preservação do Parque como também no acesso a este através da Rodovia Pública GO 524, ali já implantada.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    [1]Nesta parte as coordenadas de referência são P1.1 – 236727,93 m  e  8300521,92 m;  P1.2 – 236830,78 m  e  8300516,06 m;  P1.3 – 236861,15 m  e 8300533,98 m, incorporando a Portaria 1 no CVP.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZONA DE AMORTECIMENTO (ZA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No zoneamento do Parque Natural Municipal do Itiquira, os dados e estimativas a seguir apresentados encontram-se representados no Sistema UTM referenciadas ao Meridiano Central 450 WGr, Zona 23, obtendo-se os cálculos de distâncias, área e perímetro no plano de projeção UTM por meio das ferramentas Google Earth e Google Earth Pro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Partindo-se da poligonal do Parque Municipal e transferindo-a para as imagens satélites iniciou-se o processo de delimitação do Cinturão Verde de Proteção - CVP e, posteriormente, da Zona de Amortecimento - ZA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As coordenadas utilizadas para a definição perimetral e setorização tanto do Cinturão Verde de Proteção como também da Zona de Amortecimento encontram-se listadas e anexadas neste documento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para delimitação da Zona de Amortecimento (ZA) incluindo a Zona núcleo (ZN) e o Cinturão Verde de Proteção (CVP), "Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-0001 de coordenadas N 8.306.664,66m e E 237.306,83m situado no limite da ÁREA REMANESCENTE DO MUNICIPIO DE FORMOSA, com o limite da RODOVIA ESTADUAL - GO - 116 (EIXO DA PISTA); deste, segue confrontando com a RODOVIA ESTADUAL - GO - 116 (EIXO DA PISTA), com os seguintes azimutes e distâncias:  134°27'44" e distância 1.249,85m, até o vértice M-0002 de coordenadas N 8.305.789,22m e E 238.198,86m; deste, segue confrontando com a RODOVIA ESTADUAL - GO - 116 (EIXO DA PISTA), com os seguintes azimutes e distâncias:  134°01'15" e 1.021,17m, até o vértice M-0003 de coordenadas N 8.305.079,58m e E 238.933,17m; 140°59'35" e 499,12m, até o vértice M-0004 de coordenadas N 8.304.691,73m e E 239.247,32m; 124°58'39" e 443,40m, até o vértice M-0005 de coordenadas N 8.304.437,55m e E 239.610,63m; 124°54'35" e 341,81m, até o vértice M-0006 de coordenadas N 8.304.241,94m e E 239.890,94m; 125°24'46" e 331,93m, até o vértice M-0007 de coordenadas N 8.304.049,60m e E 240.161,46m; 138°04'29" e 215,52m, até o vértice M-0008 de coordenadas N 8.303.889,24m e E 240.305,46m; 139°16'30" e 601,71m, até o vértice M-0009 de coordenadas N 8.303.433,24m e E 240.698,04m; 140°04'06" e 321,55m, até o vértice M-0010 de coordenadas N 8.303.186,67m e E 240.904,43m; 131°30'17" e 131,41m, até o vértice M-0011 de coordenadas N 8.303.099,59m e E 241.002,84m; 118°34'50" e 86,91m, até o vértice M-0012 de coordenadas N 8.303.058,01m e E 241.079,16m; 114°26'03" e 535,23m, até o vértice M-0013 de coordenadas N 8.302.836,61m e E 241.566,46m; 116°04'32" e 206,90m, até o vértice M-0014 de coordenadas N 8.302.745,67m e E 241.752,30m; 127°07'43" e 88,73m, até o vértice M-0015 de coordenadas N 8.302.692,11m e E 241.823,04m; 134°32'12" e 92,39m, até o vértice M-0016 de coordenadas N 8.302.627,31m e E 241.888,89m; 140°02'50" e 249,26m, até o vértice M-0017 de coordenadas N 8.302.436,24m e E 242.048,96m; 139°47'57" e 295,52m, até o vértice M-0018 de coordenadas N 8.302.210,52m e E 242.239,71m; 139°46'36" e 299,30m, até o vértice M-0019 de coordenadas N 8.301.982,00m e E 242.432,99m; 139°14'06" e 359,13m, até o vértice M-0020 de coordenadas N 8.301.709,99m e E 242.667,49m; 139°50'55" e 310,82m, até o vértice M-0021 de coordenadas N 8.301.472,42m e E 242.867,90m; 139°50'27" e 124,24m, até o vértice M-0022 de coordenadas N 8.301.377,47m e E 242.948,03m; 139°07'53" e 157,36m, até o vértice M-0023 de coordenadas N 8.301.258,47m e E 243.050,99m; 140°12'33" e 212,35m, até o vértice M-0024 de coordenadas N 8.301.095,30m e E 243.186,89m; 140°20'03" e 177,33m, até o vértice M-0025 de coordenadas N 8.300.958,79m e E 243.300,09m; 139°25'28" e 248,74m, até o vértice M-0026 de coordenadas N 8.300.769,86m e E 243.461,88m; 140°25'35" e 165,95m, até o vértice M-0027 de coordenadas N 8.300.641,94m e E 243.567,61m; 139°06'37" e 88,47m, até o vértice M-0028 de coordenadas N 8.300.575,06m e E 243.625,52m; 138°06'54" e 98,79m, até o vértice M-0029, de coordenadas N 8.300.501,52m e E 243.691,48m; situado no limite da RODOVIA ESTADUAL - GO - 116 (EIXO DA PISTA), com o limite da ÁREA REMANESCENTE DO MUNICIPIO DE FORMOSA; deste, segue confrontando com a ÁREA REMANESCENTE DO MUNICIPIO DE FORMOSA, com os seguintes azimutes e distâncias:  257°18'32" e 105,51m, até o vértice M-0030 de coordenadas N 8.300.478,34m e E 243.588,55m; 268°43'15" e 114,21m, até o vértice M-0031 de coordenadas N 8.300.475,79m e E 243.474,37m; 268°41'12" e 212,97m, até o vértice M-0032 de coordenadas N 8.300.470,91m e E 243.261,45m; 260°37'27" e 348,25m, até o vértice M-0033 de coordenadas N 8.300.414,17m e E 242.917,86m; 237°38'00" e 261,35m, até o vértice M-0034 de coordenadas N 8.300.274,26m e E 242.697,12m; 223°00'05" e 154,35m, até o vértice M-0035 de coordenadas N 8.300.161,39m e E 242.591,85m; 227°20'21" e 210,55m, até o vértice M-0036 de coordenadas N 8.300.018,70m e E 242.437,01m; 215°13'36" e 186,00m, até o vértice M-0037 de coordenadas N 8.299.866,76m e E 242.329,73m; 207°46'34" e 183,09m, até o vértice M-0038 de coordenadas N 8.299.704,77m e E 242.244,40m; 232°20'04" e 269,25m, até o vértice M-0039 de coordenadas N 8.299.540,25m e E 242.031,27m; 224°45'23" e 315,13m, até o vértice M-0040 de coordenadas N 8.299.316,47m e E 241.809,39m; 220°27'00" e 197,37m, até o vértice M-0041 de coordenadas N 8.299.166,28m e E 241.681,34m; 225°01'59" e 273,66m, até o vértice M-0042 de coordenadas N 8.298.972,88m e E 241.487,72m; 215°19'00" e 293,82m, até o vértice M-0043 de coordenadas N 8.298.733,13m e E 241.317,86m; 209°24'37" e 201,86m, até o vértice M-0044 de coordenadas N 8.298.557,29m e E 241.218,74m; 204°39'12" e 154,26m, até o vértice M-0045 de coordenadas N 8.298.417,09m e E 241.154,39m; 190°34'01" e 180,52m, até o vértice M-0046 de coordenadas N 8.298.239,64m e E 241.121,29m; 191°12'12" e 105,47m, até o vértice M-0047 de coordenadas N 8.298.136,17m e E 241.100,80m; 219°54'30" e 186,22m, até o vértice M-0048 de coordenadas N 8.297.993,33m e E 240.981,32m; 258°11'55" e 192,53m, até o vértice M-0049 de coordenadas N 8.297.953,95m e E 240.792,87m; 253°29'07" e 212,07m, até o vértice M-0050 de coordenadas N 8.297.893,67m e E 240.589,55m; 200°48'10" e 672,80m, até o vértice M-0051 de coordenadas N 8.297.264,73m e E 240.350,60m; 148°52'02" e 520,69m, até o vértice M-0052 de coordenadas N 8.296.819,03m e E 240.619,81m; 157°48'59" e 1.040,22m, até o vértice M-0053 de coordenadas N 8.295.855,81m e E 241.012,57m; 184°02'55" e 532,14m, até o vértice M-0054 de coordenadas N 8.295.325,00m e E 240.975,00m; 301°29'39" e 2.482,72m, até o vértice M-0055 de coordenadas N 8.296.622,00m e E 238.858,00m; 209°22'31" e 538,20m, até o vértice M-0056 de coordenadas N 8.296.153,00m e E 238.594,00m; 207°37'56" e 521,57m, até o vértice M-0057 de coordenadas N 8.295.690,92m e E 238.352,10m; 209°47'40" e 432,11m, até o vértice M-0058 de coordenadas N 8.295.315,93m e E 238.137,39m; 208°54'54" e 379,58m, até o vértice M-0059 de coordenadas N 8.294.983,67m e E 237.953,86m; 208°27'15" e 338,48m, até o vértice M-0060 de coordenadas N 8.294.686,08m e E 237.792,59m; 209°25'20" e 180,34m, até o vértice M-0061 de coordenadas N 8.294.529,00m e E 237.704,00m; 208°50'02" e 276,55m, até o vértice M-0062 de coordenadas N 8.294.286,74m e E 237.570,63m; 208°53'30" e 345,25m, até o vértice M-0063 de coordenadas N 8.293.984,46m e E 237.403,82m; 208°37'22" e 299,54m, até o vértice M-0064 de coordenadas N 8.293.721,53m e E 237.260,33m; 206°49'16" e 140,02m, até o vértice M-0065 de coordenadas N 8.293.596,57m e E 237.197,15m; 208°55'28" e 80,98m, até o vértice M-0066 de coordenadas N 8.293.525,69m e E 237.157,98m; 208°59'02" e 121,08m, até o vértice M-0067 de coordenadas N 8.293.419,77m e E 237.099,31m; 209°39'12" e 457,42m, até o vértice M-0068 de coordenadas N 8.293.022,26m e E 236.873,00m; 270°12'03" e 650,57m, até o vértice M-0069 de coordenadas N 8.293.024,54m e E 236.222,44m; 190°24'06" e 0,26m, até o vértice M-0070 de coordenadas N 8.293.024,28m e E 236.222,39m; 269°59'08" e 1.036,38m, até o vértice M-0071 de coordenadas N 8.293.024,02m e E 235.186,01m; 270°27'31" e 1.035,81m, até o vértice M-0072 de coordenadas N 8.293.032,31m e E 234.150,23m; 269°22'02" e 1.024,29m, até o vértice M-0073, de coordenadas N 8.293.021,00m e E 233.126,00m; situado no limite da ÁREA REMANESCENTE DO MUNICIPIO DE FORMOSA, AS MARGENS DO CORREGO VENDINHA - DIVISA ENTRE OS MUNICIPIOS DE FORMOSA E PLANALTINA DE GOIÁS; deste, segue confrontando COM O MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS, com os seguintes azimutes e distâncias:  340°42'12" e 236,55m, até o vértice M-0074 de coordenadas N 8.293.244,26m e E 233.047,83m; 9°48'11" e 326,14m, até o vértice M-0075 de coordenadas N 8.293.565,64m e E 233.103,36m; 24°31'47" e 991,87m, até o vértice M-0076 de coordenadas N 8.294.467,99m e E 233.515,15m; 24°39'45" e 537,20m, até o vértice M-0077 de coordenadas N 8.294.956,19m e E 233.739,31m; 1°41'14" e 1.413,65m, até o vértice M-0078 de coordenadas N 8.296.369,23m e E 233.780,93m; 37°04'45" e 326,86m, até o vértice M-0079 de coordenadas N 8.296.630,00m e E 233.978,00m; 45°41'45" e 362,21m, até o vértice M-0080 de coordenadas N 8.296.882,99m e E 234.237,21m; 45°20'21" e 240,05m, até o vértice M-0081 de coordenadas N 8.297.051,72m e E 234.407,95m; 79°25'59" e 58,07m, até o vértice M-0082 de coordenadas N 8.297.062,37m e E 234.465,04m; 59°03'17" e 307,94m, até o vértice M-0083 de coordenadas N 8.297.220,72m e E 234.729,15m; 34°11'09" e 42,96m, até o vértice M-0084 de coordenadas N 8.297.256,26m e E 234.753,29m; 52°16'25" e 345,83m, até o vértice M-0085 de coordenadas N 8.297.467,87m e E 235.026,82m; 64°49'32" e 119,05m, até o vértice M-0086 de coordenadas N 8.297.518,51m e E 235.134,56m; 53°23'41" e 73,62m, até o vértice M-0087 de coordenadas N 8.297.562,41m e E 235.193,66m; 118°59'30" e 0,00m, até o vértice M-0088 de coordenadas N 8.297.562,41m e E 235.193,66m; 28°35'29" e 769,80m, até o vértice M-0089 de coordenadas N 8.298.238,34m e E 235.562,06m; 7°28'31" e 429,28m, até o vértice M-0090 de coordenadas N 8.298.663,97m e E 235.617,91m; 33°30'14" e 194,45m, até o vértice M-0091 de coordenadas N 8.298.826,11m e E 235.725,24m; 285°09'11" e 276,32m, até o vértice M-0092 de coordenadas N 8.298.898,34m e E 235.458,53m; 309°39'52" e 733,51m, até o vértice M-0093 de coordenadas N 8.299.366,53m e E 234.893,88m; 301°52'35" e 487,10m, até o vértice M-0094 de coordenadas N 8.299.623,77m e E 234.480,24m; situado na DIVISA ENTRE OS MUNICIPIOS DE FORMOSA E PLANALTINA DE GOIÁS, no ESPIGÃO DIVISOR - SERRA GERAL DO PARANÃ - DIVISA ENTRE OS MUNICIPIOS DE FORMOSA E PLANALTINA DE GOIÁS; deste, segue confrontando com pelo ESPIGÃO DIVISOR - SERRA GERAL DO PARANÃ - DIVISA ENTRE OS MUNICIPIOS DE FORMOSA E PLANALTINA DE GOIÁS, com os seguintes azimutes e distâncias:  7°14'12" e 339,42m, até o vértice M-0095 de coordenadas N 8.299.960,48m e E 234.522,99m; 349°09'31" e 439,18m, até o vértice M-0096 de coordenadas N 8.300.391,82m e E 234.440,39m; 355°10'58" e 642,08m, até o vértice M-0097 de coordenadas N 8.301.031,63m e E 234.386,47m; 8°55'27" e 373,43m, até o vértice M-0098 de coordenadas N 8.301.400,54m e E 234.444,40m; 25°13'41" e 498,25m, até o vértice M-0099 de coordenadas N 8.301.851,26m e E 234.656,76m; 354°18'18" e 353,58m, até o vértice M-0100 de coordenadas N 8.302.203,10m e E 234.621,67m; 339°20'58" e 408,88m, até o vértice M-0101 de coordenadas N 8.302.585,71m e E 234.477,48m; 352°49'59" e 273,93m, até o vértice M-0102 de coordenadas N 8.302.857,50m e E 234.443,30m; 356°15'37" e 288,59m, até o vértice M-0103 de coordenadas N 8.303.145,47m e E 234.424,48m; 354°43'24" e 385,48m, até o vértice M-0104 de coordenadas N 8.303.529,32m e E 234.389,02m; 347°10'37" e 589,59m, até o vértice M-0105 de coordenadas N 8.304.104,21m e E 234.258,17m; 333°25'17" e 764,32m, até o vértice M-0106, de coordenadas N 8.304.787,76m e E 233.916,19m; situado no ESPIGÃO DIVISOR - SERRA GERAL DO PARANÃ - DIVISA ENTRE OS MUNICIPIOS DE FORMOSA E PLANALTINA DE GOIÁS, com o limite da ÁREA REMANESCENTE DO MUNICIPIO DE FORMOSA; deste, segue confrontando com a ÁREA REMANESCENTE DO MUNICIPIO DE FORMOSA, com os seguintes azimutes e distâncias:  32°42'54" e 327,14m, até o vértice M-0107 de coordenadas N 8.305.063,00m e E 234.093,00m; 87°55'14" e 1.377,96m, até o vértice M-0108 de coordenadas N 8.305.113,00m e E 235.470,05m; 348°53'48" e 0,26m, até o vértice M-0109 de coordenadas N 8.305.113,26m e E 235.470,00m; 56°57'01" e 819,82m, até o vértice M-0110 de coordenadas N 8.305.560,36m e E 236.157,17m; 146°37'29" e 0,21m, até o vértice M-0111 de coordenadas N 8.305.560,19m e E 236.157,29m; 52°41'02" e 87,81m, até o vértice M-0112 de coordenadas N 8.305.613,42m e E 236.227,12m; 32°20'29" e 117,82m, até o vértice M-0113 de coordenadas N 8.305.712,97m e E 236.290,16m; 4°06'36" e 127,40m, até o vértice M-0114 de coordenadas N 8.305.840,04m e E 236.299,29m; 0°43'43" e 144,63m, até o vértice M-0115 de coordenadas N 8.305.984,66m e E 236.301,13m; 21°39'59" e 117,89m, até o vértice M-0116 de coordenadas N 8.306.094,22m e E 236.344,65m; 43°09'26" e 99,62m, até o vértice M-0117 de coordenadas N 8.306.166,89m e E 236.412,79m; 72°50'44" e 84,12m, até o vértice M-0118 de coordenadas N 8.306.191,70m e E 236.493,16m; 9°10'49" e 113,01m, até o vértice M-0119 de coordenadas N 8.306.303,26m e E 236.511,19m; 80°55'43" e 78,64m, até o vértice M-0120 de coordenadas N 8.306.315,66m e E 236.588,85m; 37°46'27" e 151,27m, até o vértice M-0121 de coordenadas N 8.306.435,23m e E 236.681,51m; 45°43'43" e 95,65m, até o vértice M-0122 de coordenadas N 8.306.502,00m e E 236.750,00m; 42°57'17" e 39,62m, até o vértice M-0123 de coordenadas N 8.306.531,00m e E 236.777,00m; 82°17'04" e 226,61m, até o vértice M-0124 de coordenadas N 8.306.561,42m e E 237.001,56m; 71°18'56" e 322,25m, até o vértice M-0001, de coordenadas N 8.306.664,66m e E 237.306,83m; situado no limite da ÁREA REMANESCENTE DO MUNICIPIO DE FORMOSA, com o limite da RODOVIA ESTADUAL - GO - 116 (EIXO DA PISTA), vértice inicial da descrição deste perímetro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todas as coordenadas aqui descritas foram obtidas a partir do serviço disponibilizado pelo IBGE - Posicionamento por Ponto Preciso, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, tendo como S.G.R. (Sistema Geodésico de Referência) o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Mapa Disponível no texto integral desta norma)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Zona de Amortecimento – ZA, consiste na área do entorno da Unidade de Conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade conforme a Lei do SNUC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Com suas características consideradas e adequadas ao “uso sustentável” esta área apresenta três categorizações similares às definidas para a Zona Núcleo, que são:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ·       Zona de Amortecimento – Área Protegida (ZA.1)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ·       Zona de Amortecimento – Área de Uso Restritivo (ZA.2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ·       Zona de Amortecimento – Área de Uso Controlado (ZA.3)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Obviamente que, por consequência, tiveram seus usos atribuídos em conformidade com os critérios de proteção, legalidade e funcionalidade, buscando-se sempre minimizar “conflitos socioambientais de interesse” e garantir sua finalidade maior em relação à Unidade de Conservação – Parque Natural Municipal Itiquira ficando assim setorizada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ZONA DE AMORTECIMENTO – ÁREA PROTEGIDA – ZA.1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por Área protegida da Zona de Amortecimento (ZA.1) entende-se como sendo aquela onde o acesso e o uso são inexistentes, a área é totalmente dedicada à proteção integral dos recursos nela inseridos e na preservação da vida humana, devendo ficar permanentemente desocupada, representando área de Risco Potencial e a área necessariamente protegida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclui-se nesta área, toda a área definida na Carta de Risco e apresentada no item 3.2 do Plano de Manejo do parque, área de coloração vermelha, denominada R4 – Risco Muito Alto (ou Risco Potencial), situada no entorno do Parque Municipal. A área vermelha compõe a área de mais alto risco relacionado com a área, fonte para quedas de blocos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Está definida entre as cotas 800 e 855 metros, e engloba a quebra de relevo que forma a cachoeira além de boa parte dos paredões íngremes e, coincide com as declividades mais altas do Parque.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estas áreas extrapolam os limites do Parque avançando para a Zona de Amortecimento e, assim como as áreas da Zona Núcleo estas devem estar demarcadas com sinalização e devem ficar permanentemente desocupadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta é a área onde a fauna, a flora e os demais elementos se encontram mais preservados, ou seja, onde o estado de conservação da natureza permanece a mais preservada possível, não se tolerando quaisquer alterações humanas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Representa a área de mais alto grau de preservação.  Pode funcionar como matriz de repovoamento de outras áreas ou zonas onde já são permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona é dedicada à proteção integral de ecossistemas, dos recursos genéticos, de fiscalização e ao monitoramento ambiental mesmo que em áreas circundantes e de domínio privado. O objetivo básico do manejo é a preservação, garantindo a evolução natural e a contenção dos danos ambientais típicos das atividades humanas em busca do crescimento e do desenvolvimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ZONA DE AMORTECIMENTO – ÁREA DE USO RESTRITIVO – ZA.2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É aquela onde a flora e a fauna se encontram mais preservada ou onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana. Esta área deve se situar entre partes da Zona Núcleo – ZN (ZN.1, ZN.2 e ZN.3) e partes da ZA.1 e as posteriores áreas de uso controlado identificada a seguir, respectivamente sob o código ZA.3, devendo possuir características de transição entre estas. Inclui-se nesta faixa de área também a área que representa risco a vida humana. Esta área consiste nas porções consideradas de Alto Risco geológico e, presumivelmente, com Baixo Impacto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta parte da área da Zona de Amortecimento, definida na Carta de Risco e apresentada no item 3.2 do Plano de Manejo do parque, área de coloração amarelada denominada R3 – Risco Alto e a de coloração alaranjada denominada R2 – Risco Médio, que correspondem ao risco geológico de alto e médio graus como os próprios nomes assim as caracterizam. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A área R3 – Risco Alto (cor amarela) se relaciona com as possíveis movimentações de depósitos sedimentares inconsolidados (deslizamentos planares), encontrando-se definida entre as cotas 728 e 800 metros e suas declividades são ultrapassadas apenas pelas áreas vermelhas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A área R2 – Risco Médio (cor laranja) encontra-se definida junto as cotas acima de 855 metros e, suas declividades são ultrapassadas apenas pelas áreas vermelhas. Neste compartimento a maior atenção deve ser focada sobre os locais onde estão instaladas as drenagens perenes que desembocam no Ribeirão Itiquira, pois ali estão os depósitos mais espessos. Estas áreas nesta Zona, também devem ficar permanentemente desocupadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É a área no entorno do Parque, portanto de domínio privado, área sem intervenção humana ou  onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de valor científico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deve, principalmente, possuir características de transição entre a Zona de Amortecimento – Área Protegida (ZA.1) e a área da Zona de Amortecimento - Área de Uso Controlado (ZA.3) a ser detalhada na sequência deste.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O objetivo geral do manejo nesta área é a preservação do ambiente natural ainda existente por todo o entorno do Parque e, ao mesmo tempo, facilitar as atividades de pesquisa científica e educação ambiental em consonância com os interesses dos proprietários dessas áreas, permitindo-se inclusive nesta parte da Zona de Amortecimento recreação de baixo impacto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ZONA DE AMORTECIMENTO – ÁREA DE USO CONTROLADO – ZA.3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta área caracteriza-se pelas porções necessárias à administração, manutenção, serviços e demais atividades humanas realizadas no entorno do Parque Municipal do Itiquira, inserida na Zona de Amortecimento. Trata-se de todo um espaço territorial que poderão abranger equipamentos e obras para gastronomia, oficinas, estacionamentos, piscinas, lagos naturais e artificiais e outros equipamentos funcionais de lazer e de recreação. Nela poderão existir também atividades como agricultura doméstica e produção de mudas nativas em escala artesanal além de outras similares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estas áreas, conforme o caso, podem ser tratadas como áreas de lazer, áreas para edificações habitacionais, recreativas e/ou turísticas. Nas partes desta zona que se encontram identificadas neste instrumento é permitido o uso público para pesquisas científicas, educação ambiental e atividades ecoturísticas e até o turismo sustentável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os empreendimentos indicados para estas áreas são aqueles considerados ecologicamente corretos e deverão ser tratados como empreendimentos verdes. Tais empreendimentos devem estar em conformidade e adequados as demais áreas inseridas na Zona de Amortecimento, respeitando limites, acessos e atividades inerentes a cada qual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estas áreas podem conter equipamentos recreativos e turísticos privados destinados tanto ao público residente quanto ao público visitante (ecoturístico ou turístico), como também educador (e educandos) e pesquisador. Insere-se também nesta categoria as áreas que comprovem a presença de amostras de remanescentes do patrimônio histórico-cultural ou arqueopaleontológico (paleobotânica, paleobiologia, paleoecologia, bioestatigrafia, paleozoologia e outros). Em alguns casos, por indícios, estas áreas da mesma forma devem receber tratamento especial no que tange aos ecossistemas e ao patrimônio acima mencionado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Podem conter centro de visitantes, orquidários, borboletários e outros espaços demonstrativos para Educação Ambiental, museus, como também, salão de festas, salas de jogos de mesa, chalés, e serviços (refeitório, cinema, sauna, piscinas, garagens, churrasqueiras e outros), todos componentes da infraestrutura necessária para atender ao receptivo turístico, ao público escolar e educandos, e, visitantes em geral.  O objetivo do manejo aqui é o de facilitar a recreação intensiva e o lazer, a educação ambiental e outras atividades em harmonia com o meio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não serão permitidas nestas áreas da Zona de Amortecimento (ZA) as atividades em escala mesmo que agrícolas, pecuaristas ou granjeiras. Serão admitidas porém não indicadas tais atividades, desde que consideradas domésticas e artesanais ou de pequeno porte e que, comprovadamente, não representem impacto social, ambiental e/ou sanitário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deverá ser dado prazo de até 5 (cinco) anos para as atividades agropecuaristas e granjeiras com produção em escala já implantadas na área a se realocarem em outras áreas do município indicadas e apropriadas para tais atividades, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As atividades empresariais, edificações e obras que surgirem na área, deverão representar preferencialmente, atividades não impactantes e/ou até atividades de baixo impacto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tais empreendimentos (atividades, edificações e equipamentos), deverão ter o grau de impacto socioambiental constatado por instrumentos técnicos como EIA/RIMA e similares além de outros exigidos por Lei Federal, Estadual e Municipal, independente do grau de impacto presumível, do porte e tipologia das obras e do volume de atividades, para efeitos desta Lei. Serão documentos e instrumentos obrigatórios para a implantação de qualquer empreendimento nesta parte da Zona de Amortecimento, uma vez que este Plano de Manejo não reúne elementos suficientes para a definição e mensuração dos impactos efetivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ressalva-se que, as edificações de qualquer formato ou empreendimentos implantados nesta área deverão se referir não apenas a construção da “obra de utilidade” como também deverão abordar os aspectos panorâmicos, paisagísticos, sanitários, ambientais, recreativos e, turísticos quando for o caso, conforme sugestão do Ministério Público de Goiás.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São destinadas também ao uso público por pesquisadores, visitantes e outros. Estas áreas serão escolhidas, selecionadas e controladas de forma a não conflitarem com seu caráter natural e devem localizar-se tendo como preocupações o risco geológico e a compatibilização com as porções onde se situam ilhas, corredores, APPs dentre outros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assim, o manejo nestas áreas é a manutenção de um ambiente natural com o mínimo de impacto humano. Preocupar-se-á principalmente, com o mais reduzido impacto com a implantação das estruturas de recreação e de lazer, com os efeitos das obras, com os efeitos da visitação e com os efeitos resultantes das demais intervenções humanas no ambiente natural contido nesta parte da Zona de Amortecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Portanto, em sua maior parte por áreas naturais, podendo apresentar algumas alterações humanas, entendida como uma transição entre a Área de Uso Restritivo (ZA.2) até os limites do Cinturão Verde de Proteção – CVP também situado na Zona de Amortecimento (ZA) em área que circunda o Parque Municipal. Compreende inclusive, as áreas de acesso ao público, para fins de pesquisa, educativos, recreativos e ecoturísticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ambiente deverá ser mantido o mais próximo possível do natural, podendo, no entanto, conter: vias de acesso ao público, áreas de estacionamento de meios de transporte, áreas de recepção, atendimento e socorro ao público (pesquisadores, educandos e educadores, ecoturistas, brigadistas e socorristas, prestadores de serviços em geral) com o menor impacto aceitável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Outro intento nesta área é o de deter ainda mais a degradação dos recursos e estimular a restauração de áreas, além da adoção de medidas mitigadoras cabíveis. Aspectos referentes a quaisquer indícios de poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo assim como a contaminação de uma forma geral, devem atuar como elemento norteador de preocupações com a preservação desta parte de zona de uso controlado de baixo impacto. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Embora as atividades humanas desenvolvidas nesta área tenham que atender as prerrogativas da legislação e normatização de uso, ou seja, todas aquelas atividades utilizadoras de recursos naturais, considerou-se esta categoria como sendo de baixo impacto por razões tais como se encontrarem desmatadas, com estradas, com edificações agrícolas, com edificações habitacionais e de lazer (chácaras) ou com projetos para construção ou ainda, com evidências científicas em sítios específicos ainda por estudar e assim por diante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Obviamente que, esta categoria deverá ser assim entendida desde que atendidas às condições expressas neste instrumento, no Plano de Manejo do parque, na legislação de ordenamento territorial do município, nas normas de ocupação do espaço rural e na legislação (e licenciamento) ambiental pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta parte da Zona de Amortecimento consiste, portanto, num conjunto de áreas que já se encontram consolidadas ou em condições específicas de uso atual ou de projeção de uso, conforme as sondagens efetuadas. São áreas consideravelmente antropizadas, de usos diversificados que requerem relativa contenção a título de “capacidade de suporte” independente deste parâmetro ser ou não o mais fidedigno indicativo de contenção para a preservação do Parque Municipal.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Imóvel       :    PLANO DE MANEJO DO ITIQUIRA (PERÍMETRO GERAL)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Município  :    FORMOSA - GO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proprietário    :      PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ÁREA TOTAL: 77.150.267,3020m² / 7.715,0267 ha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          “LIMITA-SE ao norte com o Córrego Taboca e áreas remanescentes do município de Formosa, ao sul com área remanescente do município de Formosa e propriedades particulares, ao leste com a Rodovia Estadual GO-116 e Córrego Conceição, ao oeste com a linha de divisa entre os municípios de Formosa e Planaltina de Goiás”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIMITES E CONFRONTAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para delimitação da Zona de Amortecimento (ZA) incluindo a Zona núcleo (ZN) e o Cinturão Verde de Proteção (CVP), "Inicia-se no vértice denominado M-0001 (E=237332.9855;N=8306660.3358), em sentido horário ,fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo em linha reta por 1249,85m até o vértice M-0002 (E=238198.8579; N=8305789.2151), em sentido horário , fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 1021,17m até o vértice M-0003 (E=238933.1664; N=8305079.5838),em sentido horário , fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo curva suave a direita por 499,12m até o vértice M-0004 (E=239247.3208; N=8304691.7318),em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 443,4m até o vértice M-0005 (E=239610.6290; N=8304437.5526),em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 341,81m até o vértice M-0006 (E=239890.9350; N=8304241.9368), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, passando pelo Córrego Itiquira, daí seguindo linha reta por 331,93m até o vértice M-0007 (E=240161.4574; N=8304049.5957),em sentido horário , fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo curva suave a direita por 215,52m até o vértice M-0008 (E=240305.4608;N=8303889.2442),em sentido horário , fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 601,71m até o vértice M-0009 (E=240698.0366;N=8303433.2371),em sentido horário , fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 321,55m até o vértice M-0010 (E=240904.4320; N=8303186.6677),em sentido horário , fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo curva suave a esquerda por 131,41m até o vértice M-0011 (E=241002.8423;N=8303099.5870),em sentido horário , fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo curva suave a esquerda por 86,91m até o vértice M-0012 (E=241079.1590; N=8303058.0113),em sentido horário , fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo curva suave a esquerda por 535,23m até o vértice M-0013 (E=241566.4558; N=8302836.6143), em sentido horário , fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo curva suave a esquerda por 206,9m até o vértice M-0014 (E=241752.2964; N=8302745.6705),em sentido horário , fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo curva suave a direita por 88,73m até o vértice M-0015 (E=241823.0413; N=8302692.1111), em sentido horário , fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo curva suave a direita por 92,39m até o vértice M-0016 (E=241888.8941; N=8302627.3150),em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 249,26m até o vértice M-0017 (E=242048.9609; N=8302436.2358),em sentido horário ,fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 295,52m até o vértice M-0018 (E=242239.7111; N=8302210.5194),em sentido horário , fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 299,3m até o vértice M-0019 (E=242432.9882; N=8301981.9953), em sentido horário , fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 359,13m até o vértice M-0020 (E=242667.4851; N=8301709.9910),em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 310,82m até o vértice M-0021 (E=242867.9043; N=8301472.4182),em sentido horário , fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 124,24m até o vértice M-0022 (E=242948.0264; N=8301377.4691), em sentido horário , fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 157,36m até o vértice M-0023 (E=243050.9944; N=8301258.4680),em sentido horário , fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 212,35m até o vértice M-0024 (E=243186.8950; N=8301095.3021), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 177,33m até o vértice M-0025 (E=243300.0885; N=8300958.7945), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 248,74m até o vértice M-0026 (E=243461.8846; N=8300769.8606),em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 165,95m até o vértice M-0027 (E=243567.6089 ; N=8300641.9423),em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 88,47m até o vértice M-0028 (E=243625.5192 ; N=8300575.0644),em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 97,57m até o vértice M-0029 (E=243688.9905 ; N=8300500.9558), em sentido horário , fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116,daí seguindo curva acentuada a direita por 102,96m até o vértice M-0030 (E=243588.5473 ; N=8300478.3368), em sentido horário , seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a direita por 114,21m até o vértice M-0031 (E=243474.3653 ; N=8300475.7870),em sentido horário , seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO , daí seguindo linha reta por 212,97m até o vértice M-0032 (E=243261.4545 ; N=8300470.9057),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 348,25m até o vértice M-0033 (E=242917.8614 ; N=8300414.1724),em sentido horário , seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 261,35m até o vértice M-0034 (E=242697.1183 ; N=8300274.2647), em sentido horário , seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 154,35m até o vértice M-0035 (E=242591.8514 ; N=8300161.3858),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 210,55m até o vértice M-0036 (E=242437.0149 ; N=8300018.7022), em sentido horário , seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 186m até o vértice M-0037 (E=242329.7276 ; N=8299866.7632),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 183,09m até o vértice M-0038 (E=242244.4049 ; N=8299704.7713),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a direita por 269,25m até o vértice M-0039 (E=242031.2702 ; N=8299540.2468), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 315,13m até o vértice M-0040 (E=241809.3907 ; N=8299316.4724),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo linha reta por 197,37m até o vértice M-0041 (E=241681.3390 ; N=8299166.2779), em sentido horário , seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a direita por 273,66m até o vértice M-0042 (E=241487.7191 ; N=8298972.8809), em sentido horário , seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 293,82m até o vértice M-0043 (E=241317.8647 ; N=8298733.1337), em sentido horário , seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 201,86m até o vértice M-0044 (E=241218.7402 ; N=8298557.2896),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo linha reta por 154,26m até o vértice M-0045 (E=241154.3949 ; N=8298417.0931),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 180,52m até o vértice M-0046 (E=241121.2905 ; N=8298239.6351),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo linha reta por 105,47m até o vértice M-0047 (E=241100.7984 ; N=8298136.1736),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva a direita por 186,22m até o vértice M-0048 (E=240981.3246 ; N=8297993.3268),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva a direita por 192,53m até o vértice M-0049 (E=240792.8685 ; N=8297953.9511), em sentido horário , seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo linha reta por 212,07m até o vértice M-0050 (E=240589.5467 ; N=8297893.6681),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO ,daí seguindo curva acentuada a esquerda por 672,8m até o vértice M-0051 (E=240350.6000 ; N=8297264.7300), em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR,daí seguindo curva a esquerda por 520,69m até o vértice M-0052 (E=240619.8100 ; N=8296819.0300), em sentido horário , confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo curva suave a direita por 1040,22m até o vértice M-0053 (E=241012.5700 ; N=8295855.8100),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR ,daí seguindo curva suave a direita por 532,14m até o vértice M-0054 (E=240975.0000 ; N=8295325.0000),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR ,daí seguindo curva acentuada a direita por 2482,72m até o vértice M-0055(E=238858.0000; N=8296622.0000), em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 538,45m até o vértice M-0056(E=238593.9523; N=8296152.7402), em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo em linha reta por 521,32m até o vértice M-0057(E=238352.1000 ; N=8295690.9200),em sentido horário , confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo em linha reta por 432,11m até o vértice M-0058 (E=238137.3900 ; N=8295315.9300),em sentido horário , confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo em linha reta por 379,58m até o vértice M-0059 (E=237953.8600 ; N=8294983.6700),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR ,daí seguindo em linha reta por 338,7m até o vértice M-0060 (E=237792.5423 ; N=8294685.8202),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo em linha reta por 180,09m até o vértice M-0061 (E=237704.0000 ; N=8294529.0000),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo em linha reta por 276,55m até o vértice M-0062 (E=237570.6300 ; N=8294286.7400),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo em linha reta por 345,25m até o vértice M-0063 (E=237403.8200 ; N=8293984.4600),em sentido horário , confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo em linha reta por 299,54m até o vértice M-0064 (E=237260.3300 ; N=8293721.5300),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo em linha reta por 140,02m até o vértice M-0065 (E=237197.1500 ; N=8293596.5700),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo linha reta por 80,98m até o vértice M-0066 (E=237157.9844 ; N=8293525.6930),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo linha reta por 121,08m até o vértice M-0067 (E=237099.3111 ; N=8293419.7737),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo linha reta por 457,42m até o vértice M-0068 (E=236873.0016; N=8293022.2599), em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo linha reta por 650,61m até o vértice M-0069 (E=236222.3900 ; N=8293024.2800),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo linha reta por 1036,38m em linha reta até o vértice M-0070 (E=235186.0100; N=8293024.0200),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR , daí seguindo linha reta por 1035,81m até o vértice M-0071 (E=234150.2300 ; N=8293032.3100),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo linha reta por 1024,29m até o vértice M-0072 (E=233126.0000 ; N=8293021.0000), em sentido horário , confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo curva acentuada a direita por 236,55m até o vértice M-0073 (E=233047.8300 ; N=8293244.2600),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 326,14m até o vértice M-0074 (E=233103.3600 ; N=8293565.6400),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 991,87m até o vértice M-0075 (E=233515.1500 ; N=8294467.9900), em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo linha reta por 537,2m até o vértice M-0076 (E=233739.3079 ; N=8294956.1888),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 1413,65m até o vértice M-0077 (E=233780.9300 ; N=8296369.2300),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva a direita por 326,86m até o vértice M-0078 (E=233978.0000 ; N=8296630.0000),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 362,21m até o vértice M-0079 (E=234237.2100 ; N=8296882.9900),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo linha reta por 240,05m até o vértice M-0080 (E=234407.9500 ; N=8297051.7200),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva a direita por 58,07m até o vértice M-0081 (E=234465.0400 ; N=8297062.3700),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva a esquerda por 307,94m até o vértice M-0082 (E=234729.1500 ; N=8297220.7200),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 42,96m até o vértice M-0083 (E=234753.2900 ; N=8297256.2600),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 345,83 até o vértice M-0084 (E=235026.8200 ; N=8297467.8700),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 119,05m até o vértice M-0085 (E=235134.5600 ; N=8297518.5100),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 73,62m até o vértice M-0086 (E=235193.6600 ; N=8297562.4100),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 769,8m até o vértice M-0087 (E=235562.0581 ; N=8298238.3324),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 429,3m até o vértice M-0088 (E=235617.9195 ; N=9298663.9870),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva a direita por 194,43m até o vértice M-0089 (E=235725.2445 ; N=8298826.1129),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 276,32m até o vértice M-0090 (E=235458.5336 ; N=8298898.3406),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva a direita por 733,51m até o vértice M-0091 (E=234893.8793 ; N=8299366.5346),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 487,1m até o vértice M-0092 (E=234480.2377 ; N=8299623.7675), em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva acentuada a direita por 339,42m até o vértice M-0093 (E=234522.9940 ; N=8299960.4807),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 439,18m até o vértice M-0094 (E=234440.3871 ; N=8300391.8239),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 642,08m até o vértice M-0095 (E=234386.4677 ; N=8301031.6340),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 373,43m até o vértice M-0096 (E=234444.3973 ; N=8301400.5413),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 498,25m até o vértice M-0097 (E=234656.7605 ; N=8301851.2650),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva a esquerda por 353,58m até o vértice M-0098 (E=234621.6731 ; N=8302203.0981), em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 408,88m até o vértice M-0099 (E=234477.4755 ; N=8302585.7067),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 273,93m até o vértice M-0100 (E=234443.2996 ; N=8302857.4972),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 288,59m até o vértice M-0101 (E=234424.4761 ; N=8303145.4736),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 385,48m até o vértice M-0102 (E=234389.0248 ; N=8303529.3229),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 589,59m até o vértice M-0103 (E=234258.1696 ; N=8304104.2093),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 764,32m até o vértice M-0104 (E=233916.1947 ; N=8304787.7562), em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva acentuada a direita por 327,14m até o vértice M-0105 (E=234093.0000 ; N=8305063.0000),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo curva a direita por 1377,91m até o vértice M-0106 (E=235470.0016 ; N=8305112.9999),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo curva suave a esquerda por 819,71m até o vértice M-0107 (E=236157.0952 ; N=8305560.0121),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo curva suave a esquerda por 88,07m até o vértice M-0108 (E=236227.1238 ; N=8305613.4218),em sentido horário , seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva suave a esquerda por 117,82m até o vértice M-0109 (E=236290.1554 ; N=8305712.9687),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva suave a esquerda por 127,4m até o vértice M-0110 (E=236299.2862 ; N=8305840.0373),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo linha reta por 144,63m até o vértice M-0111 (E=236301.1255 ; N=8305984.6573),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva suave a direita por 117,89m até o vértice M-0112 (E=236344.6516 ; N=8306094.2199),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva suave a direita por 99,62m até o vértice M-0113 (E=236412.7898 ; N=8306166.8885),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva suave a direita por 84,12m até o vértice M-0114 (E=236493.1650 ; N=8306191.6987),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 113,01m até o vértice M-0115 (E=236511.1945 ; N=8306303.2606),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva acentuada a direita por 78,64m até o vértice M-0116 (E=236588.8495 ; N=8306315.6592),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 151,27m até o vértice M-0117 (E=236681.5116 ; N=8306435.2299),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva suave a direita por 95,65m até o vértice M-0118 (E=236750.0016 ; N=8306501.9999),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo linha reta por 39,62m até o vértice M-0119 (E=236777.0016 ; N=8306530.9999),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva a direita por 226,61m até o vértice M-0120 (E=237001.5574 ; N=8306561.4232),em sentido horário , seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí até o início desta descrição, no vértice M-0001 (E=237332.9855; N=8306660.3358)".

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No zoneamento do Parque Natural Municipal do Itiquira, os dados e estimativas a seguir apresentados encontram-se representados no Sistema UTM referenciadas ao Meridiano Central 450 WGr, Zona 23, obtendo-se os cálculos de distâncias, área e perímetro no plano de projeção UTM por meio das ferramentas Google Earth e Google Earth Pro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Partindo-se da poligonal do Parque Municipal e transferindo-a para as imagens satélites iniciou-se o processo de delimitação do Cinturão Verde de Proteção - CVP e, posteriormente, da Zona de Amortecimento - ZA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As coordenadas utilizadas para a definição perimetral e setorização tanto do Cinturão Verde de Proteção como também da Zona de Amortecimento encontram-se listadas e anexadas neste documento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todas as coordenadas aqui descritas foram obtidas a partir do serviço disponibilizado pelo IBGE - Posicionamento por Ponto Preciso, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, tendo como S.G.R. (Sistema Geodésico de Referência) o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (Mapas Disponíveis nos anexos desta norma)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Zona de Amortecimento – ZA, consiste na área do entorno da Unidade de Conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade conforme a Lei do SNUC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Com suas características consideradas e adequadas ao “uso sustentável” esta área apresenta três categorizações similares às definidas para a Zona Núcleo, que são:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Zona de Amortecimento – Área Protegida (ZA.1)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Zona de Amortecimento – Área de Uso Restritivo (ZA.2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·         Zona de Amortecimento – Área de Uso Controlado (ZA.3)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Obviamente que, por consequência, tiveram seus usos atribuídos em conformidade com os critérios de proteção, legalidade e funcionalidade, buscando-se sempre minimizar “conflitos socioambientais de interesse” e garantir sua finalidade maior em relação à Unidade de Conservação – Parque Natural Municipal Itiquira ficando assim setorizada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ZONA DE AMORTECIMENTO – ÁREA PROTEGIDA – ZA.1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Imóvel: PLANO DE MANEJO DO ITIQUIRA (ZONA DE AMORTECIMENTO - ZA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Município: FORMOSA - GO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proprietário: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ZONA DE PROTEÇÃO INTEGRAL- ZA1-I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ÁREA TOTAL: 12.149.563,4638m² / 1.214,9563ha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIMITA-SE ao norte com a ZA3-I e com o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, ao sul com área remanescente do município de Formosa e propriedades particulares e ZA3-III, ao leste áreas remanescentes do município de Formosa e propriedades particulares e ZA3-I, ao oeste com a ZA2-I.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIMITES E CONFRONTAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          "Inicia-se no vértice denominado P-0001 (E=240161.5428;N=8297793.9345), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo em linha reta por 255,35m até o vértice P-0002 (E=240075.6369; N=8298034.3984), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo em linha reta por 306,51m até o vértice P-0003 (E=239972.5202; N=8298323.0379), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva a direita por 249,45m até o vértice P-0004 (E=240094.0323; N=8298540.9702), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 201,62m até o vértice P-0005 (E=240119.3140; N=8298740.9992), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 82,83m até o vértice P-0006 (E=240106.8940; N=8298822.8891), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva a esquerda por 122,33m até o vértice P-0007 (E=240026.1940; N=8298914.8192), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 160,01m até o vértice P-0008 (E=239874.7400;N=8298863.2000),em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 183,72m até o vértice P-0009 (E=239863.8040;N=8299046.5991), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 238,41m até o vértice P-0010 (E=239724.6740; N=8299240.1992), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 314,25m até o vértice P-0011 (E=239447.2041;N=8299387.7291), em sentido anti-horário, confrontando com o a ZA3-I, daí seguindo curva suave a direita por 510,06m até o vértice P-0012 (E=239085.4940; N=8299747.3442), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo linha reta por 510,68m até o vértice P-0013 (E=238723.7840; N=8300106.9592), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva a esquerda por 216,11m até o vértice P-0014 (E=238510.0041; N=8300071.9992), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva a direita por 209,12m até o vértice P-0015 (E=238350.8541; N=8300207.6492), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 130,45m até o vértice P-0016 (E=238222.3441; N=8300185.2092), em sentido anti-horário, confrontando a ZA3-I, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 274,28m até o vértice P-0017 (E=238147.3941; N=8299921.3692), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva suave a direita por 209,67m até o vértice P-0018 (E=238001.0341; N=8299771.6592), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva suave a direita por 415,39m até o vértice P-0019 (E=237594.1411; N=8299978.2285), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I e com o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, daí seguindo curva suave a esquerda por 102,54m até o vértice P-0070 (E=237513.5730; N=8299624.5759), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA2-I e com o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, daí seguindo linha reta por 442,39m até o vértice P-0069 (E=237176.0016; N=8299338.9999), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA2-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 864,24m até o vértice P-0068 (E=236901.0016; N=8298518.9999), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA2-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 1245,96m até o vértice P-0067 (E=236975.0016; N=8297274.9999), em sentido anti-horário, confrontando a ZA2-I, daí seguindo linha reta por 1307,1m até o vértice P-0066 (E=237049.0016; N=8295969.9999), em sentido anti-horário, confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 860,86m até o vértice P-0065 (E=237345.3716; N=8295161.7664),em sentido anti-horário, confrontando com a ZA2-I, daí seguindo curva suave a direita por 328,08m até o vértice P-0064 (E=237331.0016 ; N=8294833.9991), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA2-I e ZA3-IV, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 104,65m até o vértice P-0071 (E=237422.7200 ; N=8294783.6100), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-IV, daí seguindo curva suave a direita por 104,01m até o vértice P-0072 (E=237466.1400 ; N=8294689.1000), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-IV, daí seguindo curva suave a direita por 109,54m até o vértice P-0073 (E=237487.6100 ; N=8294581.6800), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-IV, daí seguindo curva suave a esquerda por 156,16m até o vértice P-0074 (E=237586.4500 ; N=8294464.6800),em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-IV, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 34,71m até o vértice M-0075 (E=237620.4200 ; N=8294471.8300), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-IV, daí seguindo curva suave a esquerda por 64,79m até o vértice P-0076 (E=237676.4500 ; N=8294504.3700), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-IV, daí seguindo curva suave a esquerda por 36,95m até o vértice M-0061(E=237704.0000 ; N=8294529.0000), em sentido anti-horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR e com a ZA3-IV, daí seguindo curva suave a esquerda por 180,09m até o vértice M-0060(E=237792.5423 ; N=8294685.8202),em sentido anti-horário ,confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 141,74m até o vértice P-0077 (E=237772.9900; N=8294826.2100), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva a direita por 83,54m até o vértice P-0078 (E=237812.8723; N=8294899.6102), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva suave a esquerda por 224,81m até o vértice P-0079 (E=237896.5923 ; N=8295108.2502), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva suave a esquerda por 102,5m até o vértice P-0080  (E=237911.4323; N=8295209.6702), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva suave a esquerda por 88,03m até o vértice P-0081 (E=237892.9523 ; N=8295295.7402), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva suave a direita por 197,37m até o vértice P-0082 (E=237926.2823 ; N=8295495.8902),em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva suave a direita por 161,12m até o vértice P-0083 (E=238024.4823 ; N=8295623.6202), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva suave a esquerda por 40,2m até o vértice P-0084 (E=238037.3023 ; N=8295661.7202), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 36,25m até o vértice P-0085 (E=238013.6023 ; N=8295689.1502), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 130,34m até o vértice P-0086 (E=237894.2776 ; N=8295636.7186), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva acentuada a direita por 271,38m até o vértice P-0087 (E=237782.0923 ; N=8295883.8302), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva acentuada a direita por 153,16m até o vértice P-0088 (E=237872.6223; N=8296007.3702), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 54,92m até o vértice P-0089 (E=237861.0723 ; N=8296061.0602), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva suave a esquerda por 112,84m até o vértice P-0090 (E=237809.2023 ; N=8296161.2702), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva suave a direita por 89,19m até o vértice P-0091 (E=237788.4223 ; N=8296248.0102), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva a direita por 146,81m até o vértice P-0092 (E=237861.0323 ; N=8296375.6102),em sentido horário, confrontando com a  ZA3-III, daí seguindo curva acentuada a direita por 45,33m até o vértice P-0093 (E=237906.2323 ; N=8296379.1002), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva a esquerda por 45m até o vértice P-0094 (E=237929.3623 ; N=8296417.7002), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 310,72m até o vértice P-0095 (E=237900.4423 ; N=8296727.0702), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva a direita por 122,15m até o vértice P-0096 (E=237949.9523 ; N=8296838.7402), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva a esquerda por 248,9m até o vértice P-0097 (E=237900.6723 ; N=8297082.7102),em sentido horário , confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva a esquerda por 88,65m até o vértice P-0098 (E=237828.7923 ; N=8297134.5902), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva suave a direita por 410,49m até o vértice P-0099 (E=237673.4923 ; N=8297514.5702), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva acentuada a direita por 114,01m até o vértice P-0100 (E=237763.5223 ; N=8297584.5202), em sentido horário, confrontando a ZA3-III, daí seguindo curva acentuada a direita por 29,39m até o vértice P-0101 (E=237788.3423 ; N=8297568.7802), em sentido horário, confrontando a ZA3-III, daí seguindo curva suave a esquerda por 188,5m até o vértice P-0102 (E=237971.7523 ; N=8297525.2902), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva acentuada a direita por 306,47m até o vértice P-0103 (E=238116.8223 ; N=8297255.3302), em sentido horário, confrontando a ZA3-III, daí seguindo curva a esquerda por 83,01m até o vértice P-0104 (E=238195.7223 ; N=8297229.5202), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva suave a esquerda por 116,71m até o vértice P-0105 (E=238310.1623 ; N=8297252.4502), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva acentuada a direita por 50,45m até o vértice P-0106 (E=238339.7623 ; N=8297211.6002), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva a direita por 570,39m até o vértice P-0107 (E=238310.9823 ; N=8296641.9402),em sentido horário , confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva a esquerda por 565,14m até o vértice M-0056(E=238593.9523 ; N=8296152.7402), em sentido horário, confrontando com a ZA3-III, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 538,45m até o vértice M-0055 (E=238858.0000 ; N=8296622.0000),em sentido anti-horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo curva acentuada a direita por 2482,72m até o vértice M-0054 (E=240975.0000 ; N=8295325.0000), em sentido anti-horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 532,14m até o vértice M-0053 (E=241012.5700 ; N=8295855.8100), em sentido anti-horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo curva a esquerda por 1040,22m até o vértice M-0052 (E=240619.8100 ; N=8296819.0300), em sentido anti-horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo curva suave a esquerda por 520,69m até o vértice M-0051 (E=240350.6000 ; N=8297264.7300), em sentido anti-horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR e com a ZA3-I, daí até o início desta descrição, no vértice P-0001 (E=240161.5428; N=8297793.9345)".

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ZONA DE PROTEÇÃO INTEGRAL - ZA1-II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ÁREA TOTAL: 6.624.309,6228m² / 662.4309ha

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIMITA-SE ao norte com área remanescente do município de Formosa e propriedades particulares, ao sul com a divisa municipal com Planaltina de Goiás/GO, ao leste com a ZA2-I, ao oeste com a divisa municipal com Planaltina de Goiás/GO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIMITES E CONFRONTAÇÕES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          "Inicia-se no vértice denominado M-0106 (E=235470.0016 ; N=8305112.9999), em sentido horário, confrontando com a ZA2-I, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 565,85m até o vértice P-0032 (E=235578-9716 ; N=8304557-7399), em sentido horário, confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a direita por 1409,78m até o vértice P-0033 (E=235578.9716 ; N=8303147.9641), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a direita por 1409,16m até o vértice P-0034 (E=235465.6716 ; N=8301743.3699), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a direita por 114,3m até o vértice P-0035 (E=235429.4716 ; N=8301634.9499), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 217,63m até o vértice P-0036 (E=235436.3316 ; N=8301417.4299), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 125,34m até o vértice P-0037 (E=235468.9816 ; N=8301296.4199), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva a esquerda por 229,06m até o vértice P-0038 (E=235602.0816 ; N=8301109.9999), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva a direita por 1455,9m até o vértice P-0039 (E=235543.1500 ; N=8299655.2900), em sentido horário, confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a direita por 520,5m até o vértice P-0040 (E=235373.1300 ; N=8299163.3400), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva a esquerda por 278,42m até o vértice M-0090 (E=235458.5336 ; N=8298898.3406), em sentido horário , confrontando a ÁREA PARTICULAR e ZA2-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 733,51m até o vértice M-0091 (E=234893.8793 ; N=8299366.5346), em sentido  horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 487,1m até o vértice M-0092 (E=234480.2377 ; N=8299623.7675),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva acentuada a direita por 339,42m até o vértice M-0093 (E=234522.9940 ; N=8299960.4807), em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 439,18m até o vértice M-0094 (E=234440.3871 ; N=8300391.8239), em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 642,08m até o vértice M-0095 (E=234386.4677 ; N=8301031.6340),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 373,43m até o vértice M-0096 (E=234444.3973 ; N=8301400.5413),em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 498,25m até o vértice M-0097 (E=234656.7605 ; N=8301851.2650), em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva a esquerda por 353,58m até o vértice M-0098 (E=234621.6731 ; N=8302203.0981), em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 408,88m até o vértice M-0099 (E=234477.4755 ; N=8302585.7067), em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 273,93m até o vértice M-0100 (E=234443.2996 ; N=8302857.4972),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 288,59m até o vértice M-0101 (E=234424.4761 ; N=8303145.4736), em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 385,48m até o vértice M-0102 (E=234389.0248 ; N=8303529.3229), em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 589,59m até o vértice M-0103 (E=234258.1696 ; N=8304104.2093), em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 764,32m até o vértice M-0104 (E=233916.1947 ; N=8304787.7562), em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva acentuada a direita por 327,14m até o vértice M-0105 (E=234093.0000 ; N=8305063.0000), confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí até o início desta descrição, no vértice M-0106   (E=235470.0016 ; N=8305112.9999)”. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por Área protegida da Zona de Amortecimento (ZA.1) entende-se como sendo aquela onde o acesso e o uso são inexistentes, a área é totalmente dedicada à proteção integral dos recursos nela inseridos e na preservação da vida humana, devendo ficar permanentemente desocupada, representando área de Risco Potencial e a área necessariamente protegida. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclui-se nesta área, toda a área definida na Carta de Risco e apresentada no item 3.2 do Plano de Manejo do parque, área de coloração vermelha, denominada R4 – Risco Muito Alto (ou Risco Potencial), situada no entorno do Parque Municipal. A área vermelha compõe a área de mais alto risco relacionado com a área, fonte para quedas de blocos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Está definida entre as cotas 800 e 855 metros, e engloba a quebra de relevo que forma a cachoeira além de boa parte dos paredões íngremes e, coincide com as declividades mais altas do Parque.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estas áreas extrapolam os limites do Parque avançando para a Zona de Amortecimento e, assim como as áreas da Zona Núcleo estas devem estar demarcadas com sinalização e devem ficar permanentemente desocupadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta é a área onde a fauna, a flora e os demais elementos se encontram mais preservados, ou seja, onde o estado de conservação da natureza permanece a mais preservada possível, não se tolerando quaisquer alterações humanas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Representa a área de mais alto grau de preservação.  Pode funcionar como matriz de repovoamento de outras áreas ou zonas onde já são permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona é dedicada à proteção integral de ecossistemas, dos recursos genéticos, de fiscalização e ao monitoramento ambiental mesmo que em áreas circundantes e de domínio privado. O objetivo básico do manejo é a preservação, garantindo a evolução natural e a contenção dos danos ambientais típicos das atividades humanas em busca do crescimento e do desenvolvimento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ZONA DE AMORTECIMENTO – ÁREA DE USO RESTRITIVO – ZA.2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ZONA DE USO RESTRITIVO ZA2-I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ÁREA TOTAL 12.986.358,6449m²/ 1298,6358ha 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIMITA-SE ao norte com área remanescente do município de Formosa e propriedades particulares, ao sul com área remanescente do município de Formosa e propriedades particulares, ao leste com a ZA1-I, ZA3-I, ZA3-IV e CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, ao oeste com a ZA1-II, ZA3-II e a divisa municipal com Planaltina de Goiás/GO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIMITES E CONFRONTAÇÕES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          "Inicia-se no vértice denominado P-0025(E=236801.2566; N=8300603.9224), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA1-I e o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL daí seguindo curva suave a esquerda por 636,06m até o vértice P-0026 (E=236582.9438 ;N=8301201.3412), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-1, daí seguindo curva suave a esquerda por 189,49m até o vértice P-0027 (E=236480.7502 ;N=8301360.9170), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva suave a direita por 1018,55m até o vértice P-0028 (E=236449.4698 ;N=8302378.9898), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva a direita por 702,47m até o vértice P-0029 (E=236774.0016 ;N=8303001.9999), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva a esquerda por 907,16m até o vértice P-0030 (E=236315.4530;N=8303784.7396), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 863,07m até o vértice P-0031 (E=237131.6216;N=8304065.3899), em sentido anti-horário, confrontando com a ZA3-I, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 1784,26m até o vértice M-0107 (E=236157.0952 ; N=8305560.0121), em sentido anti-horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR e com a ZA3-I, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 819,71m até o vértice M-0106 (E=235470.0016 ; N=8305112.9999), em sentido anti-horário, seguindo pela margem esquerda do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 565,85m até o vértice P-0032 (E=235578-9716 ; N=8304557-7399), em sentido anti-horário , confrontando a ZA1-II, daí seguindo curva suave a direita por 1409,78m até o vértice P-0033 (E=235578.9716 ; N=8303147.9641), em sentido anti-horário, confrontando a ZA1-II, daí seguindo curva suave a direita por 1409,16m até o vértice P-0034 (E=235465.6716 ; N=8301743.3699), em sentido anti-horário , confrontando a ZA1-II, daí seguindo curva suave a direita por 114,3m até o vértice P-0035 (E=235429.4716 ; N=8301634.9499), em sentido anti-horário , confrontando a ZA1-II, daí seguindo curva suave a esquerda por 217,63m até o vértice P-0036 (E=235436.3316 ; N=8301417.4299), em sentido anti-horário , confrontando a ZA1-II, daí seguindo curva suave a esquerda por 125,34m até o vértice P-0037 (E=235468.9816 ; N=8301296.4199), em sentido anti-horário , confrontando a ZA1-II, daí seguindo curva a esquerda por 229,06m até o vértice P-0038 (E=235602.0816 ; N=8301109.9999), em sentido anti-horário , confrontando a ZA1-II, daí seguindo curva a direita por 1455,9m até o vértice P-0039 (E=235543.1500 ; N=8299655.2900), em sentido anti-horário , confrontando a ZA1-II, daí seguindo curva suave a direita por 520,5m até o vértice P-0040 (E=235373.1300 ; N=8299163.3400), em sentido anti-horário , confrontando a ZA1-II, daí seguindo curva a esquerda por 278,42m até o vértice M-0090 (E=235458.5336 ; N=8298898.3406), em sentido anti-horário , confrontando a ÁREA PARTICULAR, daí seguindo curva a esquerda por 276,32m até o vértice M-0089 (E=235725.2445 ; N=8298826.1129), em sentido anti-horário , confrontando a ÁREA PARTICULAR e com a ZA1-II, daí seguindo curva acentuada a direita por 194,43m até o vértice M-0088 (E=235617.9195 ; N=9298663.9870), em sentido anti-horário , confrontando a ÁREA PARTICULAR, daí seguindo curva suave a esquerda por 429,3m até o vértice M-0087 (E=235562.0581 ; N=8298238.3324), em sentido anti-horário , confrontando a ÁREA PARTICULAR, daí seguindo curva suave a esquerda por 769,8m até o vértice M-0086 (E=235193.6600 ; N=8297562.4100), em sentido anti-horário , confrontando a ÁREA PARTICULAR e com a ZA3-II, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 204,11m até o vértice P-0041 (E=235345.2016 ; N=8297425.6799), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-II, daí seguindo curva a esquerda por 87,66m até o vértice P-0042 (E=235432.6916 ; N=8297431.1999), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-II, daí seguindo curva acentuada a direita por 237,84m até o vértice P-0043 (E=235558.1155 ; N=8297229.1172), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-II, daí seguindo curva suave a esquerda por 513,51m até o vértice P-0044 (E=235886.9283 ; N=8296834.6939), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-II, daí seguindo curva suave a direita por 585,99m até o vértice P-0045 (E=236121.2216 ; N=8296297.5799), em sentido anti-horário, confrontando a ZA3-II, daí seguindo curva a direita por 264,22m até o vértice P-0046 (E=236053.8505 ; N=8296042.0959), em sentido anti-horário, confrontando a ZA3-II, daí seguindo curva suave a esquerda por 660,84m até o vértice P-0047 (E=236141.5020 ; N=8295387.0967), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-II, daí seguindo curva suave a esquerda por 725,84m até o vértice P-0048 (E=236520.7391 ; N=8294768.2040), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-II, daí seguindo curva suave a direita por 212,88m até o vértice P-0049 (E=236567.6308 ; N=8294560.5536), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-II, daí seguindo curva suave a direita por 384,35m até o vértice P-0050 (E=236488.0623;N=8294184.5334), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-II, daí seguindo curva suave a direita por 127,79m até o vértice P-0051 (E=236416.0022 ; N=8294079.0032), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-II, daí seguindo curva suave a esquerda por 1072,35m até o vértice M-0069 (E=236222.3900 ; N=8293024.2800), confrontando com ÁREA PARTICULAR e com a ZA2-II, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 650,61m até o vértice M-0068 (E=236873.0016 ; N=8293022.2599), confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 457,42m até o vértice M-0067 (E=237099.3111 ; N=8293419.7737), confrontando com ÁREA PARTICULAR e ZA3-IV, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 41,64m até o vértice P-0052 (E=237087.8616 ; N=8293459.8099), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-IV, daí seguindo curva acentuada a direita por 56,13m até o vértice P-0053 (E=237108.2016 ; N=8293512.1299), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-IV, daí seguindo curva suave a esquerda por 168,53m até o vértice P-0054 (E=237116.7500 ; N=8293680.4398), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-IV, daí seguindo curva a esquerda por 30,26m até o vértice P-0055 (E=237102.4116 ; N=8293707.0899), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-IV, daí seguindo curva suave a direita por 80,81m até o vértice P-0056 (E=237098.6523 ; N=8293787.8102), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-IV, daí seguindo curva suave a direita por 148,69m até o vértice P-0057 (E=237156.4723 ; N=8293924.8002), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-IV, daí seguindo curva suave a esquerda por 384,32m até o vértice P-0058   (E=237198.2423 ; N=8294306.8402), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-IV, daí seguindo curva suave a direita por 101,7m até o vértice P-0059 (E=237242.8316 ; N=8294398.2399), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-IV, daí seguindo curva acentuada a direita por 79,9m até o vértice P-0060 (E=237321.8723 ; N=8294386.5202), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-IV, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 150,21m até o vértice P-0061 (E=237307.7723 ; N=8294536.0702), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-IV, daí seguindo curva acentuada a direita por 60,87m até o vértice P-0062 (E=237345.3223 ; N=8294583.9802), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-IV, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 215,5m até o vértice P-0063 (E=237318.9516 ; N=8294797.8579), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-IV, daí seguindo curva suave a esquerda por 38,1m até o vértice P-0064 (E=237331.0016 ; N=8294833.9991), em sentido anti-horário , confrontando a ZA3-IV e com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 328,08m até o vértice P-0065 (E=237345.3716 ; N=8295161.7664), em sentido anti-horário , confrontando a ZA1-I, daí seguindo curva a esquerda por 860,86m até o vértice P-0066 (E=237049.0016 ; N=8295969.9999), em sentido anti-horário , confrontando a ZA1-I, daí seguindo curva suave a direita por 1307,1m até o vértice P-0067 (E=236975.0016 ; N=8297274.9999), em sentido anti-horário ,confrontando a ZA1-I, daí seguindo linha reta por 1246,2m até o vértice P-0068 (E=236901.0016 ; N=8298518.9999), em sentido anti-horário , confrontando a ZA1-I, daí seguindo curva suave a direita por 864,88m até o vértice P-0069 (E=237176.0016 ; N=8299338.9999), em sentido anti-horário, confrontando a ZA1-I, daí seguindo curva a direita por 442,16m até o vértice P-0070 (E=237513.5730 ; N=8299624.5759), em sentido anti-horário, confrontando a ZA1-I e o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 316,5m até o vértice P-0114 (E=237224.1541 ; N=8299496.4744), em sentido anti-horário , confrontando o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, daí seguindo curva suave a esquerda por 520,36m até o vértice P-0113 (E=236836.4045 ; N=8299149.4560), em sentido anti-horário , confrontando o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, daí seguindo curva suave a direita por 561,46m até o vértice P-0112 (E=236299.3718 ; N=8298985.6444), em sentido anti-horário , confrontando o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, daí seguindo curva acentuada a direita por 433,93m até o vértice P-0111 (E=236020.7256 ; N=8299318.2893), em sentido anti-horário , confrontando o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, daí seguindo linha reta por 139,44m até o vértice P-0110 (E=235931.1820 ; N=8299425.1855), em sentido anti-horário , confrontando o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, daí seguindo curva acentuada a direita por 655,85m até o vértice P-0109 (E=236299.8281 ; N=8299967.6189), em sentido anti-horário , confrontando o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, daí seguindo curva linha reta por 419,25m até o vértice P-0108 (E=236545.0191; N=8300307.6919), em sentido anti-horário , confrontando o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, daí até o início desta descrição, no vértice P-0025(E=236801.2566;N=8300603.9224)”.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É aquela onde a flora e a fauna se encontram mais preservadas ou onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana. Esta área deve se situar entre partes da Zona Núcleo – ZN (ZN.1, ZN.2 e ZN.3) e partes da ZA.1 e as posteriores áreas de uso controlado identificada a seguir, respectivamente sob o código ZA.3, devendo possuir características de transição entre estas. Inclui-se nesta faixa de área também a área que representa risco a vida humana. Esta área consiste nas porções consideradas de Alto Risco geológico e, presumivelmente, com Baixo Impacto. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta parte da área da Zona de Amortecimento, definida na Carta de Risco e apresentada no item 3.2 do Plano de Manejo do parque, área de coloração amarelada denominada R3 – Risco Alto e a de coloração alaranjada denominada R2 – Risco Médio, que correspondem ao risco geológico de alto e médio graus como os próprios nomes assim as caracterizam.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A área R3 – Risco Alto (cor amarela) se relaciona com as possíveis movimentações de depósitos sedimentares inconsolidados (deslizamentos planares), encontrando-se definida entre as cotas 728 e 800 metros e suas declividades são ultrapassadas apenas pelas áreas vermelhas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A área R2 – Risco Médio (cor laranja) encontra-se definida junto as cotas acima de 855 metros e, suas declividades são ultrapassadas apenas pelas áreas vermelhas. Neste compartimento a maior atenção deve ser focada sobre os locais onde estão instaladas as drenagens perenes que desembocam no Ribeirão Itiquira, pois ali estão os depósitos mais espessos. Estas áreas nesta Zona, também devem ficar permanentemente desocupadas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É a área no entorno do Parque, portanto de domínio privado, área sem intervenção humana ou  onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de valor científico. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deve, principalmente, possuir características de transição entre a Zona de Amortecimento – Área Protegida (ZA.1) e a área da Zona de Amortecimento - Área de Uso Controlado (ZA.3) a ser detalhada na sequência deste.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O objetivo geral do manejo nesta área é a preservação do ambiente natural ainda existente por todo o entorno do Parque e, ao mesmo tempo, facilitar as atividades de pesquisa científica e educação ambiental em consonância com os interesses dos proprietários dessas áreas, permitindo-se inclusive nesta parte da Zona de Amortecimento recreação de baixo impacto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ZONA DE AMORTECIMENTO – ÁREA DE USO CONTROLADO – ZA.3 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ZONA DE USO CONTROLADO - ZA3-I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ÁREA TOTAL 31.263.337,4152m² / 3.126,3337ha. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIMITA-SE ao norte com área remanescente do município de Formosa e propriedades particulares, ao sul com área remanescente do município de Formosa e propriedades particulares e ZA1-I, ao leste com a Rodovia Estadual GO-116 e áreas remanescentes do município de Formosa e propriedades particulares, ao oeste com a ZA2-II e CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIMITES E CONFRONTAÇÕES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          "Inicia-se no vértice denominado P-0001 (E=240161.5428; N=8297793.9345), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 255,35m até o vértice P-0002 (E=240075.6369; N=8298034.3984), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 306,51m até o vértice P-0003 (E=239972.5202; N=8298323.0379), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva a direita por 249,45m até o vértice P-0004 (E=240094.0323; N=8298540.9702), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 201,62m até o vértice P-0005 (E=240119.3140; N=8298740.9992), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 82,83m até o vértice P-0006 (E=240106.8940; N=8298822.8891), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva a esquerda por 122,33m até o vértice P-0007 (E=240026.1940; N=8298914.8192), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 160,01m até o vértice P-0008 (E=239874.7400; N=8298863.2000), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 183,72m até o vértice P-0009 (E=239863.8040; N=8299046.5991), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 238,41m até o vértice P-0010 (E=239724.6740; N=8299240.1992), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 314,25m até o vértice P-0011 (E=239447.2041; N=8299387.7291),em sentido horário, confrontando com o a ZA1-I, daí seguindo curva suave a direita por 510,06m até o vértice P-0012 (E=239085.4940; N=8299747.3442), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo linha reta por 510,68m até o vértice P-0013 (E=238723.7840; N=8300106.9592), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva a esquerda por 216,11m até o vértice P-0014 (E=238510.0041; N=8300071.9992), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva a direita por 209,12m até o vértice P-0015 (E=238350.8541; N=8300207.6492), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 130,45m até o vértice P-0016 (E=238222.3441; N=8300185.2092), em sentido horário, confrontando a ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 274,28m até o vértice P-0017 (E=238147.3941; N=8299921.3692), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a direita por 209,67m até o vértice P-0018 (E=238001.0341; N=8299771.6592), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a direita por 415,39m até o vértice P-0019 (E=237594.1411; N=8299978.2285), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I e com o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, daí seguindo curva acentuada a direita por 376,96m até o vértice P-0020 (E=237834.7667; N=8299978.2285), em sentido horário, confrontando com o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, daí seguindo curva suave a esquerda por 44,42m até o vértice P-0021 (E=237857.4684;N=8300016.4092), seguindo sentido horário, confrontando com o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, daí seguindo curva suave a esquerda por 82,24m até o vértice P-0022 (E=237881.9032 ;N=8300094.9355), em sentido horário, confrontando com o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, daí seguindo curva a esquerda por 194,28m até o vértice P-0023 (E=237838.2723 ;N=8300284.2503), em sentido horário, confrontando com o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, daí seguindo curva a esquerda por 136,51m até o vértice P-0024 (E=237740.0016 ;N=8300378.9999), em sentido horário, confrontando com o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, daí seguindo curva a esquerda por 965,31m até o vértice P-0025 (E=236801.2566 ;N=8300603.9224), em sentido horário, confrontando com o CINTURÃO VERDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL e a ZA2-I, daí seguindo curva a direita por 636,06m até o vértice P-0026 (E=236582.9438 ;N=8301201.3412), em sentido horário, confrontando com a ZA2-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 189,49m até o vértice P-0027 (E=236480.7502 ;N=8301360.9170), em sentido horário, confrontando com a ZA2-I, daí seguindo curva suave a direita por 1018,55m até o vértice P-0028 (E=236449.4698 ;N=8302378.9898), em sentido horário, confrontando com a ZA2-I, daí seguindo curva a direita por 702,47m até o vértice P-0029 (E=236774.0016 ;N=8303001.9999), em sentido horário, confrontando com a ZA2-I, daí seguindo curva a esquerda por 907,16m até o vértice P-0030 (E=236315.4530 ;N=8303784.7396), em sentido horário, confrontando com a ZA2-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 863,07m até o vértice P-0031 (E=237131.6216 ;N=8304065.3899), em sentido horário, confrontando com a ZA2-I, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 1784,26m até o vértice M-0107 (E=236157.0952 ; N=8305560.0121), em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR e ZA2-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 88,07m até o vértice M-0108 (E=236227.1238 ; N=8305613.4218),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva suave a esquerda por 117,82m até o vértice M-0109 (E=236290.1554 ; N=8305712.9687),em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva suave a esquerda por 127,4m até o vértice M-0110 (E=236299.2862 ; N=8305840.0373), em sentido horário , seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva suave a esquerda por 144,63m até o vértice M-0111 (E=236301.1255 ; N=8305984.6573), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva suave a direita por 117,89m até o vértice M-0112 (E=236344.6516 ; N=8306094.2199), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva suave a direita por 99,62m até o vértice M-0113 (E=236412.7898 ; N=8306166.8885), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva suave a direita por 84,12m até o vértice M-0114 (E=236493.1650 ; N=8306191.6987), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 113,01m até o vértice M-0115 (E=236511.1945 ; N=8306303.2606), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva acentuada a direita por 78,64m até o vértice M-0116 (E=236588.8495 ; N=8306315.6592), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva a esquerda por 151,27m até o vértice M-0117 (E=236681.5116 ; N=8306435.2299), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva suave a direita por 95,65m até o vértice M-0118 (E=236750.0016 ; N=8306501.9999), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo linha reta por 39,62m até o vértice M-0119 (E=236777.0016 ; N=8306530.9999), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva a direita por 226,61m até o vértice M-0120 (E=237001.5574 ; N=8306561.4232), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva suave a esquerda por 322,25m até o vértice M-0001 (E=237332.9855; N=8306660.3358), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO TABOCA, daí seguindo curva acentuada a direita por 1249,85m até o vértice M-0002 (E=238198.8579; N=8305789.2151), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 1021,17m até o vértice M-0003 (E=238933.1664; N=8305079.5838), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo curva suave a direita por 499,12m até o vértice M-0004 (E=239247.3208; N=8304691.7318), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 443,4m até o vértice M-0005 (E=239610.6290; N=8304437.5526), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 341,81m até o vértice M-0006 (E=239890.9350; N=8304241.9368), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, passando pelo Córrego Itiquira, daí seguindo linha reta por 331,93m até o vértice M-0007 (E=240161.4574; N=8304049.5957), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo curva suave a direita por 215,52m até o vértice M-0008 (E=240305.4608; N=8303889.2442), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 601,71m até o vértice M-0009 (E=240698.0366; N=8303433.2371), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 321,55m até o vértice M-0010 (E=240904.4320; N=8303186.6677), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo curva suave a esquerda por 131,41m até o vértice M-0011 (E=241002.8423; N=8303099.5870), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo curva suave a esquerda por 86,91m até o vértice M-0012 (E=241079.1590; N=8303058.0113), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo curva suave a esquerda por 535,23m até o vértice M-0013 (E=241566.4558; N=8302836.6143), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo curva suave a esquerda por 206,9m até o vértice M-0014 (E=241752.2964; N=8302745.6705), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo curva suave a direita por 88,73m até o vértice M-0015 (E=241823.0413; N=8302692.1111), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo curva suave a direita por 92,39m até o vértice M-0016 (E=241888.8941; N=8302627.3150), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 249,26m até o vértice M-0017 (E=242048.9609; N=8302436.2358), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 295,52m até o vértice M-0018 (E=242239.7111; N=8302210.5194), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 299,3m até o vértice M-0019 (E=242432.9882; N=8301981.9953), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 359,13m até o vértice M-0020 (E=242667.4851; N=8301709.9910), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 310,82m até o vértice M-0021 (E=242867.9043; N=8301472.4182), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 124,24m até o vértice M-0022 (E=242948.0264; N=8301377.4691), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 157,36m até o vértice M-0023 (E=243050.9944; N=8301258.4680), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 212,35m até o vértice M-0024 (E=243186.8950; N=8301095.3021), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 177,33m até o vértice M-0025 (E=243300.0885; N=8300958.7945), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 248,74m até o vértice M-0026 (E=243461.8846; N=8300769.8606), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 165,95m até o vértice M-0027 (E=243567.6089; N=8300641.9423), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 88,47m até o vértice M-0028 (E=243625.5192 ; N=8300575.0644), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo linha reta por 97,57m até o vértice M-0029 (E=243688.9905 ; N=8300500.9558), em sentido horário, fixado no eixo da RODOVIA ESTADUAL GO-116, daí seguindo curva acentuada a direita por 102,96m até o vértice M-0030 (E=243588.5473 ; N=8300478.3368), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a direita por 114,21m até o vértice M-0031 (E=243474.3653 ; N=8300475.7870), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo linha reta por 212,97m até o vértice M-0032 (E=243261.4545 ; N=8300470.9057), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 348,25m até o vértice M-0033 (E=242917.8614 ; N=8300414.1724), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 261,35m até o vértice M-0034 (E=242697.1183 ; N=8300274.2647), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 154,35m até o vértice M-0035 (E=242591.8514 ; N=8300161.3858), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 210,55m até o vértice M-0036 (E=242437.0149 ; N=8300018.7022), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 186m até o vértice M-0037 (E=242329.7276 ; N=8299866.7632), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 183,09m até o vértice M-0038 (E=242244.4049 ; N=8299704.7713), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a direita por 269,25m até o vértice M-0039 (E=242031.2702 ; N=8299540.2468), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 315,13m até o vértice M-0040 (E=241809.3907 ; N=8299316.4724), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo linha reta por 197,37m até o vértice M-0041 (E=241681.3390 ; N=8299166.2779), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a direita por 273,66m até o vértice M-0042 (E=241487.7191 ; N=8298972.8809), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 293,82m até o vértice M-0043 (E=241317.8647 ; N=8298733.1337), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 201,86m até o vértice M-0044 (E=241218.7402 ; N=8298557.2896), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo linha reta por 154,26m até o vértice M-0045 (E=241154.3949 ; N=8298417.0931), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva suave a esquerda por 180,52m até o vértice M-0046 (E=241121.2905 ; N=8298239.6351), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo linha reta por 105,47m até o vértice M-0047 (E=241100.7984 ; N=8298136.1736), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva a direita por 186,22m até o vértice M-0048 (E=240981.3246 ; N=8297993.3268), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo curva a direita por 192,53m até o vértice M-0049 (E=240792.8685 ; N=8297953.9511), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO, daí seguindo linha reta por 212,07m até o vértice M-0050 (E=240589.5467 ; N=8297893.6681), em sentido horário, seguindo pela margem direita do CÓRREGO CONCEIÇÃO , daí seguindo curva acentuada a esquerda por 672,8m até o vértice M-0051 em sentido horário, (E=240350.6000 ; N=8297264.7300), confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí até o início desta descrição, no vértice P-0001 (E=240161.5428; N=8297793.9345)"

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ZONA DE USO CONTROLADO - ZA3-II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ÁREA TOTAL 10.923.688,97m² / 1.092,3688ha 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIMITA-SE ao norte com a divisa municipal com Planaltina de Goiás/GO e a ZA2-I, ao sul com área remanescente do município de Formosa e propriedades particulares, ao leste com a ZA2-I, ao oeste com divisa municipal com Planaltina de Goiás/GO.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIMITES E CONFRONTAÇÕES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          “Inicia-se no vértice denominado P-0041 (E=235345.2016 ; N=8297425.6799), em sentido horário, confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva a esquerda por 87,66m até o vértice P-0042 (E=235432.6916 ; N=8297431.1999), em sentido horário, confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 237,84m até o vértice P-0043 (E=235558.1155 ; N=8297229.1172), em sentido horário, confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 513,51m até o vértice P-0044 (E=235886.9283 ; N=8296834.6939), em sentido horário, confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a direita por 585,99m até o vértice P-0045 (E=236121.2216 ; N=8296297.5799), em sentido horário, confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva a direita por 264,22m até o vértice P-0046 (E=236053.8505 ; N=8296042.0959), em sentido horário, confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 660,84m até o vértice P-0047 (E=236141.5020 ; N=8295387.0967), em sentido horário, confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 725,84m até o vértice P-0048 (E=236520.7391 ; N=8294768.2040), em sentido horário, confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a direita por 212,88m até o vértice P-0049 (E=236567.6308 ; N=8294560.5536), em sentido horário, confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a direita por 384,35m até o vértice P-0050 (E=236488.0623 ; N=8294184.5334), em sentido horário, confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a direita por 127,79m até o vértice P-0051 (E=236416.0022 ; N=8294079.0032), em sentido horário, confrontando a ZA2-I, daí seguindo linha reta por 650,61m até o vértice M-0069 (E=236222.3900 ; N=8293024.2800), em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo curva acentuada a direita por 1036,38m até o vértice M-0070 (E=235186.0100 ; N=8293024.0200),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo linha reta por 1035,81m até o vértice M-0071 (E=234150.2300 ; N=8293032.3100),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo linha reta por 1024,29m até o vértice M-0072 (E=233126.0000 ; N=8293021.0000),em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo curva acentuada a direita por 236,55m até o vértice M-0073 (E=233047.8300 ; N=8293244.2600),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 326,14m até o vértice M-0074 (E=233103.3600 ; N=8293565.6400),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 991,87m até o vértice M-0075 (E=233515.1500 ; N=8294467.9900),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo linha reta por 537,2m até o vértice M-0076 (E=233739.3079 ; N=8294956.1888),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 1413,65m até o vértice M-0077 (E=233780.9300 ; N=8296369.2300),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva a direita por 326,86m até o vértice M-0078 (E=233978.0000 ; N=8296630.0000),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 362,21m até o vértice M-0079 (E=234237.2100 ; N=8296882.9900),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo linha reta por 240,05m até o vértice M-0080 (E=234407.9500 ; N=8297051.7200),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva a direita por 58,07m até o vértice M-0081 (E=234465.0400 ; N=8297062.3700),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 307,94m até o vértice M-0082 (E=234729.1500 ; N=8297220.7200),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 42,96m até o vértice M-0083 (E=234753.2900 ; N=8297256.2600),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 345,83 até o vértice M-0084 (E=235026.8200 ; N=8297467.8700),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a direita por 119,05m até o vértice M-0085 (E=235134.5600;N=8297518.5100),em sentido horário, seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí seguindo curva suave a esquerda por 73,62m até o vértice M-0086 (E=235193.6600 ; N=8297562.4100), em sentido horário , seguindo pela LINHA DE DIVISA COM PLANALTINA DE GOIÁS/GO, daí até o início desta descrição, no vértice P-0041 (E=235345.2016 ; N=8297425.6799)”.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ZONA DE USO CONTROLADO - ZA3-III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ÁREA TOTAL 1.122.779.9477m² / 112,2779ha. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIMITA-SE ao norte com a ZA1-I, ao sul com área remanescente do município de Formosa e propriedades particulares, ao leste com a ZA1-I e áreas remanescentes do município de Formosa e propriedades particulares, ao oeste com ZA1-I.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             LIMITES E CONFRONTAÇÕES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          "Inicia-se no vértice denominado M-0060 (E=237792.5423 ; N=8294685.8202), em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR , daí seguindo curva a esquerda por 141,74m até o vértice P-0077 (E=237772.9900 ; N=8294826.2100), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva a direita por 83,54m até o vértice P-0078 (E=237812.8723 ; N=8294899.6102), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 224,81m até o vértice P-0079 (E=237896.5923 ; N=8295108.2502), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 102,5m até o vértice P-0080 (E=237911.4323 ; N=8295209.6702), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 88,03m até o vértice P-0081 (E=237892.9523 ; N=8295295.7402), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a direita por 197,37m até o vértice P-0082 (E=237926.2823 ; N=8295495.8902), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a direita por 161,12m até o vértice P-0083 (E=238024.4823 ; N=8295623.6202), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 40,2m até o vértice P-0084 (E=238037.3023 ; N=8295661.7202), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 36,25m até o vértice P-0085 (E=238013.6023 ; N=8295689.1502), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 130,34m até o vértice P-0086 (E=237894.2776 ; N=8295636.7186), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 271,38m até o vértice P-0087 (E=237782.0923 ; N=8295883.8302), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 153,16m até o vértice P-0088 (E=237872.6223 ; N=8296007.3702), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 54,92m até o vértice P-0089 (E=237861.0723 ; N=8296061.0602), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 112,84m até o vértice P-0090   (E=237809.2023 ; N=8296161.2702), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a direita por 89,19m até o vértice P-0091 (E=237788.4223 ; N=8296248.0102), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva a direita por 146,81m até o vértice P-0092 (E=237861.0323 ; N=8296375.6102), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 45,33m até o vértice P-0093 (E=237906.2323 ; N=8296379.1002), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva a esquerda por 45m até o vértice P-0094 (E=237929.3623 ; N=8296417.7002), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 310,72m até o vértice P-0095 (E=237900.4423 ; N=8296727.0702), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a direita por 122,15m até o vértice P-0096 (E=237949.9523 ; N=8296838.7402), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 248,9m até o vértice P-0097 (E=237900.6723 ; N=8297082.7102), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva a esquerda por 88,65m até o vértice P-0098 (E=237828.7923 ; N=8297134.5902), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a direita por 410,49m até o vértice P-0099 (E=237673.4923 ; N=8297514.5702), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 114,01m até o vértice P-0100 (E=237763.5223 ; N=8297584.5202), em sentido horário, confrontando a ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 29,39m até o vértice P-0101 (E=237788.3423 ; N=8297568.7802), em sentido horário, confrontando a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 188,5m até o vértice P-0102 (E=237971.7523 ; N=8297525.2902), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 306,47m até o vértice P-0103 (E=238116.8223 ; N=8297255.3302), em sentido horário, confrontando a ZA1-I, daí seguindo curva a esquerda por 83,01m até o vértice P-0104 (E=238195.7223 ; N=8297229.5202), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 116,71m até o vértice P-0105 (E=238310.1623 ; N=8297252.4502), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 50,45m até o vértice P-0106 (E=238339.7623 ; N=8297211.6002), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 570,39m até o vértice P-0107 (E=238310.9823 ; N=8296641.9402), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva a esquerda por 565,14m até o vértice     M-0056(E=238593.9523; N=8296152.7402), em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR e ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 521,32m até o vértice M-0057(E=238352.1000 ; N=8295690.9200), em sentido horário, confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo em linha reta por 432,11m até o vértice M-0058 (E=238137.3900 ; N=8295315.9300), confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo em linha reta por 379,58m até o vértice M-0059 (E=237953.8600 ; N=8294983.6700), confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí até o início desta descrição, no vértice M-0060 (E=237792.5423 ; N=8294685.8202)".

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ZONA DE USO CONTROLADO - ZA3-IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ÁREA TOTAL: 290.067,9468m² / 29,0067ha 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIMITA-SE ao norte com a ZA1-I e ZA2-I, ao sul com áreas remanescentes do município de Formosa e propriedades particulares e com a ZA2-I, ao leste com a ZA1-I e áreas remanescentes do município de Formosa e propriedades particulares, ao oeste com ZA2-I.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIMITES E CONFRONTAÇÕES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          “Inicia-se no vértice denomimado P-0052 (E=237087.8616 ; N=8293459.8099), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 56,13m até o vértice P-0053 (E=237108.2016 ; N=8293512.1299), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 168,53m até o vértice P-0054 (E=237116.7500 ; N=8293680.4398), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva a esquerda por 30,26m até o vértice P-0055 (E=237102.4116 ; N=8293707.0899), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a direita por 80,81m até o vértice P-0056 (E=237098.6523 ; N=8293787.8102), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a direita por 148,69m até o vértice P-0057 (E=237156.4723 ; N=8293924.8002), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 384,32m até o vértice P-0058 (E=237198.2423 ; N=8294306.8402), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a direita por 101,7m até o vértice P-0059 (E=237242.8316 ; N=8294398.2399), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 79,9m até o vértice P-0060 (E=237321.8723 ; N=8294386.5202), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 150,21m até o vértice P-0061 (E=237307.7723 ; N=8294536.0702), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 60,87m até o vértice P-0062 (E=237345.3223 ; N=8294583.9802), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 215,5m até o vértice P-0063 (E=237318.9516 ; N=8294797.8579), em sentido horário , confrontando a ZA2-I, daí seguindo curva suave a direita por 328,08m até o vértice P-0064 (E=237331.0016 ; N=8294833.9991), em sentido horário, confrontando com a ZA2-I e ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a direita por 104,65m até o vértice P-0071 (E=237422.7200 ; N=8294783.6100), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a direita por 104,01m até o vértice P-0072 (E=237466.1400 ; N=8294689.1000), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a direita por 109,54m até o vértice P-0073 (E=237487.6100 ; N=8294581.6800), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 156,16m até o vértice P-0074 (E=237586.4500 ; N=8294464.6800), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva acentuada a esquerda por 34,71m até o vértice M-0075 (E=237620.4200 ; N=8294471.8300), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 64,79m até o vértice P-0076 (E=237676.4500 ; N=8294504.3700), em sentido horário, confrontando com a ZA1-I, daí seguindo curva suave a esquerda por 36,95m até o vértice M-0061 (E=237704.0000 ; N=8294529.0000), em sentido horário, confrontando com a ÁREA PARTICULAR e ZA1-I , daí seguindo curva acentuada a direita por 276,55m até o vértice M-0062 (E=237570.6300 ; N=8294286.7400), confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo em linha reta por 345,25m até o vértice M-0063 (E=237403.8200 ; N=8293984.4600), confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo em linha reta por 299,54m até o vértice M-0064 (E=237260.3300 ; N=8293721.5300), confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo em linha reta por 140,02m até o vértice M-0065 (E=237197.1500 ; N=8293596.5700), confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo linha reta por 80,98m até o vértice M-0066 (E=237157.9844 ; N=8293525.6930), confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí seguindo linha reta por 121,08m até o vértice  M 0067 (E=237099.3111 ; N=8293419.7737), confrontando com ÁREA PARTICULAR, daí até o início desta descrição, no vértice P-0052 (E=237087.8616; N=8293459.8099)”. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta área caracteriza-se pelas porções necessárias à administração, manutenção, serviços e demais atividades humanas realizadas no entorno do Parque Municipal do Itiquira, inserida na Zona de Amortecimento. Trata-se de todo um espaço territorial que poderão abranger equipamentos e obras para gastronomia, oficinas, estacionamentos, piscinas, lagos naturais e artificiais e outros equipamentos funcionais de lazer e de recreação. Nela poderão existir também atividades como agricultura doméstica e produção de mudas nativas em escala artesanal além de outras similares. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estas áreas, conforme o caso, podem ser tratadas como áreas de lazer, áreas para edificações habitacionais, recreativas e/ou turísticas. Nas partes desta zona que se encontram identificadas neste instrumento é permitido o uso público para pesquisas científicas, educação ambiental e atividades ecoturísticas e até o turismo sustentável. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os empreendimentos indicados para estas áreas são aqueles considerados ecologicamente corretos e deverão ser tratados como empreendimentos verdes. Tais empreendimentos devem estar em conformidade e adequados as demais áreas inseridas na Zona de Amortecimento, respeitando limites, acessos e atividades inerentes a cada qual. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estas áreas podem conter equipamentos recreativos e turísticos privados destinados tanto ao público residente quanto ao público visitante (ecoturístico ou turístico), como também educador (e educandos) e pesquisador. Insere-se também nesta categoria as áreas que comprovem a presença de amostras de remanescentes do patrimônio histórico-cultural ou arqueopaleontológico (paleobotânica, paleobiologia, paleoecologia, bioestatigrafia, paleozoologia e outros). Em alguns casos, por indícios, estas áreas da mesma forma devem receber tratamento especial no que tange aos ecossistemas e ao patrimônio acima mencionado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Podem conter centro de visitantes, orquidários, borboletários e outros espaços demonstrativos para Educação Ambiental, museus, como também, salão de festas, salas de jogos de mesa, chalés, e serviços (refeitório, cinema, sauna, piscinas, garagens, churrasqueiras e outros), todos componentes  da infraestrutura necessária para atender ao receptivo turístico, ao público escolar e educandos, e, visitantes em geral.  O objetivo do manejo aqui é o de facilitar a recreação intensiva e o lazer, a educação ambiental e outras atividades em harmonia com o meio. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não serão permitidas nestas áreas da Zona de Amortecimento (ZA) as atividades em escala mesmo que agrícolas, pecuaristas ou granjeiras. Serão admitidas porém não indicadas tais atividades, desde que consideradas domésticas e artesanais ou de pequeno porte e que, comprovadamente, não representem impacto social, ambiental e/ou sanitário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deverá ser dado prazo de até 5 (cinco) anos para as atividades agropecuaristas e granjeiras com produção em escala já implantadas na área a se realocarem em outras áreas do município indicadas e apropriadas para tais atividades, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As atividades empresariais, edificações e obras que surgirem na área, deverão representar preferencialmente, atividades não impactantes e/ou até atividades de baixo impacto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tais empreendimentos (atividades, edificações e equipamentos), deverão ter o grau de impacto socioambiental constatado por instrumentos técnicos como EIA/RIMA e similares além de outros exigidos por Lei Federal, Estadual e Municipal, independente do grau de impacto presumível, do porte e tipologia das obras e do volume de atividades, para efeitos desta Lei. Serão documentos e instrumentos obrigatórios para a implantação de qualquer empreendimento nesta parte da Zona de Amortecimento, uma vez que este Plano de Manejo não reúne elementos suficientes para a definição e mensuração dos impactos efetivos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ressalva-se que, as edificações de qualquer formato ou empreendimentos implantados nesta área deverão se referir não apenas a construção da “obra de utilidade” como também deverão abordar os aspectos panorâmicos, paisagísticos, sanitários, ambientais, recreativos e, turísticos quando for o caso, conforme sugestão do Ministério Público de Goiás. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São destinadas também ao uso público por pesquisadores, visitantes e outros. Estas áreas serão escolhidas, selecionadas e controladas de forma a não conflitarem com seu caráter natural e devem localizar-se tendo como preocupações o risco geológico e a compatibilização com as porções onde se situam ilhas, corredores, APPs dentre outros. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assim, o manejo nestas áreas é a manutenção de um ambiente natural com o mínimo de impacto humano. Preocupar-se-á principalmente, com o mais reduzido impacto com a implantação das estruturas de recreação e de lazer, com os efeitos das obras, com os efeitos da visitação e com os efeitos resultantes das demais intervenções humanas no ambiente natural contido nesta parte da Zona de Amortecimento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Portanto, em sua maior parte por áreas naturais, podendo apresentar algumas alterações humanas, entendida como uma transição entre a Área de Uso Restritivo (ZA.2) até os limites do Cinturão Verde de Proteção – CVP também situado na Zona de Amortecimento (ZA) em área que circunda o Parque Municipal. Compreende inclusive, as áreas de acesso ao público, para fins de pesquisa, educativos, recreativos e ecoturísticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O ambiente deverá ser mantido o mais próximo possível do natural, podendo, no entanto, conter: vias de acesso ao público, áreas de estacionamento de meios de transporte, áreas de recepção, atendimento e socorro ao público (pesquisadores, educandos e educadores, ecoturistas, brigadistas e socorristas, prestadores de serviços em geral) com o menor impacto aceitável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Outro intento nesta área é o de deter ainda mais a degradação dos recursos e estimular a restauração de áreas, além da adoção de medidas mitigadoras cabíveis. Aspectos referentes a quaisquer indícios de poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo assim como a contaminação de uma forma geral, devem atuar como elemento norteador de preocupações com a preservação desta parte de zona de uso controlado de baixo impacto. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Embora as atividades humanas desenvolvidas nesta área tenham que atender as prerrogativas da legislação e normatização de uso, ou seja, todas aquelas atividades utilizadoras de recursos naturais, considerou-se esta categoria como sendo de baixo impacto por razões tais como se encontrarem desmatadas, com estradas, com edificações agrícolas, com edificações habitacionais e de lazer (chácaras) ou com projetos para construção ou ainda, com evidências científicas em sítios específicos ainda por estudar e assim por diante. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Obviamente que, esta categoria deverá ser assim entendida desde que atendidas às condições expressas neste instrumento, no Plano de Manejo do parque, na legislação de ordenamento territorial do município, nas normas de ocupação do espaço rural e na legislação (e licenciamento) ambiental pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta parte da Zona de Amortecimento consiste, portanto, num conjunto de áreas que já se encontram consolidadas ou em condições específicas de uso atual ou de projeção de uso, conforme as sondagens efetuadas. São áreas consideravelmente antropizadas, de usos diversificados que requerem relativa contenção a título de “capacidade de suporte” independente deste parâmetro ser ou não o mais fidedigno indicativo de contenção para a preservação do Parque Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 576, de 18 de fevereiro de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ernesto Roller
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Data supra 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ....................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Iany Macêdo Troncha
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Assessora Jurídica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.