Lei Ordinária nº 141, de 30 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

141

2002

30 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.

a A
Vigência entre 30 de Dezembro de 2002 e 22 de Abril de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 141, de 30 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
      Parágrafo único. 
      O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
        Art. 2º. 
        É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
          Art. 3º. 
          Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
            Art. 4º. 
            A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será obtida em função da planilha de custo, em razão do universo de contribuintes representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas, localizadas na zona urbana, expansão urbana e rural deste Município e ligados à rede de energia elétrica, obedecendo a seguinte fórmula:
              Vc = CTS x    Ci UIA      
                                   Ʃ Ct UIA
               
              Onde:
              Vc = Valor Mensal da Contribuição
              CTS = Custo Total Mensal do Serviço
              Ci UIA = Consumo Individual Mensal da Unidade Imobiliária Autônoma 
              Ʃ Ct UIA = Consumo Total Mensal das Unidades Imobiliárias Autônomas
                § 1º 
                O Custo Total Mensal do Serviço - CTS, corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado com base nos valores obtidos na planilha de custo prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
                  § 2º 
                  O Valor do Custo Total Mensal do Serviço - CTS será reajustado pela aplicação do Índice autorizado pela ANEEL ou outro órgão regulador que vier a substituir.
                    Art. 5º. 
                    Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 KW/h e da classe rural com consumo até 70 KW/h.
                      Parágrafo único. 
                      Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superem os seguintes limites:
                        a) 
                        classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
                          b) 
                          classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
                            c) 
                            classe residencial: 3.000 Kw/h/mês;
                              d) 
                              classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
                                e) 
                                classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
                                  f) 
                                  classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
                                    g) 
                                    classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês.
                                      Art. 6º. 
                                      A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
                                        § 1º 
                                        O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
                                          § 2º 
                                          O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
                                            § 3º 
                                            O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
                                              § 4º 
                                              Servirá como título hábil para a inscrição:
                                                I – 
                                                a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
                                                  II – 
                                                  a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
                                                    III – 
                                                    outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
                                                      § 5º 
                                                      Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
                                                          Parágrafo único. 
                                                          Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de 2002.
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                                                Prefeito Municipal
                                                                 
                                                                Afixado no “placard” de publicidade. 
                                                                E encadernado em livro próprio.
                                                                                      Data supra
                                                                 
                                                                 
                                                                         MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                                Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                   

                                                                  Atenção

                                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.