Lei Ordinária nº 399, de 17 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

399

2017

17 de Maio de 2017

Dispõe sobre a criação do Centro Municipal de Apoio e Inclusão – CMAI, na forma que especifica e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Centro Municipal de Apoio e Inclusão – CMAI, na forma que especifica e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo cargo, 
     
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica criado o Centro Municipal de Apoio e Inclusão - CMAI para atendimento à Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências.

        DA IMPLANTAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

          Art. 2º. 
          A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio da Rede Pública Municipal de Ensino e exerce atribuições do Poder Público Municipal no âmbito da Educação Básica, competindo-lhe a implantação e a manutenção do Centro Municipal de Apoio e Inclusão - CMAI, primando em:
            I – 
            garantir espaço físico adequado e exclusivo para o funcionamento do Centro Municipal de Apoio e Inclusão - CMAI;
              II – 
              assegurar profissionais com habilitação adequada para atendimento especializado;
                III – 
                viabilizar e disponibilizar profissionais de apoio nas salas regulares de ensino para os alunos com laudo médico, que passaram por avaliação do Centro Municipal de Apoio e Inclusão - CMAI, mediante adequação curricular atualizada.
                  Art. 3º. 
                  O Centro Municipal de Apoio e Inclusão – CMAI é constituído por servidores públicos municipais do Poder Executivo, divididos em dois segmentos, sendo:
                    I – 
                    administrativo:
                      a) 
                      coordenador - profissional com Graduação em Pedagogia, Especialização na área, com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e com a incumbência de coordenar e gerir todas as atividades inerentes ao funcionamento do Centro Municipal de Apoio e Inclusão - CMAI;
                        b) 
                        secretário - profissional graduado, comprovada experiência em rotinas administrativas, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, diretamente subordinado à coordenação e à Secretaria Municipal de Educação;
                          II – 
                          operacional:
                            a) 
                            psicólogo - profissional graduado em Psicologia com a atribuição de realizar psicodiagnósticos e psicoterapia atendendo alunos e profissionais da educação;
                              b) 
                              psicopedagogo - profissional com Graduação em Pedagogia e Especialização em Psicopedagogia Clínica e Institucional, com carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, diretamente subordinado à coordenação e à Secretaria Municipal de Educação;
                                c) 
                                fonoaudiólogo - profissional graduado em Fonoaudiologia com a atribuição de realizar atendimento aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino;
                                  d) 
                                  fisioterapeuta - profissional graduado em Fisioterapia com a atribuição de realizar atendimento aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino;
                                    e) 
                                    professor com formação em libras ou braile - profissional com Graduação em Nível Superior em qualquer área de formação, com carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, diretamente subordinado à coordenação e à Secretaria Municipal de Educação;
                                      f) 
                                      nutricionista - profissional graduado em Nutrição com a atribuição de realizar atendimento aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino;
                                        g) 
                                        recreador - deve estar cursando Nível Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia.

                                          DO CARÁTER E DA MISSÃO

                                            Art. 4º. 
                                            O Centro Municipal de Apoio e Inclusão - CMAI incumbir-se-á de promover o processo psicossocial, pedagógico, cultural, filosófico, estético e político de ações educativas e administrativas voltadas para a inclusão, o acesso, a permanência, o sucesso e a terminalidade dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino.
                                              Art. 5º. 
                                              Os serviços especializados de caráter educacional apresentam-se de modo complementar aos ofertados pelas unidades de ensino, para atender aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
                                                Parágrafo único. 
                                                Os profissionais que integram o Centro Municipal de Apoio e Inclusão - CMAI devem ser habilitados e/ou especialistas, conforme a área de atuação.

                                                  DAS ATRIBUIÇÕES

                                                    Art. 6º. 
                                                    Dentre as atribuições do Centro Municipal de Apoio e Inclusão - CMAI, constam obrigatoriamente:
                                                      I – 
                                                      participar do encaminhamento e remanejamento dos profissionais de apoio às unidades escolares;
                                                        II – 
                                                        acompanhar e orientar o processo de instalação e funcionamento das Salas de Recursos Multifuncionais e adaptações arquitetônicas;
                                                          III – 
                                                          orientar os professores do Atendimento Educacional Especializado e demais envolvidos no processo da educação inclusiva;
                                                            IV – 
                                                            criar e atualizar o banco de dados com o quantitativo de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino;
                                                              V – 
                                                              orientar e verificar a documentação da Educação Inclusiva;
                                                                VI – 
                                                                oferecer atendimento psicopedagógico, psicológico, fonoaudiológico, fisioterápico, estimulação precoce, prioritariamente, aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.

                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Por meio da Secretaria Municipal de Educação o Centro Municipal de Apoio e Inclusão - CMAI firmará convênios com instituições públicas e/ou privadas nas áreas de educação, saúde, trabalho, esporte, cultura e lazer, visando a qualidade no atendimento ao público-alvo da educação especial no âmbito da educação inclusiva, prioritariamente:
                                                                      I – 
                                                                      Secretaria Municipal de Saúde numa perspectiva multidisciplinar com especialistas como: neurologista, otorrino, psiquiatra, psicólogo, pediatra, neuropediatra, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, entre outros;
                                                                        II – 
                                                                        Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho com a finalidade de dar suporte à inclusão social dos educandos e das famílias.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          A estrutura e o funcionamento do Centro Municipal de Apoio e Inclusão – CMAI serão estabelecidos em Regimento aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                            Parágrafo único. 
                                                                            A promulgação do Regimento deverá se processar dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 604/12, de 28 de agosto de 2012 e suas alterações.
                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                X  –  (Revogado)
                                                                                XI  –  (Revogado)
                                                                                XII  –  (Revogado)
                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                                                Art. 10. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.

                                                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de maio de 2017.
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                  ERNESTO ROLLER
                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                  E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                       Data supra 
                                                                                  ....................................................................
                                                                                          IANY MACÊDO TRONCHA
                                                                                                  Assessora Jurídica
                                                                                  Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.


                                                                                     

                                                                                    Atenção

                                                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.